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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

TRF1:DECISÃO: Bacharéis em Administração não podem ser excluídos em concurso para Tecnólogo

DECISÃO: Bacharéis em Administração não podem ser excluídos em concurso para Tecnólogo

25/01/17 17:47
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Bacharéis em Administração não podem ser excluídos em concurso para Tecnólogo
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que julgou procedente o pedido de um candidato e determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) se abstivesse de restringir a disputa do cargo de Tecnólogo – Área Gestão e Negócios aos candidatos graduados nos cursos superiores de Tecnologia em Gestão da Qualidade, Gestão Pública ou Processos Gerenciais, possibilitando que os bacharéis em administração participem do certame.
Segundo o juiz de primeiro grau, “as restrições impostas pelo Edital de Concurso Público para o cargo citado eram ilícitas, pois além de violarem o principio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, impunham restrição não prevista na Lei nº 11.091/05 e 11.233/05, que cria e regula a carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino”.
Inconformado, o Instituto alega que o edital impôs exigência razoável, compatível com a realidade e que não tem escopo restringir indevidamente a competição, mas sim recrutar o profissional realmente necessário para o serviço público.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a Lei que estrutura os cargos de Técnico-Administrativos em Educação no Âmbito das Instituições Federais de Ensino prevê como requisito para ingresso no cargo de “Tecnólogo/formação” somente Curso superior na área, sem qualquer exclusividade para tecnólogos.
O relator ressaltou que “à luz da legislação de regência, para fins de exercício do cargo em questão, exige-se, tão somente, diploma de curso superior que tenha conhecimentos técnicos afetos à área, não se afigurando razoável que se exclua os bacharéis, em especial, os bacharéis em Administração, cujos cursos são, em regra, mais extensos que os dos tecnólogos”.
Pelo exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0003336-57.2014.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 05/12/2016
Data de publicação: 19/12/2016

TRF1:DECISÃO: Anulada decisão que declarou direito à desaposentação a um beneficiário do INSS

DECISÃO: Anulada decisão que declarou direito à desaposentação a um beneficiário do INSS

25/01/17 18:30
DECISÃO: Anulada decisão que declarou direito à desaposentação a um beneficiário do INSSDesaposentação
A 1ª Seçao do TRF da 1ª Região julgou procedente ação rescisória formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de rescindir acórdão da 2ª Turma que manteve a sentença que autorizou a desaposentação a um beneficiário do INSS, com a renúncia do benefício que estava recebendo para fins de obtenção de novo benefício previdenciáiro, incluindo novos períodos trabalhados para obtenção de renda mais vantajosas, inclusive sem a devolução dos valores percebidos.
O INSS argumenta que a cassação dos efeitos da decisão proferida pelo TRF1 se faz necessária pelo fato de que o conteúdo decisório violou a Lei nº 8.213/91 que estabelece: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destaca que rescindível a sentença ou acórdão que adota solução diversa do que foi posteriormente adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso repetitivo, “ainda que ao tempo em que foi proferida a sentença ou o acórdão a jurisprudência não estivesse pacificada”.
Assim, havendo pronunciamento definitivo do STF, não admitindo a desaposentação, “ainda que no passado fosse razoavelmente tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da pretensão da desaposentação, não haveria de opor à ação rescisória o óbice da Súmula 343/STF, porque nessa hipótese o próprio STF afasta essa possibilidade, devendo a ação ser recebida e julgada procedente”.
O magistrado ressalta que a renúncia à aposentadoria é legítima, pois se trata de direito disponível, podendo o beneficiário dele abrir mão, mas não o exercício do direito de renúncia não tem “o condão de desconstituir o ato administrativo de sua concessão, posto que praticado nos termos da lei, e se trata de ato jurídico perfeito”.
Destaca que é possível o retorno ao trabalho do beneficiário de aposentadoria, mas não pode permanecer em atividade e ter direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do retorno dessa atividade.
Assevera que o STF, ao julgar os REs 661.256, 827.833 e 381.367, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, razão pela qual “impõe-se rescindir o julgado e proferir novo acórdão, julgando-se assim, improcedente o pedido”
No tocante à devolução dos valores, o relator entende que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos.

