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quinta-feira, 31 de março de 2016

Odebrecht deve seguir lei brasileira para supervisor contratado por mina de diamante em Angola

Odebrecht deve seguir lei brasileira para supervisor contratado por mina de diamante em Angola

  


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a Construtora Norberto Odebrecht S.A. e um supervisor contratado no Brasil para atuar na exploração de minas de diamante em Angola. Como houve transferência para o exterior, os ministros aplicaram no caso as normas brasileiras de proteção ao trabalho mais favoráveis que a legislação daquele país.
O supervisor disse que foi compelido pela construtora a firmar contrato com a Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola (SDM), mas que a própria Odebrecht pagou os salários, as passagens de ida e volta e dirigia as atividades na mina. Segundo o trabalhador, houve fraude para impedir o seu acesso às garantias da legislação brasileira, como a jornada de trabalho não superior a 44h semanais, que em Angola pode chegar a 54h.
Ao contestar a ação judicial, a Odebrecht afirmou que apenas representou a SDM no processo de contratação, que seria a empregadora de fato. Por se tratar de empresa estrangeira, a construtora defendeu a aplicação dos direitos trabalhistas previstos nas leis angolanas, nos termos do artigo 14 da Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação dos brasileiros contratados para prestar serviços no exterior.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente a ação para reconhecer o vínculo diretamente com a Odebrecht e submeter o caso às normas brasileiras sobre horas extras, repouso semanal remunerado, 13º, férias, FGTS e seguro desemprego, pois a construtora foi quem realmente realizou as atribuições de empregador. A sentença fundamentou-se na Lei 7.064/1982, entendendo que houve transferência de empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, considerando "indisfarçável o intuito da construtora de fugir à aplicação da legislação pátria". O acórdão regional destacou que a Odebrecht reconheceu a ilegalidade de sua atitude ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a considerar, nesse tipo de situação, as leis mais benéficas ao empregado.
TST
O relator do agravo de instrumento da empreiteira ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a conclusão do Regional está em conformidade com a Lei 7.064/1982 e a CLT. Após analisar o quadro descrito pelo TRT, ele considerou nulo o ato que identificava a SDM como empregadora. "O documento se prestou tão somente a afastar do empregado a proteção da legislação trabalhista pátria", concluiu.
A decisão foi unânime, mas a construtora apresentou embargos de declaração ainda não julgados.
(Guilherme Santos/CF)

Hospital é condenado por processar médico que denunciou irregularidades no SUS

Hospital é condenado por processar médico que denunciou irregularidades no SUS

  


(Ter, 29 Mar 2016 15:08:00)
A Casa de Saúde Santa Marcelina, de São Paulo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a um vice-diretor clínico que sofreu ações criminais e cíveis após divulgar uma carta aberta a ex-colegas e funcionários sobre o real motivo de sua demissão. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da instituição, que pretendia rediscutir a condenação.
O médico disse que apontou irregularidades cometidas por dois colegas de trabalho contra o Sistema Unificado de Saúde (SUS). Segundo seu relato, os médicos agenciavam pessoas que pretendiam se submeter à cirurgia bariátrica (redução de estômago), encaminhando-as para seus consultórios particulares e, posteriormente, ao hospital, onde eram submetidas ao procedimento pago pelo SUS sob outro registro, e cobrando valores de R$ 4 a R$ 7 mil, "para não aguardarem na fila de espera".
Ainda de acordo com sua argumentação, o hospital se recusou a apurar os fatos e afastar os supostos envolvidos e, em dezembro de 2002, o demitiu, "como forma de abafar o esquema de corrupção e fraude contra o SUS". Na época, ele era vice-diretor clínico, chefe da cirurgia geral, vice-presidente da Comissão de Ética e perito no Departamento Jurídico, e a demissão sumária teria gerado rumores de que ele é que seria responsável por atos ilícitos.
Tendo as acusações se voltado contra ele, decidiu escrever uma carta aberta sobre as "verdadeiras razões de sua demissão". O caso foi parar nos jornais, e o profissional afirmou que sofreu diversas ações criminais (das quais foi depois absolvido) por parte do hospital, diretoras e médicos acusados, que lhe atribuíam a autoria das matérias publicadas.
Segundo ele, o mais doloroso foi ter sido processado pelo hospital que ajudou a construir durante 27 anos de trabalho. A reclamação trabalhista foi movida contra o hospital e duas de suas diretoras.
O juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o hospital a pagar indenização de R$ 150 mil, e as duas diretoras em R$ 75 mil, cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu que o médico foi acusado injustamente em retaliação à divulgação da carta aberta, e que teve "comportamento honesto e corajoso ao buscar apurar irregularidades e punição dos envolvidos". Contudo, julgou excessivo o valor da condenação e acolheu recurso do hospital e das diretores para reduzi-lo à metade.
TST
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o hospital apontou que, segundo o próprio TRT, o médico não provou as irregularidades por ele denunciadas, que "afetaram as imagens da instituição e a honra das duas diretoras". Para a defesa, as diretoras, ao mover as ações criminais, apenas exerceram seu direito de ação, garantido constitucionalmente.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a "prova" do dano moral é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua existência, "fruto de intuição, capacidade de qualquer um num exercício de empatia e que, munido de alguma imaginação, conclui pela possibilidade de sofrimento psíquico pelo outro". Assim, supor a existência ou não do dano moral só é possível "porque os indivíduos partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem, em maior ou menor grau, pelos mesmos motivos".
Redução
O hospital também pediu a redução do valor da condenação, "mais condizente com a situação financeira da entidade". Mas o relator alertou que o pedido de se observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade sequer abordou os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais. Por unanimidade, a Segunda Turma manteve a condenação no valor total.
(Carmem Feijó)

