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terça-feira, 23 de agosto de 2016

2ª Turma do STF mantém prisão de acusado de ser mandante do assassinato da esposa grávida

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Terça-feira, 23 de agosto de 2016
2ª Turma do STF mantém prisão de acusado de ser mandante do assassinato da esposa grávida
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 130037) impetrado na Corte pela defesa de Rodrigo Folly Cuzzuol, acusado de ser mandante do assassinato da esposa, crime ocorrido em abril de 2014 na cidade de São Gonçalo (RJ). A decisão, tomada na sessão desta terça-feira (23), manteve a prisão preventiva do acusado.
De acordo com os autos, a mulher de Rodrigo, grávida de seis meses, foi encontrada morta em casa a facadas e com sinais de enforcamento. Acusado de ter planejado o assassinato da esposa, o marido teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), mas o tribunal negou o pedido de liberdade por não verificar ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Em recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. O STJ negou provimento ao recurso e afirmou que a manutenção da custódia cautelar se justificava diante do modus operandi e da gravidade específica do crime.
No STF, a defesa de Rodrigo alegou excesso de prazo, sustentando que a manutenção da prisão provisória não seria mais necessária, pois, além de os autos estarem "repletos de inconsistências", trata-se de réu primário, que possui atividade laborativa e portador de bons antecedentes.
Ao analisar a questão do excesso de prazo, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, frisou que a complexidade do caso é evidente, diante dos vários pedidos e incidentes requeridos pela própria defesa, não existindo constrangimento ilegal a ser sanado por meio da concessão de habeas corpus. O ministro lembrou, ainda, que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a prisão preventiva.
MB/FB
Leia mais:
04/09/2015 - Mantida prisão de acusado de ser mandante do assassinato da esposa grávida em São Gonçalo (RJ)


Processos relacionados
HC 130037

sábado, 20 de agosto de 2016

RUI BARBOSA:ORAÇÃO AOS MOÇOS ESTUDANTES E DOUTORES!

 O meu desabafo nas palavras de Rui Barbosa, uma respostas para os que me elogiam com sinceridade, elogiam por gozação e, criticam para maculação da imagem digna , que por muito esforço fora construída na fonte da luta, humildade e mais do que tudo, fundada na fé inexorável no Deus todo poderoso. Assim o texto:
(…)
Tomai exemplo, estudantes e doutores, tomai exemplo das estrelas da manhã, e gozareis das mesmas vantagens: não só a de levantardes mais cedo a Deus a oração do trabalho, mas a de antecedentes aos demais, logrando mais para vós mesmos, e estimulando os outros a que vos rivalizem no ganho bendito... Há estudar, e estudar. Há trabalhar, e trabalhar. Desde que o mundo é mundo , se vem dizendo que o homem nasce para o trabalho: homo nascitur ad laboren. Mas trabalhar é como o semear, onde tudo vai muito das sazões, dos dias e horas. O cérebro, cansado e seco do laborar diurno, não acolhe bem a semente: não recebe fresco e de bom grado, como a terra orvalhada. Nem a colheita acode tão suave às mãos do lavrador, quando o torrão já lhe não está sorrindo entre o sereno da noite e os alvores do dia....Assim, todos sabem que para trabalhar nascemos. Mas muitos somos os que ignoramos certas condições, talvez as mais elementares, do trabalho, ou, pelo menos, mui poucos os que as praticamos. Quantos serão os que acreditam que melhores trabalhadores sejam os melhores madrugadores? Que os mais estudiosos não sejam os que oferecem ao estudo os sobejos do dia, mas os que o honram com as primícias da manhã....Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei do que saber estudar, saber como se estuda, e saber que tenho estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem. Mas, do que tenho logrado saber, o melhor devo ás manhãs e madrugadas. Muitas lendas se têm inventado, por aí, sobre os excessos da minha vida laboriosa. Deram, nos meus progressos intelectuais, larga parte ao uso em abuso do café e ao estímulo habitual dos pés mergulhados n` água fria . Contos de imaginadores. Refratário sou ao café....Ao que devo, sim, o mais dos frutos do meu trabalho, a relativa exabundância da sua fertilidade , a parte produtiva e durável da sua safra, é ás minhas madrugadas. Menino ainda, assim que entrei ao colégio alvidrei, sem cessar, toda a vida. Eduquei nele o meu cérebro , a ponto de espertar exatamente á hora, que comigo mesmo assentara, ao dormir. Sucedia, muito amiúde, encetar eu a minha banca de estudo a uma ou às duas da antemanhã. Muitas vezes me mandava meu pai volver ao leito; e eu fazia apenas que obedecia, tornando, logo após, aquelas amadas lucubrações, as de que me lembro com saudade mais deleitosa e estranhável... Tenho, ainda hoje, convicção de que nessa observância persistente está o segredo feliz, não só das minhas primeiras vitórias no trabalho, mas de quantas vantagens alcancei jamais levar aos meus concorrentes, em todo o andar dos anos, até á velhice. Muito há que já não subtraio tanto às horas da cama, para acrescentar às do estudo. Mas o sistema ainda perdura, bem que largamente cerceado nas antigas imoderações .Até agora nunca o sol deu comigo deitado e, ainda hoje, um dos meus raros e modestos desvanecimento é o de ser grande madrugador, madrugador impenitente...Mas senhores, os que madrugam no ler, convém madrugarem também no pensar. Vulgar é o ler, raro o refletir. O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas ideias próprias, que geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação , por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas...Já se vê quanto vai do saber aparente ao saber real. O saber da aparência crê e ostenta saber tudo. O saber de realidade, quanto mais real, mais desconfia, assim do que vai aprendendo, como do que elabora. Haveis de conhecer, como eu conheço, países, onde quanto menos ciência se apurar, mais sábios florescem.... Há, sim, dessas regiões por esse mundo além. Um homem (nessas terras de promissão) que nunca se mostrou lido ou sabido em coisa nenhuma, tido e havido é por corrente e moente no que quer que seja; porque assim o aclamam as trombetas da política, do elogio mútuo, ou dos corrilhos pessoais, e o povo subscreve a néscia atoarda. Financeiro, administrador, estadista, chefe de Estado, ou qualquer outro lugar de ingente situação e assustadoras responsabilidades, é a pedir de boca, o que se diz mão de pronto desempenho, fórmula viva a quaisquer dificuldades, chave de todos os enigmas...Tenham por averiguado que, onde quer que o colocarem, dará conta o sujeito das mais árduas empresas e solução aos mais emaranhados problemas.

