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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA

Processo
PEDILEF 50136966820124047107
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, NÃO CONHECER do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto-ementa do Relator.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA Nº 42 DA TNU. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AFASTAMENTO DO MEIO RURAL. DESCONTINUIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. QUESTÃO DE ORDEM N° 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o período compreendido entre o término da atividade rural e a data em que a autora completou a idade de 55 anos é superior a 36 meses, o que impossibilita o aproveitamento do período de atividade rural anterior para fins de concessão da aposentadoria pleiteada, diante da necessidade de que a carência necessária à concessão do benefício seja cumprida em período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. Após recurso da parte autora, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a sentença, condenando o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 15/07/2009, quando já implementados os requisitos necessários. Considerou-se que os períodos de atividade rural já reconhecidos administrativamente, somados àqueles reconhecidos nos presentes autos, seriam mais que suficientes para o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria. Constatado impedimento do relator, os autos foram redistribuídos para a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo INSS, considerando tratar-se de prequestionamento de matéria constitucional e de rediscussão de questões de mérito já decididas no acórdão. A parte ré, então, interpôs o presente incidente de uniformização para esta Turma Nacional, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o fato de a autora ter permanecido por mais de 36 meses afastada da atividade rural, impede a soma dos períodos para concessão da aposentadoria por idade, nos termos do entendimento firmado no âmbito deste Colegiado (PEDILEF 2007.83.04.50.0951-5, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 03/08/2009). Defende que, para cumprimento da carência necessária à concessão do benefício pretendido, deve ser comprovado o exercício do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme expressamente disposto na Lei de Benefícios, nos termos da jurisprudência dominante no âmbito deste Colegiado (PEDILEF 200461841600072, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/03/2010; PEDILEF 200738007388690, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/03/2010; PEDILEF 200783045009497, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ 01/03/2010). Sustenta, também, que o acórdão deixou de considerar o equívoco ocorrido no processo administrativo, não reconhecendo a descaracterização do regime de economia familiar em razão do exercício de atividade urbana pela autora, assim como pelo fato de seu cônjuge receber elevada renda a título de aposentadoria por idade urbana, ressaltando que esta matéria foi questionada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão. Inicialmente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, após a interposição de agravo, o recurso foi admitido pela Presidência desta TNU. É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Inicialmente, observo que o incidente de uniformização é tempestivo. Conforme consta dos autos, a parte ré teve ciência da decisão recorrida em 23/10/2013 e interpôs o presente recurso em 04/11/2013. Prosseguindo na análise da admissibilidade do recurso, verifico que o presente incidente apresenta dois pontos de divergência: a) possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural quando comprovado afastamento das atividades agrícolas por período superior a 36 meses; e b) descaracterização do regime de economia familiar. Com relação ao segundo ponto, entendo que o incidente não deve ser conhecido, tendo em vista que sua análise ensejaria, invariavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que foge à competência deste Colegiado, nos termos da Súmula nº. 42: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". No que tange ao primeiro ponto de divergência, faço remissão ao que restou consignado no acórdão impugnado: Em relação à aposentadoria por idade rural, o art. 143 da Lei n. 8. 213/91 exige o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício ou à implementação da idade. Neste aspecto, importa destacar o entendimento recentemente firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em sessão realizada no dia 26/02/2013: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DE FORMA DESCONTÍNUA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. É possível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez cumprido o tempo de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo. A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8. 213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida no art. 143 da LBPS, que não tem limite temporal específico. (IUJEF 5002637-56. 2012. 404. 7116, Relator para acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris), sem grifo no original. No tocante à concessão do benefício, a autora, nascida em 06/04/1954, implementou o requisito etário em 2009, sendo o requerimento administrativo formulado no mesmo ano, oportunidade em que eram exigidos 168 meses de carência. Veja-se que o INSS reconheceu na esfera administrativa o labor rural da segurada nos períodos de 01/01/1980 a 04/08/1981, 01/04/1994 a 28/02/2002, 01/01/2006 a 31/03/2006 e de 01/01/2007 a 21/02/2011. Assim, considerando o tempo rural reconhecido no presente acórdão, somado àquele reconhecido na via administrativa, verifica-se que a parte autora ultrapassou significativamente o prazo carencial exigido, e, portanto, faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 15/07/2009, quando já implementava os requisitos necessários. Por sua vez, o precedente apresentado pela requerente traz o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhado atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade (1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformização improvido. (PEDILEF 2007.83.04.50.0951-5, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13/10/2009). Verifica-se, portanto, que o acórdão atacado considerou que a perda da qualidade de segurado rural, em razão de afastamento por período de tempo superior ao previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo necessário para o cumprimento da carência, enquanto que o precedente invocado considera que a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, aquela na qual o afastamento do segurado das atividades rurais não supera o período de 3 (três) anos. Assim, em princípio, estaria demonstrada a divergência. No entanto, este Colegiado recentemente se posicionou sobre a controvérsia, adotando entendimento semelhante ao adotado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AFASTAMENTO DO MEIO RURAL POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. RETORNO AO MEIO RURAL ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE. PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AS BALIZAS TEMPORAIS QUE LEVAM À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (LEI 8.213/91, ART. 15) NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS COM O PERÍODO DE TEMPO QUE IMPLICA A RUPTURA DO TRABALHADOR EM RELAÇÃO AO MEIO RURAL A PONTO DE AFASTAR SEU HISTÓRICO DE TRABALHO RURAL E O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DESTINADAS AOS TRABALHADORES RURAIS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte ré que “o segurado que deixa de exercer atividades rurais durante lapso superior a três anos – hipótese dos autos – deve, quando voltar a exercer tais atividades, laborar novamente pelo lapso equivalente à carência exigida para o benefício que pretende obter junto à previdência social”. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200783045009515, PEDILEF 2006.71.95.018143-8 e Súmula 54). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. No caso, entendo que o incidente de uniformização não merece ser conhecido. 5. De fato, a TNU chegou a encampar a orientação no sentido de que "a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos" (PEDILEF 200783045009515, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 03/08/2009, DJ 13/10/2009). Contudo, amadurecendo o debate, a TNU evoluiu seu posicionamento quanto ao tema, passando a compreender que: "se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com o retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente do benefício cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício. Aplica-se à espécie o regramento específico do art. 143 da Lei 8213/91, o qual reconhece o período de exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, desde que comprovado o exercício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora permaneceu afastada por quatro anos do meio rural, tendo comprovado que após esses 4 anos retornou ao meio rural, fazendo, portanto, em tese, jus ao benefício" (PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012). Atualmente, mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo. A propósito, veja-se o que dispõe a IN 45/2010: "Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições (IN 45/2010). No mesmo sentido da decisão atacada, destaco ainda os seguintes precedentes, os quais reforçam que: “a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto, conforme as particularidades regionais” (PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20/06/2014; PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012; e PEDILEF 2008.70.57.001130-0, DOU 31/05/2013). [...] (PEDILEF 05097185120134058400, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.) Visto isso, e tendo em conta que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atualmente predominante no âmbito deste Colegiado, é o caso de aplicação da Questão de Ordem n° 13 deste órgão uniformizador, segundo a qual "não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Desse modo, o incidente apresentado não merece ser conhecido. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização.
Data da Decisão
11/12/2015
Data da Publicação
18/12/2015
Documento 2 - TNU - PEDILEF 50059410820124047005
Processo
PEDILEF 50059410820124047005
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CONHECER E IMPROVER O INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo INSS, nos termos do voto-ementa do Relator.
Ementa
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE DECISÃO TOMADA EM AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Paraná, com o seguinte teor: Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, mediante o cômputo das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista. Para tanto, a decisão recorrida rejeitou a prejudicial de mérito de 'decadência' suscitada pelo INSS com fundamento no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, porque o segurado não pode ser prejudicado pela pendência de reclamatória trabalhista (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932) visando ao reconhecimento de verbas trabalhistas (a Reclamatória Trabalhista nº 00087/98 foi ajuizada em 22/01/1998 e o trânsito em julgado da decisão judicial ocorreu somente em 30/10/2006). Nesse sentido, RCI nº 2008.70.53.004069-5, TR1/PR, j. 02/06/2010, equiparando a reclamatória trabalhista à condição suspensiva do prazo prescricional. A parte recorrente insurge-se contra a sentença, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de pleitear a revisão do benefício percebido. Argumenta, ademais, que A alegação d a sentença, d e que a reclamatória trabalhista funciona-ria como uma espécie d e suspensão d o prazo para a revisão não pode prevalecer, eis que s e trata de p r a z o decadencial, c o mo hegemonicamente reconhecido pela jurisprudência, b e m como porque, no caso dos autos, a autora j á tinha pleno conhecimento d a reclamatória e seu resultado processual, bem antes de findarem os 10 anos do prazo decadencial. O recurso não merece acolhida. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º). Agregue-se que a sentença recorrida está em consonância com o recente entendimento da Turma Regional de Uniformização, segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista impede o curso do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, pois antes do trânsito em julgado da decisão o segurado está impossibilitado de requerer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRAZO. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PBC. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 até o seu trânsito em julgado. 2. Incidente conhecido e provido. (, IUJEF 0001255-58.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 27/07/2012) Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001), observada a Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sustenta, em síntese, que: (a) o direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial se sujeita ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula n.º 064 desta TNU; e (b) a fluência do prazo decadencial independe do ajuizamento de lide na esfera trabalhista. Aponta como paradigmas julgados desta TNU (feito n.º 0507059-60.2008.4.05.8201) e da Quinta Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (processo n.º 0010872-49.2009.4.03.6302). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito de uniformização. 3. Considero válido para fins de conhecimento do presente incidente apenas o feito n.º 0010872-49.2009.4.03.6302, decidido pela Quinta Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, uma vez que, conforme se verá no item 4, infra, a jurisprudência desta TNU acerca da decadência não corresponde exatamente ao que restou assentado no processo n.º 0507059-60.2008.4.05.8201. 4. A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a efeito na nona reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. No julgamento do RE n.º 626.489, nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral, considerou constitucional a fixação de um prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial para a sua concessão: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489 / SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-184, DIVULG 22/09/2014, PUBLIC 23/09/2014) (grifei) Portanto, afirmou o STF que não há inconstitucionalidade na criação de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições para a concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação previdenciária (alcançando, dessa forma, somente a pretensão de rever o benefício). Segundo o entendimento fixado neste voto, o início do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o dia 01 de agosto de 1997. Como nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão, considero importante destacar algumas orientações do STJ sobre a aplicação do prazo decadencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 598206 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA NÃO SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício (reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não se aventaram por ocasião do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 3. Embargos de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar omissão e restabelecer o acórdão proferido pelo origem. (EDcl no REsp 1491868 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/02/2015) (grifei) Do conjunto destas manifestações do STF e do STJ sobre a decadência, podemos extrair as seguintes premissas: (a) mostra-se constitucional a instituição de um prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a incidir, inclusive, sobre os benefícios já concedidos (RE n.º 626.489, Pleno do STF, repercussão geral); (b) o prazo decadencial não atinge o ato de concessão de benefício previdenciário (RE n.º 626.589, Pleno do STF, repercussão geral); (c) há um dies a quo para o prazo decadencial para os benefícios concedidos antes do advento da MP n.º 1523/97: 01 de agosto de 1997 (RE n.º 626.589, Pleno do STF, repercussão geral); e (d) quanto aos processos em que a análise versa sobre matéria de fato (reconhecimento de tempo especial e/ou rural, por exemplo), não tendo sido a questão jurídica decidida quando da concessão do benefício, não ocorre a decadência para essa questão (Acórdãos e Decisões Monocráticas da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, e. g., REsp 1491868). Tanto é assim que, na sessão de 18/06/2015 desta TNU, a Súmula n.º 064 deste colegiado foi cancelada, por força do que restou decidido nos PEDILEFs de números 0503504-02.2012.4.05.8102 e 0507719-68.2010.4.05.8400. Desse modo, nova Súmula foi editada - a de n.º 081 -, cujo teor transcrevo a seguir: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais (com a conseqüente revisão do benefício previdenciário mediante a modificação dos salários-de-contribuição determinada por força de sentença trabalhista) impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 até o seu trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 3. (...). 4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n.º 1.440.868 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2014) (grifei) PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE. Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n.º 1.309.086 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2013) (grifei) Isso porquanto o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício. E o STJ vai mais adiante: os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (Decisão Monocrática proferida nos REsp n.º 1.543.545, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Publicação 09/10/2015). 5. Em face do exposto, entendo que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido.
Data da Decisão
11/12/2015
Data da Publicação
18/12/2015
Documento 3 - TNU - PEDILEF 50028102220124047006
Processo
PEDILEF 50028102220124047006
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, nos termos do voto-ementa do Relator.
Ementa
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÍVEIS DE RUÍDO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PETIÇÃO Nº 9.059 - RS). QUESTÃO DE ORDEM Nº 24, DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.310.034/PR) E POR ESTA TURMA NACIONAL (PEDILEF 200771540030222). INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. Trata-se de ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, com o intuito de convertê-lo em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço/contribuição especial os períodos de 01/05/1997 a 13/09/1998, de 14/09/1998 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 21/03/2003 e de 21/06/2003 a 18/11/2003; b) converter para especial os períodos de atividade urbana comum exercida entre 02/05/1979 e 30/04/1982, 02/06/1986 e 14/01/1987, 03/10/1987 e 30/12/1987 e entre 11/11/1992 e 14/02/1993, aplicando-se o multiplicador 0,71, conforme previsto no art. 64 do Decreto n° 611/92; c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, de que trata o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, calculada nos termos do artigo 57, § 1º, da mesma lei, no percentual de 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, II, da Lei n° 8.213/91, na redação conferida pela Lei n° 9.876/99, com efeitos desde a data do requerimento administrativo n° 1547471538, em 25/05/2011. Após recurso da parte ré, a 2ª Turma Recursal do Paraná reformou a sentença, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/05/1997 e 13/09/1998, 14/09/1998 e 31/01/2000, 01/02/2000 e 21/03/2003 e entre 21/06/2003 e 18/11/2003, bem como, por consequência, revogando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Entendeu-se que, durante os referidos períodos, o nível de ruído apurado não superou o limite máximo previsto na legislação. O INSS interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma Recursal. A parte autora interpôs recurso extraordinário e incidente de uniformização para esta Turma Nacional, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. No incidente de uniformização, afirma que, em que pese a revogação da Súmula 32 desta TNU, requer pronunciamento sobre a "aplicabilidade da declaração da Administração Pública acerca da nocividade à saúde da intensidade de ruído acima de 85,0 dB(A), pois, não se trata de aplicação retroativa de lei mais benéfica como entendem alguns, mas sim, da interpretação atemporal da legislação federal que garante ao trabalhador o mais amplo direito à saúde e ao meio ambiente salubre". A parte ré, igualmente, interpôs recurso extraordinário e incidente de uniformização para este Colegiado. No incidente de uniformização defende, por sua vez, a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial após a Lei nº 9.032/95. Alega que o acórdão recorrido contraria o entendimento uniformizado no âmbito do STJ (Recurso Especial nº 1.310.034 - PR (2012/0035606-8), Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/10/2012) e deste Colegiado (PEDILEF 2007.71.54.003022-2, julgamento em 17.05.2013), no sentido de que o tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido completados após 29/04/1995. Com contrarrazões pela parte autora, os autos foram encaminhados para a Presidência da Turma Recursal de origem, que admitiu o incidente interposto pela parte ré, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade, assim como reconheceu a divergência entre os entendimentos adotados por esta Turma Nacional e pelo STJ, a respeito da possibilidade de conversão de tempo comum em especial quando prestado anteriormente à Lei 9.032/95. É o breve relatório. Inicialmente observo que a Presidência da Turma Recursal de origem deixou de fazer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pela parte autora. Com relação ao incidente de uniformização, tal omissão será suprida na presente decisão, restando pendente, contudo, a análise da admissibilidade do recurso extraordinário. Tratando-se, portanto, de incidentes de uniformização interpostos por ambas as partes, passo a analisa-los separadamente. Incidente de Uniformização da parte autora Inicialmente, observo que o incidente de uniformização interposto pela parte autora é tempestivo. Conforme consta dos autos, a parte autora teve ciência do acórdão em 04/04/2014 e interpôs o presente recurso em 21/04/2014. Observo, ainda, que após ser intimada do acórdão que analisou os embargos de declaração interposto pelo INSS, em 04/07/2014, a parte autora apresentou petição reiterando os termos dos recursos anteriormente interpostos. Prosseguindo na análise da admissibilidade do recurso, observo que, acerca da caracterização da atividade desempenhada como especial em razão da exposição a ruído, a Turma Recursal de origem se pronunciou da seguinte maneira: Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de atividades urbanas, supostamente desempenhadas em condições especiais, durante o interregno compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, teço os seguintes apontamentos: recentemente a Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula nº 32 que dispunha: 'O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 /64 e, a contar de 5 de março de 1 997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 1 8 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 905 9/STJ).' Por sua vez, a PET 905 9/STJ revigora o entendimento anterior a edição da súmula cancelada que dispunha que a análise da especialidade em face de exposição ao agente físico ruído deve prevalecer a legislação vigente á época: a) até momento anterior a vigência do Decreto n.º 2.172, de 06/03/1997 a exposição superior a 80 dB(A); b) de 06/03/1997 até 18/11/2003 (data anterior a alteração do Decreto n.º 3.048/99) de 90 dB(A); e após 18/11/2003 de 85 dB(A). Nesse sentido a íntegra da ementa: Superior Tribunal de Justiça PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (201 2/0046729-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF REQUERIDO : JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA ADVOGADO : JANETE BLANK EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.1 72/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1 . Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 /64 e, a contar de 5 de março de 1 997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 1 8 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.1 72, de 5 de março de 1 997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 1 8 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 11 57707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/201 3; AgRg no REsp 1 326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1 3/05/201 3; REsp 1 365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1 7/04/201 3; AgRg no REsp 1 263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/201 2; e AgRg no REsp 1 1 46243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1 2/03/201 2. 3. Incidente de uniformização provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Documento: 30926549 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 09/09/201 3 Nessas condições, impõe-se prestigiar o entendimento da E. Corte Superior, razão pela qual suscitado tal pormenor passo a análise do caso concreto. (...) Portanto, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu segundo entendimento uniformizado pelo STJ, é de se concluir pela impossibilidade de conhecimento do incidente interposto pela parte autora, nos termos da Questão de Ordem nº 24, deste Colegiado: "Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos representativos de controvérsia". Incidente de Uniformização da parte ré Observo que o incidente de uniformização interposto pelo INSS é tempestivo. Conforme consta dos autos, a parte ré teve ciência da decisão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em 04/07/2014 e interpôs o presente recurso em 15/07/2014. Acerca da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, restou consignado no acórdão: Concernente à possibilidade de conversão de tempo comum em especial dos vínculos empregatícios desempenhados em período pretérito ao advento da Lei 9.032/95, não assiste razão ao recorrente. Eis que a orientação da TRU reafirma a possibilidade de aludida conversão de tempo de serviço porquanto tal direito incorporou ao patrimônio do segurado, passando a constituir direito adquirido a tratamento diferenciado na contagem do referido tempo de trabalho, ainda que exercido após o advento da Lei 9.032/95. Isto porque ao tempo de serviço prestado se agrega a respectiva qualificação jurídica, regida pela lei de prestação do trabalho. Não se trata de confirmar direito a um determinado regime jurídico, mas sim a efetivo direito subjetivo do segurado a contagem diferenciada conforme regras vigentes à época dos fatos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.1 . Esta Turma Regional já se manifestou sobre o tema orientando que 'o tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.' (IUJEF n. 5002705-58.2011 .404.7207, D.E. 07/1 2/201 2).2. Incidente conhecido e provido. (TRU. IUJEF n.º 5011 245-57.201 3.404.71 00. Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli. D. E. 26/09/2013). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.1 . Esta Turma Regional já se manifestou sobre o tema orientando que 'o tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.' (IUJEF n. 5002705-58.2011 .404.7207, relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 07/1 2/201 2).2. Necessidade de adequação da decisão impugnada à jurisprudência deste Colegiado.3.Incidente conhecido e provido. (TRU. IUJEF n.º 5003045-02.2011 .404.7207. Rel. Juiz p/acórdão João Batista Lazzari. D. E. 23/09/201 3). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DO AUTOR PROVIDO.1 . O tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.2. Incidente de uniformização do autor conhecido e provido. (TRU. IUJEF n.º 5002705-58.20111 .404.7207. Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes. D. E. 07/1 2/201 2) Prosseguindo, diante da inexistência de obstáculo legal ao reconhecimento do pedido, passo a análise do caso concreto. O autor pretende a conversão de tempo comum em especial dos interregnos compreendidos em período anterior à vigência da Lei 9.032/95. Tais interregnos foram computados pelo INSS em sua planilha de calculo. Com efeito, tratando-se de tempo comum desempenhado em período imediatamente anterior ao advento da Lei 9.032/95, merece ser convertido em tempo especial mediante aplicação do fator de conversão 0,71, conforme preceitua o art. 64 do Decreto 611/92. Logo, não há reformas a serem empreendidas em sentença quanto ao reconhecimento do direito de conversão de tempo comum em especial. Por sua vez, a requerente defende que tal entendimento confronta com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, após a Lei nº 9.032/95, "posto que após esta é necessário para a concessão de aposentadoria especial que todo tempo de serviço tenha sido prestado em condições especiais". Eis o teor dos acórdãos paradigmas: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar. Ou seja, se o segurado exerceu atividade comum até 28/4/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois dessa data, ele não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 em tempo especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Precedente da Turma Nacional de Uniformização: Processo nº 2007.70.95.01.6165-0, Relator Juiz José Eduardo do Nascimento, DJU 08/06/2012). 2. A Primeira Seção do STJ já decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 19/12/2012). 3. Uniformizado o entendimento de que o tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido completados após 29/04/1995. 4. Pedido improvido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDILEF 200771540030222, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 07/06/2013 pág. 82/103.) Dos julgados transcritos, evidencia-se que a Turma Recursal de origem adotou a tese de que o tempo de serviço comum prestado anteriormente à Lei 9.032/95, poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a vigência da referida legislação. Por sua vez, o paradigma deste Colegiado, seguindo orientação do STJ, orienta-se no sentido de que o segurado que exerceu atividade comum até 28/4/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois dessa data, não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 em tempo especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Portanto, tenho por demonstrada a divergência. Conforme narrado acima, o STJ já decidiu, em recurso representativo de controvérsia, pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial nos casos de requerimento formulado após a vigência da Lei nº 9.032/95. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Evidencia-se que a decisão recorrida assentou compreensão que está em consonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR (DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, de que a lei a reger a conversão entre tempos de serviço comum e especial é aquela vigente no momento da aposentadoria. Assim, se na data da reunião dos requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 2. No caso concreto, o pedido de aposentadoria deu-se em 22/11/2005, razão pela qual não é possível a pretendida conversão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 674.992/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE. 1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. 2. Ficou decidido também que a inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ao segurado o direito "à revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 06/06/2007". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 666.902/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Desse modo, o incidente apresentado pelo INSS merece ser acolhido, haja vista que o acórdão atacado contraria jurisprudência dominante no âmbito do STJ, devolvendo-se os autos à Turma de origem para adequação do julgado. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, para o efeito de reafirmar a tese de que é indevida a conversão de tempo de serviço comum em especial nos casos em que os requisitos para a aposentadoria foram implementados na vigência da Lei nº 9.032/95.
