Cassada decisão que proibiu divulgação de notícia sobre inelegibilidade de parlamentar
EC/AD
13/06/2016 – Mantida divulgação de notícia que aborda inelegibilidade de parlamentar
Processos relacionados
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
cassou decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio (MG)
que determinou à Abril Comunicações S/A a retirada de trechos
relacionados ao deputado federal Silas Brasileiro (PMDB-MG) de matéria
jornalística publicada no site Brasil Post, no dia 21 de fevereiro de
2014. O ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 24152, ajuizada
pela Abril.
Ao apreciar ação ajuizada pelo parlamentar, a Justiça mineira
determinou, sob pena de multa diária, que seu nome e sua foto fossem
retirados da matéria, que listava diversos políticos condenados em
segunda instância (no seu caso, por ato de improbidade administrativa).
Os advogados de Silas Brasileiro alegavam que o texto lhe causaria
constrangimento indevido e induziria o leitor a não votar nele, ao
considerá-lo “ficha suja”.
Em sua decisão, o relator verificou que não há qualquer razão para
modificar o entendimento adotado por ele em junho de 2016, quando
deferiu liminar a fim de suspender a eficácia da decisão questionada.
Para o ministro, a decisão do juízo da 2ª Vara contraria o conteúdo
vinculante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 130, em que o STF reconheceu “a importância maior,
para a democracia constitucional brasileira, da liberdade de imprensa (e
das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de
expressão artística, científica, intelectual e comunicacional que a
informam), dada a ‘relação de inerência entre pensamento crítico e
imprensa livre’”. “Há, assim, não apenas uma direta conexão com a
democracia, mas até mesmo com o próprio construto da personalidade”,
salientou.
Segundo o ministro Edson Fachin, o uso da expressão “em teoria” e do
futuro do pretérito do verbo contido no texto jornalístico indicam “a
aparente consonância da matéria com a realidade fática e jurídica a que
submetido Silas Brasileiro, tal como consignado na própria decisão
reclamada”. Para o relator, não se trata de divulgação de informações
falsas ou infundadas, e há ainda “nítido interesse da coletividade
quanto à informação veiculada”.
“Isso se dá, em especial, por se tratar de mandatário popular, de
modo que a supressão da informação da esfera pública, mediante censura,
não se manifesta como a medida mais adequada para a tutela de eventuais
direitos em conflito”, ressaltou. Ele citou que, conforme o julgamento
da ADPF 130, todo agente público está sob “permanente vigília da
cidadania”, e, quando não prima por todas as aparências de legalidade e
legitimidade na sua atuação oficial, “atrai contra si mais fortes
suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos
cidadãos”.
O ministro observou que sua decisão não está relacionada à
procedência ou não do pedido de indenização feito na ação original, mas
frisou que a matéria jornalística possui relevância informativa,
“consentânea com a publicidade e a transparência que devem reger as
atividades e atos de candidatos e parlamentares”. Segundo ele, “a
vedação da veiculação das informações enseja dano irreparável a esse
virtuoso controle público e popular”.
Por fim, o relator consignou que a jurisprudência da Corte tem
admitido, em sede de Reclamação fundada no julgamento da ADPF 130, que
se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas
decisões judiciais que determinem a não veiculação de determinados temas
em matérias jornalísticas.EC/AD
13/06/2016 – Mantida divulgação de notícia que aborda inelegibilidade de parlamentar
Rcl 24152
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.