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sábado, 10 de fevereiro de 2018

A PRISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA É LEGAL?

A PRISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA É LEGAL?



A esquecida Carta Magna!

Por lógica, convém inicialmente a conceituação de alguns temas que justificam o ponto de vista que ora apresentamos. Assim, vamos aos conceitos, respeitadas as opiniões diferentes.

a) culpado: aquele que praticou crime, causou dano ao erário ou a outrem. Em síntese, a pessoa que agiu com culpa, a existência de vínculo subjetivo entre a conduta e o agente praticante do crime.

b) preso: entende-se por pessoa recolhida à prisão, ou detida pela autoridade competente. Em suma, a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.

c)trânsito em julgado: o conceito expresso para designar a sentença de mérito proferida em primeira, segunda, terceira e quarta instâncias. Em síntese, quando esgotada a tramitação processual em cada instância, sem possibilidade de embargos de declaração, agravo de instrumento e outros recursos.

d)coisa julgada: Ocorre após o julgamento de todos os recursos cabíveis e interpostos no processo. Em tese, é uma exigência social, política e prática, pela qual se concede a segurança jurídica dos julgados, a imutabilidade e solução do conflito.

Ora, o que vem acontecendo no Brasil há muito tempo é uma mistura de conceitos para as quatro situações acima, onde os doutos julgadores e grandes doutrinadores expressam para a sociedade que “culpado” e “preso” são institutos iguais. No mesmo modo, asseveram que “trânsito em julgado” e “coisa julgada” têm conceituações iguais.

Com efeito, por permissiva vênia, a confusão proposital ou oriunda de interpretação superficial da Constituição tem proporcionado a impunidade no Brasil, especialmente nos casos de crimes hediondos e corrupção, com favorecimento a determinado grupo social que gozam de riquezas para pagamento de bons advogados.

No mais, quando caminhamos na esteira da legalidade, encontramos a Lei de Introdução ao Código Civil(DECRETO-LEI Nº 4.657\1942), que assim preceitua a coisa julgada:






(...)
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
(...)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
(...)



Por mesma esteira, noutra fonte legal, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.), a definição expressa do que seja “coisa julgada”, assim o preceito:
(...)

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
(...)

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(...)
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
(...)



Destarte, diante dos dispositivos legais, a conclusão de que a “coisa julgada” acontece quando a decisão judicial ou sentença de mérito não cabe mais recurso. Por outro lado, o “trânsito em julgado” concretiza-se na tramitação do processo em cada instância, quando a parte esgota as alegações tanto para o acolhimento quanto na rejeição do pedido. Em síntese, após embargos de declaração ou agravo de instrumento, na primeira e segunda instâncias, com a análise do mérito e provas analisada, restando as partes a interposição de recursos as instâncias superiores(STJ e STF), onde também teremos o trânsito em julgado do processo em cada Tribunal( a hierarquia das instâncias, onde uma não pode suprimir a competência da outra).
Por oportuno, convém destacar que o artigo 515, inciso VI do NCPC, considera a sentença penal condenatória como sendo título executivo judicial. Desse modo, conclui-se que já no primeiro grau de jurisdição, a execução da pena pode ser deferida de forma fundamentada pela autoridade competente.
Em detalhe, o assertivo preceito de que na primeira e segunda instâncias, existe análise do mérito e das provas, todavia, na terceira (STJ) e quarta(STF) instâncias apenas analisam acontrariedade a tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências, bem como, nos casos em que afronte dispositivo da Constituição Federal , também, declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal( art. 102, inciso III e art, 105, inciso III, todos da Constituição Federal)

No tocante a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o ponto de vista imparcial de que será permitida a prisão após a sentença penal condenatória da primeira instância, bastando apenas a ordem judicial escrita e fundamentada. Ademais, nos casos de crimes hediondos e,especialmente, nos casos de corrupção, a prisão após o julgamento de primeira instância é medida eficaz e constitucional para combate da impunidade.

Nesse modo, infirmados estão os posicionamentos daqueles que defendem a tese de somente poderá haver prisão quando o processo tenha percorrido as quatro instâncias do nosso judiciário. Com máxima vênia, o entendimento deles não encontra guarida na Constituição Federal.



A Constituição Federal no artigo 5º, incisos LIV e LV, prescreve que para haver privação da liberdade necessário o devido processo legal(o direito de ser processado segundo as normas jurídicas vigentes antes do fato que ensejou o processo). No mesmo barco, para que haja o devido processo legal, assegura-se aos litigantes o contraditório(a contradição de argumentos entre defesa e acusação, apresentação de contradita) e a ampla defesa(O meio pelo qual o réu refuta as acusações e as pretensões do autor, com direito a utilização de todas as provas legais e interposição de quaisquer recursos cabíveis e permitidos em Lei ou jurisprudência).

Desse modo, vamos a preceituação Constitucional:

(…)
Art. 5º
(…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(…)




Ainda no artigo supracitado, a Constituição Federal deixa claro duas situações, a saber, “ ninguém será considerado culpado” e ““ninguém será preso” e, procedeu dessa forma o legislador constituinte em dois incisos diferentes, o que denota que trata-se de situações distintas.



Dessa feita, vamos aos preceitos Constitucional:



(…)
Art. 5º
(...)
 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(…)



Portanto, em nenhum momento a Constituição Federal expressa que para um criminoso ser preso ou considerado culpado necessário que a imensidão de recursos, nas quatro instâncias do nosso judiciário, estejam esgotados. Aliás, a Constituição jamais preceitua que ninguém será até que todos os recursos sejam esgotados nas quatro instâncias, o requisito para tanto é cristalino, conforme veremos.
Em detalhamento, a Constituição Federal não exige que somente após o julgamento do mérito na segunda instância(segunda análise do mérito e das provas), bem como, depois do julgamento da terceira instância( análise do STJ, sem avaliação de mérito ou provas, apenas avalia se tem afronta a Lei Federal) ou, no julgamento da quarta instância( análise do STF, sem avaliação de mérito ou provas, apenas avalia se tem afronta a preceitos constitucionais), a prisão será admitida, pois o texto Constitucional é bem claro a esse respeito e não comporta o romantismo da impunidade.
Afinal, quais são os requisitos exigidos pela Constituição Federal para que uma pessoa seja considerada culpada e também que seja presa?

Por lógica e incontroversa opinião , a Constituição exige a sentença penal condenatória e a ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente(juiz, desembargador e Ministro). Assim sendo, o romantismo de que somente após esgotados os recursos da quarta instância um criminoso pode ser preso não tem amparo legal na Constituição Federal.
No mais, entende-se que na sentença penal condenatória do primeiro grau e com ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, já é possível o cumprimento da pena, especialmente nos casos de julgamento pela instituição do juri popular e também nos julgados de corrupção.

Por certo, a sociedade brasileira clama por justiça e puga-se pela prisão e condenação dos criminosos de colarinho branco, pois resta evidente que o argumento de que a prisão somente será permitida após o julgamento de todos os recursos das quatro instâncias não tem amparo na Constituição Federal.



Por fim, o preceito no papel de que “todos são iguais perante a Lei”, pois na realidade existe uma classe dos mais iguais do que o povo, os corruptos e corruptores. Em suma, para os mais iguais existe o foro privilegiado ou fartura de recursos para interposições de milhares de recursos, até que chega a prescrição do crime e a impunidade continua cantando nos quatro cantos deste país chamado Brasil.