Data da Decisão
11/12/2015
Data da Publicação
18/12/2015
Documento 4 - TNU - PEDILEF 50015780720144047102
Processo
PEDILEF 50015780720144047102
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. LEI 8.270/91. LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM - em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que acolheu em parte o pedido para: “a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), a partir de sua efetiva lotação no Serviço de Radiologia do HUSM até o início do pagamento administrativo da vantagem, por conta da Portaria nº 13.340/2007, em 15/05/2007, independentemente do recebimento de gratificação de raio-X no mesmo período; e b) condenar a UFSM a pagar à parte autora todas as 'diferenças' daí decorrentes (inclusive seus reflexos em outras rubricas, como adicionais de férias, gratificação natalina, etc.), estando prescritas as parcelas anteriores a 11/09/2006, nos termos da fundamentação supra. Correção monetária pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação (Súmula n. 204, STJ) em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1o-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela MP nº 2180/2001.” 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da Turma Recursal do Acre – processo 0011797-14.2009.4.01.3000 – segundo o qual não é possível o reconhecimento de insalubridade anterior ao laudo; não havendo prova técnica acerca da alegada insalubridade, esta não pode ser presumida, tampouco concedidos efeitos retroativos ao laudo pericial. 4. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após Agravo. 5. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Verifico a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, passando a analisar o mérito. 7. O acórdão impugnado assim consignou: “Acolho, como razão de decidir, os fundamentos do voto apresentado pela Juíza Joane Unfer Calderaro no processo nº 5004668-57.2013.404.7102, que espelham a orientação desta 5ª Turma Recursal: (...) No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora, que exerce o cargo de técnico em radiologia no Serviço de Radiologia do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM (8- PROCADM2, fl. 49), o direito ao pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), tendo em vista que o Laudo Técnico Pericial n. 22, de fevereiro de 2007, realizado no âmbito da própria Administração comprovou o desempenho das atividades da parte autora em ambiente sob exposição a radiações ionizantes, sendo pago o adicional na via administrativa a partir da Portaria n. 13.340, de 15/05/2007 (8- PROCADM2, fls. 70/71). Aliás, a própria Administração reconheceu, a princípio, a viabilidade do pagamento retroativo do adicional então reconhecido, pela comprovação das mesmas condições de ambiente de trabalho retratadas do Laudo de 2007; no entanto, não houve o referido pagamento, em face do entendimento administrativo de impossibilidade de cumulação com a gratificação de raio-X paga aos servidores, sendo inclusive cancelado o adicional a partir de 01/07/2008 (8-PROCADM4, fls. 60, 63/67 e 13-INF2). Nesse contexto, resta comprovado que não houve qualquer alteração substancial nas atividades desempenhadas pela parte autora e no ambiente de trabalho no período em questão, de modo que, comprovadas as mesmas condições de trabalho no lapso anterior à realização do laudo, é possível o pagamento do adicional de forma retroativa”. 8. Trata-se em verdade, de acolhimento de laudo extemporâneo para comprovação do trabalho em condições especiais, admissível pela jurisprudência pacífica dessa TNU. 9. Nesse sentido, o representativo de controvérsia - PEDILEF 2008.72.59.003073-0, de relatoria da Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 28/10/11: “XIV. Provimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para verificação das condições de trabalho da parte autora, aceitando-se o laudo extemporâneo”. 10. Veja-se também o teor da Súmula 68 deste Colegiado: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 11. Por sua vez, o recente entendimento do STJ nos REsp 1464602 e 1408094, este último de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJ 07/08/2015, segundo o qual: “(...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas”. 12. Por fim, o posicionamento desta TNU a respeito do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UFSM. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AVALIAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÍSICA DO SETOR DE IRRADIAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADAS AS PARCELAS PRESCRITAS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual confirmou a sentença para reconhecer a legalidade do pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante, respeitadas as parcelas prescritas. O Colegiado entendeu que a prova técnica firmada é o bastante para reconhecer a presença de agente agressivo à saúde humana. (...). 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar o direito em sintonia à realidade fática e ao bom senso na adequação das normas e circunstâncias. Assim, cabe ao caso concreto ditar o reconhecimento declaratório ou constitutivo do direito. Ora, como a parte autora desempenha exatamente a função supra no local tido como sujeito ao agente agressivo, a prova delineada tem caráter declaratório e não constitutivo, pois simplesmente reconhece o agente agressivo no local, frente às atividades desempenhadas no mister da atividade de Técnico e Médico Radiologista. Assim, tem-se como trivial o reconhecimento declaratório da prova e à míngua de modificações no local de trabalho, a autora tem direito ao pagamento retroativo do adicional em comento. 9. Mutatis mutandis, tal assertiva guarda sintonia com a interpretação do reconhecimento do direito a partir do preenchimento de suas condições, tal como afirma a Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 10. Essa é a lógica que deve ser perquirida pelo direito e sua realização, fiel à lei e aos fatos, tanto porque já diziam os romanos que o direito nasce com os fatos e não com as circunstâncias que o comprovam: Ex facto jus oritur. 11. De qualquer sorte, caberá ao caso concreto demonstrar as circunstâncias da comprovação cabal da presença do agente agressivo e sua aplicação temporal. Como explicitado no laudo pericial, a parte autora detinha todas as condições da presença do agente agressivo, cujo local desempenhava atividade cuja natureza é agressiva, pois voltada para a Radiologia. 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido. (PEDILEF 50046642020134047102, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). 13. Incidente de Uniformização conhecido e improvido.
Data da Decisão
11/12/2015
Data da Publicação
18/12/2015
Documento 5 - TNU - PEDILEF 50661998720124047100
Processo
PEDILEF 50661998720124047100
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais NÃO CONHECER DO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do voto-ementa do Relator.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA, EM REGRA, SOBRE JUROS MORATÓRIOS. EXCEÇÕES: (A) QUANDO PAGOS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO; OU (B) SE A VERBA PRINCIPAL FOR ISENTA OU FORA DA INCIDÊNCIA DO ALUDIDO TRIBUTO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DESTA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela parte autora em face de acórdão exarado pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que, em juízo de retratação, concedeu provimento ao recurso inominado da União Federal (Fazenda Nacional), assentando o entendimento de que: (a) em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora; (b) todavia, há exceções: (b.1) quando os juros de mora forem pagos no contexto de despedida ou de rescisão do contrato de trabalho; e (b.2) quando os juros de mora advierem de verba principal isenta ou fora do campo de incidência de imposto de renda. Sustenta o autor, em seu pleito de uniformização, em síntese, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Aponta como paradigmas os seguintes julgados: ED no AgRg no REsp n.º 1.253.196 / RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n.º 1.230.964 / RS, AgRg no REsp n.º 1.279.126 / RS e AgRg no REsp n.º 1.183.578 / SC. 2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU. 3. O presente caso versa acerca da incidência, ou não, do imposto de renda sobre os juros de mora percebidos, de modo acumulado, em decorrência de ação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, no REsp n.º 1.227.133, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros moratórios recebidos em reclamatória trabalhista. Entretanto, esclareceu, posteriormente, que a regra é a incidência do aludido tributo, aplicando-se a decisão do REsp n.º 1.227.133 somente nos casos de perda do emprego ou quando incidente sobre verbas trabalhistas isentas da exação. E, de fato, no REsp n.º 1.089.720 / RS, decidiu-se que a regra é a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, inclusive quando fixados em reclamatórias trabalhistas. Essa regra, no entanto, comporta duas exceções: (a) quando os juros moratórios forem pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho (conforme o REsp n.º 1.227.133 / RS); e (b) se a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, seguindo o princípio accessorium sequitur suum principale. Esse é o entendimento esposado pela referida Corte Superior (AgRg no REsp 1408928 / RS, Segunda Turma, Rel. Exmo. HUMBERTO MARTINS, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 349859 / RS, Segunda Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27/11/2013; AgRg no REsp 1251171 / SC, Primeira Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. ARI PARGENDLER, DJe 02/10/2013; AgRg no AREsp 223705 / PR, Primeira Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1239921 / SC, Segunda Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012; e AgRg no AgRg no Ag 1117517 / SC, Segunda Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/12/2012): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.089.720/RS. REGIME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...). 3. Em 10.10.2012, DJe 28.1.2012, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou orientação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, de que, segundo a regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, também quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo: (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 4. Extrai-se dos autos que as verbas principais são benefícios previdenciários pagos de forma acumulada em decorrência de demanda judicial, fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho em reclamatória trabalhista, tampouco mostram-se isentas ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Logo, não se aplica ao caso dos autos nenhuma das duas exceções apontadas à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 5. O benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo constitui rendimento tributável - como reconhece a jurisprudência desta Corte -, devendo ser observado o regime de competência, a revelar que as alíquotas aplicáveis são aquelas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. 6. Contrariamente ao que defende o ora embargante, não houve nenhuma conclusão advinda de premissa equivocada, uma vez que a verificação da verba originária foi definida na origem, e sua natureza não será modificada por meros cálculos. 7. Quanto aos dispositivos apontados como inconstitucionais, a irresignação refoge à competência desta Corte. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1494279 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13/05/2015) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). 1. É legal o recolhimento de imposto de renda sobre os juros moratórios que incidiram no pagamento de valores referentes a benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada. A respeito, dentre outros: REsp 1496513/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1494279/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg nos EREsp 1389660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2014. 2. Reconhecida a procedência de parte dos pedidos, na contestação, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, e acolhida a pretensão fazendária no que foi impugnado, devem-se inverter os ônus sucumbenciais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 381577 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/03/2015) (grifei) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO COM ATRASO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Regimental voltado contra decisão singular que proveu o recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de benefício previdenciário pago em atraso. Sustentam as razões de inconformismo que a matéria não está pacificada no STJ, de modo que não podia o Relator decidi-la monocraticamente. 2. O STJ firmou orientação de que, em regra, aplica-se imposto de renda sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS, REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.11.2012). 3. O imposto de renda que recai sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado. (REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro HermanBenjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC). 3. A parcela de jurosmoratórios sobre benefício previdenciário pago com atraso sujeita-se à exação, por se enquadrar no disposto no art. 16 da Lei 4.506/1964. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 349432 / PR, Segunda Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06/12/2013) (grifei) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Incide o imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de benefício previdenciário. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 237639 / RS, Primeira Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. ARI PARGENDLER, DJe 08/10/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, como ocorreu, in casu, por consideração de premissa fática equivocada. 2. Na espécie, as verbas principais consubstanciam-se em benefícios previdenciários pagos de forma acumulada, em decorrência de demanda judicial, cuja natureza é eminentemente remuneratória. Logo, estando fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, tampouco sendo consideradas isentas ou fora do campo de incidência do imposto derenda, não se aplica à hipótese dos autos nenhuma das duas exceções apontadas à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora firmada pela Primeira Seção, por maioria, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental e para reconhecer a incidência dos jurosde mora sobre as verbas previdenciárias pagas em atraso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1232189 / SC, Segunda Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013) (grifei) Em razão do que decidiu o STJ, esta Turma Nacional de Uniformização mudou a sua jurisprudência acerca do assunto, passando a acompanhar aquele Superior Tribunal: TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA DECORRENTES DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE URV (REAJUSTE DE 11,98%). IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA DA VERBA. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 24. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora-recorrente contra acórdão que reconheceu a improcedência do pedido formulado na inicial. 2. Caso em que o autor, servidor público do judiciário federal, pretende o reconhecimento da não-incidência doimposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios provenientes do pagamento extemporâneo de URV (11,98%). Sustenta que os juros moratórios teriam natureza jurídico-tributária de verba indenizatória e, por isso, seu recebimento não concretizaria a hipótese de incidência do imposto de renda. 2.1 Invoca como paradigmas: a) decisões administrativas do STF e do CNJ; b) Súmula n° 6 da TR/RS; c) ARESP 243.558, AGRESP 112.343 e Edcl no RESP 1.227.133, todos do STJ; d) julgados da TR/RJ (0013753-84.2009.4.02.5151-01) e TR/ES (0006261-19.2010.4.02.5050-01). 3. Comprovada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001, em relação aos julgados oriundos do STJ e da Súmula n° 6 da TR/RS. Em relação aos primeiros, neles há reconhecimento de que espelhariam jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, de forma que atendem aos parâmetros da Questão de Ordem n° 5 desta TNU. Em relação à Súmula da TR/RS, houve juntada de seu inteiro teor, bem como indicação da correspondente URL (inteligência da Questão de Ordem n° 3/TNU). 4. A respeito do tema, esta TNU tinha posicionamento consonante com o defendido no incidente de uniformização, amparada em jurisprudência do STJ (RESP 1.227.133/RS, 1a Seção, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC). Exemplificativamente cito PEDIDO 200970570008341, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJ 28/09/2012 e PEDIDO 200871540020063, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 01/06/2012. Todavia, a mesma 1a Seção do STJ, em 10/10/2012, no julgamento do RESP 1.089.720/RS, fixou os parâmetros para aplicação do precedente formado no RESP 1.227.133/RS, que vinha sendo aplicado de forma irrestrita pelos tribunais inferiores. Nesse julgamento o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que: a) como regra geral, o IRPF incide sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas; b) figuram como exceções: b.1) valores recebidos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; b.2) quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, consoante a regra de que o acessório segue a sorte do principal. 5.1 A partir desse julgamento, há diversos acórdãos proferidos no âmbito do STJ com a adoção de referido posicionamento. Exemplificativamente, cito AGARESP 201202251578, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJE 12/06/2013; AERESP 200900138628, Rel. Min. Ari Pargendler, 1a Seção, DJE 13/05/2013; e RESP 200902298326, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2a Turma, DJE 18/03/2013. 6. O acórdão de origem está em estreita consonância com este entendimento. 7. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos da Questão de Ordem 24: "Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia". (PEDILEF 05024039420124058500, Rel. Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DOU 20/09/2013, p. 142/188) (grifei) Portanto, considero que, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU, em regra, incide imposto de renda sobre juros de mora, inclusive quando pagos em reclamatórias trabalhistas. Essa regra, no entanto, comporta duas exceções: (a) quando os juros moratórios forem pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho (conforme o REsp n.º 1.227.133 / RS); e (b) se a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, seguindo o princípio accessorium sequitur suum principale. Como muito bem decidiu a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o caso dos autos enquadra-se na regra geral, porquanto se trata de ação movida por servidor público contra a União Federal (Fazenda Nacional), cujos juros de mora são atinentes a diferenças remuneratórias (reajuste de 28,86 %) dissociadas do contexto de perda de emprego. 4. Então, como é certo que não cabe pleito de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.º 013 desta TNU), tenho que o presente incidente nacional de uniformização de jurisprudência não merece ser conhecido.