Empresa é condenada por se omitir em caso de empregado que mantinha conversas sexuais no MSN

Empresa é condenada por se omitir em caso de empregado que mantinha conversas sexuais no MSN

  


A Minerconsult Engenharia Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma psicóloga que tentava demonstrar conduta indecorosa de um analista que frequentava bate-papos virtuais de conteúdo sexual durante o expediente. Segundo a decisão, a empresa errou ao não apurar a denúncia.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Minerconsult por entender que o comportamento do colega poderia abalar a autoestima e ferir valores da mulher, "principalmente diante das dificuldades que envolvem não apenas a apuração, mas porque a denúncia expõe não apenas o agressor, mas também a vítima".
O caso
Na petição que deu início à ação, a psicóloga contou que trabalhava numa sala pequena com mais seis colegas homens e que o analista, sentado na mesa à sua frente, passava a maior parte do dia em sites pornográficos, batendo papo e vendo fotos de mulheres nuas. Para comprovar à chefia a conduta, ela pediu a uma amiga que criasse um perfil no MSN e adicionasse o colega, que logo encaminhou a conversa para o lado sexual. A conversa foi impressa e posteriormente anexada aos autos.
A psicóloga disse que informou os superiores, expondo a preocupação de que os registros das conversas pudessem ser apagados. Mas, segundo ela, a Minerconsult, para encobrir a incapacidade de lidar com a situação, decidiu demiti-la imotivadamente e só depois dispensou o analista.
No processo, testemunhas da empresa disseram ter feito varredura no computador do analista e não encontraram material impróprio, mas não souberam dizer se tal material poderia ter sido apagado ou não. Alegando falta de provas, a defesa tentou descaracterizar o ato ilícito e disse que sempre zelou por um ambiente de trabalho saudável e digno para todos.
A Minerconsult afirmou que a psicóloga foi dispensada por falta de qualificação técnica, e que os registros foram obtidos de forma ilícita e unilateral mediante uma "armação", já que ela direcionou as conversas. "Ela não poderia ter sofrido dano moral em razão de trocas de mensagens entre uma amiga e o suposto agressor", sustentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao confirmar a condenação, destacou que a trabalhadora tentou denunciar as condutas inapropriadas que lhe causavam constrangimento, mas a direção da empresa, em vez de tomar providências, preferiu eliminar o problema com a demissão de ambos os funcionários, "tentando agora na Justiça demonstrar que jamais foi omissa ou negligente".
Para o relator do recurso da Minerconsult no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há como se afastar a conclusão do TRT de que a conduta inapropriada ficou comprovada, fundamentada não apenas nos elementos de prova impressos (conversas via chat), mas também na livre apreciação desses indícios em cotejo com o depoimento das testemunhas, que, segundo o Regional, comprovam "um abalo psíquico encoberto por uma conduta que não solucionou a situação no momento oportuno".
Apesar de ter esboçado uma tentativa de apuração dos fatos, segundo o relator, a reação da empresa foi tímida e teve desfecho inconclusivo, porque a empregada foi surpreendida com a própria dispensa. Por outro lado, a demissão, logo em seguida, do empregado também levou o TRT a concluir pela existência da conduta inadequada. Dessa forma, "sem dar uma solução efetiva ao problema, preferiu eliminá-lo, com a demissão dos empregados envolvidos", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora

quarta-feira, 23 de março de 2016

STF concede indulto a seis condenados da AP 470

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu indulto a seis condenados na Ação Penal (AP) 470 e declarou extinta a punibilidade desses sentenciados. O ministro esclarece que sua decisão segue orientação do Plenário da Corte firmada em 10 de março deste ano, quando foi concedido o benefício ao ex-deputado federal João Paulo Cunha, também condenado no mesmo processo.
As decisões proferidas nesta terça-feira (22) ocorreram nas Execuções Penais (EPs) relativas aos ex-deputados federais Roberto Jefferson (EP 23), Pedro Henry (EP 21), Romeu Queiroz (EP 12) e Carlos Alberto Rodrigues Pinto (EP 17), e também referentes a Rogério Tolentino (EP 20) e Vinícius Samarane (EP 18).
O ministro acolheu manifestação do Ministério Público Federal (MPF), segundo a qual os condenados preencheram os requisitos legais para a obtenção do indulto. De acordo com o MPF, as informações constantes nos autos ainda indicam a inexistência de falta grave no curso das execuções.
Com base nesses elementos, o ministro Barroso explicou que os sentenciados se ajustam aos critérios definidos pelo Decreto 8.615/2015, da Presidência da República, que trata do indulto natalino. O decreto, por sua vez, segue o padrão usual para a concessão do benefício já observado desde 1998, com pequenas variações.
FT/AD
Leia mais:
10/03/2016 - Plenário confirma requisitos legais e concede indulto a João Paulo Cunha
10/03/2016 - Ministro Luís Roberto Barroso concede o indulto a Delúbio Soares


Ministro Teori determina remessa ao STF de interceptações telefônicas do ex-presidente Lula

Terça-feira, 22 de março de 2016
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar a remessa, à Corte, de procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que envolvam interceptação de conversas telefônicas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 23457, que aponta o fato de as interceptações registrarem diálogos com a presidente da República, Dilma Rousseff, e com outros agentes públicos que detêm prerrogativa de foro. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. O relator determinou, ainda, a suspensão dos efeitos do ato da primeira instância que autorizou a divulgação das conversações telefônicas.
Na Reclamação, ajuizada pela presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) alega que houve usurpação de competência do Supremo, uma vez que no curso das interceptações, tendo como investigado Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas com agentes públicos com prerrogativa de foro. Sustenta que o magistrado de primeira instância, nessas circunstâncias, deveria encaminhar tais conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
A AGU argumenta que a decisão de divulgar as conversas da presidente, “ainda que encontradas fortuitamente na interceptação, não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta”. Alega, ainda, que a comunicação envolvendo a presidente da República é uma questão de segurança nacional, conforme a Lei 7.170/1983, e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição Federal.
Decisão
De acordo com o ministro Teori Zavascki, embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não tinham prerrogativa de foro, “o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”. Assim, o relator deferiu a liminar para que o STF, “tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.
“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima ('para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer”, concluiu o relator.
EC/EH

Submissão dos conselhos profissionais ao regime de precatórios é tema de repercussão geral