Rui Barbosa , no livro Oração aos Moços, páginas 37 a 39, editora Russel, Série Ouro, 3ª edição, 2007.
(...)

O meu canto por palavras, a resposta para não dizer que fiquei no silêncio da culpa, apesar de que, em muitas situações o silêncio também é uma extraordinária resposta.

sábado, 13 de agosto de 2016

TCU valida contratação de OSs na Saúde, mas adia debate sobre LRF

TCU valida contratação de OSs na Saúde, mas adia debate sobre LRF

Consulta foi feita por comissão do Senado; GDF quer implantar modelo.
MPs e sindicatos contestam; limite de gastos ainda gera controvérsia.

Mateus RodriguesDo G1 DF
Prédio do TCU/GNews (Foto: Reprodução GloboNews)Fachada do Tribunal de Contas da União, em Brasília (Foto: GloboNews)
O Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou, nesta quarta-feira (10) o entendimento de que os governos podem contratar organizações sociais (OSs) para atuar em áreas como saúde, educação e cultura. A corte seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já tinha emitido decisão favorável em abril do ano passado.
O questionamento foi feito pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, mas também atende às intenções do governador Rodrigo Rollemberg de contratar OSs para atuar na saúde pública da capital. No primeiro semestre, o Buriti anunciou que pretendia conceder os postos de saúde de Ceilândia e as seis UPAs do DF à gestão das organizações.
No voto, o ministro relator Bruno Dantas afirmou que os governos devem sempre buscar modelos de "maior eficiência", e que a autorização legal não extingue a necessidade de fiscalização. O relatório aprovado diz que, "na prática, o modelo, por vezes, vem sendo usado de forma incorreta ou ilegal", com serviços de baixa qualidade e entidades suspeitas.
Um dos questionamentos feitos pelo Senado ao TCU não foi respondido na sessão desta quarta e também gera controvérsia no DF. A Comissão de Assuntos Sociais queria saber se os gastos das OSs com folha de pagamento devem ser contabilizados para os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O tribunal pediu mais tempo para analisar a questão.
Mais polêmica
A decisão do TCU também não responde a um outro debate travado entre deputados distritais, Tribunal de Contas, Ministério Público e GDF, relacionado à abrangência dos serviços que podem ser prestados pelas organizações sociais.
Fachada do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, no Distrito Federal (Foto: Tony Winston/GDF/Reprodução)Fachada do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, no Distrito Federal (Foto: Tony Winston/GDF/Reprodução)
Em uma recomendação conjunta feita em julho, os MPs do DF, de Contas e do Trabalho disseram que os convênios de gestão poderiam ferir a Constituição e representar "terceirização ilícita de atividade-fim". Segundo os órgãos, a lei permite a contratação de OSs para serviços complementares, mas não para a atenção básica fundamental.
Na recomendação, os órgãos relatam "que a experiência em outras unidades da federação vem demonstrando que a gestão da saúde pública por meio de Organizações sociais tem-se revelado ineficiente e frágil, com larga margem para desvios de finalidade, a exemplo do que acontece no Estado do Rio de Janeiro".
Para o GDF, no entanto, o novo modelo proposto de gestão da saúde pode melhorar o atendimento à população e agilizar processos de compra de insumos e manutenção de equipamentos. Na semana passada, o secretário Humberto Fonseca defendeu a  mudança na forma de gestão da saúde. “Com esse modelo não dá para continuar”, disse.
Custo
Até dezembro, o GDF quer fazer parceria privada em toda a atenção primária de Ceilândia e nas seis Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs) – Ceilândia, Núcleo Bandeirante, Recanto das Emas, Samambaia, São Sebastião e Sobradinho. A iniciativa pode significar repasses de até R$ 258 milhões por ano às Oss.
Segundo os cálculos do próprio governo, uma dessas entidades precisaria receber R$ 110 milhões para conseguir gerenciar 11 centros e 4 postos de saúde de Ceilândia. Outra (ou a mesma) teria repasses de até R$ 148 milhões para gerenciar as seis UPAs. O valor poderia diminuir ao longo dos anos, conforme a gestão melhorasse, mas o Buriti não tem dados claros sobre essa "expectativa".
Para concluir a primeira fase da mudança até dezembro, o governo precisaria dar início aos editais em agosto. Sem a aprovação da nova lei pela Câmara Legislativa, a Casa Civil reconhece que apenas as organizações sociais que já têm cadastro efetivo teriam condições de se candidatar.

Últimas notícias do TST


Motorista de ambulância que atuava também como socorrista não consegue acúmulo de funções

O caso não seria de acréscimo salarial, mas de diversidade de atribuições dentro da mesma jornada de trabalho.

JT reconhece vínculo de médico do trabalho que trabalhou 17 anos para a Oxiteno Nordeste

Ele não assumia nenhum risco na atividade econômica executada, traço característico do trabalho autônomo.

Programa Trabalho e Justiça apresenta quadros especiais no clima das Olimpíadas

Nele, o ouvinte poderá se informar sobre temas como o direito de arena dos atletas, o trabalho dos voluntários e a compensação de faltas ao serviço nos dias das competições.

Vice-presidente do TST apresenta nova proposta de acordo coletivo para empregados da Ebserh

Em comparação com a proposta feita na audiência de julho, houve aumento no percentual de reajuste dos salários e melhorias nos benefícios sociais.

Ministra Kátia Arruda defende o cumprimento da Lei da Aprendizagem em audiência pública na Câmara dos Deputados

O evento teve como objetivo debater as políticas públicas para fortalecimento do protagonismo juvenil, em alusão ao Dia Internacional da Juventude, celebrado no dia 12 de agosto.

Ministro Ives Gandra Filho visita relator da MP que abre créditos para a JT

O objetivo do encontro foi sensibilizar o parlamentar para a importância de um parecer favorável pela aprovação da MP.

Programa Jornada fala sobre a função dos sindicatos

O programa semanal é uma produção em parceria do TST com os TRTs e faz um giro pelo Brasil, mostrando ações, curiosidades e dúvidas.

TST entrega na quinta-feira comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

A comenda, criada em 1970, reconhece pessoas e instituições que se destacaram por suas profissões ou serviram de exemplo para a sociedade.