Data da Decisão
19/08/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 6 - TNU - PEDILEF 50107406820114047122
Processo
PEDILEF 50107406820114047122
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer o Pedido de Uniformização, nos termos da ementa/voto constante dos autos, que passa a fazer parte deste julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA 73 DA TNU. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço, ao fundamento de que os requisitos legais foram cumpridos. Sustenta o recorrente que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada pela TNU no PEDILEF 2008.72.54.00.1356-5, segundo o qual não deve ser computado o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade quando não seja intercalado pelo exercício de atividade laboral. Alega que o acórdão recorrido e o paradigma foram proferidos em circunstâncias idênticas, tendo aquele alargado exageradamente o conceito legal de carência ao reputar válida a contabilização do período no qual se encontrava o segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade para o preenchimento da carência exige, ainda que o período de gozo do benefício por incapacidade não seja precedido e sucedido por um período de exercício de atividade laboral. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça No caso vertente, as instâncias ordinárias reconheceram como tempo de serviço especial aquele prestado na atividade de pedreiro pelo autor nos períodos de 01/04/1972 a 09/01/1973, 01/02/1973 a 01/03/1973 e 10/05/73 a 15/10/73, bem ainda como tempo de serviço o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 17/03/1978 a 17/07/1980), determinando a averbação de 7 anos, 2 meses e 25 dias para ser acrescido ao tempo de serviço comum de 24 anos, 5 meses e 13 dias, este já reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizado 31 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço a ser averbado. Destaco que o autor percebe aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 110.701.327-2) desde 22/12/1998, pretendendo nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço para fins de posterior conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se neste o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 17/03/1978 a 17/07/1980), objeto de discussão neste incidente. Efetivamente, esta Turma Nacional de Uniformização já se manifestou por diversas vezes sobre o tema controvertido (cf. PEDILEF 00491277920094036301, Juiz Federal Boaventura João Andrade, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240), firmando a tese de que para qualquer benefício por incapacidade somente se considerará no período básico de cálculo da renda mensal inicial – RMI a renda mensal de benefício por incapacidade que o preceda, se houver a intercalação de período contributivo (Súmula 73 da TNU). É compreensão deste Colegiado que o STF por ocasião do julgamento do RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 12/06/2008, na via da repercussão geral, não pretendeu limitar a consideração da renda mensal de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição aos casos de aposentadoria por invalidez antecedido por auxílio-doença, mas sim que um benefício por incapacidade antecedido por outro benefício por incapacidade somente deve levar em consideração as rendas mensais do anterior se houver a intercalação por período contributivo, que demanda novo cálculo da RMI e do período base de cálculo (cf. PEDILEF 50055892320124047208, Juíza Federal Kyu Soon Lee, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.). A propósito, a Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição (ARE 746835 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) No caso, a sentença e o acórdão impugnado fazem referência à CTPS e documentos anexados à inicial comprobatórios do exercício de labor pelo recorrido tanto antes quanto depois do período questionado - 17/03/1978 a 17/07/1980, quando percebeu auxílio-doença, concluindo ter havido intercalação de período contributivo antes e depois do benefício previdenciário, e de que não há óbice a que este seja computado no período básico de cálculo da renda mensal inicial de benefício por incapacidade. De fato, consoante cópia do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício na via administrativa, anexada à inicial, o autor laborou anteriormente à percepção do auxílio-doença para a empresa ZIVI S/A, de 16/01/1975 a 24/01/1978, quanto posteriormente ao recebimento do auxílio para as empresas: Sociedade Povir Científico (de 07/05/1981 a 05/08/1981), A Araújo S/A Engenharia e Montagens (20/05/1982 a 13/07/1982), bem como para diversas outras depois dessa última data, sendo incensurável a inclusão no período básico de cálculo da renda mensal inicial – RMI da renda mensal de benefício por incapacidade. Assim, as instâncias ordinárias longe de terem contrariado, na verdade deram correta aplicação ao entendimento desta TNU consolidado em sua Súmula 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Incidência, na espécie, da Questão de Ordem nº 13 deste Colegiado, que estabelece o não cabimento do incidente de uniformização nestas circunstâncias: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Incidente não conhecido.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 7 - TNU - PEDILEF 50093317420124047202
Processo
PEDILEF 50093317420124047202
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E VENDA DE LENHA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, reconheceu a condição de segurado especial, para fins de concessão de auxílio-doença. 2. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em alegada hipótese semelhante, firmaram a tese de que a atividade de extração e venda de lenha confere ao trabalhador a qualidade de contribuinte individual. 3. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica. 6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/atividade de extração e venda de lenha) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido, entendeu-se que a atividade qualificava o trabalhador como segurado especial; ao passo que no paradigma (Processo nº 2006622010031280, TR/MS, j. 24.03.2011) entendeu-se que a atividade confere ao trabalhador a qualidade de contribuinte individual. 7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, reconheceu a condição de segurado especial, para fins de concessão de auxílio-doença, sob o entendimento de que: “Nota-se, então, que a controvérsia instaurada sobre a qualidade de segurada da autora decorre do fato de ter declarado no INSS que sua atividade era compra e venda de lenha, o que, de fato, se comprovada, a qualificaria como contribuinte individual. Ocorre que tal condição não restou comprovada. Além disso, outros elementos constantes nos autos permitem a conclusão de que a autora enquadra-se como segurada especial. Inicialmente convém registrar que, não obstante o servidor do INSS tenha concluído tratar-se de contribuinte individual, ambos os requerimentos feitos pela autora foram indeferidos na esfera administrativa por parecer contrário da perícia médica (evento 7), não havendo qualquer menção acerca da não comprovação da qualidade de segurada. A autora qualifica-se na inicial como agricultora, sustentando que essa atividade foi desenvolvida desde a infância. As notas fiscais juntadas ao evento 12 comprovam o desempenho de atividade rural pela autora e seu esposo nos anos de 2006 a 2009, ao passo que o CNIS da autora não registra qualquer vínculo urbano (evento 7) - aliás, naquele documento a autora está cadastrada como segurada especial - fatos que indicam que a autora sempre desenvolveu atividade rural e permitem concluir que até 2009 a autora seguramente era segurada especial. Não obstante, ao que parece, a questão controvertida sobre a qualidade de segurada especial da autora abrange especialmente o período posterior a 2009, quando aquela passou a desenvolver atividades diversas que não especificamente a plantação de produtos agrícolas. Sobre a atividade da autora nos últimos cinco anos, há nos autos contratos referentes à plantação e corte de eucaliptos (evento 12) e notas fiscais de venda de lenha (evento 1). As notas juntadas ao evento 1 comprovam que em 2011 e 2012 a autora e seu esposo venderam lenha em metro. Já no evento 12 consta 'contrato de empreitada para raleio de árvores' pelo qual a autora e seu esposo contrataram a realização de 'raleio (derrubada e corte para lenha em pedaços pequenos) na área de 3,5 há, de árvores de eucalipto', cujo prazo de um ano foi estipulado de 08/08/2010 a 08/08/2011. No referido contrato as partes estipularam que, como pagamento, a autora e seu esposo receberiam 40% da lenha retirada (CONTR6). Tal documento não evidencia compra de lenha, mas sim empreitada para corte de lenha com pagamento em porcentual do que fosse extraído. Aliás, tal contrato, a meu ver, não difere daquele em que as partes contratam a realização de plantio ou colheita de produtos agrícolas. O documento CONTR7, também do evento 12, demonstra que em janeiro de 2011 o esposo da autora contratou a realização de plantação de eucaliptos, cujo pagamento foi estipulado em valor certo. No referido contrato as atividades contratadas estão assim descritas na cláusula terceira: 'O SEGUNDO CONTRATANTE fica responsável pela limpeza da área, plantio, o cuidado com as formigas e nova limpeza para entrega'. Como se vê, referido contrato também evidencia o desenvolvimento de atividade rural. Não se pode olvidar que o 'início' de prova material deve ser entendido como tudo que indicie o exercício de atividade rural, pois, em verdade, não há qualquer documento que, por si só, confirme o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Necessário que do exame do documento possa ser inferida a existência de labor campesino, ainda que tal confirmação venha a se dar posteriormente corroborada com a prova testemunhal. Em audiência a autora relatou detalhadamente as atividades desenvolvidas ao longo da vida - sempre no meio rural - descrevendo com minúcias a atividade de plantio e corte de eucaliptos, atividade que atualmente desenvolve junto ao marido. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora e o esposo desenvolvem atividade de plantação e derrubada de eucalipto que lhe serve como subsistência (evento 23). Com efeito, os dados colhidos permitem concluir que a autora, de fato, exerce atividade rural juntamente com seu marido, especialmente porque a atividade de plantio e corte de eucalipto enquadra-se como atividade rural. Convém ressaltar que as notas fiscais de venda de lenha não desvirtuam, a meu ver, a atividade rural, até porque o contrato juntado no evento 12 comprova que o produto vendido adveio de pagamento da atividade de corte da lenha, não sendo a venda a atividade da autora. Assim, não obstante a autora tenha referido na entrevista administrativa que comprava e vendia lenha, o contexto fático e probatório permite concluir que a venda da lenha advinha de atividade anterior, qual seja, o corte de eucaliptos. Ou seja, a venda da lenha equipara-se à venda de qualquer outro produto agrícola que eventualmente a autora plantasse ou colhesse mediante contrato de empreitada. Consigno ainda que a autora já conta 54 anos e, ao que parece, desenvolve atividade em regime de economia familiar, o que, em pouco tempo, pode ensejar-lhe a concessão de aposentadoria por idade. Diante desse contexto, resta comprovada a qualidade de segurado especial da autora, de modo que, comprovada a incapacidade temporária, faz jus a autora ao benefício auxílio-doença pleiteado.(...)'” (grifei). 9. A questão controversa repousa na qualificação jurídica ao fato admitido por ambas as partes: a atividade laborativa de extração (corte) de árvores para venda de lenha. 10. Neste contexto, observo que a vedação ao reexame de prova (Súmula 42/TNU) não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os critérios jurídicos adotados por esta Corte. 11. Em outras palavras, quando a divergência referir-se à prova em tese (analisada em abstrato) é caso de valoração (passível de exame pela TNU), quando, porém, a divergência referir-se à aplicação in concreto da prova é o caso de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte. 12. Na presente situação, se está diante de uma revaloração da prova, que “pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, como ocorre, verbi gratia, em relação à qualificação jurídica de um documento” (STJ, REsp. 37072/RJ, 4ª T, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05.12.1994, pg. 33.563), porquanto se avalia se o julgado recorrido negou validade jurídica às provas (atividade inconteste de extração e venda de lenha) acerca da condição de segurado especial. 13. Sobre o tema em questão, transcrevo, por oportuno, a definição legal de segurado especial: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ... VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (grifei) 14. Em linhas gerais, colhe-se da definição legal que segurado especial é aquele que exerce, individualmente ou com a família, atividade agrícola, de pecuária, de pesca ou de extrativismo vegetal, com a natureza de subsistência. 15. A atividade desenvolvida pela parte-autora enquadra-se na definição legal, uma vez que descrita como: a) “a autora e seu esposo venderam lenha em metro” (caráter familiar); b) “derrubada e corte para lenha em pedaços pequenos” (extrativismo vegetal); c) “as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora e o esposo desenvolvem atividade de plantação e derrubada de eucalipto que lhe serve como subsistência” (caráter de essencialidade da atividade). 16. Entendo preenchido o conceito legal de segurado especial. 17. Acrescento que a Lei nº 9.985/2000 define como extrativismo o “sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis” (art. 3º, XII), pelo que o plantio e corte de eucaliptos para a venda da lenha se equipara a extrativismo, presente na definição de segurado especial. 18. Por outro lado, não se pode conhecer do outro fundamento do INSS, de que o sistema de contratação da parte-autora a qualificaria como empregada rural. 19. Isso porque a adoção da tese provocaria o reconhecimento da ausência de similitude fática entre o caso recorrido e o paradigma, posto que neste se reconheceu que a atividade de extração e venda de lenha é atividade de contribuinte individual, circunstância diversa da que foi também defendida no incidente, de subordinação da parte-autora ao proprietário rural, na condição de empregada. 20. Por fim, aponte-se que as características em que desenvolvidas as atividades pela parte-autora, nos termos em que definidas nas instâncias ordinárias, conforme acima apontadas, não a enquadram nas definições legais de contribuinte individual: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ... V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. 21. Conforme apontado nos autos, não havia a compra da lenha pela parte-autora, mas apenas o seu corte e venda, circunstância que afasta a hipótese de exploração de atividade agrícola por intermédio de interposta pessoa, na definição de contribuinte individual constante na parte final da alínea ‘a’ do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91. 22. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, porém, negando-lhe provimento.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 8 - TNU - PEDILEF 50064605820134047001
Processo
PEDILEF 50064605820134047001
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer o Pedido de Uniformização, nos termos da ementa/voto constante dos autos, que passa a fazer parte deste julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 81 DA TNU. TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, reformando a sentença de improcedência, afastou a decadência e reconheceu especialidade de período de labor, condenando o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por idade, concedendo-lhe aposentadoria especial. Sustenta o recorrente que o acórdão da Turma Recursal de origem diverge da jurisprudência desta TNU exarado no PEDILEF 0507059-60.2008.4.05.8201, segundo o a qual deve incidir o prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91, conforme Súmula 64/TNU, sobre situação (ainda que reflexa) que implique alteração do ato de concessão do benefício. Alega que ocorreu a decadência do direito de revisão, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de dez anos após o ato de concessão da aposentadoria ou após a data de início de vigência da MP 1.523-9/97, tendo o acórdão recorrido dado interpretação restritiva ao dispositivo legal mencionado ao retirar de seu âmbito de incidência os pedidos de revisão do ato administrativo, quando as questões veiculadas não foram suscitadas ou decididas na seara administrativa por ocasião da concessão/ indeferimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, insurge-se o INSS contra sua condenação ao reconhecimento como tempo de serviço especial, de trabalhos do autor executados nos períodos de 08/01/1962 a 14/05/1970, 04/06/1970 a 30/04/1974, 01/05/1974 a 31/12/1986 e 01/01/1987 a 13/10/1992, e da concessão de revisão da aposentadoria proporcional (NB n°. 087.244.172-5, concedida em 14/10/1992) com conversão desta em aposentadoria especial, ao argumento de ter havido decadência. Como se sabe, a revisão de RMI sujeita-se ao lapso de decadência de 10 (dez) anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o benefício tenha sido concedido antes da entrada em vigor da alteração legislativa do art. 103 da Lei 8.213/91 instituída pela Medida Provisória 1.523/1997. Neste caso, o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação da norma instituidora do referido prazo decenal, qual seja, 28/6/1997 (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, Decisão Monocrática no AI n. 785.568 / RS, DJe-246, Public 13/12/2013; STJ, Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). Todavia, no caso vertente, consoante reconhecido pelo acórdão impugnado, ainda que tenham decorrido mais de dez anos entre a concessão do benefício do autor (14/10/1992, NB n°. 087.244.172-5) e o ajuizamento da presente ação revisional, não há que se falar em decadência do direito, uma vez que a Administração não apreciou na via administrativa a inclusão de tempo de serviço especial exercido pelo autor por ocasião do ato inicial de concessão do benefício, não se manifestando, portanto, sobre o deferimento ou indeferimento de sua inclusão. No magistério da jurisprudência do STJ, “por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito” (cf. STJ, EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Como dito, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor em razão de tempo de serviço especial não computado, tema este não apreciado pela Administração Previdenciária, por isso que não há falar em decadência. Segundo consignou a Turma Recursal de origem, somente em 01/06/2010 o segurado requereu na via administrativa a revisão do benefício (aposentadoria por tempo de serviço), juntando documentação comprobatória da natureza especial dos períodos trabalhados, sendo que o pleito foi indeferido pela Administração com base na alegação de ocorrência da decadência. Todavia, o equívoco perpetrado pela autarquia previdenciária deve ser sanado mediante aplicação do enunciado da Súmula 81 da jurisprudência desta TNU: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”. Com efeito, consoante vem decidindo esta TNU, não há como olvidar “a Administração tinha o dever de orientar o segurado para que ele tivesse acesso ao benefício mais favorável - dever que resulta não apenas dos princípios da moralidade, da eficiência e da publicidade insculpidos no art. 37 da CF/88 - mas também da observância da legalidade, porquanto a orientação consta hoje do art. 621 da IN n.º 45/10. Assim, não faz sentido imputar ao segurado os efeitos de falha que decorreu da atuação defeituosa da administração por uma interpretação extensiva do enunciado normativo do caput do art. 103 da LBPS” (PEDILEF 05023068320104058300, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 18/06/2015) A propósito, essa orientação segue a linha do entendimento que também vem adotando o STJ em hipótese semelhante ao caso ora julgado, conforme precedente que abaixo reproduzo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997. 2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício em razão de tempo rural não computado, tema não apreciado pela Administração. Por isso não há falar em decadência. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015) Diante desse contexto, entendo que inexiste transgressão à jurisprudência consolidada desta TNU (Súmula 81) sobre a matéria, devendo incidir à espécie a Questão de Ordem nº 13 deste Colegiado, que estabelece o não cabimento do incidente de uniformização nestas circunstâncias: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Incidente não conhecido.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 9 - TNU - PEDILEF 50060875320114047112
Processo
PEDILEF 50060875320114047112
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe deu provimento, nos termos no voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 38-TNU. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, fixou o início do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. Alega o autor que o acórdão da Turma Recursal de origem, ao reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial (25/10/2010), e não da data do requerimento do benefício (NB: 537.499.383-2) na via administrativa (24/09/2009), contrariou o entendimento consolido pelo STJ no AgRg-REsp 988842/SP, 6ª Turma, Julgado em 19/08/2008, no AgRg-Ag 446168/SC, 6ª Turma, Julgado em 29/11/2005, e no REsp 748520/SP, 5ª Turma, Julgado em 12/09/2006, segundo o qual, tendo sido reconhecida a incapacidade em data anterior ao requerimento administrativo do benefício, é a partir deste que deve ser concedido. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante entre o acórdão da Turma Recursal de origem e os julgados paradigmas mencionados pela parte requerente, pelo que conheço o incidente. Como se sabe, a TNU já firmou o entendimento de que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula n.º 22). Decidiu também este Colegiado que o enunciado da Súmula n.º 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade (cf. PEDILEF 05119134320124058400, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.). No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base no laudo do perito médico judicial afirmaram que a autora, portadora de Discopatia Degenerativa (CID 10 M51.3 e M50.3) e Estenose da válvula aórtica (CID I35.0), está incapaz parcial e permanentemente para o trabalho. Verifico que o perito afirmou peremptoriamente que a incapacidade da autora iniciou-se no ano de 2000. O acórdão recorrido, diante da constatação da perícia médica judicial, reconheceu que, somadas às suas limitações socioeconômicas (idade avançada, baixa instrução e impossibilidade de reabilitação) faz a autora jus à aposentadoria por invalidez a partir de 25/10/2010, data da realização da perícia médica judicial, ao argumento de que a partir de tal marco teve início a incapacidade. Contudo, apesar de não divergir da conclusão do acórdão recorrido pela concessão de aposentadoria por invalidez, máxime em face da Súmula 42 desta TNU, entendo que o pagamento do benefício deve retroagir à data do requerimento na via administrativa, tanto pelo fato de o laudo pericial ser claro quanto ao início da incapacidade (no ano 2000), quanto pela afirmação da Turma Recursal de origem de que “as doenças diagnosticadas implicavam uma série de limitações à autora ao exercício de diversas atividades laborativas, restringindo de tal maneira as opções da demandante que a reabilitação profissional mostra-se hipótese de difícil viabilidade prática no caso concreto”. Como dito acima, esta TNU entende que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (TNU, Súmula n.º 22 e PEDILEF 05119134320124058400, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160). Dessa sorte, na situação posta à apreciação deste Colegiado, é lídimo que o termo inicial para pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixado pela Turma Recursal na data do requerimento do benefício na via administrativa. Ante o exposto, conheço o incidente de uniformização suscitado pela parte autora e dou-lhe provimento para aplicar a QO n.º 38 da TNU, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que, corretamente, havia fixado a DIB na DER.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 10 - TNU - PEDILEF 50003562120124047216