Processo nº 0073469-26.2014.4010000/MG
Data de julgamento: 06/12/2016
Data de publicação: 19/12/2016

TRF1:DECISÃO: É constitucional a estipulação de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo masculino e feminino

DECISÃO: É constitucional a estipulação de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo masculino e feminino

26/01/17 18:30
DECISÃO: É constitucional a estipulação de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo masculino e feminino
A Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por Militares da Aeronáutica do sexo masculino contra sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, ao tentarem obter as promoções que entendem ter direito na carreira, em igualdade de condições com militares do sexo feminino ou em condições de igualdade com os Taifeiros da Aeronáutica.
Inconformados, os apelantes alegam ter direito a promoção em condições de igualdade, não apenas com o Corpo Feminino, mas também com os Cabos que tiveram seus direitos reconhecidos e acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vez que todos cumpriram os requisitos e se encontram em circunstâncias idênticas. Ressaltam que as Cabos do Corpo Feminino podem obter promoção a graduação de Suboficial, por força de lei, bem como, bem como Taifeiros, que  podem alcançar a graduação de Suboficial.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que, conforme a legislação de regência, o Corpo feminino da reserva da Aeronáutica, criado pela Lei nº 6.924/81, obedece a uma forma diferenciada de acesso aos postos de graduação da carreira. Por outro lado, o Corpo masculino tem os critérios de concessão de suas promoções dispostos no Decreto 881/93. Portanto, observa-se que as legislações são distintas quanto à espécie, logo não houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
O desembargador ressaltou ainda que “não merece provimento a pretensão de promoção a suboficial sob alegação de que houve ato discriminatório e desrespeito aos princípios castrenses da hierarquia e disciplina, sob a alegação de que a Administração Militar manteve estagnada sua situação/patente, sendo ultrapassado na carreira por outros militares menos antigos, sobretudo pelos Taifeiros, vê-se que tal entendimento é equivocado, pois não foi dado tratamento diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade”.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, e no mérito, julgou improcedente o pedido final.

Processo nº: 2008.34.00.006919-4/DF
Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 16/12/2016
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 22 de janeiro de 2017

TST:Dados do CSJT revelam que arrecadação da Justiça do Trabalho foi superior às despesas

Dados do CSJT revelam que arrecadação da Justiça do Trabalho foi superior às despesas

  


(Qua, 18 Jan 2017 20:09:00)
Relatório Geral da Justiça do Trabalho revela que, em 2015, a Justiça do Trabalho pagou mais de R$ 17 bilhões em direitos àqueles que ingressaram com ações trabalhistas. No mesmo ano, foram arrecadados aos cofres públicos quase R$ 3 bilhões em custas, taxas e recolhimentos previdenciários, entre outros – ou seja, o equivalente a 16% de seu orçamento e de suas despesas em 2015, de pouco mais de R$ 17 bilhões.
Os dados desmentem informações contida em nota publicada originalmente no dia 7 de janeiro na coluna do jornalista Cláudio Humberto, no site Diário do Poder, e repercutida em outras mídias e veículos de comunicação.
O orçamento de 2017 representa uma conquista frente às dificuldades enfrentadas pelo grave corte orçamentário e da luta da Justiça do Trabalho para garantir recursos para manter seu funcionamento e não prejudicar a sociedade, que precisa da prestação jurisdicional num cenário onde o desemprego no Brasil afeta mais de 13 milhões de pessoas.
(Com informações do CSJT)

TRG1:DECISÃO: Construtora deve pagar indenização ao INSS por acidente de trabalho



DECISÃO: Construtora deve pagar indenização ao INSS por acidente de trabalho

20/01/17 17:02
DECISÃO: Construtora deve pagar indenização ao INSS por acidente de trabalho
 Por ficar evidenciado que o acidente de trabalho decorreu de irregularidades praticadas por descumprimento às normas de segurança do trabalho que expôs os empregados em risco, a Sexta Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta por uma Construtora contra sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenando-a ao pagamento de indenização à Autarquia, em função da concessão de pensão por morte aos dependentes de três funcionários da empresa que faleceram no acidente ocorrido durante o horário de trabalho.
Os empregados foram fatalmente vitimados quando trabalhavam em vala construída no Hospital da Universidade de Brasília (HUB), como parte da ampliação do complexo daquela autarquia, destinada ao Instituto da Criança e do Adolescente. Os empregados falecidos se encontravam no local com a finalidade de finalizar os trabalhos de escoramento de taludes. Durante a execução da atividade, houve desmoronamento das paredes laterais da obra, que ocasionou o soterramento dos trabalhadores.
Inconformada, a Construtora recorreu ao Tribunal. Dentre as diversas alegações, a empresa sustenta que, segundo as informações técnicas prestadas pelos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, no momento do acidente não havia nenhum tipo de irregularidade ou deficiência grave de segurança que pudesse ter contribuído direta ou indiretamente para a ocorrência do acidente, como também demonstrou ter realizado entregas regulares de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos trabalhadores acidentados.
O caso foi analisado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo. Para o magistrado, ficou evidenciado que o acidente de trabalho decorreu de irregularidades praticadas pela apelante, em descumprimento às normas de segurança do trabalho, expondo os vitimados a risco.
O desembargador destacou ainda que a apelante não trouxe em momento algum documentos que comprovassem o estudo técnico acerca da estabilidade do solo e, dessa forma, desconhecia o real risco a que expunha seus empregados, evidenciando, como apontado pelo laudo pericial, sua negligência técnica.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0018753-25.2014.4.01.3500
Data de julgamento: 15/08/2016
Data de publicação: 05/12/2016
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1:DECISÃO: Empregada é indenizada por não receber seguro-desemprego