TST: JT afasta justa causa de cortador de cana que participou de paralisação de um dia para aumento de salário

JT afasta justa causa de cortador de cana que participou de paralisação de um dia para aumento de salário



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira contra decisão que considerou incabível a dispensa por justa causa de um cortador de cana que participou de paralisação para reivindicar aumento do salário. O movimento paredista de uma turma de mais de 46 empregados durou apenas um dia, e todos foram dispensados no mesmo dia.
A empresa recorreu ao TST contra decisão de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas nos casos de dispensas imotivadas. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de uma seção da empresa (a turma do trabalhador rural que ajuizou a ação) parar o trabalho em busca de melhoria salarial "não constitui ato de indisciplina ou de insubordinação, mas, sim, exercício do direito de greve".
O TRT entendeu que houve greve mesmo não tendo sido atendidas todas as regras da Lei de Greve (Lei 7.783/89) especialmente a ausência de negociação prévia, participação do sindicato e comunicação formal com antecedência de 48 horas. "Isso por si só não descaracteriza a greve, que é uma forma de autodefesa na solução de um conflito coletivo", salientou, concluindo que a falta desses requisitos, quando muito, poderia levar à declaração da ilegalidade ou abusividade do movimento na esfera e órgão competentes. Segundo o TRT, a recusa em retornar ao trabalho também não constituiu ato de indisciplina ou de insubordinação porque é legítima, "decorrente do próprio exercício do direito de greve".
No recurso ao TST, empresa defendeu a manutenção da justa causa aplicada, "pois a persistência do empregado em não trabalhar, mesmo após ter sido instado a voltar ao trabalho, configuraria ato de indisciplina/insubordinação".
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, destacou que os fatos registrados na decisão regional mostram a desproporção entre conduta e penalidade. Ela assinalou que a paralisação foi pacífica, coletiva, visando ao aumento do salário, e durou apenas um dia. Por essas premissas, a ministra concluiu que o Tribunal Regional fez o correto enquadramento jurídico dos fatos delineados no processo, "porque se afigura evidente a desproporção entre a conduta imputada ao empregado e a sanção que lhe foi aplicada".
Para Mallmann, o fato de não ser considerado como greve formalmente declarada nos termos da Lei 7.783/89 não retira do movimento paredista a natureza de direito coletivo fundamental, nem autoriza a punição dos empregados manifestantes de forma tão grave e desproporcional, principalmente diante da ausência de notícia acerca da abusividade da paralisação. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já consagrou o entendimento, na sua Súmula 316, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
(Lourdes Tavares/CF)

STF:Mantida decisão que garantiu atendimento a alunos com necessidades especiais na PB

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Sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Mantida decisão que garantiu atendimento a alunos com necessidades especiais na PB
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que havia determinado ao Município de João Pessoa (PB) a contratação de profissionais para o cuidado psicopedagógico de um grupo de alunos com necessidades especiais. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 941, o ministro destacou que o município não demonstrou no pedido que as contratações ameaçam as finanças locais.

“O Município de João Pessoa não logrou êxito em comprovar o risco de grave lesão aos valores protegidos pela norma em regência”, afirmou. Segundo ele, o próprio pedido admite, em sua argumentação, que a determinação implica gastos próximos ao limite de despesa com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas sem ultrapassar esse limite.

“Verifico que o impacto financeiro indicado pelo requerente representa um acréscimo de 0,16%, totalizando-se um comprometimento da Receita Corrente Líquida com pessoal de 50,35%, o que não ultrapassaria o limite imposto pela LRF”, afirmou Lewandowski.

O ministro também rejeitou argumento do município de que haveria desrespeito à regra do concurso público na realização de contratações temporárias para preencher as vagas. Para o ministro, tais contratações são justificáveis até que seja realizado concurso para o ingresso na carreira.

Segundo a decisão do presidente do STF, trata-se de contratação temporária de profissionais para suprir a necessidade de sete alunos matriculados na rede de ensino municipal. Há na hipótese risco de ocorrência de um dano reverso caso seja suspensa a liminar. O dano ocorreria não ao orçamento público, mas aos alunos, caso permaneçam sem atendimento dos profissionais especializados. O ministro ressaltou que eventual suspensão da liminar proferida pelo TJ-PB implicaria violação do direito fundamental à educação e do dever de respeito à dignidade da pessoa humana.