Processo
PEDILEF 50003562120124047216
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento, nos termos da ementa/voto constante dos autos, que passa a fazer parte deste julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES POR LONGO PERÍODO. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA DA ENFERMIDADE E CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, reformando a sentença, alterou a data de início da incapacidade (DII) e do pagamento do benefício. Alega o autor que o acórdão da Turma Recursal de origem, ao fixar o início da incapacidade na data da realização da perícia médica contrariou os PEDILEF´s 05017677720064058100 e 200833007115042, segundo os quais, em se tratando de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada a incapacidade anterior à perícia, a data do exame não pode ser considerada como marco do seu reinício, e sim a data de sua cessação indevida. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria tendo-se em vista o acórdão da Turma Recursal de origem posto em confronto com os julgados paradigmas do STJ e da TNU mencionados pelo requerente. Na espécie, apesar de reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor é portador de Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID F42.2) e Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool (CID F10.2), estando incapacitado total e temporariamente para o trabalho, houve divergência acerca da data de início da incapacidade (DII): a sentença afirmou que deveria esta ser fixada na data da cessação de benefício anterior (31/03/2011), enquanto o acórdão na data da perícia médica judicial (28/05/2012). Infere-se dos autos que o autor esteve em gozo de dois benefícios de auxílio-doença (NB´s 31-.763.205-2 e 545.180.162-9) entre 22/05/2006 a 31/03/2011, conforme demonstra tela do sistema PLENUS anexada aos autos, e mencionado pela sentença. Por sua vez, os laudos, exames e receituários médicos juntados apontam aponta que a incapacidade do autor decorre da mesma doença que deu azo à concessão do benefício, havendo, inclusive, laudos posteriores ao cancelamento deste indicando a permanência da enfermidade, razão pela qual entendo ter agido bem a sentença ao corretamente fixar a DII na data do indevido cancelamento, qual seja, em 31/03/2011, e não na data da realização da perícia médica judicial. Com efeito, tratando-se de demanda pretendo o restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo esta decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há que se ter presente a continuidade do estado incapacitante, demandando a fixação do termo inicial da condenação desde a data em que foi suspenso o seu pagamento. Ressalto que a jurisprudência desta TNU é no sentido de que, conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação ou mesmo da perícia médica judicial. Nesses casos, o auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida. Nesse sentido, conferir: PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012; e o PEDILEF n.º 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008. Portanto, ao alterar a data de início da incapacidade laboral do autor (DII) do dia do cancelamento do benefício para o dia da perícia médica judicial, o acórdão recorrido não considerou o fato de se tratar da mesma doença incapacitante, conforme corretamente asseverado na sentença. Ante o exposto, conheço o incidente de uniformização suscitado pela parte autora e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a fixação da DII em dia 31/03/2011, na data em que houve a cessação indevida do benefício (NB 31-545.180.162-9) do autor, afirmando ainda a seguinte tese: tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 11 - TNU - PEDILEF 201033117002654
Processo
PEDILEF 201033117002654
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. MOTORISTA PROFISSIONAL. RENOVAÇÃO DE CNH. PROVA NÃO ADMITIDA NO PROCESSO. QUESTÃO PROCESSUAL E NÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia que, reformando a sentença, deferiu pedido de concessão de auxílio-doença. 2. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que: a) é cabível o exame de fato novo superveniente em sede de Embargos de Declaração; b) a renovação da habilitação para dirigir, por meio da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) aponta para a inexistência de incapacidade laboral de motorista profissional. 3. Porém, o presente incidente não comporta conhecimento. Explico. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. Dos termos do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, conclui-se que o incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais federais, somente é cabível para dirimir divergências entre decisões sobre questões de direito material, o que não é o caso da divergência alegada. 6. Como cediço, as regras de direito material são aquelas que regulam o convívio social e normatizam as relações entre os sujeitos de direito, atribuindo-lhes direitos e obrigações relativas aos diversos bens da vida. Em contrapartida, as regras de direito processual definem os meios para provocação e exercício da atividade jurisdicional. 7. Assim, de início, aponto que a questão relativa à possibilidade (ou não) do exame de prova de fato alegado como ocorrido supervenientemente ao julgamento é eminentemente processual, não podendo ser conhecida na estreita via da uniformização, limitada ao direito material, razão pela qual não conheço do incidente quanto a este ponto. 8. Passo ao exame da admissibilidade do incidente quanto à segunda questão controversa: inexistência de incapacidade laboral de motorista profissional que teve sua CNH renovada. 9. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, reformando a sentença, deferiu pedido de concessão de auxílio-doença, sob os seguintes fundamentos: “4. Consoante o Laudo Médicopericial (fls.103/ 108), emitido por médico nomeado pelo Juízo de 1° grau, o recorrente é portador de patologia de ordem psiquiátrica (CID. F-32. 9: episódios depressivos sem especificação). Atualmente, está em uso de medicamentos, segunda a perita, o recorrente está em condições de realizar atividade laborativa que lhe traga satisfação pessoal. Por causa do uso da medicação não recomenda dirigir, podendo realizar outras atividades. 5. Com relação aos documentos presentes nos autos que podem infirmar o laudo pericial, tem o relatório médico particular, constatando que o paciente iniciou o tratamento da patologia de CID. F32, com pouco interesse para as atividades cotidianas (fl.23). Diante do conjunto probatório apresentado percebe-se que a autora não se encontra incapacitada para; o trabalho, porém não é recomendado dirigir por causa do uso da medicação. 6. Assim, a autora encontra-se incapacidade para suas atividades de motorista, uma vez que, a capacidade de dirigir fica prejudica, em razão do medicamento utilizado, no tratamento do quadro depressivo. Portanto, é necessária a readaptação da recorrente para outra atividade profissional, e a concessão do beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, Lei n°. 8.213/91). 7. Recurso parcialmente provido para readaptação profissional da parte autora e para condenar o INSS conceder o beneficio de auxílio-doença até a sua readaptação desde a data. de realização da perícia medica oficial (28/ I 1/2011), bem como ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos pela caderneta de poupança, nos termos da Lei n° 11.960/09.” (grifei). 10. O julgado, considerando os elementos existentes nos autos, reconheceu a incapacidade temporária da parte-autora para sua atividade habitual e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, motivo pelo qual lhe concedeu o benefício de auxílio-doença. 11. O fato (incapacidade temporária) foi reconhecido pelo julgado, sendo questão insuscetível de reexame por este Colegiado, nos termos da Súmula 42/TNU. 12. Note-se que a vedação ao reexame de prova (Súmula 42/TNU) não impede que se conheça de incidente de uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os critérios jurídicos adotados por esta Corte. 13. Em outras palavras, quando a divergência referir-se à prova em tese (analisada em abstrato), é caso de valoração (passível de exame pela TNU), porém, se a divergência referir-se à aplicação em concreto da prova, estar-se-á diante de hipótese de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte. 14. Assim, não se está diante de uma revaloração da prova, que “pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, como ocorre, verbi gratia, em relação à qualificação jurídica de um documento” (STJ, REsp. 37072/RJ, 4ª T, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05.12.1994, pg. 33.563), porquanto o julgado recorrido não negou validade jurídica ao documento apresentado pelo INSS (renovação da CNH), posto que não chegou a valorá-lo, por não admiti-lo. 15. O reexame quanto à valoração da prova, pressupõe, por óbvio, que a prova tenha sido antes valorada (ao menos acolhida nos autos), o que não aconteceu no caso presente, posto que a prova não foi admitida nos autos, por motivação processual (questão indiscutível na TNU), o que difere de ser tida como imprestável/irrelevante em razão do seu conteúdo, este sim caso de valoração sujeita ao reexame em incidente de uniformização. 16. Nestes termos, impõe-se o não conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 12 - TNU - PEDILEF 05249362020114058100
Processo
PEDILEF 05249362020114058100
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará que, mantendo a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997. 2. O aresto combatido considerou que estava presente o requisito ao reconhecimento da especialidade no exercício da função de vigilante, “em qualquer período”, uma vez comprovado em Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico a exposição ao agente nocivo (uso de arma de fogo). 3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado(s) paradigma(s) que, em alegada(s) hipótese(s) semelhante(s), entendeu(ram) ser incabível o reconhecimento como especial, após o advento do Decreto nº 2.172/97, da atividade de vigilante. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 6. Do cotejo entre o acórdão combatido e um dos julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados. 7. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido, entendeu cabível o reconhecimento como especial, após o advento do Decreto nº 2.172/97, da atividade de vigilante; contrariamente aos paradigmas (PEDILEF nº 05169584220094058300 e Processo nº 00791562020064036301, TR-SP) entendeu-se contrariamente pelo não cabimento do reconhecimento. 8. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 9. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997, sob o seguinte fundamento: “4. Sobre o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com a respectiva conversão, em qualquer período, inclusive para trabalho exercido após 28 de maio de 1998, eis um precedente da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. 2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição. 3. Incidente conhecido e provido (PEDILEF 200772510086653 - RELATORA A JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN. DECISÃO EM 16/11/2009. DJ 26/01/2010. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora) – grifou-se. 5. As condições especiais dos períodos exercidos pelo autor estão registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no Laudo Técnico (anexos 04 e 05). 6. A TNU já classificou a atividade de vigilante como sendo especial, conforme a Súmula 26, verbis: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. 7. Vê-se, pois, que o autor atendeu ao requisito da carência, a dizer completou o tempo de contribuição (especial) suficiente para a sua aposentadoria, no que enxergo pertinência no seu pleito.” (grifei) 10. De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no voto da Turma Recursal de origem encontra-se superado por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014) e 05068060320074058300 (rel. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014). 11. Não obstante estes julgados recentes deste Colegiado, filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 12. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. 13. Forte neste entendimento, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado que, “no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 14. Naquele julgado, apontou-se ainda que “sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. 15. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade, pelas razões que a seguir exponho. 16. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. 17. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no inciso II do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, em franca referência, portanto, à atividade do vigilante. 18. Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto à vigilância armada, tem-se que configuram hipótese reconhecidas como perigosas pela “legislação correlata”, condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa. 19. Neste sentido, aponto julgado deste Colegiado que, na Sessão de Julgamento de 06.08.2014, examinando o que decidido pelo STJ no RESP. 1.306.113/SC, modificou seu entendimento anterior no sentido de que o reconhecimento pelo STJ do caráter perigoso da eletricidade deveu-se à existência de legislação específica apontando a periculosidade, no caso a Lei nº 7.369/85. 20. De fato, no PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014), assentou-se que: “3. Nessa ordem de idéias, considero, venia concessa, que os derradeiros julgados desta TNU acima citados afastaram-se do posicionamento que é franca e pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De fato, a Corte Federal decidiu que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU, o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o período em labor de eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,” (art. 57, § 4o)” (grifei). 21. No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 22. Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual os julgados das instâncias anteriores afirmaram que “o promovente exerceu a função de vigilante portando arma de fogo” (sentença) e que “as condições especiais dos períodos exercidos pelo autor estão registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no Laudo Técnico” (voto/acórdão), situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 13 - TNU - PEDILEF 05231947320104058300
Processo
PEDILEF 05231947320104058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Vistos, etc. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto supra. Vencido o Dr. Daniel Machado da Rocha, que lhe conhecia e dava provimento.
Ementa
PROCESSUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. ANÁLISE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE EM CONSONÂNCIA COM A TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. DESCABIMENTO DO RECURSO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. - Não deve ser conhecido o Pedido de Uniformização, com base na questão de ordem nº 13, quando o acórdão recorrido segue os precedentes da TNU, analisando o caso concreto e avaliando se a incapacidade parcial da parte autora, com suas circunstâncias pessoais, dá ou não ensejo à concessão do benefício previdenciário desejado. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o pedido formulado na inicial de restabelecimento de auxílio-doença. Colhe-se do acórdão, na parte que interessa, a seguinte fundamentação: “(...) 5. Nesse diapasão, ressai a impossibilidade de concessão do benefício perseguido nestes autos, dado que, apesar de incapacitada para a sua profissão, a Autora já se encontra devidamente reabilitada para o exercício de outras atividades compatíveis com a sua limitação. 6. De fato, conforme explicitado no bojo do ato monocrático recorrido: “[...] Observo que a autora recebeu auxílio-doença de 15/09/2005 a 15/01/2009, ficando, portanto, aproximadamente 04 anos em gozo de benefício. Neste período, concluiu satisfatoriamente programa de reabilitação profissional, conforme foi declarado pela própria demandante na pericia judicial e confirmado pela parte ré. A perícia judicial informou que a autora tem incapacidade parcial, mas para sua última função, técnica em enfermagem, encontra-se incapacitada total e definitivamente. Entretanto, afirmou, ainda, que há capacidade para diversas outras atividades que não exijam a realização de movimentos repetitivos ou exposição ao calor, tal como a função de atendente, para a qual fora reabilitada. Tenho que no presente caso a autora não possui direito ao restabelecimento do auxílio-doença, pois , embora não possua idade avançada (55 anos), vejo que foi devidamente qualificada para o exercício de outra função, através de participação em programa de reabilitação profissional. Tal programa tem o objetivo de treinar aquele que se encontra incapaz de exercer seu labor habitual para uma função compatível com suas limitações. Ressalto que, estar habilitado não significa estar empregado, pois a questão da disponibilidade de vagas de emprego refoge ao âmbito da Previdência. (...).” Em seu pedido de uniformização, alega a parte autora que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta TNU (PEDILEF 200771950278554 e 00053187020084036302), in verbis: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISAM AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS DE OFÍCIO. 1. Acórdão confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença à parte autora, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a possibilidade de desempenho de outras atividades por parte do segurado. 2. Ausência de análise das condições pessoais do segurado, a fim de constatar se a incapacidade parcial reconhecida em perícia, impede de forma total o retorno do segurado ao mercado do trabalho. 3. Esta Turma de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser analisadas os aspectos pessoais da parte autora, para se aferir a extensão de sua incapacidade laborativa. 4. Sentença e Acórdão que se anula de ofício, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda a novo julgamento. (PEDILEF 200771950278554, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, TNU, DOU 09/12/2011.) VOTO / EMENTA - AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE NÃO PRECISA SER TOTAL. 1. A sentença admitiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a execução de atividades laborativas que exijam esforços físicos. Todavia, tendo em conta a possibilidade de exercício de várias outras atividades, considerou-o apto para trabalhar. Pressupôs que o auxílio-doença só pode ser concedido se houver incapacidade total para o trabalho. A Turma Recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2. Por outro lado, o acórdão paradigma da TNU considerou que “a concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade”. 3. Está configurada a divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de concessão de auxílio-doença na hipótese em que o segurado se encontra incapacitado apenas para algumas atividades. 4. O segurado acometido de incapacidade parcial definitiva para sua atividade habitual tem direito a receber auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação funcional, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Assim, a perspectiva de reabilitação profissional bem-sucedida não isenta o INSS de manter o auxílio-doença até que o processo de reabilitação profissional seja concluído. 5. A Turma Recursal não analisou se a atividade habitual do requerente demanda esforço físico. Se a atividade habitual depender de esforço físico, o requerente deverá ter reconhecido o direito a auxílio-doença até ser reabilitado para outra profissão, ou a aposentadoria por invalidez caso a reabilitação profissional seja inviável. Se a atividade habitual não exigir esforço físico, o requerente não terá direito a nenhum benefício por incapacidade. 6. Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que a concessão do auxílio-doença não requer incapacidade total, mas apenas incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese jurídica uniformizada. (PEDILEF 00053187020084036302, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/07/2012.) O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. Pois bem. De uma leitura dos paradigmas apresentados é possível observar que a decisão recorrida está em conformidade com o posicionamento adotado pela TNU. Vejamos, em primeiro lugar, o PEDILEF 200771950278554 e o PEDILEF 00053187020084036302. Em ambos fica claro que esta TNU firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser analisadas os aspectos pessoais da parte autora, para se aferir a extensão de sua incapacidade laborativa. Todavia, foi exatamente isso que fez o acórdão recorrido. Com efeito, analisou diversos aspectos pessoais da parte autora, dentre eles, repita-se, os seguintes: que ela já ficou 04 anos em gozo do benefício, que está capaz para diversas funções compatíveis com seu problema, por não exigirem movimentos repetitivos ou exposição ao calor, tratando ainda da idade dela. Ou seja, certo ou errado, isso não pode mais ser avaliado neste grau, as circunstâncias peculiares da causa foram devidamente examinadas. Quanto ao PEDILEF 00053187020084036302, assentou a TNU que o auxílio doença deve ser concedido até que a parte autora seja reabilitada para outra atividade. E foi exatamente isso o que disse o acórdão recorrido, precisamos repetir. Deveras, nele ficou evidente que a parte autora concluiu satisfatoriamente programa de reabilitação profissional, estando reabilitado ao exercício de outras profissões compatíveis com seu problema. Assim, em virtude do que dispõe a Questão de Ordem 13 da TNU, mostra-se impossível o conhecimento do recurso. Em face às razões elencadas, NÃO CONHEÇO o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. É como voto.
