Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal
“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento
sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos
ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa
automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do
bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido
definida por qualquer meio inequívoco.”
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após
ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo
do único imóvel do casal pelo ex-marido.
O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da
indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha
dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se
mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou
aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.
Condomínio
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul
Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão,
antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio,
regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a
efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um
futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver
entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com
presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o
ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à
indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido
definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se
tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso
concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte
mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a
efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências
adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo
do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.
Aluguel e alimentos
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do
bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode
influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do
obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.
No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na
quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do
imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos
incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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