Questionada norma que autoriza polícia do Senado a instaurar inquéritos policiais
Processos relacionados
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5649, com pedido de liminar, contra
dispositivos do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF) que
tratam das atribuições da Polícia Legislativa do Senado para instaurar e
conduzir inquéritos policiais. Segundo a associação, as normas são
inconstitucionais, pois apenas as autoridades policiais expressamente
identificadas na Constituição Federal têm competência para promover a
apuração de infrações penais.
A entidade salienta que, de acordo com a Constituição, compete à
Polícia Federal, exclusivamente, o exercício das funções de polícia
judiciária da União. Aponta, ainda, que a única exceção prevista no
texto constitucional se refere às infrações militares. “Quisesse o
constituinte autorizar a ‘apuração de infrações penais’ pelos órgãos de
Polícia Legislativa, teria feito constar expressamente no referido
dispositivo idêntica ressalva, mas assim não o fez”, argumenta.
A associação observa que a Polícia Legislativa não é órgão de
segurança pública e que a Constituição, ao prever a competência do
Senado para dispor sobre sua polícia, não autoriza interpretação que lhe
confira o poder de criação de uma categoria de Polícia Judiciária.
Destaca também que, sempre que a Constituição atribuiu “poderes de
investigação” próprios a outros órgãos, como as comissões parlamentares
de inquérito, por exemplo, a autorização se deu de forma expressa.
“A investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal,
aos órgãos de Polícia Judiciária – no âmbito da União, exclusivamente à
Polícia Federal –, sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de
tal atividade pelos membros da Polícia Legislativa, sob pena de
manifesta usurpação das atribuições conferidas pelo texto
constitucional”, sustenta.
A ADPF afirma que o indiciamento em inquérito policial é ato
privativo de delegado e que a Polícia Legislativa não detém poderes para
efetuar diligências em busca de elementos de convencimento para a
conclusão pelo indiciamento ou não. Ressalta que os policiais
legislativos do Senado não estão legalmente habilitados a requerer
autorização judicial para interceptação de comunicações telefônicas ou
prisão preventiva e nem para determinar a condução coercitiva de
testemunhas ou de investigado.
Em caráter liminar, a associação pede a suspensão da eficácia dos
dispositivos impugnados, pois entende que, mantida sua vigência podem
ocorrer situações de impunidade quanto a crimes praticados nas
dependências sob a responsabilidade do Senado Federal. No mérito, pede a
declaração de inconstitucionalidade total dos artigos 206 e 315 e
parcial do artigo 266, parágrafo 3º, inciso VIII, do RASF, na versão
constante da Resolução 20/2015/SF. O relator da ADI 5649 é o ministro
Celso de Mello.
PR/ADADI 5649
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