Data da Decisão
19/08/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Relator Acórdão
JUIZ FEDERAL JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA
Inteiro Teor
05231947320104058300
Documento 14 - TNU - PEDILEF 05219677720124058300
Processo
PEDILEF 05219677720124058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FERROVIÁRIO DA RFFSA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender incompetente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. No aresto combatido, entendeu-se que “a competência para processar e julgar demandas que busquem cumprimento de reajustes previstos em acordos e dissídios coletivos é da Justiça do Trabalho”. 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que a competência para processar e julgar ações previdenciárias envolvendo complemento de aposentadoria devido a ex-ferroviário é da Justiça Federal. 4. O incidente não comporta conhecimento. Explico. 5. A pretensão recursal consiste em delimitar qual a justiça competente para processar cumprimento de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, matéria de cunho nitidamente processual, atraindo a incidência da Súmula 43 desta TNU. 6. Precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. 1. A União pretende a modificação do acórdão vergastado que não reconheceu que a questão debatida nos autos se insere na vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/2001. Os membros da Turma de origem concluíram que se a "anulação ou cancelamento do ato administrativo" constituir mera questão prejudicial, decidida incidentalmente, a competência do JEF não estará excluída. Como a parte autora não visava direta e unicamente à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo, mas sim à condenação da União ao pagamento de diferença do percentual de 10% para 20% referente ao adicional de insalubridade, entenderam que a competência estava correta. 3. Inconformada a União interpôs o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, e pretende a uniformização alegando que a conclusão da Turma Recursal Cearense está em dissonância dos acórdãos paradigmas. Não recebido o pedido de uniformização na origem, foi interposto recurso de agravo e submetido à apreciação do Presidente da Turma Nacional que determinou a sua distribuição a esta relatora. 4. Inicialmente, consigno que as questões associadas à competência de foro para julgamento da lide têm natureza processual, não podendo, pois, ser dirimidas em sede de uniformização de jurisprudência. Precedentes desta TNU (Pedilef 200838007013064 Rel. Rogério Moreira Alves). De acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A contrario sensu, divergência jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser dirimida em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 43 da TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. 5. Portanto, o agravo interposto não merece provimento para permitir a análise do pedido de uniformização de jurisprudência. 6. Além disso, mesmo que fosse possível a análise do pedido de uniformização, se superada a questão da competência, o conhecimento seria negado sob outro fundamento, qual seja a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão atacado e os paradigmas trazidos, que não se prestam para instaurar a divergência. 7. O Julgado da Turma Recursal do Distrito Federal (processo nº 461943920044013) trata de questão fática distinta daquela trazida nos presentes autos. Nesta ação discute-se a diferença devida entre os graus de insalubridade e naquele o “deferimento da promoção de 2º para 1º sargento, conforme requerido pela parte autora, acarretaria o cancelamento, por via oblíqua, do ato administrativo que o posicionou na patente atual. Desse modo, não há como dissociar o pleito do autor da vedação legal de apreciação dessa espécie de pedido em sede de juizados especiais federais, vez que implicaria em cancelamento de ato administrativo por contraposição”. Por sua vez, o paradigma da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grasso (processo 178598920044013 (em anexo), cuida da decisão que suspende a cobrança de assinatura básica de taxa de telefonia. Por fim, os julgados do Superior Tribunal de Justiça não especificam a questão fática, sendo genéricos no que se referem a anulação de atos administrativos e a competência dos Juizados Especiais Federais (CC 67.816/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 464, CC 47488/RR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.04.2005, DJ 02.10.2006 p. 225). 8. Por fim, o laudo pericial que a União alega que a parte autora pretende anular, sequer foi anexado aos autos, de modo que recurso pretenderia ainda a rediscussão da matéria fática, o que é inadmissível. Inteligência da Súmula n.º 42 da TNU - “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 9. Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental, mantendo o não conhecimento do Pedido de Uniformização Jurisprudencial, por tratar de matéria processual, acrescido da impossibilidade de conhecimento do pedido de uniformização ante a ausência de similitude fático-jurídica e pela impossibilidade de revisão da prova produzida nos autos. (PEDILEF 05125258120074058100, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 21/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 97/127.) 7. É o caso, portanto, de não se conhecer do inicidente.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 15 - TNU - PEDILEF 05149290520124058400
Processo
PEDILEF 05149290520124058400
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe deu provimento, nos termos no voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela União (Fazenda Nacional) pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de restituição do valor pago a título de imposto de renda incidente sobre a gratificação GACEN, tendo em vista o reconhecimento da natureza compensatória da verba. Alega a recorrente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, consolidada no AGRESP 200901311560, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/08/2010, segundo a qual incide imposto de renda sobre as gratificações em geral vinculadas a cargos, empregos e funções públicas. Assevera que, ao contrário da antiga “indenização de campo”, a GACEN é incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor; é paga aos servidores inativos (§3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008), integrando, de maneira indissociável, a remuneração dos servidores, acompanhando os reajustes gerais sobre a remuneração, previstos na Constituição, conforme §5º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008, não possuindo natureza indenizatória. Aduz que a reestruturação da remuneração dos servidores da FUNASA, instituída pela Lei nº 11.784/2008 veio para beneficiá-los, sendo criada a gratificação em tela, com natureza remuneratória, de maneira a permitir que seja incorporada aos proventos de aposentadoria, ao contrário da antiga “indenização de campo”, que não era percebida pelos servidores inativos e nem se incorporava aos proventos de aposentadoria. Sustenta que equiparar a GACEN a simples diárias significa subverter todo o regime jurídico instituído pela Lei nº 11.784/2008 e substituir a disciplina legal existente por diverso regramento incompatível com sua verdadeira natureza jurídica, o que somente pode ser feito mediante declaração de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, que instituiram a GACEN com natureza remuneratória e incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões. Por fim, aduz que ao considerar que a incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria do servidor não decorre da natureza da verba, mas sim, de opção política do legislador, o acórdão recorrido impingiu à lei grave violação ao art. 40 da Constituição Federal, que determina que a previdência tem caráter contributivo, sendo vedada a percepção de valores sem a correspondente fonte de custeio. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante entre o acórdão da Turma Recursal de origem e o julgado paradigma mencionado pelo requerente, pelo que conheço o presente incidente. Nos termos da jurisprudência, a incidência do imposto de renda tem como fato gerador acréscimo patrimonial (art. 43, do CTN), sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba percebida pelo contribuinte, a fim de verificar se há efetivamente a geração de riqueza nova: se a verba possui natureza indenizatória, via de regra, não retratará hipótese de incidência da exação; ou se remuneratória, ensejará a tributação (cf. REsp 1116460/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; TNU, PEDILEF 0511930-45.2013.4.05.8400, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, j. 11/02/2015). No caso vertente, examinando a Lei nº 11.784/2008, que instituiu a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), verifico que o seu art. 55 determinou que essa gratificação é devida aos titulares dos empregos e cargos públicos de que trata o seu artigo 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Verifico que, para a percepção da vantagem, não restou estabelecida nenhuma condição específica, além da vinculação ao cargo ou emprego e ao exercício permanente das atividades mencionadas, nos locais indicados. Enfim, não tem a verba em comento a finalidade de reparar qualquer dano ou compensar a renúncia de algum direito não gozado. Para alcançar essa conclusão, basta fazer leitura do art. 55, caput, da Lei 11.784/2008, fundamento suficiente e bastante para que seja percebida referida gratificação: "Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas". Segundo essa lei, a GACEN será devida, inclusive, nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses (§ 2º do art. 55), devendo ainda ser reajustada na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (§ 5º do art. 55), fatos suficientes para afastar qualquer caráter indenizatório ou compensatório que se queira atribuir à mencionada verba. O aspecto remuneratório da vantagem em comento é revelado também na circunstância de sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, determinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 11.784/2008, o que não ocorre nas verbas de caráter eminentemente indenizatório, por força do disposto no § 1º do art. 49 da Lei 8.112/91, segundo o qual "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito". Ademais, é de se reconhecer que a GACEN, embora substitua para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91 (indenização de campo), não é mero sucedâneo desta, uma vez que o servidor não é mais pura e simplesmente indenizado pelo serviço externo, mas remunerado por meio de uma gratificação específica, podendo carreá-la à aposentadoria, o que representa uma inegável vantagem em relação ao regime anterior. Como dito acima, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Assim, as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria se mostram adequadas ao conceito de renda previsto no CTN. Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial, não incidindo quanto a elas Imposto de Renda (cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 671.678/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 207). Nessa esteira, entendo que efetivamente o acórdão recorrido divergiu deste entendimento,(já referendado pela TNU conforme decidido no PEDILEF 0006275-98.2012.4.01.3000, relator juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá) posto configurado no caso em exame que a gratificação em comento não se reveste de natureza jurídica indenizatória, pelo contrário, sendo inegável a sua natureza remuneratória, estando sujeita à incidência do imposto de renda, consoante art. 43 do CTN, pelo que o aresto hostilizado deve ser reformado. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Honorários incabíveis. Incidente conhecido e provido.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 16 - TNU - PEDILEF 05135003420114058013
Processo
PEDILEF 05135003420114058013
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Ementa
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. AMPLIAÇÃO DA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 78 DA TNU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma do 2o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, em sede de embargos de declaração e em juízo de retratação, o qual deu provimento ao recurso do INSS no sentido de reformar o primeiro acórdão que concedia o benefício de aposentadoria por invalidez ao recorrente. O primeiro acórdão concedia o benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em conta as condições sócio-culturais estigmatizantes em razão da presença de HIV. Seguem trechos do acórdão recorrido: ". Recurso que alega omissão no acórdão, porque se fundamentou em fato inexistente, contrariando a prova dos autos: "considerando que o fato acima foi considerado como fundamento no acórdão, e que tal não ocorreu da forma descrita, necessário que seja indicado corretamente o motivo para procedência do pedido, de acordo com as provas produzidas no processo." . Hipótese em que o acórdão deu provimento ao recurso para conceder auxílio-doença a portador do vírus HIV, consignando que, apesar do laudo médico indicar a capacidade laboral do demandante "o próprio INSS admitiu a incapacidade laboral por um longo período, visto que nos presentes autos se busca o restabelecimento do auxílio doença concedido desde 13/06/2007 com DCB em 19/02/2010". Todavia, a análise dos autos demonstra que o demandante percebeu benefício durante apenas nove meses, entre 11 de agosto de 2010 e 13 de maio de 2011 (cf. anexo 18), tendo posteriormente se submetido a perícias que concluíram pela capacidade. Na verdade, não houve omissão no julgado combatido mas sim erro de fato quando da análise do conjunto probatório. . Por outro lado, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, excepcionalmente, que sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos de declaração, em prol da celeridade e economia processuais e, ainda, mais recentemente, para adaptar, em sede de aclaratórios, as decisões judiciais à nova orientação consolidada no Pretório Excelso ou no colendo Superior Tribunal de Justiça e, no caso dos Juizados Especiais Federais, na Turma Nacional de Uniformização. . A situação dos autos se enquadra na última hipótese excepcional acima referida, pois de acordo da com a orientação Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, aplicada analogicamente ao caso em apreço, não basta a condição de portador de HIV para assegurar o direito aos benefícios da Seguridade Social, no caso citado tratava-se de benefício assistencial, sendo necessário que estejam presentes uma das seguintes situações: a) incapacidade para prover o próprio sustento, analisada à luz do estado clínico do requerente e de suas condições pessoais e circunstâncias socioeconômicas e culturais; b) no caso do portador de HIV assintomático, a presença de sinais exteriores da doença, que justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho (v. PEDILEF n.º 2006.34.00.700191-7/DF, DJ 11.3.2010); ou c) o fato do requerente residir em município pequeno, que caracterize a estigmatização decorrente da ciência por todos de sua enfermidade contagiosa, independentemente do aspecto visual e sintomático da doença (v. PEFILEF n.º 2008.72.95.000669-0/SC, DJ 15.12.2010). . Dessa forma, por divergir o acórdão embargado da orientação jurisprudencial firmada pela colenda Turma Nacional de Uniformização, é de ser reexaminada a matéria com fundamento no parágrafo 9º do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001. . No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo contraria o entendimento assentado pela colenda TNU, visto que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde da parte autora, não se verificando a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade. O auxiliar do juízo desempenhou seu mister com competência e esmero, sendo certo que a irresignação da parte recorrente é compreensível diante do conjunto probatório favorável a sua pretensão, vez que para concessão do benefício de auxílio-doença se faz necessária a presença do requisito inerente a incapacidade para atividade habitual, o que não restou demonstrado na presente hipótese. . Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento total ao recurso do INSS para rejeitar o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, prejudicados os embargos de declaração para fins de sanar a omissão no que diz respeito a existência de erro de fato na avaliação de prova. Sem custas e honorários advocatícios vez que não houve recorrente vencido. 2. O incidente não foi admitido na origem. Em virtude de agravo teve a tramitação determinada pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Para a demonstração da divergência jurisprudencial o recorrente trouxe o acórdão paradigma da Turma Nacional, assentada no PEDILEF 05071068220094058400, relator Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DJe 31.08.2012, de modo a respaldar, em suma, a tese segundo a qual a perícia não vincula o Juízo. Diante da necessidade de esclarecimentos acerca da complexidade da questão, faz-se necessário que o juiz não considere apenas o laudo pericial, mas os elementos que circundam a realidade fática específica, tais como condições pessoais e sociais do segurado, estigma social pela presença do HIV, quadro de diarreia crônica, quadro depressivo, possibilidade de infecções etc., para a concessão, em sendo o caso, de aposentadoria por invalidez. 5. Considero os julgados contrapostos em condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei federal, a partir de premissas que denotam semelhança fática e jurídica. 6. Em análise dos documentos trazidos pelos litigantes que julgou necessários e suficientes, juntamente com a complexidade do caso concreto, o segundo acórdão entendeu pela ausência de elementos capazes de corroborar a tese da incapacidade para o trabalho; a despeito da presença do HIV, porquanto a conclusão do laudo médico foi no sentido da ausência de incapacidade. 8. Oportuno registrar, não obstante o zelo jurisdicional, em casos deste jaez o fato de o exame médico pericial ter sido realizado em 13 de dezembro de 2011, em segurado agricultor, analfabeto. Enquanto que ainda em 14 de agosto de 2013 continua batendo-se pelo benefício em questão. 7. Por seu turno a Turma Nacional de Uniformização tendo em conta situações dessa complexidade editou a Súmula nº 78, do seguinte teor: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 8. Assim colocado, sem embargos do livre convencimento motivado do Juízo de origem, mas também à vista das razões de decidir lançadas no recurso inominado, considero que estamos diante de situação que, ad cautelam, justifica o retorno do feito à origem de modo a oportunizar uma melhor adequação à diretiva da Súmula destacada no item “9”. 9. Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, de maneira a encaminhar o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento agregando e explicitando os aspectos que informam a Súmula nº 78 da TNU.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 17 - TNU - PEDILEF 05102649520114058200
Processo
PEDILEF 05102649520114058200
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer o Pedido de Uniformização, nos termos da ementa/voto constante dos autos, que passa a fazer parte deste julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 31 DA TNU. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de não restar demonstrado que à época do encarceramento o instituidor ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que não foi produzida prova testemunhal hábil a corroborar a conclusão de processo trabalhista. Alega que o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência dominante do STJ, citando como paradigma a decisão proferida pelo STJ no AGA 1035482, Relator Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE DATA:04/08/2008, para aduzir que a “anotação em CTPS oriunda de sentença trabalhista homologatória goza de presunção juris tantum de veracidade”. Assevera que a assinatura do recluso na CTPS comprova a existência de vínculo empregatício até 06/02/2009 (data da prisão), preenchendo assim os requisitos no art. 11, da Lei n°. 8.213/91, não sendo óbice à concessão do benefício o não recolhimento de contribuições em favor do INSS pelo empregador, argumentando que cabe ao órgão fiscalizador a cobrança dos valores devidos e não pagos. Sustenta que a documentação acostada aos autos dá conta de que o recluso possuía a qualidade de segurado quando ocorreu a sua prisão e por isso seus dependentes fazem jus ao auxílio reclusão, conforme jurisprudência do STJ (AGA 670144, Relator GILSON DIPP, 5ª Turma; j. em 02/06/2005), do TRF da 1ª Região (AC 2000.38.00.006323-4/MG) e do TRF da 4ª Região (AC 2002.72.09.000208-0/SC e 2008.35.00.702657-1). Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, esta Turma Nacional possui entendimento sedimentado no sentido de que a anotação na CTPS feita nas condições mencionadas nos autos serve como início de prova material do tempo de serviço do segurado (Súmula 31). Eis o texto do enunciado: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Todavia, as instâncias ordinárias inferiram que a sentença trabalhista não foi corroborada por nenhuma prova, quer material, quer testemunhal, tendo as duas únicas testemunhas ouvidas sido desqualificadas pelo juízo trabalhista (Reclamação Trabalhista de nº. 0112900-71.2010.5.13.0006 – 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa), que entendeu que essas pessoas (testemunhas) sequer conheciam o local de trabalho do Sr. José da Silva Martins, ao final oficiando o magistrado trabalhista ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Enfim, o fundamento da sentença trabalhista, datada de 04/11/2011, foi unicamente o fato de o reclamado reconhecer que o reclamante (segurado) lhe havia prestado alguns serviços eventuais durante alguns meses (período de 01/11/2008 a 06/02/2009, como vigilante), e não desconstituiu a presunção de que se tratava de um vínculo empregatício, sendo o esse o motivo pelo qual não houve o reconhecimento do direito à obtenção do benefício às autoras (esposa e filhas) em virtude da falta da qualidade de segurado do recluso ao tempo da prisão (06/02/2009). Nesse contexto, o acórdão impugnado confirmou a sentença de improcedência, que analisou detalhadamente a prova testemunhal coligida no processo trabalhista, afirmando ao final que: “as testemunhas trazidas pela autora não tinham conhecimento direto do fato que interessa ao processo e não teriam como prestar um depoimento sólido, a fim de comprovar a alegada relação de emprego. (...) Assim, diante dessas constatações, o(a) postulante não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não comprovou a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data de seu encarceramento”. Assim sendo, entendo que o paradigma invocado mostra-se incabível ao caso em exame, na medida em que inexiste a propalada transgressão à jurisprudência consolidada desta TNU (Súmula 31) e ao precedente mencionado do STJ sobre a matéria, devendo incidir à espécie a Questão de Ordem nº 13 deste Colegiado, que estabelece o não cabimento do incidente de uniformização nestas circunstâncias: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Com efeito, a jurisprudência dominante é no sentido de que o início de prova material deve ser conjugado e corroborado com outros elementos probatórios a fim de se comprovar a qualidade de segurado do instituidor, para a concessão de benéfico previdenciário (cf. STJ, AgRg no REsp 1532661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015), o que não ocorreu no caso vertente, segundo as instâncias ordinárias. Ademais, uma vez que a análise da pretensão do requerente se traduz no reexame de matéria fática a fim de se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão impugnado, não é possível o conhecimento do incidente (Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Anoto que não se prestam ao confronto paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais. Não conheço o pedido de uniformização, eis que ausentes os requisitos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Incidente não conhecido.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 18 - TNU - PEDILEF 05100751520144058200
Processo
PEDILEF 05100751520144058200