Na instância de origem, a ação foi proposta pelo Ministério Público da Paraíba a fim de suprir o déficit de profissionais na rede de ensino público voltados ao atendimento de crianças e adolescentes necessitados de atendimento especializado. A liminar foi deferida pela primeira instância, estabelecendo prazo de quarenta dias para o cumprimento da ordem, com imposição de pagamento de multa diária em caso de descumprimento. Ao julgar recurso interposto pelo município, o TJ-PB apenas aumentou para 90 dias o prazo para cumprimento da decisão.

FT/FB


Processos relacionados
SL 941

STJ: Neto não pode propor ação de paternidade contra suposto avô em nome da mãe falecida

Neto não pode propor ação de paternidade contra suposto avô em nome da mãe falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação. A decisão unânime teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade. Segundo os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua perfilhação socioafetiva”.
Requisitos
De acordo com Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil (CC) em seu artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus: quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais”.
No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna.
Peculiaridade do caso
O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns requisitos.
Poderiam os filhos demandar o pleito em juízo apenas se, “ao tempo do óbito, a genitora se encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu”.
Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
DV

Decisão: TRF1 mantém condenação pela prática de crime de estelionato previdenciário

Decisão: TRF1 mantém condenação pela prática de crime de estelionato previdenciário

12/08/16 18:35
Decisão: TRF1 mantém condenação pela prática de crime de estelionato previdenciário
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou uma mulher acusada de praticar crime de estelionato previdenciário.
Segundo consta da denúncia, a ré, no período de setembro de 2005 a maio de 2008, recebeu proventos indevidamente de pensão pagos à sua mãe, já falecida, que era segurada do Regime Próprio de Previdência Social.
Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que cometeu o delito devido ao estado de necessidade, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, e argumentou, ainda, que houve erro na fixação da pena base, aplicada pelo juízo de primeiro grau.
O Colegiado acolheu, em parte, as razões trazidas pela parte ré. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, esclareceu que neste caso o crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado.
A certidão de óbito da segurada foi juntada aos autos, certificando que o falecimento da beneficiária aconteceu em 14/08/2005. Todavia, mesmo depois do óbito da beneficiária, a denunciada continuou recebendo os proventos até o ano de 2008. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas mediante confissão da própria acusada, na qual ela reconhece que preencheu o formulário de recadastramento e recebeu indevidamente os valores até o ano de 2008.
O magistrado ressaltou também que “o ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa por estado de necessidade é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. A ré, portanto, deixou de provar que estivesse passando por problemas financeiros que lhe impusessem a prática delituosa como única forma de ter seu sustento provido, o que impede o acolhimento da tese como causa supralegal de exclusão de culpabilidade”.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e a penalidade de multa aplicadas à ré, e manteve a condenação da acusada.
Processo nº: 0010219-61.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 19/06/2015
Data de publicação: 26/07/2016

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

TST:Servidora consegue diferenças do valor de auxílio-alimentação reduzido por lei municipal

Servidora consegue diferenças do valor de auxílio-alimentação reduzido por lei municipal

A redução do benefício só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência da lei.

Marfrig não pagará pensão mensal a empregada por redução temporária da capacidade de trabalho

A empregada permaneceu trabalhando na empresa em outra função, sem falta ou redução de renda em decorrência da inabilitação.

Enfermeira com lesões dermatológicas graves por exposição a bactérias será indenizada por hospital

A decisão baseou-se em parecer médico no sentido de que a atividade sujeitava a enfermeira, com frequência, às bactérias hospitalares, mesmo com a utilização de EPIs.

Município catarinense pagará diferenças salariais de gratificação de regência de classe

A jurisprudência do TST vem entendendo que a redução do percentual utilizado para cálculo dessa gratificação representa alteração contratual lesiva ao contrato de trabalho.

Ministro Ives Gandra Filho visita presidente da Câmara dos Deputados

Além de entregar convite para a solenidade da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, o presidente do TST falou sobre os problemas orçamentários da JT.

Programa Jornada fala sobre rescisão indireta do contrato de trabalho

Uma reportagem especial mostra como o empregado pode romper a relação de emprego sem perder as verbas trabalhistas previstas em lei.

SDI-2 extingue ação rescisória ajuizada por meio de procuração falsa

A rescisória foi ajuizada com procuração falsificada, mas a retificação só foi juntada ao processo fora do prazo decadencial.

Turma afasta prescrição em ação relativa a eliminação de candidato em etapa de concurso

Segundo a decisão, o caso não é de rescisão de contrato de trabalho, não sendo aplicável o prazo prescricional de dois anos.

