DECISÃO: Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte
03/02/17 19:00
Tribunal
mantém condenação de réu que utilizou passaporte brasileiro adulterado
ao desembarcar no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG.
A decisão foi da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que deu parcial
provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU)
contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas
Gerais, que condenou um homem acusado pela prática do crime de
falsificação de documentos com base nos artigos 304 e 297 do Código
Penal.
O réu utilizou passaporte falso para
fugir dos Estados Unidos e escapar de possível condenação em processo
criminal naquele país.
Na apelação, a DPU sustentou que a
falsificação do passaporte é grosseira, tanto que foi imediatamente
reconhecida pelos agentes da Polícia Federal. Alegou o ente público que o
recorrente deve ser absolvido com fundamento na causa supralegal de
excludente de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta
diversa, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo acusado.
O ente público pede, caso seja mantida a condenação, a reforma da
sentença para a redução da pena ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame documentoscópico e pela confissão do acusado em sede policial e judicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame documentoscópico e pela confissão do acusado em sede policial e judicial.
Ponderou o magistrado que a argumentação
da defesa de que o passaporte não era apto a ludibriar as autoridades
competentes, por se tratar de falsificação grosseira, não pode
prosperar, uma vez que para a confirmação da falsificação foram
necessários equipamentos e exames específicos.
O juiz federal esclareceu que a suposta
dificuldade financeira alegada pela defesa requer provas robustas para
confirmação, o que não ocorreu nos autos. A simples alegação de que o
réu estava impedido de trabalhar não autoriza a exclusão da
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
O magistrado reconheceu a atenuante da
confissão espontânea prevista em lei, pois tanto em sede policial como
em juízo o acusado admitiu integralmente a prática do crime que lhe foi
imputado.
Dessa forma, o relator entendeu como
suficiente à prevenção e à retribuição pelo delito cometido a fixação da
pena-base em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de dez
dias-multa no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos
fatos (22/10/2010) a ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
Nesses termos, o Colegiado, por
unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à
apelação e manteve a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da
execução, em consonância com a redução efetivada.
Processo nº: 0077189-86.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 16/01/2017
Data de publicação: 16/01/2017
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