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer o Pedido de Uniformização, nos termos da ementa/voto constante dos autos, que passa a fazer parte deste julgado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PARCIAL CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES PRESTADAS NO RGPS. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM DO MESMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 42 DA TNU. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento firmado pela 3ª Turma Recursal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo 00040600820074036319 - 3ª Turma Recursal - SP DJ 11/04/2012), bem como dos acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (AC 200201990241954/RO) e pelo TRF da 5ª Região (AC 200205000042340/PB). Sustenta que o período de 20/11/1972 a 22/02/1984, o trabalho prestado pelo recorrido ao Hospital das Forças Armadas sob o regime celetista foi considerado na aposentadoria estatutária concedida ao autor, o que impede novo cômputo para a aposentadoria pelo RGPS ante a concomitância e submissão ao mesmo regime de previdência, consoante dispõe o art. 127 do Decreto n. 3.048/99, que repete o disposto no art. 96 da Lei 8.213/91. A recorrente é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência - RGPP, junto ao Governo do Distrito Federal, por haver exercido o cargo efetivo de professora (período de 23/02/1984 a 15/09/2003). Segundo a Turma Recursal de origem, este foi o tempo de serviço por ela utilizado para obtenção de sua aposentadoria estatutária perante aquele ente federal. Consoante o acórdão impugnado, a recorrida possui ainda outros vínculos distintos daqueles, laborados sob a égide do RGPS: de 15/09/1976 a 30/04/1979 (Fundação Hospitalar do Distrito Federal); 14/12/1981 a 14/01/1982 (SELEN); 23/02/1984 a 15/04/1988 (Hospital das Forças Armadas); 01/02/2006 a 31/08/2009 (CI); 01/10/2009 a 30/09/2010 (CI); 01/11/2010 a 31/08/2012 (CI); 01/09/2012 a 30/04/2013 (CI); e 01/06/2013 a 30/06/2014 (CI), períodos esses, segundo o aresto hostilizado, suficientes para a obtenção de novo benefício, desta feita de aposentadoria por idade, junto ao INSS. Como dito pela Turma Recursal de origem: “embora os dois primeiros interstícios (15/09/1976 a 30/04/1979 e 14/12/1981 a 14/01/1982) tenham sido exercidos em concomitância com o período averbado pela Secretaria de Educação do DF – todos no RGPS –, eles devem ser computados para a aposentadoria requerida no RGPS. A uma, porque na hipótese não incide a sistemática do art. 32 da Lei nº 8.213/91, que prevê a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, tendo em vista que tal dispositivo é aplicável apenas às aposentadorias concedidas no RGPS. A duas, porque, tendo a aposentadoria estatutária sido concedida antes da EC nº 41/2003, tais períodos e seus respectivos salários de contribuição foram irrelevantes, já que o salário do benefício do RPPS observou a integralidade da remuneração do cargo no cálculo dos proventos. Com maior razão, é passível de ser computado no cálculo do tempo de serviço da aposentadoria por idade no RGPS o interregno de 23/02/1984 a 15/04/1988, uma vez que prestado em concomitância, mas em regimes distintos”. Destarte, o paradigma invocado mostra-se incabível à comprovação da alegada divergência, uma vez que baseado em matéria fática distinta do caso em julgamento, tratando, ademais, de revisão de aposentadoria por idade concedida pelo RGPS, com utilização de tempos de serviços concomitantes (de professora e de vigilante), e não do direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Confira-se o teor do paradigma colacionado: “A parte autora propôs a presente demanda objetivando a revisão de renda mensal inicial alegando o autor, em síntese, que o INSS, ao deferir sua aposentadoria por idade, atribuiu valor incorreto a sua RMI, eis que não considerou, no PBC, as contribuições no período de junho/1999 a fevereiro/2000, assim como as contribuições referente à atividade secundária no período de julho/1994 a agosto/1996. A r. sentença julgou o pedido procedente, para condenar o INSS à revisão da aposentadoria por idade conforme pleiteado, devendo a RMI ser alterada para R$ 976,74 (novecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, bem como pagamento dos atrasados. A Autarquia-ré ingressou com recurso alegando, em síntese, que devem ser desconsiderados os 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição e, ainda, inaplicabilidade do art. 32 da lei 8213/91 em casos de períodos concomitantes referentes a regimes distintos (RGPS e RPPS). Razão em parte assiste ao recorrente. (...) Nestes termos, em consulta ao CNIS, observo que no período declarado às fls. 13 (inicialprovas.pdf) de 07/1994 a 08/1996 de atividade exercida no Governo do Estado de São Paulo coincidem com a atividade de porteiro exercida no Condomínio Residencial Parque das Camélias (celetista). Pertencendo a regimes diversos, não há que se falar na soma de períodos determinada pelo art. 32 da Lei 8.213/91, como procedido pela contadoria. Nesse sentido destaco posicionamento jurisprudencial: (...) (STJ, REsp nº 939.031/RS, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ de 7.11.2007). Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, somente para reconhecer a inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/91 aos casos de períodos concomitantes exercidos em regimes diversos (RGPS e RPPS). Assim, o incidente de uniformização interposto não merece conhecimento, sendo aplicável ao caso a Questão de Ordem nº 22 desta TNU: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”. Ademais, entendo que a mencionada decisão não desrespeitou a jurisprudência consolidada desta TNU sobre a matéria, segundo a qual não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em regimes diferenciados, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (PEDILEF 200771580048250, Rel. juíza federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 28/05/2012). A propósito, a jurisprudência dominante do STJ também é nesse sentido: “É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes”. (AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) Nesse aspecto, há a incidência da Questão de Ordem nº 13 deste Colegiado, que estabelece o não cabimento do incidente de uniformização nestas circunstâncias: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Como é cediço, o incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias, porquanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não se constitui em instância revisora da análise da prova. Na hipótese em exame, na verdade, a pretensão recursal ventilada no incidente pelo requerente se traduz, também, no reexame de matéria fática com o intuito de forçar uma conclusão diversa da adotada pelo acórdão impugnado, o que não é possível, a teor da Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Por fim, em relação aos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais, não são válidos para comprovar o dissenso jurisprudencial, não atendendo a regra do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, consoante remansosa jurisprudência deste Colegiado Nacional. Assim sendo, o pedido de uniformização não merece ser conhecido, estando ausentes os requisitos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Incidente não conhecido.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 19 - TNU - PEDILEF 05080888320104058102
Processo
PEDILEF 05080888320104058102
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER do incidente de uniformização, DANDO-LHE PROVIMENTO, conforme voto-ementa do relator.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CARÊNCIA. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará que, reformando a sentença, negou provimento a pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença-doença). 2. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados paradigmas que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que se a incapacidade decorreu de doença preexistente à nova filiação, faz jus o segurado ao benefício de incapacidade. 3. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e paradigma. 6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/incapacidade iniciada após a filiação ao RGPS, embora decorrente de doença preexistente) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido negou-se o benefício por incapacidade; nos paradigmas concedeu-se o benefício. 7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, reformando a sentença, negou provimento a pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença-doença), sob o seguinte fundamento: “No caso dos autos, embora constatada a incapacidade da parte autora, ocorreu a perda da qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Em perícia judicial, o expert informou que o autor é portador de cardiopatia isquêmica desde 2006, em consequência de infarto do miocárdio, submetendo-se a cirurgia em dezembro/2010, quando teria tido início sua incapacidade. Em consulta ao CNIS, vê-se que último vínculo do autor cessou em 12/05/2002 (anexo 11). Somente em janeiro/2010 o autor voltou a contribuir para a previdência social, na condição de contribuinte individual, readquirindo a qualidade de segurado em abril/2010, após o cumprimento da carência (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Percebe-se, assim, que o autor reingressou no RGPS já portador da doença que ensejou a cirurgia e o teria deixado incapacitado, razão pela qual é indevida a prestação previdenciária.” (grifei). 9. Vê-se, assim, que o acórdão recorrido expressamente apontou os fatos de que a incapacidade era posterior à nova filiação e ao atendimento do período de carência, pela contribuição de 1/3 da carência após a refiliação (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 10. Note-se que a vedação ao reexame de prova (Súmula 42/TNU) não impede que se conheça de incidente de uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os critérios jurídicos adotados por esta Corte. 11. Em outras palavras, quando a divergência referir-se à prova em tese (analisada em abstrato), é caso de valoração (passível de exame pela TNU), porém, se a divergência referir-se à aplicação em concreto da prova, estar-se-á diante de hipótese de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte. 12. No caso dos autos, se está diante de uma revaloração da prova, que “pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, como ocorre, verbi gratia, em relação à qualificação jurídica de um documento” (STJ, REsp. 37072/RJ, 4ª T, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05.12.1994, pg. 33.563), porquanto o julgado recorrido deu validade jurídica a fato contrariamente a entendimento da TNU: incapacidade decorrente de doença preexistente, porém, manifestada apenas após o decurso do prazo de carência . 13. Dispõe a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. 14. Portanto, apenas quando a incapacidade (e não a doença) é preexistente, descabe o auxílio-doença, não sendo o caso de incapacidade decorrente de agravamento de patologia já adquirida quando do (re)ingresso no sistema, como se apontou em um dos precedentes desta TNU que deu origem ao enunciado acima reproduzido: “Da leitura dos citados dispositivos infere-se que a incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Situação diversa ocorre quando a incapacidade decorre do agravamento de moléstia preexistente, o que não é o caso dos autos. Não fazem, portanto, qualquer ressalva, como quer fazer entender o recorrente, acerca da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.” (em observação ao art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91), in PEDILEF nº 2008.70.51.004022-7, rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, j. 14.06.2011. 15. Com fulcro nestas razões, entendo ser o caso de dar-se provimento ao incidente, para restabelecer os termos da sentença proferida no sentido da procedência do pedido inicial.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 20 - TNU - PEDILEF 05044433820104058300
Processo
PEDILEF 05044433820104058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento, nos termos da ementa/voto constante dos autos, que passa a fazer parte deste julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais. Alega a autora que o acórdão da Turma Recursal de origem, ao afirmar que não é cabível o benefício porque não foram vertidas contribuições após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, entrou em contradição com o julgamento proferido por esta TNU no PEDILEF 200872650011307, juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30/08/2011, e pelo STJ no REsp 513.688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 419, segundo os quais se tiver sido implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria tendo-se em vista a decisão da Turma Recursal de origem posta em confronto com os julgados divergentes do STJ e da TNU apresentados. Na espécie, apesar de reconhecido, pelas instâncias ordinárias, que a autora já havia completado 60 anos de idade no ano de 2002, época em que se exigia o recolhimento de 126 contribuições aos cofres da Previdência (art. 142 da Lei 8.213/91), bem como já ter ela recolhido 154 contribuições, pois trabalhou no período de 1969 a 1982 (além disso, verteu contribuições no período de 1/2008 até 09/2009), ainda assim indeferiu a Turma Recursal de origem o pleito de concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que não possuía a autora, hoje com 73 anos de idade, a qualidade de segurada à época da edição da Lei 8.213/91. Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já contasse com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. De fato, o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 elucidou todas as dúvidas quanto à aplicação do artigo 142 da Lei 8.213/91, trilhando o entendimento de que a qualidade de segurado é dispensável no momento da implementação das demais condições do benefício, por interpretação dada ao artigo 102, § 1º, da própria Lei 8.213/1991, atentando-se ao fim social a que se destina, tendo-se em vista a dificuldade que a pessoa em idade avançada tem, como regra, em manter-se no mercado de trabalho. Diante disso, entendo que o acórdão recorrido merece reforma, vez que em dissonância com essa orientação, bem ainda com o posicionamento firmado por esta TNU e pelo STJ, segundo o qual a regra transitória do artigo 142 da Lei de Benefícios nº 8213/91 é aplicável ainda que tenha havido perda e reaquisição da qualidade de segurado, conforme ementa dos julgados que a seguir transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador urbano não é necessária a comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, com a condição de que o beneficiário, que tenha atingido a idade, conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência. 2. É aplicável a regra transitória do artigo 142 da Lei de Benefícios nº 8213/91, tendo em vista que não há nenhuma vedação à aplicação da Lei 10.666/03, que permite que os requisitos da aposentadoria sejam preenchidos de forma não simultânea e a referida regra de transição. 3. Demonstrados os requisitos estabelecidos em lei que dispensam na aposentadoria opor idade urbana simultaneamente, afigura-se cabível benefício referido.4. Incidente conhecido e provido. (PEDILEF 200671950087616, juíza federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DOU 11/03/2011) “Previdenciário. Aposentadoria por idade. Carência. Regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Aplicação aos segurados inscritos antes da edição da norma. Perda da qualidade. Irrelevância. Requisitos preenchidos anteriormente. Precedentes da Terceira Seção. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 690.563/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)”. Acrescento ser pacífico o entendimento desta Turma Nacional no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por idade urbana, não há necessidade de que os requisitos idade e carência sejam implementados simultaneamente. Assim, atendido o pressuposto etário, firma-se o prazo de carência do benefício pleiteado, com base na tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, nada obstando que a mesma seja satisfeita posteriormente. (PEDILEF 2005.72.95.01.7041-4. Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. DJe:03/10/2009). Ante o exposto, com amparo na questão de ordem n. 38, da TNU, conheço o Pedido de Uniformização e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido autoral de concessão de Aposentadoria por Idade Urbana, com pagamento das prestações retroativas a contar do requerimento do benefício na via administrativa (07/11/2008), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 21 - TNU - PEDILEF 05000825220134058306
Processo
PEDILEF 05000825220134058306
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando a sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, após 05.03.1997. 2. O aresto combatido considerou que não estava presente o requisito ao reconhecimento da especialidade no exercício da função de vigilante, após 05.03.1997, uma vez não comprovado a exposição aos agentes nocivos “indicados na legislação pertinente”. 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado(s) paradigma(s) que, em alegada(s) hipótese(s) semelhante(s), entendeu(ram) ser cabível o reconhecimento como especial, após o advento do Decreto nº 2.172/97, da atividade de vigilante, desde que demonstrado o porte de arma de fogo. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) teria(m) tratado da questão de forma contrastante. 5. Do cotejo entre o acórdão combatido e um dos julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados. 6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/atividade de vigilante, com porte de arma de fogo, após 05.03.1997) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido, entendeu-se incabível o reconhecimento como especial, após o advento do Decreto nº 2.172/97, da atividade de vigilante; contrariamente ao paradigma (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Processo nº 0007420-56.2007.404.7051/PR) entendeu-se pelo não cabimento do reconhecimento. 7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, reformando parcialmente a sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, após 05.03.1997, sob o seguinte fundamento: “... 8. O fato é que a atividade de vigilante embora não expressamente tida como perigosa, equipara-se à função de guarda, de forma que também se dá a presunção neste caso, nos termos da Súmula 26 da TNU, consoante a qual, ‘A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64’. Releve-se, por oportuno, que o precedente que deu origem à referida Súmula (Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE) envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado mediante uso de arma de fogo. O uso da arma de fogo, portanto, é decisivo para fins de configuração da nocividade, conforme precedentes da TNU (PEDILEF 2006.83.00.51.6040-8 e 2008.72.95.00.1434-0). 9. A TNU, a se turno, entende que entre a vigência da Lei nº 9032/95 e a edição do Decreto nº 2172/97, de 05/03/97, é admissível o enquadramento do vigilante como atividade especial, desde que tenha havido o uso de arma de fogo, demonstrativo da periculosidade. Desta forma, no presente caso, acertadamente a sentença reconheceu a especialidade do período de 01.11.1994 a 04.03.1997, na função de vigilante, vez que comprovado pelo autor através de laudo técnico o exercício da atividade mediante o uso de arma de fogo de forma habitual e permanente (anexo 03). Entretanto, quanto aos períodos de 05.03.1997 a 31.10.2003, 03.11.2003 a 18.03.2009 e 01.06.2009 a 20.03.2012, merece reforma a sentença, posto não haver nos autos documentos que comprovem sua exposição a agentes nocivos indicados na legislação pertinente. 11. Recurso do INSS parcialmente provido, para afastar a natureza especial dos períodos posteriores a 05.03.1997, e efetue, caso o autor implemente os requisitos necessários, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.” (grifei) 9. De início, aponto que não se trata de reexame de prova, uma vez que a sentença foi expressa ao apontar que: “O autor pretende ver reconhecido como especial o tempo laborado como vigilante na empresa Guardiões Serviços de Vigilância Ltda, nos períodos de 01/11/1994 a 31/10/2003, 03/11/2003 a 18/03/2009 e de 01/06/2009 a 20/03/2012. Inicialmente, observo que a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, catalogada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos termos da Súmula 26 da TNU. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado aos autos informa que nos períodos mencionados o segurado exercia sua atividade portando arma de fogo (calibre 38), estando, dessa forma, exposto permanentemente a riscos à sua integridade física e à sua vida” (grifei). 10. No caso, se está diante de uma revaloração da prova, que “pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, como ocorre, verbi gratia, em relação à qualificação jurídica de um documento” (STJ, REsp. 37072/RJ, 4ª T, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05.12.1994, pg. 33.563), porquanto se alega que o julgado recorrido teria negado validade jurídica aos documentos apresentados pela parte-autora, não os acolhendo por não terem supostamente respaldo legal. 11. Por outro lado, reconheço julgados recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014) e 05068060320074058300 (rel. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) 12. Não obstante estes julgados, filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 13. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. 14. Forte neste entendimento, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado que, “no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 15. Naquele julgado, apontou-se ainda que “sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. 16. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade, pelas razões que a seguir exponho. 17. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. 18. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no inciso II do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, em franca referência, portanto, à atividade do vigilante. 19. Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto à vigilância armada, tem-se que configuram hipótese reconhecidas como perigosas pela “legislação correlata”, condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa. 20. Neste sentido, aponto julgado deste Colegiado que, na Sessão de Julgamento de 06.08.2014, examinando o que decidido pelo STJ no RESP. 1.306.113/SC, modificou seu entendimento anterior no sentido de que o reconhecimento pelo STJ do caráter perigoso da eletricidade deveu-se à existência de legislação específica apontando a periculosidade, no caso a Lei nº 7.369/85. 21. De fato, no PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014), assentou-se que: “3. Nessa ordem de idéias, considero, venia concessa, que os derradeiros julgados desta TNU acima citados afastaram-se do posicionamento que é franca e pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De fato, a Corte Federal decidiu que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU, o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o período em labor de eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,” (art. 57, § 4o)” (grifei). 22. No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 23. Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual os julgados das instâncias anteriores afirmaram que “o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado aos autos informa que nos períodos mencionados o segurado exercia sua atividade portando arma de fogo (calibre 38)” (sentença), situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 24. Nestes termos, impõe-se o conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência, pela ocorrência da divergência, dando-se parcial provimento ao recurso da parte-autora, para firmar a tese de que a atividade de vigilante, quando exercida mediante o porte de arma de fogo, deve ser reconhecida como especial, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97. 25. Isto porque, implicando o provimento do recurso, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato (atingir-se o tempo para a aposentadoria especial), é o caso de retonarem os autos à TR de origem para reapreciação das provas, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 22 - TNU - PEDILEF 00199259520114013600
Processo
PEDILEF 00199259520114013600
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do incidente de uniformização da segurada, nos termos do voto do relator.