Vale terá que pagar prêmio prometido a empregado por invenção de ferramenta

O relator destacou que a lei da propriedade industrial assegura ao empregado o direito a uma ‘justa’ remuneração pelo invento.

TST: Psicóloga demitida por anulação de concurso consegue indenização de município no RS




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Município de Planalto (RS) contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16 mil, a uma psicóloga que foi demitida por irregularidade no concurso público no qual foi aprovada. A condenação levou em conta a expectativa frustrada da trabalhadora ao se ver destituída do cargo, após sucessivos atos solenes do município e dois anos de serviço.
A psicóloga foi aprovada em 2008 e prestou serviço ao município de 2009 a 2011, quando foi dispensada após responder a processo administrativo instaurado para averiguar a regularidade do concurso. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou o concurso irregular por permitir a identificação dos candidatos, e anulou os contratos de trabalho dos aprovados.
De acordo com o TCE, o concurso violou o artigo 37 da Constituição, que dispõe sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem nortear os atos da administração pública. No caso, os cartões de resposta, ao registrar o número de inscrição dos candidatos, afastaria o sigilo em relação à identidade dos concorrentes quando da apuração manual das notas.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o município por danos morais, as consequências para a psicóloga "foram as mais drásticas possíveis: a nulidade da sua contratação". De acordo com o TRT, o fato de o município ter adotado as medidas cabíveis para sanar a irregularidade, dispensando os empregados, não lhe retira a responsabilidade pelos danos decorrentes da forma como o concurso foi realizado. "Resta claro o dano causado à trabalhadora, que perdeu seu emprego público em decorrência da má conduta do município".
TST
A Segunda Turma não conheceu recurso de revista do município contra a decisão regional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou a "boa-fé" da psicóloga, pois não havia nos autos "qualquer evidência de ciência prévia da irregularidade constatada pelo TCE". Para ela, "a contratação e a manutenção do vínculo irregular caracteriza a ilicitude da conduta municipal", justificando reparação do dano causada.
(Augusto Fontenele/CF)

TST: Edital intima interessados em prestar informações em recurso sobre insalubridade por uso de fones de ouvido




(Sex, 05 Ago 2016 14:47:00)
O ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias para os interessados em prestar informações ou requerer admissão no feito na condição de amici curiae em recurso que discute o adicional de insalubridade aos operadores de telemarketing que utilizam fones de ouvido. O processo, que tramita sob o rito do incidente de recurso de revista repetitivo, será julgado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e o entendimento adotado no julgamento será aplicado aos demais casos sobre a mesma matéria.
A discussão diz respeito à definição sobre o reconhecimento ou não do direito ao adicional, precisamente em face da edição de súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que considera a atividade passível de enquadramento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento contraria a jurisprudência iterativa e notória do TST.
A questão jurídica a ser examinada pela SDI-1 é a seguinte:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORES DE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDOS. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE – Os operadores de telemarketing, que utilizam fones de ouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE?
O edital foi publicano nesta sexta-feira (5/8).
Leia aqui a íntegra do edital.

TST: Construtora Queiroz Galvão é condenada por situação degradante de trabalho em Angola




