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domingo, 9 de abril de 2017

TCU determina anulação de licitação da Petrobras por irregularidades

TCU determina anulação de licitação da Petrobras por irregularidades

Para o tribunal, os critérios definidos no instrumento convocatório trouxeram vantagem competitiva indevida para a empresa que já prestava o serviço
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a anulação de carta convite eletrônica da Petrobras Distribuidora (BR) para contratação de serviços de gerenciamento de risco nos transportes rodoviário, fluvial e marítimo de produtos BR.   
Em 2016, o Plenário do TCU expediu medida cautelar (Acórdão 783/2016-Plenário) com determinação de suspensão do edital e de oitiva da Petrobras e da Target Brasil, empresa vencedora da licitação, para que se manifestassem acerca dos indícios de irregularidades apontados pelo tribunal.
Mais recentemente, em 22 de fevereiro, o TCU analisou as respostas da BR Distribuidora. Na decisão, consignou-se que o próprio convite estabelecia que a licitação seria do tipo técnica e preço, mas a condução do certame não ocorreu da forma devida. Nesse tipo de licitação, o resultado deriva da valorização das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
No entanto, a avaliação técnica utilizada pela Petrobras Distribuidora não considerou um dos componentes na nota final do licitante, que serviu apenas como critério de corte para a definição das propostas a serem analisadas. Na avaliação do TCU, isso funcionou como uma espécie de etapa de habilitação dos licitantes, uma vez que somente seriam consideradas as propostas de preços dos proponentes que alcançassem previamente a pontuação mínima estabelecida.
Além disso, essa “habilitação técnica” não se restringiu ao mínimo necessário à execução do objeto e cerceou o caráter competitivo do certame. De acordo com a jurisprudência do tribunal, a qualificação técnica deve se dar com base apenas no objeto principal da obra. Como nos acórdãos 2.992/2011 e 222/ 2013, ambos do Plenário.
Nos termos da representante, a pontuação atribuída às propostas técnicas revelava que o parâmetro de “ideal técnico” utilizado na licitação partia da “condição técnica” da Target Brasil. Isso configurou benefício indevido, pois a empresa era até então prestadora dos serviços que estavam sendo licitados, e também participante da disputa.
 “Não resta dúvida, portanto, de que os critérios definidos no edital trouxeram vantagem competitiva para a Target Brasil. A constatação de que houve um exagero nas exigências técnicas de habilitação dos concorrentes já é suficiente para macular em definitivo o certame, sobretudo quando se verifica que, após a fase da ‘avaliação técnica’, restou apenas uma proposta de preços a ser considerada: a da Target Brasil”, ponderou o relator do processo no TCU, ministro José Múcio Monteiro.
Para o tribunal, houve inabilidade da Petrobras em tornar competitivo o certame. Em uma contratação da ordem de R$ 259 milhões, foram expedidos convites para 17 empresas, das quais três apresentaram propostas, mas somente uma foi considerada habilitada.
O TCU apontou à Petrobras Distribuidora que a fixação dos critérios de qualificação técnica deverá ser restrita a parcelas do objeto tecnicamente ou economicamente relevantes, conforme a Lei 13.303, de 2016. O tribunal ainda recomentou que, nas próximas licitações, a estatal busque a ampliação da quantidade de empresas convidadas a participar.

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 301/2017 -  TCU – Plenário
Processo: 035.209/2015
Sessão: 22/02/2017
Secom – KD
Tel: (61) 3316-5060



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