Ementa
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nºs 42 E 47 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pretende-se a reforma do acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal Mato Grosso, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e manteve a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez. Do acórdão destaca-se : "I - A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º) incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a incapacidade não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91). II – Incapacidade laboral. A parte autora, ora recorrido, 56 anos de idade, 2ª série do ensino fundamental, trabalhador braçal, é portador de doença em coluna lombar (ortearticular, hérnia de disco). A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade para exercer a atividade atual e outras que exijam esforço físico moderado e que a patologia só pode ser tratada com procedimento cirúrgico e otimização da medicação. Ocorre que a conclusão do perito decorreu de argumento exclusivo da medicina, deixando de ser analisados argumentos sociais e econômicos. Ao realizar a ponderação das provas carreadas para o processo, concluo tratar-se de pessoa total e permanentemente incapacitada para o trabalho. A moléstia da parte autora – no contexto social e econômico em que vive, as lides exigem perfeita compleição física, ainda mais em se tratando de pessoa com baixo grau de escolaridade e contando com 56 anos de idade, assume contornos de uma incapacidade total e permanente para o trabalho. III - Qualidade de segurado e carência: O INSS não se insurge quanto à qualidade de segurado ou o cumprimento do período de carência. IV - Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VI – Antecipação dos efeitos da tutela concedidos em sentença de primeiro grau. VII - Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de parcelas vencidas.” 2. O incidente não foi admitido na origem. Em razão de agravo teve a tramitação determinada pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Para demonstração da divergência jurisprudencial o INSS apresentou os seguintes acórdãos paradigmas: PEDILEF nº AgRg no Resp 674036/PB – 5ª Turma STJ, DJ 13.12.2004 e AgRg no Resp 501859/SP, 6ª Turma STJ, DJ 09.05.2005 com o fito de respaldar a tese segundo a qual para a concessão de aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser avaliada apenas sob a ótica físico-funcional, sendo irrelevantes as demais condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, pelo que não se admite a incapacidade parcial como suficiente para a concessão do benefício. 5. Considero os julgados contrapostos em condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei federal, uma vez que as premissas apresentam semelhança fática e jurídica. 6. Verifica-se que a sentença e o acórdão analisaram as condições pessoais e sociais do recorrido segundo a diretiva da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (item “1”) acima, para concluir de acordo com o conjunto fático-probatório pela presença dos requisitos aptos à aposentadoria por invalidez. 7. A eventual superação dessa compreensão da Instância anterior importaria o revolvimento das mesmas provas analisadas e sopesadas na regular e válida atuação da Turma Recursal, circunstância que colocaria este Colegiado Nacional como Instância de revisão ou de cassação, em desacordo com o modelo recursal posto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e com o teor da Súmula nº 42 da TNU 8. Nessas condições, voto para não conhecer do incidente de uniformização.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 23 - TNU - PEDILEF 00036395320094036317
Processo
PEDILEF 00036395320094036317
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA ÉPOCA DO LABOR. PRESCINDIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 68 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA REEXAME DAS PROVAS. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que, mantendo a sentença, indeferiu pedido de conversão de tempo de trabalho especial em comum. 2. O aresto combatido deixou de reconhecer a especialidade no exercício de atividade profissional, desconsiderando laudo técnico indicativo da exposição ao agente físico ruído, por não atender ao requisito de que “o laudo reflita as condições da época da prestação do serviço”. 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado(s) que, em alegada(s) hipótese(s) semelhante(s), entendeu(ram) não ser obrigatória a contemporaneidade do laudo técnico. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e o paradigma teriam tratado da questão de forma contrastante. 5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 6. Do cotejo entre o acórdão combatido e um dos julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados. 7. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/extemporaneidade do laudo técnico) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido, entendeu-se inservível o laudo; contrariamente ao paradigma (PEDILEF nº 200483200008814, TNU, rel. Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA, j. 25.04.2007) que entendeu que “o laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador”. 8. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 9. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, deixou de reconhecer a especialidade no exercício de atividade profissional, desconsiderando laudo técnico indicativo da exposição ao agente físico ruído, sob o seguinte fundamento (da sentença, acolhida sem acréscimo de argumentação): “Relativamente aos pedidos de conversão de tempo comum em especial, laborados nas empresas Cerâmica Gyotoku Ltda. (05.01.72 a 13.03.73), Corning Brasil Indústria e Comércio Ltda. (24.05.73 a 11.10.73) e Refratários Brasil Ltda. (16.10.73 a 24.02.77) não são passíveis de enquadramentos como especiais, eis que formulários e laudos técnicos apresentados (fls. 24/25, 26/28 e 29/43, respectivamente, do anexo PET PROVAS.PDF), embora façam referência à exposição do agente físico ruído, não informam a respeito da manutenção do layout da empresa entre o período em que o autor laborou naqueles estabelecimentos e a datas em que foram realizadas as perícias nas empresas, todas em 1997, vale dizer, ausente a cláusula de extemporaneidade. É necessário que eventual laudo reflita as condições da época da prestação do serviço, ou assegure que as condições atualmente encontradas são as mesmas daquela época, a fim de, uma vez mais, valorando-se a segurança jurídica, possibilite-se o adequado cômputo diferenciado” (grifei). 10. Sobre o tema, a TNU definiu: SÚMULA 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. 11. Analisando a súmula concluo que, não obstante a não menção expressa pelo enunciado da TNU à situação ora controversa, extrai-se dali o entendimento quanto à prevalência de laudo técnico superveniente ao período trabalhado mesmo em face da não comprovação da manutenção do ambiente físico de trabalho, conclusão que reputo intuitiva. 12. Isto porque, ao se admitir a extemporaneidade do laudo técnico, se releva eventuais modificações estruturais no ambiente de trabalho, sob pena de, assim não se entendendo, na prática se restringir quase ao ponto da inviabilização a aplicação do enunciado. 13. Primeiro, porque exigir-se para a validade do laudo extemporâneo que o ambiente de trabalho permaneça inalterado cria uma condição dificilmente alcançável, uma vez que a atividade empresarial é dinâmica, sujeita sempre a inovações técnicas, de maquinário e de ergometria que se intensificam à medida que se afasta o período de trabalho da época da prestação de serviço. 14. Haveria claro prejuízo ao trabalhador/segurado caso prevaleça tal interpretação. 15. Depois, apontando o laudo que as condições atuais são nocivas, é razoável concluir-se que o eram também à época da prestação do serviço, uma vez que é da praxe empresarial e, mesmo humana, a busca pela evolução, no sentido de ser aprimorar procedimentos e condições de trabalho e de vida, e não o contrário, no sentido de que se vive e trabalha de forma degenerativa, em retrocesso. 16. Aponte-se, neste sentido, o que restou consignado no PEDILEF nº 2004.83.0000881-4, relator Juíza Federal Maria Divina Vitória, um dos precedentes que deram origem à Súmula 68 da TNU (e aqui utilizado pela parte-requerente como paradigma): “Além disso, entendo que fere os princípios da razoabilidade, da primazia da realidade da dignidade da pessoa humana presumir de forma pura e simples a inocorrência das condições especiais de trabalho alegadas tão-somente pelo fato dos documentos que possui não serem contemporâneos aos períodos vindicados. Admitir o contrário implica em ignorar as precárias condições de labor a que se encontram submetidos os trabalhadores no Brasil e também a deficiente fiscalização trabalhista e previdenciária das empresas empregadoras pelos órgãos competentes”. 17. De fato, rejeitar-se laudo técnico que aponta que hodiernamente há exposição nociva a ruído junto à atividade/empresa a que se vinculava o trabalhador é desconhecer que a sociedade brasileira, nela incluída o mercado de trabalho, precisa ainda de aprimoramentos, estando imersa em processo social de busca do melhoramento das condições de segurança, trabalho e educação, etc. 18. No caso, se está diante de uma revaloração da prova que “pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, como ocorre, verbi gratia, em relação à qualificação jurídica de um documento” (STJ, REsp. 37072/RJ, 4ª T, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05.12.1994, pg. 33.563), porquanto o julgado recorrido negou validade jurídica a documentos apresentados pela parte-autora, não os acolhendo por serem extemporâneos ao período de carência, uma vez que o julgado ao exigir que o “laudo reflita as condições da época da prestação do serviço, ou assegure que as condições atualmente encontradas são as mesmas daquela época”, na prática, exigiu laudo contemporâneo. 19. Tanto assim o é que o precedente jurisprudencial citado na sentença como reforço de fundamentação rejeitou o laudo apenas por ser extemporâneo, nada falando sobre modificação no ambiente de trabalho. 20. Por fim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), acolhendo-se a as provas apresentadas pela parte-autora, mesmo que extemporâneas, para, em rejulgamento, examinar a eventualidade do enquadramento como atividade especial dos períodos pleiteados pela parte-requerente.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 24 - TNU - PEDILEF 00018404920114036302
Processo
PEDILEF 00018404920114036302
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do incidente de uniformização da segurada, e negar seguimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Ementa
PEDILEFs. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuidam-se de PEDILEFs onde a segurada pretende a reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal de São Paulo, pelo qual deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e reformou a sentença concessiva do benefício de auxílio-doença; e o INSS por sua vez postula a modificação pontual do mesmo julgado, no tocante à determinação pela Turma Recursal da não devolução de valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela em primeiro grau. O acórdão apresenta os fundamentos a seguir reproduzidos no que interessa a este incidente de uniformização: “(...) Cuida-se de recurso de sentença que julgou pela procedência de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio doença. O Recorrente alega que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que o perito em seu laudo atestou pela capacidade laboral da parte autora. De fato, o laudo pericial dá conta que a parte autora não apresenta patologia incapacitante. Restando evidenciado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho, não há como se deferir o benefício pleiteado. Ante o exposto, dou provimento o recurso interposto pela autarquia-ré para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.” “III - EMENTA AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DE SENTENÇA DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DISPENSA DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95. 1. No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade. 2. Em sentença, o juízo “a quo” entendeu como existente a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral . 3. Em recurso, a autarquia-ré reclama o não preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora. 4. Provimento do recurso uma vez não constatada a incapacidade laboral pela perícia médica. 5. Sem custas e honorários pelo entendimento do art. 55, da Lei 9.099/95.” 2. O incidente não foi admitido na origem. Em virtude de agravo teve a tramitação determinada pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização. 3. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora requerendo, em síntese, a reforma do acórdão vergastado. 4. Para a demonstração da divergência jurisprudencial a recorrente trouxe os acórdãos paradigmas do STJ e da TNU: STJ - AgRg no REsp 1000210 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0251691-7, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T5 - QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; PEDILEF 200784025001902, JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, julgado em 18/12/2008, DJU 16/01/2009; PEDILEF 200770530040605, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, julgado em 08/04/2010, DJ 11/06/2010; AgRg no Ag 486059 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0172001-6 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 15/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 03/10/2005 p. 345; REsp 699920 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0156485-7 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Órgão T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 14/03/2005 p. 423; REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427; PEDILEF 200630009035212, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 28/10/2010, DJe 08/02/2011 SEÇÃO 1; de modo a respaldar, em síntese, a tese de que a concessão do benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os fatores elencados no art. 42, da Lei 8.213/1991, mas outros aspectos relevantes como a condição sócio econômica, profissional e cultural do segurado, ainda que o laudo pericial não tenha concluído pela incapacidade laborativa total. 5. Considero os julgados contrapostos em condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei federal, a partir de premissas com semelhança fática e jurídica. 7. Induvidosamente o Juízo de origem ateve-se às provas e aos fatos para formar sua compreensão sobre causa, e decidiu no sentido de que o conjunto fático probatório não é favorável à recorrente, particularmente a partir do laudo médico pericial, conforme a parte substancial do acórdão reproduzido no item “1” acima. 9. Assim sendo, o pleito da recorrente expressa o escopo de revisão do julgado mediante, não a apreciação jurídica de seu conteúdo finalístico, mas o revolvimento do que já foi regular e validamente feito pela Turma Recursal, hipótese que não se coaduna com o modelo recursal preponderantemente uniformizador posto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 10. Consequentemente, a pretensão da segurada esbarra na jurisprudência consolidada deste Colegiado Nacional, consoante a Súmula nº 42 da TNU. 11. Noutra vertente, relativamente ao incidente de uniformização aviado pelo INSS, cujo escopo é a reforma do acórdão de origem no tocante à ressalva da não devolução dos valores recebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela – ressalvado o ponto de vista deste relator -, certo é que a TNU firmou a compreensão em diversos precedentes, no sentido de prestigiar o entendimento que se encontra na Súmula nº 51 da TNU: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” 12. Nessas condições, voto no sentido de não conhecer do incidente de uniformização interposto pela segurada IVONE PEREIRA. E, quanto ao PEDILEF interposto pelo INSS nego seguimento, na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno da TNU.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Documento 25 - TNU - PEDILEF 50594609820124047100
Processo
PEDILEF 50594609820124047100
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – GDAA. PAGAMENTOS EFETUADOS ENTRE JULHO E DEZEMBRO DE 2008. FATOR DE AJUSTE. MEDIDA PROVISÓRIA 441/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907/2009. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mantendo pelos próprios fundamentos sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de diferenças da GDAA, no período compreendido entre 01/07/2008 a 31/12/2008, no grau obtido na última avaliação de desempenho, sem a restrição imposta pelo fator de ajuste previsto na Lei 10.480/02. 2. A União interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, com amparo no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da Turma Recursal do Ceará - processo nº 513352-87.201.4.05.81005 – no sentido de que devida a aplicação do fator de ajuste após a edição da MP 441/08. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a esta Relatora. 4. Conheço do incidente ante a divergência do aresto combatido e do paradigma apontado, restando atendidos os requisitos formais do artigo 14 da Lei 10.259/2001. 5. Contudo, sem razão a União. 6. A sentença confirmada pelo acórdão assim consignou: ‘Assim, com o advento da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, não mais seria aplicável o fator de ajuste, devendo ser paga em sua totalidade a gratificação de acordo com as avaliações individuais e institucionais. No caso dos autos, restou comprovado que no período de 01/07/2008 a 31/12/2008, a avaliação recebida pelo autor foi de cem pontos (OUT4, ev. 1), porém percebeu a remuneração correspondente a oitenta pontos. Assim, tendo atingido a pontuação máxima prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 10.480/2002, o autor faz jus ao pagamento integral da GDAA (100 pontos), devendo-se descontar o valor correspondente aos pontos efetivamente pagos ao autor (80 pontos). Tendo em vista o disposto acima, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças referentes à GDAA apuradas entre os meses de julho e dezembro de 2008, devidamente atualizadas.’ 7. A respeito do tema, este colegiado manifestou-se recentemente, no PEDILEF 50153588820124047100, de Relatoria do Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 23/01/2015, conforme transcrevo: “(...) 6. Quanto ao mérito, tenho que o entendimento que deve prevalecer é o esposado no acórdão recorrido. 7. A Gratificação de Atividade de Apoio Técnico Administrativo (GDAA) foi criada pela Lei n. 10.480/2002, que, no tocante aos limites de pontuação, assim dispôs: Artigo 2º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição. § 1º. A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU, bem como do desempenho institucional na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. § 2º. A GDAA terá como limites a seguinte pontuação, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei: I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor. § 3º. O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU. 8. No âmbito administrativo, a Portaria n. 705, de 18/11/2003, estabeleceu a forma, os critérios e os procedimentos para a atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, prevendo um fator de ajuste a ser aplicado toda vez que o limite de pontuação do servidor ultrapassasse o limite global máximo estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei n. 10.480/2002, in verbis: Art. 19. O total da pontuação da GDAA referente a cada servidor, calculado pela Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, será o resultado da soma entre a pontuação obtida pelo servidor em sua avaliação de desempenho individual e a pontuação atribuída à avaliação de desempenho institucional. Parágrafo único. A pontuação do desempenho de cada servidor de que trata o caput deste artigo, resultante do somatório das avaliações individual e institucional, estará sujeita a ajuste, caso seja ultrapassado o limite global de pontuação dos servidores do respectivo nível, de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2002. Art. 20. O limite global de pontuação mensal, por nível, de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU. § 1º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União totalizará os pontos obtidos pelos servidores beneficiários da GDAA, em sua avaliação de desempenho individual e institucional, ocupantes de cargo do mesmo nível. § 2º Caso o total de pontos a que se refere o § 1º ultrapasse, por nível, o limite de pontos de que dispõe a AGU para o respectivo nível, a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União procederá ao ajuste do total da pontuação da GDAA referente a cada servidor, para que seja respeitado o limite a que se refere o caput. § 3º A Secretaria-Geral efetuará o ajuste de que trata o § 2º da seguinte forma: I - obterá o fator de ajuste, que será o resultado da divisão entre o número do limite de pontos de que dispõe a AGU para atribuir aos servidores, por nível, pelo somatório de todos os pontos obtidos por servidores beneficiários da GDAA, em sua avaliação de desempenho individual e institucional, ocupantes de cargo do mesmo nível; II - o fator de ajuste será multiplicado pelo total da pontuação da GDAA de cada servidor, obtida na forma do art. 19; e III - o número inteiro obtido da multiplicação referida no inciso II, desconsiderados os eventuais décimos, será a pontuação a que faz jus o servidor. § 4º A Secretaria-Geral divulgará a pontuação global correspondente a cada nível e os respectivos fatores de ajuste. 8.1 Com vistas a dar efetividade ao § 4º do art. 20 da citada Portaria, a AGU divulgou a pontuação global de cada nível e os respectivos fatores de ajuste da GDAA de cada de ciclo de avaliação, inclusive do compreendido entre janeiro e junho de 2008, período discutido na presente ação (Portaria n. 205, de 31/07/2008). 9. Ocorre que o art. 2º da Lei n. 10.480/2002 foi alterado pela Medida Provisória n. 441, de 29/09/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, consoante se infere: Art. 2o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU. § 1o A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. § 2o A GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 3o A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2o deste artigo será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 4o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 5o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU. § 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. 9.1 Como se vê, a previsão de limite global máximo que vigorava na redação original do § 3º deixou de existir, sendo criada uma norma de transição referente à distribuição de pontos nele antes contemplada, que garantiu aos servidores ocupantes de cargos ou funções comissionadas, a percepção da referida gratificação em valor correspondente à última pontuação atribuída a título de avaliação de desempenho, enquanto não editada nova norma administrativa que viesse a regular a matéria (art. 2º, §6º). 10. Dessa forma, no período de transição entre a MP 441/2008 e a nova normativa, datada de 26/12/2008 (Portaria AGU n. 1829), o servidor passou a fazer jus à GDAA em valor correspondente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho, sem a limitação prevista na redação original da Lei n. 10.480/2002 (art. 2º, §3º)”. 7. Pelo exposto, conheço do pedido de uniformização, porém nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
06/11/2015
Documento 26 - TNU - PEDILEF 50141766720124047100
Processo
PEDILEF 50141766720124047100