A Construtora Queiroz Galvão S.A. terá de indenizar um motorista-carreteiro que foi trabalhar em Angola em condições degradantes, chegando a contrair malária por diversas vezes. A indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 50 mil pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o entendimento de que o valor arbitrado anteriormente era irrisório diante do dano sofrido pelo trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao condenar a empresa, registrou que o alojamento em que o trabalhador ficava não oferecia as mínimas condições de higiene e de saúde, ainda que a empresa tenha feito algumas melhorias posteriormente. Não havia ambulatório nem ambulância, e, como existiam pneus velhos e água parada, era inegável a presença de focos de malária dentro do alojamento, tendo o empregado sido acometido pela doença por volta de seis vezes.
Testemunhas revelaram que, no início dos trabalhos no país, não havia banheiro no alojamento, de modo que as necessidades fisiológicas tinham de ser feitas ao ar livre nas imediações do local de trabalho. Somente cerca de oito meses após foram construídos banheiros. Disseram ainda que o banho era tomado com água de carro pipa dentro do estaleiro com água de rio, com a qual era feita também a comida servida aos empregados.
Passaporte
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou o registro regional de que empregado viajou para Angola somente com visto ordinário, com validade para 30 dias apenas, o que não lhe permitia realizar atividades remuneradas. Isso acabou trazendo-lhe inúmeros constrangimentos, e teve que prestar declarações falsas aos setores competentes de Angola. Junto com outros trabalhadores, ele teve de fugir do alojamento para não sofrer as penalidades aplicadas aos imigrantes ilegais, tendo de "ficar escondido por horas a fio da polícia angolana".
Segundo o TRT, o retardo na obtenção do visto de trabalho colocou o empregado em situação ainda mais preocupante, uma vez que teve de permanecer em um país desconhecido ilegalmente, sem passaporte (ficava apenas com uma cópia do documento), o que ocasionou a detenção de vários de seus colegas, que somente foram liberados mediante pagamento pela empresa.
Assim, considerando que o valor de R$ 5 mil arbitrado pelo Tribunal Regional "mostra-se efetivamente irrisório", não satisfazendo o caráter pedagógico que deve ser observado na fixação do montante indenizatório nem a proporcionalidade ao dano sofrido, como previsto no artigo 5º, inciso V, da  Constituição Federal, o relator reformou a decisão regional, majorando-o para R$ 50 mil, levando em contra o porte da empresa.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

STF:Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment

Segunda-feira, 08 de agosto de 2016
Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 136067 impetrado por Luiz Carlos dos Santos Justo em favor da presidente afastada Dilma Rousseff com o objetivo de trancar o processo de impeachment em tramitação no Senado.
Segundo o relator, o processo de impeachment não autoriza a imposição, contra presidente da República, de sanção de índole penal, muito menos de medida que envolva privação de sua liberdade, pois a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da União, no caso, consiste em sua destituição funcional, além da inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
“Como se sabe, a ação de habeas corpus destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou.
O ministro Celso de Mello salientou que o HC não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Frisou que o entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção.
“Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heroico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física”, reforçou.
O relator assinalou que a finalidade do HC é amparar única e diretamente a liberdade de locomoção. Dessa forma, fica excluída a possibilidade de obter-se, no âmbito do processo de habeas corpus, a extinção de processo de impeachment instaurado no Senado contra a presidente da República por suposta prática de crime de responsabilidade, pois não existe a hipótese de aplicação de qualquer sanção privativa de liberdade nesse contexto.
- Leia a íntegra da decisão.
RP/CR
Processos relacionados
HC 136067

STJ: Primeira Turma determina pagamento de pensão militar a filha de criação

Primeira Turma determina pagamento de pensão militar a filha de criação

De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu direito de recebimento de pensão à filha afetiva de militar. A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares.
De acordo com o processo previdenciário, a autora, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo esposo, militar, faleceu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva.
A auxiliar alegou que permaneceu em companhia de sua mãe até 1975, quando se casou, mas retornou para a casa dela em 1988, em virtude de separação. Dez anos depois, sua mãe de criação faleceu.
Tendo em vista que seus pais de criação não tiveram outros filhos e que a autora permaneceu em companhia da mãe até o falecimento, ela buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.
Previsão legal
Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais falecidos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, que considera mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue.
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação.
De acordo com o TRF1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.
Condição
Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.765/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua esposa. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos.
Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a Lei 3.765 reconhece, de fato, o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição.
“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.
No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF1, no sentido de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar.
Os argumentos da União foram, todavia, rejeitados pela Primeira Turma. Acompanhando o posicionamento do relator, o colegiado entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”.
RL

TRF1:DECISÃO: Servidor público tem direito à lotação que melhor atenda à unidade familiar

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08/08/16 18:52
DECISÃO: Servidor público tem direito à lotação que melhor atenda à unidade familiar
A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de um servidor do Departamento de Polícia Federal para localidade diferente daquela assumida inicialmente em favor do direito à manutenção da unidade familiar.
Consta nos autos que, antes da posse, o demandante apresentou requerimento para preencher uma vaga existente no Departamento de Polícia Federal em Brasília. O pedido, porém, foi indeferido. Para não perder a nomeação, o requerente assumiu a vaga em outro local, diferente do pretendido. Após a posse, ele reiterou o pedido para ocupar a vaga em Brasília, uma vez que sua mulher, gestante, exercia cargo público nessa cidade, sem possibilidade de remoção. O novo requerimento foi indeferido, sendo, desta vez, considerado como pedido de remoção e não como de provimento originário.