DECISÃO: Empregada é indenizada por não receber seguro-desemprego

20/01/17 17:06
Crédito: Imagem da webDECISÃO:  Empregada é indenizada por não receber seguro-desemprego
Empregada que tinha direito ao recebimento de seguro-desemprego e teve o benefício indeferido, faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas bem como de indenização a título de danos morais. A decisão é da 1ª Turma negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença da 2ª Varam Federal de MT que julgou parcialmente procedente o pedido.
Em suas razões de recurso, a União alega que o seguro-desemprego foi negado porque a empresa empregadora estava sem movimentação há mais de dois anos no Cadastro Geral de Empregados (CAGED) e que, após a análise do recurso, verificou-se que havia informação de vínculo empregatício entre a segurada e a empresa empregadora em períodos divergentes daquele utilizado para solicitação do benefício, pelo que foi legítimo o indeferimento da administração pública. Sustenta ainda, que não houve dano moral, apenas aborrecimento e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Em seu voto, o juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araujo, entendeu que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários, através da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), holerites, livro de registro de empregados, cadastramento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Termo de Rescisão de Contrato, os quais revelam a data de admissão, data da dispensa e o motivo. Além disso, há provas de que a autora não estava em gozo do benefício previdenciário e seguro-desemprego.
O juiz ressalta que os danos sofridos pela autora, em razão do não recebimento das parcelas do seguro-desemprego, foram demonstrados por meio das contas atrasadas no período em que deveria estar recebendo o citado benefício. Não é mero aborrecimento a impossibilidade de honrar seus compromissos, pelo indeferimento indevido de um benefício que lhe é assegurado em lei. Desta forma, a sentença impugnada não merece reparos”.
Diante do exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004609-47.2008.4.01.3600
Data de julgamento: 18/05/2016
Data de publicação: 30/11/16
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

domingo, 15 de janeiro de 2017

TRF1:TRF1 considera inviável a equiparação dos cursos de licenciatura e de bacharelado

DECISÃO: TRF1 considera inviável a equiparação dos cursos de licenciatura e de bacharelado

10/01/17 18:59
Crédito: imagem da WebDECISÃO: TRF1 considera inviável a equiparação dos cursos de licenciatura e de bacharelado
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) e pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13-BA/SE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. A sentença havia determinado que o Cref13 suspendesse a prática de atos que pudessem restringir, em sala de aula, a atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação físca.
Os Conselhos alegaram que o sistema CONFEF/CREFs registra os profissionais que obtêm diploma em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e inscreve os graduados em licenciatura para atuarem na área de educação básica e os formados em bacharel para trabalharem como instrutores em atividades físicas e esportivas nas demais áreas da intervenção profissionais.
Embora a Lei 9.696/1998 não apresente distinção para área profissional entre as graduações em licenciatura e bacharelado, as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Educação Física de 18/2/2004 determinaram que o profissional formado no curso de Licenciatura em Educação Física deverá atuar exclusivamente nas escolas de educação infantil e do ensino fundamental e médio.
O apelado, o Ministério Público Federal, sustentou que não há efetiva limitação à atuação profissional. Entretanto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que, neste caso, há autorização plena para o exercício profissional da Licenciatura em Educação Física, conforme titulação obtida em virtude da sua formação superior.
A magistrada disse que é impossível exigir equiparação entre as titulações de licenciatura e de bacharelado, pois se pode criar um pretexto para que outros cursos de licenciatura desfrutem das prerrogativas profissionais atribuídas aos cursos de bacharelado. Dessa maneira, ela argumenta que, em razão das diferenças curriculares entre os cursos de licenciatura e de bacharelado, é inviável a igualdade pretendida.
O Colegiado, acompanhando o voto, deu provimento às apelações.
 