Quarta-feira, 23 de março de 2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se há submissão ou não dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais. A matéria teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.
O Recurso Extraordinário (RE) 938837, indicado para representar a controvérsia, foi interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, sendo abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, submetem-se ao regime de precatórios.
No RE, a entidade alega que o artigo 100 da Constituição Federal, que trata da forma de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, uma vez que, apesar de possuírem natureza autárquica, são mantidos pela receita arrecadada dos próprios filiados “e não recebem nenhuma subvenção ou dotação orçamentária dos cofres públicos”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o recurso à deliberação do Plenário Virtual e, em sua manifestação, entendeu que a questão é constitucional e possui repercussão geral sob os aspectos jurídico e econômico. Isso porque, conforme o ministro, a resolução do tema delimitará o alcance do artigo 100 da Constituição Federal, “notadamente quanto à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais”.
O ministro também considerou ser evidente a “transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos”, uma vez que o tema envolve interesse de todos os conselhos de fiscalização profissional.
Ele também observou que o Supremo ainda não se pronunciou especificamente sobre a matéria. O ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717 o Plenário apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.649/1998, que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mas “não se decidiu sobre a natureza dos bens dos conselhos de fiscalização profissional, nem se seriam penhoráveis ou não”. Lewandowski também citou nesse sentido o julgamento da Reclamação (RCL) 4645.
EC/AD


Processos relacionados
RE 938837

terça-feira, 22 de março de 2016

TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho

TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho

  


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta terça-feira (15), a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. O novo CPC (Lei 13.105/2015) entra em vigor na próxima sexta-feira, 18 de março, e a Instrução Normativa será disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho às 19h desta quarta-feira (16), e entrará em vigor na quinta-feira (17).
A IN 39 relaciona 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis, e 40 têm aplicação em termos.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explica que a edição da instrução normativa tem como motivação principal a segurança jurídica. "Não poderíamos deixar que um código novo, com tantas inovações, pudesse gerar uma série de discussões, com recursos apontando eventuais nulidades, para que só posteriormente viéssemos a definir jurisprudencialmente quais delas seriam aplicáveis", afirmou. "A quantidade de recursos que viriam só em matéria processual poderia até inviabilizar a prestação jurisdicional normal já em segunda instância".
O texto da IN 39 é resultado do trabalho de uma comissão criada em 2015 pelo então presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. A comissão é presidida pelo ministro João Oreste Dalazen e formada pelos ministros Ives Gandra Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.
Na sessão de terça-feira do Tribunal Pleno, o presidente do TST destacou a condução dos trabalhos pelo ministro Dalazen e cumprimentou os integrantes da comissão. "Foram várias reuniões, que duravam de quatro a seis horas, com muitas discussões, nas quais revimos e analisamos todo o Código, para decidir sobre quais dispositivos polêmicos e inovadores deveríamos desde já dar a sinalização do TST", assinalou.
(Carmem Feijó)

TST aprova instrução normativa sobre agravos de instrumento e mudanças na jurisprudência

TST aprova instrução normativa sobre agravos de instrumento e mudanças na jurisprudência

  


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40. Na mesma sessão, foi alterada a redação da  Súmula 219, que trata de honorários advocatícios.
A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.
Súmula 219, que trata do pagamento de honorários advocatícios, teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.
Durante a sessão, o ministro João Oreste Dalazen, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ressaltou que  a IN 40 prevê em seu último artigo vigência a partir de 15 de abril de 2016, mesma data em que se dará o cancelamento da Súmula 285. Além de promover a segurança jurídica, assegura "que os jurisdicionados da Justiça do Trabalho não sejam apanhados de surpresa com uma mudança, que é profunda na questão relativa ao cabimento, agora, de agravo de instrumento da decisão que admite parcialmente o recurso de revista".
Leia a íntegra da Instrução Normativa 40.
Leia a íntegra da Resolução 204, que alterou a jurisprudência.

Pai receberá indenização por morte de frentista em ataque anunciado do PCC a posto de gasolina

Pai receberá indenização por morte de frentista em ataque anunciado do PCC a posto de gasolina

  