No recurso, a União alegou que o servidor foi removido antes que completasse o tempo mínimo previsto em edital para a permanência na lotação inicial. E afirmou que, “se tratando de posse (1ª investidura), não seria o caso garantir a unidade familiar, já que tinha ciência de que poderia romper os laços familiares quando prestou o concurso público”.
Conforme o voto do relator, o juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, se o pleito inicial tivesse sido respondido imediatamente, o requerente poderia ter optado pela posse ou não. Além disso, a lotação inicial não era de difícil provimento pela Administração Pública, que também demonstrou interesse na ocupação da vaga desejada pelo servidor em Brasília.

Assim, o magistrado considerou que não houve qualquer prejuízo a terceiro e que a remoção, ocorrida há aproximadamente seis anos, se tratava de situação fática consolidada. Portanto, não era conveniente o desfazimento. Segundo disposto no voto, “(...) ainda que se trate de lotação inicial, se demonstrada a convergência do interesse particular com o interesse público, no caso concreto, o servidor recém-ingresso faz jus à lotação que melhor atende à proteção da unidade familiar e à criança recém-nascida, seu filho”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010352-56.2008.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 27/05/2016

sábado, 6 de agosto de 2016

DECISÃO: Negado pedido de reintegração de ex-servidora por falta de comprovação de caráter político na demissão

DECISÃO: Negado pedido de reintegração de ex-servidora por falta de comprovação de caráter político na demissão

05/08/16 18:26
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Negado pedido de reintegração de ex-servidora por falta de comprovação de caráter político na demissão
A 1ª Turma do TRF da Primeira Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de reintegração de ex-servidora ao quadro do Ministério da Saúde por falta de comprovação de que a demissão da requerente teve caráter político.
Segundo o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, a sentença não merece reparos. O magistrado destaca não ter ficado comprovada nos autos a motivação política para a demissão da autora do Hospital das Doenças do Aparelho Locomotor, ocorrida em 1979.
Consta do processo, que a demandante se envolveu em “querelas internas, contendas meramente administrativas” e que ela não requereu a produção de provas no momento oportuno, destacando que a “própria petição inicial revela que a apelante nas reuniões do corpo clínico externava opinião contra a política administrativa adotada pelo diretor do Hospital, que priorizava o atendimento de apadrinhados políticos, de militares e de celebridades em detrimento dos mais necessitados, mesmo daqueles que apresentavam graves lesões”.
Ficou claro para o relator que a demissão da apelante não ocorreu por causa da orientação política dela, mas, sim, pelos “questionamentos que levantava em relação à conduta do administrador supostamente desidioso, fato que não configura a hipótese do artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.
Vale destacar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: É concedida anistia àqueles que, no período de 18/09/46 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Também àqueles abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/61, e àqueles atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12/09/69, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e as peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Processo nº: 2008.34.00.031995-4/DF
Data do julgamento: 04/05/2016
Data da publicação: 19/05/2016

STJ:É abusiva cláusula de plano que restringe exame pedido por médico conveniado

É abusiva cláusula de plano que restringe exame pedido por médico conveniado



É abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos conveniados a plano de saúde. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia surgiu depois que um médico de Mato Grosso procurou o Ministério Público (MP) estadual. O profissional alegou que seu paciente, beneficiário da Unimed Cuiabá, era portador de tumor cerebral e necessitava realizar ressonância nuclear magnética e diversos exames hormonais. Todavia, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações para a realização dos exames solicitados.
O inquérito do MP verificou que vários outros usuários tiveram a mesma dificuldade na realização de exames prescritos por médicos de sua confiança, mas que não constavam na lista da cooperativa. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar um médico credenciado somente para prescrever a solicitação.
Relações de consumo
Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que não autorizam a realização de exames, diagnósticos ou internações hospitalares, quando as guias de requisição são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.
No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.
A sentença declarou nulas as cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2 do contrato e determinou a veiculação da decisão nos meios de comunicação. A título de dano material, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar os usuários dos valores pagos a terceiros, dentro do prazo decadencial, com atualização monetária a partir da data do pagamento. Para sanar o dano moral coletivo, foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde.
A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.
O TJMT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.
Recurso especial
Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.
De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”.
O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e, com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida pela cooperativa médica Unimed Cuiabá.
Da Redação