Processo nº: 0044645-56.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 19/09/2016
Data de publicação: 11/11/2016
GN
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

MPF:Inquérito do Ministério Público Federal concluiu que Cid Gomes e outras sete pessoas foram responsáveis por irregularidade em empréstimo com o Banco do Nordeste



Justiça recebe ação do MPF e ex-governador do Ceará vira réu por improbidade administrativa

Inquérito do Ministério Público Federal concluiu que Cid Gomes e outras sete pessoas foram responsáveis por irregularidade em empréstimo com o Banco do Nordeste
A Justiça Federal aceitou ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-governador do Ceará Cid Gomes, outras sete pessoas e a empresa Corte Oito Gestão e Empreendimento Ltda por improbidade administrativa. Os réus são acusados de envolvimento em irregularidade na concessão de empréstimo pelo Banco do Nordeste à Corte Oito em 2014.

A empresa, que tem Cid Gomes e Ricardo Sérgio Farias Nogueira como sócios, recebeu empréstimo de R$ 1,3 milhão para construção de galpões em Sobral, cidade que fica na região norte do estado. A operação financeira foi realizada quando Gomes ainda estava na administração estadual. De acordo com inquérito instaurado pelo MPF e com relatório da Controladoria Geral da União (CGU), na concessão do empréstimo não foram respeitadas as regras para operações financeiras com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Houve também falhas no controle interno do banco e superdimensionamento do faturamento da empresa na avaliação de crédito.

O processo contra os réus vai tramitar na 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará. Na análise do recebimento da ação, de autoria do procurador da República Oscar Costa Filho, o juiz federal Alcides Saldanha Lima, decidiu que os acusados responderiam por atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa como lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública. 

Além do MPF, por decisão judicial, também será incluída a União como parte autora da ação. Entre os réus, além dos sócios da Corte Oito, aparecem também cinco funcionários do banco - Acy Milhomem de Vasconcelos, Micael Gomes Rodrigues, José Welington Tomas, André Bernard Pontes Lima e Richardson Nunes de Meneses – e o então superintendente João Robério Pereira de Messias.

Número do processo para consulta:
0807131-05.2016.4.05.8100
Acesse aqui a decisão judicial
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
fone: (85) 3266-7457 / 3266-7458
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Presidente do TST suspende habeas corpus do atleta Riascos do Cruzeiro