O Auto Posto Via de Rossano Ltda., de Santos (SP), foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 180 mil ao pai de um frentista morto durante uma série de ataques cometidos pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio de 2006. O frentista, que tinha 22 anos e trabalhava há três meses na empresa, foi escalado para trabalhar sozinho na noite do ataque, anunciado pelo PCC e divulgado anteriormente pela imprensa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de revista da empresa, que buscava ser absolvida da condenação.
O posto alegava que a morte do frentista teria sido uma "fatalidade". Sua defesa relatou que, em razão dos boatos, as atividades foram encerradas no meio da tarde, para tranquilizar os empregados e familiares. O frentista teria sido orientado a não prestar atendimento e a permanecer no piso superior do prédio, para sua própria segurança, de onde poderia acionar a polícia na hipótese de invasão ou perturbação da ordem.
O crime aconteceu em 17/5/2006, às 21h35. O laudo de exame de corpo de delito confirmou a morte por um tiro na cabeça, provavelmente disparado por um homem numa motocicleta. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a atividade naquela noite e nas condições específicas relatadas "implicou, por opção da empregadora, risco para a vida do trabalhador".
O relator do recurso do posto ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que o TRT, ao deferir a indenização sob o fundamento de que ficou demonstrada a culpa do empregador, decidiu de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Para ele, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa pela morte do frentista, tanto pela teoria da responsabilidade objetiva (atividade de risco) quanto da subjetiva (omissão), decorrente da não observância do dever geral de cautela, ao deslocar o frentista de sua atividade para a de único defensor do patrimônio da empresa.
Para o relator, não há como afastar a constatação de que a atividade da vítima, seja como frentista, atividade para a qual foi contratado, seja quando foi deslocado para funcionar como responsável por acionar a polícia no caso de ataque, tem risco "flagrantemente acentuado", por expor o empregado à probabilidade maior de ocorrência de diversas modalidades de sinistro, especialmente os crimes praticados contra o patrimônio da empresa. "Ainda que a segurança pública constitua dever do Estado, tal circunstância não elimina, no caso, a responsabilidade do empregador, pois o risco gerado decorre da própria atividade do empregado cuja força de trabalho era explorada", afirmou.
Valores
Condenado a pagar indenização de R$ 180 mil por danos morais e pensão mensal de 100% do salário do frentista até o pai da vítima completar 72 anos, o posto de gasolina contestou os valores, classificando-os de exorbitantes e alegando que não foi provado que o rapaz contribuía diretamente para a manutenção da família.
Para Marcelo Pertence, para revisar o valor da condenação seria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador àquela conclusão, "à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos". Quanto à pensão, salientou que a empresa não indicou dispositivos de lei ou da Constituição tidos por violados, nem julgados para confronto de teses. Assim, o recurso não se enquadra nos pressupostos exigidos no artigo 896 da CLT.
A decisão foi unânime, mas com ressalvas de fundamentação do ministro Walmir Oliveira da Costa, quanto ao valor das indenizações. Após a publicação do acórdão, o estabelecimento opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Lourdes Tavares/CF)

Rejeitado HC de ex-prefeito de Miraíma (CE) condenado por dispensa ilegal de licitação

Rejeitado HC de ex-prefeito de Miraíma (CE) condenado por dispensa ilegal de licitação
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 133525, impetrado pela defesa do ex-prefeito de Miraíma (CE) Antônio Ednardo Braga Lima, condenado à pena de três anos por crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993). O relator entendeu que a análise do habeas caracterizaria supressão de instância.
Ao questionar decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegava atipicidade da conduta por ausência de dano e de dolo específico. Afirmava que, apesar do trânsito em julgado da condenação, seu cliente sofre constrangimento ilegal porque a conduta de inexigibilidade de licitação é atípica.
Os advogados sustentavam não ter havido comprovação de prejuízo ao erário e que a obra foi construída e entregue ao poder público. Segundo alegavam, “o julgador considerou tão somente o dolo genérico, deixando de observar que para a caracterização do crime é necessário a existência de dolo específico – prejuízo ao erário”. Por isso, pediam a concessão da liminar para que fossem suspensos os efeitos da sentença condenatória e, no mérito, o deferimento da ordem para declarar a atipicidade da conduta.
De acordo com o ministro Luiz Fux, o mérito do HC impetrado no STJ está pendente de julgamento. Portanto, considerou que o conhecimento do habeas corpus no Supremo caracteriza supressão de instância, o que resultaria em violação das regras constitucionais que definem a competência dos tribunais superiores, conforme jurisprudência pacífica da Corte
Ele destacou também que a atuação de ofício do STF mostra-se inviável no caso, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade flagrante na decisão do STJ que indeferiu a liminar sob o fundamento da necessidade de melhor exame da matéria, a ser realizado no julgamento de mérito naquela corte. Ainda segundo o relator, a hipótese do autos “trata-se de utilização promíscua do habeas corpus como substitutivo de ação rescisória”
EC/CR
 
