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sábado, 4 de fevereiro de 2017

TRF1?DECISÃO: Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte

DECISÃO: Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte

03/02/17 19:00
DECISÃO: Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte
Tribunal mantém condenação de réu que utilizou passaporte brasileiro adulterado ao desembarcar no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG. A decisão foi da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou um homem acusado pela prática do crime de falsificação de documentos com base nos artigos 304 e 297 do Código Penal.
O réu utilizou passaporte falso para fugir dos Estados Unidos e escapar de possível condenação em processo criminal naquele país.
Na apelação, a DPU sustentou que a falsificação do passaporte é grosseira, tanto que foi imediatamente reconhecida pelos agentes da Polícia Federal. Alegou o ente público que o recorrente deve ser absolvido com fundamento na causa supralegal de excludente de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo acusado. O ente público pede, caso seja mantida a condenação, a reforma da sentença para a redução da pena ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame documentoscópico e pela confissão do acusado em sede policial e judicial.
Ponderou o magistrado que a argumentação da defesa de que o passaporte não era apto a ludibriar as autoridades competentes, por se tratar de falsificação grosseira, não pode prosperar, uma vez que para a confirmação da falsificação foram necessários equipamentos e exames específicos.
O juiz federal esclareceu que a suposta dificuldade financeira alegada pela defesa requer provas robustas para confirmação, o que não ocorreu nos autos. A simples alegação de que o réu estava impedido de trabalhar não autoriza a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
O magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea prevista em lei, pois tanto em sede policial como em juízo o acusado admitiu integralmente a prática do crime que lhe foi imputado.
Dessa forma, o relator entendeu como suficiente à prevenção e à retribuição pelo delito cometido a fixação da pena-base em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de dez dias-multa no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (22/10/2010) a ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e manteve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da execução, em consonância com a redução efetivada.
Processo nº: 0077189-86.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 16/01/2017

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