Presidente do TST suspende habeas corpus do atleta Riascos do Cruzeiro
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu liminar em mandado de segurança do Cruzeiro Esporte Clube para suspender os efeitos do habeas corpus (HC), concedido semana passada, dia 12/12, pelo ministro Barros Levenhagen, que autorizou o jogador de futebol colombiano Duvier Riascos a atuar por outra equipe. Na tentativa de solucionar o impasse entre atleta e o clube, o ministro presidente, que cumpre regime de plantão no recesso judiciário, intimou as partes para audiência de conciliação nesta sexta-feira (23/12), às 15h, no TST.
No despacho, Ives Gandra Filho considerou que o caso do jogador colombiano é diferente do pedido de liminar concedido, em 2012, ao atleta Oscar dos Santos, à época do São Paulo Futebol Clube, e ao jogador Ítalo Barbosa, da Sociedade Esportiva do Gama, neste ano, em que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte dos clubes em que eles atuavam.
Sobre o pedido de Riascos, o presidente do TST entendeu que, embora "o paciente invoque falta grave do empregador consistente em ameaças à sua integridade física e moral, por estar sendo hostilizado pela torcida, o fato é que tal clima teve origem em declaração do próprio atleta, o qual, em entrevista à impressa, referiu-se ao time com palavras de baixo calão", disse. "O atleta criou situação de mal estar entre si e torcedores para então ajuizar reclamação trabalhista com pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho", completou.
Ao final, o ministro observou ainda que o jogador detém duas liminares, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que lhe asseguram o direito de locomoção e atuação profissional em qualquer entidade desportiva brasileira ou estrangeira, desde que seja condicionado o depósito, a título de caução, de cerca de R$ 3,2 milhões.
Entenda o caso 
Riascos foi afastado do elenco cruzeirense em julho de 2016, depois de demonstrar publicamente sua insatisfação com o clube. Em agosto, o atleta, que tem contrato com a equipe mineira até janeiro de 2018, ajuizou ação requerendo, em tutela antecipada, a desvinculação com o time, sob o argumento de que "estava sendo impedido de prosseguir com o exercício de suas atividades profissionais". O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), no entanto, denegou a tutela.
O colombiano impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra o ato do juízo de primeiro grau e o TRT-MG, em medida liminar, acolheu o pedido, determinando que o Cruzeiro fornecesse atestado liberatório ao jogador, sob a condição de que o clube interessado em contratá-lo depositasse em juízo, a título de caução, o valor de R$ 3,2 milhões. Contudo, Riascos interpôs habeas corpus, em setembro de 2016, requerendo autorização para vincular-se a qualquer agremiação do futebol internacional, sem a necessidade do depósito da caução. O Regional acolheu o pedido para afastar a obrigatoriedade do pagamento em juízo, porém, limitou o exercício profissional apenas em território brasileiro. 
Em novo recurso (agravo regimental) ao TRT-MG com vistas de conseguir liberação para atuar em equipes estrangeiras, o jogador argumentou que precisava garantir sua subsistência até a próxima audiência da reclamação trabalhista, prevista para maio de 2017, em Belo Horizonte. Segundo seus representantes, Riascos não poderia mais atuar no Brasil devido ao fechamento da janela de transferências e, por isso, teria de aproveitar oportunidade de atuar no campeonato dos Emirados Árabes, cujas inscrições se encerram em 25/12/2016. Juntamente com o agravo no Regional, o atleta interpôs o primeiro habeas corpus no TST com os mesmos argumentos.
TST
Ao analisar o primeiro HC, o ministro Barros Levenhagen ressaltou que a análise do pedido ficou prejudicado diante da possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo pedido, uma vez que, à época da interposição do pedido de liminar, o TST não detinha competência originária para deliberar em virtude de requerimento idêntico encontrar-se em curso no TRT. Levenhagen, no entanto, ressalvou que o indeferimento por incompetência originária não impediria que fosse facultada ao atleta a impetração de novo habeas corpus no TST, pois, na data de sua decisão (2/12/2016), o agravo na instância regional já estava extinto.
O jogador, então, impetrou um novo HC e o ministro Barros Levenhagen, em decisão monocrática, no dia 12/12/2016, concedeu liminar permitindo que o atleta atuasse por qualquer agremiação, nacional ou estrangeira, até que fosse definida, em sentença de primeiro grau, a reclamação trabalhista da qual Riascos busca a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Cruzeiro.
(Alessandro Jacó/DA)
 

STJ reconhece excesso de prazo e liberta preso que estava em preventiva desde abril de 2015

STJ reconhece excesso de prazo e liberta preso que estava em preventiva desde abril de 2015

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para colocar em liberdade um cidadão que estava em prisão preventiva desde abril de 2015, acusado de roubar um celular com emprego de faca. A audiência de instrução e julgamento está marcada para agosto de 2017, quando a prisão preventiva completaria dois anos e quatro meses.
Em habeas corpus impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a defesa do acusado teve a ordem concedida apenas para que a audiência de instrução e julgamento do caso acontecesse ainda durante o ano de 2016, “garantindo a celeridade ao feito”.
Inconformada com o descumprimento da ordem, a defesa requereu a medida de urgência no STJ. Ao analisar o caso, Laurita Vaz constatou que o juízo de primeira instância demorou quatro meses somente para apreciar o pedido de liberdade provisória do paciente, ocasião em que designou a audiência de instrução e julgamento para 1º de agosto de 2017, “em evidente oposição àquilo que foi determinado pelo tribunal de origem”.
A ministra esclareceu que apesar de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admitirem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, excepcionalmente é possível o deferimento da ordem, de ofício, em caso de “flagrante ilegalidade”.
Morosidade
Laurita Vaz entendeu que “o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa”.
A presidente do STJ deferiu o pedido de liminar para que o paciente seja posto em liberdade e determinou que ele compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeira instância, devendo comparecer, também, a todos os atos processuais, ficando proibido de se ausentar da comarca sem a prévia autorização do juiz.
A ministra explicou que o juízo processante pode estabelecer outras medidas além das impostas por ela, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento do estabelecido ou da superveniência de fatos novos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 384660
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br