Processos relacionados
HC 133525

Ministra nega seguimento a HC impetrado pela defesa do ex-presidente Lula

Terça-feira, 22 de março de 2016
Ao aplicar jurisprudência da Corte que entende incabível habeas corpus contra decisão de ministro do Tribunal, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido (HC 133605) formulado pela defesa do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva contra liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes nos Mandados de Segurança (MSs) 34070 e 34071. Na última sexta-feira (18), o ministro suspendeu a nomeação de Lula para a Casa Civil da Presidência da República e determinou a manutenção da competência da Justiça de primeira instância para analisar procedimentos criminais em curso contra o ex-presidente.
De acordo com os autores do HC, o ministro Gilmar Mendes teria extrapolado o objeto das ações analisadas, interferindo em procedimentos e inquéritos policiais que não faziam parte dos pedidos a ele dirigidos. Alegaram que, em decorrência da decisão do juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), que declinou da competência e remeteu os autos para o STF, o ministro Teori Zavascki seria prevento para apreciar os processos, procedimentos e incidentes relacionados à Operação Lava Jato.
Os advogados pediram o afastamento da Súmula 606, do STF, sustentando a tese do cabimento do HC para questionar decisão de ministro do Supremo. Com esses argumentos, a defesa requereu a concessão de liminar para que fosse suspensa a parte da decisão do ministro Gilmar Mendes referente ao retorno dos procedimentos criminais contra o ex-presidente, para a primeira instância da Justiça Federal.
Incabível
Em sua decisão, a ministra salientou que, “sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas na petição inicial”, considerou incabível o pedido, por se voltar contra ato de ministro do Supremo. A ministra explicou que a jurisprudência do STF aponta no sentido de que “não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de ministro ou órgão fracionário da Corte”. Essa diretriz, de acordo com a ministra, se assenta na aplicação analógica do enunciado da Súmula 606 do STF e se encontra consagrada em reiterados precedentes do Supremo.
A ministra lembrou que mesmo depois da decisão do Pleno no HC 127483, em agosto de 2015, quando por empate de votos a Corte conheceu de um habeas contra decisão de ministro, o Plenário voltou a debater a questão no julgamento do HC 105959, em fevereiro de 2016, quando foi reafirmado o entendimento de ser incabível HC contra ato de ministro da Casa. Rosa Weber salientou que seu entendimento sobre o tema não significa que estejam imunes a revisão os atos dos ministros da Suprema Corte, mas apenas que o HC não é a via processual adequada.
“A despeito da delicadeza e complexidade do tema de fundo”, a ministra ressaltou que, não sendo possível ultrapassar por qualquer ângulo o juízo de conhecimento, o pedido mostra-se inviável.
MB/AD
Processos relacionados
HC 133605

Em caso de transtorno no uso de cartão de crédito, nem sempre cabe indenização

Em caso de transtorno no uso de cartão de crédito, nem sempre cabe indenização
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na cobrança indevida inserida em cartão de crédito, é necessária a comprovação de danos imateriais – inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade – para que se possa requerer responsabilização por danos morais.
O colegiado entendeu, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se questionar sobre as características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de indenizar.
Por outro lado, o simples recebimento de fatura de cartão de crédito, na qual incluída cobrança indevida, não constitui ofensa a direito de personalidade, não causando, portanto, por si só, dano moral objetivo.
Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente pedido de indenização feito por um consumidor que teve seu cartão de crédito usado indevidamente, gerando um débito com a empresa Forever Living Products Brasil Ltda., no valor de R$ 835,99, por serviço ou produto que não foi contratado por ele.
O caso
O consumidor ajuizou ação de indenização contra a Forever Living devido à cobrança, por meio de fatura de cartão de crédito, do valor de R$ 835,99 por serviço ou produto por ele não contratado. O cartão de crédito foi fornecido pelo Banco BMG, e o valor da fatura, no vencimento, era descontado automaticamente da conta do consumidor.
Ele alegou que recebeu a fatura com a cobrança indevida e, procurando o banco, foi informado de que a responsável seria a empresa. Não sabendo a quem recorrer, deixou o tempo passar.
Meses após, obteve o telefone da empresa, a qual se negou a devolver o dinheiro, o que, segundo a defesa, causou-lhe transtornos enormes, por ser aposentado e idoso. Assim, pediu a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Ilegitimidade passiva
A empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a concessão, emissão e autorização do uso do cartão, o fornecimento dos equipamentos para o emprego do cartão, a aprovação da compra e do respectivo valor e a cobrança foram feitos pelo banco emissor do cartão.
Afirmou também que vendeu mercadorias a quem se apresentou com o cartão, e que realiza milhares de transações diárias e, portanto, não realizou cobrança indevida, limitando-se a aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito.
Quanto ao dano moral, disse que este não ocorreu, já que não existiu inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente, protesto ou qualquer forma de publicidade ou divulgação a terceiros da cobrança.
Falha no serviço
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido de indenização sob o fundamento de que a empresa não se desincumbiu de apresentar provas que infirmassem a cobrança indevida incluída na fatura do cartão de crédito do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a cobrança indevida por meio da fatura de cartão de crédito constituiu-se em acidente de consumo, de forma a caracterizar a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de eventos.
Entendeu configurado o dano moral pelo fato ofensivo da cobrança de dívida inexistente na fatura de cartão. Entretanto, julgou que não havia provas nos autos de que o consumidor tenha quitado o valor das compras, não fazendo jus à restituição por danos materiais.
Dano objetivo
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão somente o ressarcimento pelo dano patrimonial. Ocorre que não se demonstrou o pagamento, somente a cobrança indevida.
Além disso, a ministra ressaltou que não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes, quando informados da impugnação àquele lançamento.
“Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”, afirmou a relatora.
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1550509

Ministra determina notificação de Eugênio Aragão e da AGU em mandado de segurança


A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou nesta terça-feira (22) a notificação do ministro da Justiça, Eugênio Aragão, para, caso queira, prestar informações acerca do mandado de segurança impetrado pelo Partido Popular Socialista (PPS), no prazo de 72 horas.
Assusete determinou também a notificação da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos dos artigos 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 e 2º da Lei 8.437/92. “Prestadas as informações ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos, logo após”, afirmou a ministra no despacho.
Nessa segunda-feira (21), o PPS impetrou um mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de liminar, contra uma possível substituição de agentes da Polícia Federal pelo ministro da Justiça, Eugênio Aragão.
Na ação, o PPS cita a entrevista dada pelo ministro ao jornal Folha de São Paulo, no último sábado (19), na qual, segundo o partido, é revelada “uma indevida interferência na autonomia de investigação da Polícia Federal”.
“Isso porque a troca de equipes de policiais federais ocorreria, de acordo com as declarações da autoridade apontada como coatora, diante do mero ‘cheiro de vazamento’, situação que ofende a mais comezinha noção de devido processo legal”, lê-se na justificativa da ação.
Com o mandado de segurança, o PPS quer evitar o afastamento “sumário, pela autoridade coatora (ministro da Justiça), de qualquer delegado ou agente da Polícia Federal das atividades da investigação em que esteja envolvido, mesmo em caso de suspeita de vazamento de informações, senão após a instauração do competente processo administrativo disciplinar”.
MA

domingo, 13 de março de 2016

Sem homologação, demissão de empregado vira dispensa sem justa causa

Demora punitiva


13 de março de 2016, 15h36
Se não for homologado por sindicato de classe ou por autoridade do Ministério do Trabalho, pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço deve ser convertido em dispensa sem justa causa. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).  
Segundo explicou o relator, juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, determina que, para a validade do pedido de demissão, é imprescindível que o empregado seja assistido pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.
Ainda de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência direta do disposto no artigo 9º da CLT. A manifestação da vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não se verificou no caso", destacou.
Assim, como consequência da nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST), apontou Coura.
O julgador, porém, considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades de rescisão contratual — dispensa sem justa causa e rescisão indireta — resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos, o empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso, ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.
Acompanhando o relator, a turma declarou a nulidade do pedido de demissão do reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000026-66.2015.5.03.0065
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2016, 15h36