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (GDAA). PAGAMENTOS NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2008. MEDIDA PROVISÓRIA 441/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907/2009. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO FATOR DE AJUSTE. APLICAÇÃO NO INTERVALO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CORRESPONDENTE À ÚLTIMA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A TÍTULO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (ART. 2ª, §6º). ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Incidente de Uniformização movido pela União em face do acórdão proferido da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o qual mantém a sentença monocrática para determinar o pagamento de diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo – GDAA -, no período de julho a dezembro de 2008, sem a incidência do fator de ajuste de 0,8. 2. O Incidente de Uniformização refuta o entendimento da r. sentença e respectiva Turma Recursal, segundo o qual o pagamento da GDAA, no segundo semestre de 2008, deve se dar no grau obtido na avaliação efetuada no período imediatamente anterior, sem o limite imposto pelo fator de ajuste. Alega a UNIÃO que a nova sistemática instituída pela MP 441/2008 para a determinação do valor da GDAA fosse efetivamente adotada, ou seja, enquanto não encerrado o primeiro ciclo de avaliação por ela previsto, o § 6º do art. 2º da Lei 10.480/2002, em sua novel redação. Advoga que os beneficiários dessa gratificação fazem jus a sua percepção, a teor do valor constante no Anexo I da lei, que por sua vez, aplica o redutor na avaliação de desempenho. 3. Incidente não admitido origem, cujo deslinde para a TNU só ocorrera via agravo. 4. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já sedimentou posicionamento a favor da parte autora, pois se concluiu que com o advento da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, não mais seria aplicável o fator de ajuste, devendo ser paga em sua totalidade a gratificação de acordo com as avaliações individuais e institucionais. Com efeito, a GDAA foi instituída pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, cuja redação original previa em seu art. 2º: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição. § 1o A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU, bem como do desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. (...) 5. O entendimento baseia-se na ausência de suporte normativo das portarias para a aplicação do fator de reajuste no período questionado, em face da inovação legal firmada pela Medida Provisória n. 441/2009. A questão controvertida radica em torno de se determinar se no caso em 100 pontos, ou com a restrição do referido fator de ajuste de 0,8. Explico. 6. A portaria nº 705, de 18 de novembro de 2003, que veio a regulamentar a norma, além de prever a forma de cálculo da gratificação de desempenho do servidor, estabeleceu um fator de ajuste - a ser determinado pela administração – aplicável sempre que o limite global de pontuação dos servidores fosse ultrapassado do limite tratado no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.480, de 2002, nos seguintes termos: (...) Art. 19. Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, será o resultado da soma entre a pontuação obtida pelo servidor em sua avaliação de desempenho individual e a pontuação atribuída à avaliação de desempenho institucional. Parágrafo único. A pontuação do desempenho de cada servidor de que trata o caput deste artigo, resultante do somatório das avaliações individual e institucional, estará sujeita a ajuste, caso seja ultrapassado o limite global de pontuação dos servidores do respectivo nível, de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2002. (grifei) Art. 20. O limite global de pontuação mensal, por nível, de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU. § 1º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União totalizará os pontos obtidos pelos servidores beneficiários da GDAA, em sua avaliação de desempenho individual e institucional, ocupantes de cargo do mesmo nível. § 2º Caso o total de pontos a que se refere o § 1º ultrapasse, por nível, o limite de pontos de que dispõe a AGU para o respectivo nível, a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União procederá ao ajuste do total da pontuação da GDAA referente a cada servidor, para que seja respeitado o limite a que se refere o caput. § 3º A Secretaria-Geral efetuará o ajuste de que trata o § 2º da seguinte forma: I - obterá o fator de ajuste, que será o resultado da divisão entre o número do limite de pontos de que dispõe a AGU para atribuir aos servidores, por nível pelo somatório de todos os pontos obtidos por servidores beneficiários da GDAA, em sua avaliação de desempenho individual e institucional, ocupantes de cargo do mesmo nível; II - o fator de ajuste será multiplicado pelo total da pontuação da GDAA de cada servidor, obtida na forma do art. 19; e III - o número inteiro obtido da multiplicação referida no inciso II, desconsiderados os eventuais décimos, será a pontuação a que faz jus o servidor. § 4º A Secretaria-Geral divulgará a pontuação global correspondente cada nível e os respectivos fatores de ajuste. Art. 21. O valor da GDAA a ser percebido por servidor corresponderá ao resultado da multiplicação da pontuação ajustada pelo valor de cada ponto. Parágrafo único. O valor obtido será pago durante os seis meses subseqüentes até a realização de nova avaliação, nos termos desta portaria. 7. As sucessivas portarias editadas para a regulamentação da referida norma, desde janeiro de 2004, estipularam fatores de ajuste de 0,8, conforme previsto na Portaria nº 105, de 20 de julho de 2004, Portaria nº 172, de 27 de julho de 2005, Portaria nº 20, de 20 de fevereiro de 2006, Portaria nº 144, de 14 de julho de 2006, Portaria nº 188, de 19 de julho de 2007 e, inclusive, na Portaria nº 205, de 31 de julho de 2008. Ocorre que, com a edição da Medida Provisória 441 de 29 de agosto de 2008 - convertida na Lei 11.907 de 02 de fevereiro de 2009 - o art. 2º da Lei 10.480/2002 passou a viger com o seguinte texto: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU. § 1º A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. § 2º A GDAA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 3º A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2º será assim distribuída: I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (...) § 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. (...) § 9º Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (...) 8. Da análise do referido texto, depreende-se que, em vista da alteração introduzida pela MP 441, o fator de ajuste perdeu o fundamento legal E, em que pese não afrontar dispositivo legal quando formulada, a Portaria AGU nº 205 de 31/07/2008 perdeu o sustentáculo normativo, com a alteração do § 3º, do art. 2º da Lei 10.480/2002. 9. Segundo a lição hermenêutica, “onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo”. Ora, como observado, o texto da medida provisória em comento dispôs expressamente que enquanto não fosse editado ato normativo da AGU estabelecendo a forma, os critérios e os procedimentos para atribuição da GDAA, ela deveria ser paga em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho e não faz menção ao referido fator de ajuste. De sorte que não é possível interpretá-lo de maneira diversa, para se restringir o texto normativo, onde não há tal restrição no seio da medida provisória em questão. 10. Assim, com o advento da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, não mais seria aplicável o fator de ajuste, devendo ser paga em sua totalidade a gratificação de acordo com as avaliações individuais e institucionais. Assim, o pagamento das diferenças a título de GDAA correspondente ao período de julho a dezembro de 2008 deve ser realizado na totalidade da pontuação obtida nas respectivas avaliações individuais e institucionais, isto é, sem a incidência do fator de ajuste de 0,8. 11. Nesse sentido é a orientação dessa Casa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (GDAA). LEI 10.480/2002. PAGAMENTOS EFETIVADOS NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2008. MEDIDA PROVISÓRIA 441/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907/2009. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO FATOR DE AJUSTE. APLICAÇÃO NO INTERVALO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. GARANTIA DE PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A TÍTULO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (ART. 2ª, §6º). PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora, integrante do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, requer o pagamento de diferenças decorrentes da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, no período de julho a dezembro de 2008, período em que tal vantagem ficou limitada a 80 (oitenta) pontos, em razão de previsão de ajuste previsto na legislação de regência, posteriormente revogada. 2. (...)9. Ocorre que o art. 2º da Lei n. 10.480/2002 foi alterado pela Medida Provisória n. 441, de 29/09/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, consoante se infere: Art. 2o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU. § 1o A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. § 2o A GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 3o A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2o deste artigo será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 4o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 5o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU. § 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. 9.1 Como se vê, a previsão de limite global máximo que vigorava na redação original do § 3º deixou de existir, sendo criada uma norma de transição referente à distribuição de pontos nele antes contemplada, que garantiu aos servidores ocupantes de cargos ou funções comissionadas, a percepção da referida gratificação em valor correspondente à última pontuação atribuída a título de avaliação de desempenho, enquanto não editada nova norma administrativa que viesse a regular a matéria (art. 2º, §6º). 10. Dessa forma, no período de transição entre a MP 441/2008 e a nova normativa, datada de 26/12/2008 (Portaria AGU n. 1829), o servidor passou a fazer jus à GDAA em valor correspondente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho, sem a limitação prevista na redação original da Lei n. 10.480/2002 (art. 2º, §3º). 11. Pedido de uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 50153588820124047100, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.) 12. Vê-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em total consonância com o entendimento atual da TNU, sendo aplicada ao caso a Questão de Ordem nº 13 desta Corte Uniformizadora, “in verbis”: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” 13. Incidente não conhecido.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
06/11/2015
Documento 27 - TNU - PEDILEF 50138641620114047201
Processo
PEDILEF 50138641620114047201
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo INSS, nos termos do voto-ementa do Relator.
Ementa
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. CONSOANTE O ENTENDIMENTO AFIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP n.º 1.306.113/SC, AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS. ASSIM, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE. EM FACE DA AUSÊNCIA DO LAUDO HÁ NECESSIDADE DE QUE O FEITO RETORNE PARA O JUIZADO DE ORIGEM NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao seu recurso inominado, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior a 05/03/1997. Sustenta a Autarquia Previdenciária, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou que, em período posterior ao advento da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, o exercício da atividade sujeita à periculosidade deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. Aponta como paradigmas julgados desta TNU (PEDILEF n.º 200570510038001) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n.º 936481 / RS). 2. O Min. Presidente desta TNU determinou a distribuição do incidente nacional de uniformização. 3. Considero que o(s) paradigma(s) apontado(s) mostra(m)-se válido(s) para o conhecimento do pleito de uniformização. 4. A divergência apresentada pelo recorrente envolve a possibilidade do reconhecimento da especialidade por periculosidade na atividade de vigilante mesmo após 05/03/1997. Trata-se, sem dúvida, de tema polêmico. Em 2013, a maioria dos integrantes desta Turma de Uniformização acabou emprestando interpretação restritiva ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.306.113/SC. Naquela ocasião, prevaleceu o voto do colega Gláucio Maciel, no sentido de que o acórdão versava sobre eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei n.º 7.369/85, revogada apenas pela Lei n.º 12.740/12. Em suma, seria possível o cômputo como especial, desde que houvesse previsão expressa na legislação infraconstitucional (TNU, PEDILEF 50136301820124047001, Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU 16/08/2013). 5. Em que pese o respeito que tenho pelos colegas que integravam este colegiado na ocasião, sempre entendi que esta não era a melhor interpretação, considerando uma visão sistemática do benefício de aposentadoria especial, bem como o posicionamento do Superior Tribunal Justiça em relação ao caráter exemplificativo das regulamentações editadas pelo Poder Executivo. Inicialmente indago: como a legislação previdenciária qualifica um tempo de serviço como especial? Dentre as peculiaridades que revestem o direito previdenciário, sem dúvida que uma das mais emblemáticas diz respeito ao maior emprego de conceitos indeterminados nos enunciados normativos que consagram prestações previdenciárias. Se compararmos, por exemplo, com o direito tributário, no qual a precisão conceitual é maior, a diferença é bastante sensível. Exemplifico: qual o nível de comprometimento da capacidade laboral seria suficiente para que alguém seja considerado totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência para fazer jus a aposentadoria por invalidez? Especificamente naquilo que interessa para o presente incidente, onde está conceituado o que se considera como atividade especial? 6. Nossa Constituição Federal, no §1º do art. 201 admite a concessão de aposentadorias especiais com requisitos e critérios diferenciados, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência. A Lei n.º 8.213/91 não fixa um conceito de tais atividades. Doutrinariamente, considera-se como sendo tempo especial que dá ensejo à concessão de um benefício especial aquele laborado de forma insalubre, perigosa ou penosa. Aliás, as definições de insalubridade, de periculosidade e de penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que vem tomando de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do § 1º do art. 58 da LBPS, pela Lei n.º 9.732/98, a adequação do emprego desses conceitos fica ainda mais evidente, porquanto o referido dispositivo prevê: “§ 1º: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Então, é cada vez menos justificável que uma atividade seja considera especial no âmbito trabalhista e não o seja na esfera da previdência. A distinção em princípio, só poderia ser feita expressamente pela Lei, o que como sabemos, não foi efetivada. 7. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. Compreende-se que a administração - no escopo de evitar que fosse concedido o benefício em situações nas quais havia uma mera presunção - oriente-se restritivamente. No que tange a supressão dos agentes comprovadamente perigosos. entendo que a interpretação da administração é ilegal. Como é cediço, desde a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97, encontramos apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Avaliando a questão a partir do senso comum, seria adequado imaginar que, nos dias de hoje, haveria atividade mais perigosa e com maior probabilidade de afetar a saúde do obreiro do que, por exemplo, os vigilantes que fazem o transporte de valores e realizam a segurança de estabelecimentos bancários? Em um País cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as atividades de segurança privada, vem ocupando espaço que não é exercido adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, em caráter habitual e permanente, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas. 8. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR. Em suma, o STJ decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Ressalto, por relevante, que desde período anterior a Constituição Federal, a comunidade jurídica já havia reconhecido a possibilidade de considerar uma atividade especial quando a perícia comprova esta situação, ainda que atividade não estivesse expressamente incluída na regulamentação baixada pela administração. Mas no caso considerado no presente incidente, o reconhecimento do legislador foi materializado na nova redação do art. 193, com a redação delineada pela Lei nº 12.740/12: "Art. 193- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." 9. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez a restrição imaginada no PEDILEF 50136301820124047001. De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas. 10. Poderia se argumentar, como é feito recorrentemente em matéria previdenciária, que o reconhecimento da especialidade da atividade feriria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Ocorre que o STF no julgamento do ARE 664335 - o qual versava sobre a descaracterização da atividade especial quando o segurado recebe o EPI, analisou e afastou este argumento com base nas seguintes premissas: a) a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88); b) desde a Constituição de 1988 até a edição da MP n. 1.729 (em 1998) as aposentadorias especiais eram custeadas pelos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CF/88, quais sejam, (i) recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos e (ii) contribuições sociais pagas pelo empregador e pelo segurado. A bem da verdade, o que a Lei 9.738/98 fez foi reformular o modelo de financiamento. (STF, ARE 664335, Pleno, j. 04.12.2014). 11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. Transcrevo excerto da emenda do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE NOCIVO NÃO MENCIONADO NO DECRETO 2.172/97. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 2.3. Nada obstante, esta Turma Nacional, em suas últimas decisões sobre o tema realizou o que considerou ser um distinguishing fundamental entre o Recurso Repetitivo referido e a normativa vigente. Assim, passou-se a entender que, a posição do Superior Tribunal de Justiça não teria ido de encontro à ideia de que as atividades perigosas não mais poderia ser contadas como tempo de serviço especial após 05 de março de 1997, mas tão-somente teria admitido essa possibilidade para as situações onde houvesse lei extravagante específica reconhecendo a atividade como especial, sendo esse, por exemplo, o caso da eletricidade acima de 250 volts. [...].3. Nessa ordem de idéias, considero, venia concessa, que os derradeiros julgados desta TNU acima citados afastaram-se do posicionamento que é franca e pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De fato, a Corte Federal decidiu que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU, o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o período em labor de eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física," (art. 57, § 4o). 3.2. Desse modo, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, muito mais importante para fins de aplicação das noveis disposições da Lei no. 9.528/97 é saber se um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por sinal, pode muito bem ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da novel legislação. (...) (PEDILEF 50012383420124047102, Rel. Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227) (grifei) 12. Desse modo, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC - acompanhado de outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, reconheço como possível a aceitação do tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade em data posterior a 05/03/1997. Necessário, entretanto, que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva porquanto o sistema não mais compactua com presunções sobre a nocividade de tais atividades. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente. Demonstrando a continuidade deste posicionamento, especificamente sobre a atividade de vigilante, cabe destacar decisões monocráticas recentes do STJ cuja conclusão proposta está em sintonia com a linha proposta neste voto, ou seja, admissibilidade do tempo especial para o vigilante depois de 05.03.1997(sem grifo no original) : "Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou seguimento ao seu Recurso Especial, de acórdão assim ementado: "Previdenciário. Vigilante. Atividade Perigosa. Tempo de serviço exercido de forma habitual e permanente conforme prova nos autos. Decreto 2.782/98. Direito Adquirido. Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. Apelo da parte autora provido" (fl. 171e). Opostos Embargos de Declaração (fls. 188/197e), foram rejeitados (fls. 199/205e). Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, além de negativa da prestação jurisdicional, violação aos arts. 57 e 58, ambos da Lei 8.213/91, e anexo IV do Decreto 2.172/97. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento de tempo de serviço especial, ainda que devidamente comprovado por meio de laudo técnico ou judicial, carece de previsão legal/regulamentar, e, no caso, a atividade de vigilante somente pode ser reconhecida até 04/03/1997, pois excluído do rol de agentes nocivos. Argumenta "que as normas trabalhistas sobre "adicional de periculosidade" (Lei n. 7.369/85 e seu regulamento) não guardam relação com legislação previdenciária sobre contagem especial de tempo de serviço. Ambos os campos normativos jamais se confundiram: não é por ter contagem especial na Previdência que o labor dá direito a adicional remuneratório, e não é por dar direito a adicional remuneratório que o labor dá direito a contagem especial junto à Previdência" (fl. 213e). (...) Conclui afirmando que, "diversamente da legislação anterior, que previa (D. 89.312/84, art. 35), a Lei n. 8.213/91, serviço considerado perigoso, insalubre ou penoso repetindo o texto constitucional, foi expressa em considerar somente condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57)." (fls. 213/214e). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 232e), foi interposto o presente Agravo (fls. 236/239e).Sem contraminuta (fl. 245e). Não merece acolhimento o recurso. Destaco, inicialmente, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em debate foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. No mais, conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas. (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 745.896 - PE, ASSUSETE MAGALHÃES, j. 12.8.2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO ATIVIDADE LABORAL ESPECIAL. FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO PERICIAL EXISTENTES. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No caso dos autos o Tribunal a quo foi enfático em consignar que a atividade de vigilante, posterior ao ano de 1995, foi comprovada por intermédio de laudo pericial, em que explicitada a submissão aos agentes nocivos de modo habitual e permanente. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão que bem elucida a questão, in verbis (e-STJ, fls. 239): Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados: Período: 01-01-1995 a 01-06-1995 Empresa: ORBRAM - Segurança e Transporte de Valores Ltda. Ramo: Serviço de vigilância Função/Atividades: Vigilante bancário fazendo uso de arma de fogo. Categoria profissional: Guarda, por equiparação. Agente nocivo: Periculosidade. Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Súmula 198 do Extinto TFR. Provas: Formulário DSS-8030 (evento1 - PROCADM8). Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente perigoso acima citado, bem como em face do enquadramento por categoria profissional, este limitado a 28-04-1995. Períodos: 01-06-1995 a 15-03-1997 e de 10-12-1998 a 31-03-2008 Empresas: Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial S/C Ltda./GOCIL - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Função/Atividades: Vigilante fazendo uso de arma de fogo. Agente nocivo: Periculosidade. Enquadramento legal: Súmula 198 do Extinto TFR. Provas: Perfis profissiográficos previdenciários (evento1 - FORM6 e PROCADM10). Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente perigoso acima citado. Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que restou comprovado, por meio da apresentação do formulário e laudo técnico a periculosidade durante toda a jornada de trabalho de forma habitual e permanente. Assim, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice da Súmula n.º 7/STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base no acervo fático probatório dos autos, que a atividade desempenhada pelo segurado não se caracteriza como nociva a autorizar seu reconhecimento como especial, a inversão do decidido esbarra no enunciado nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1188052/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.023-PR, MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 21.08.2015) 14. Assim, entendo que esta Turma de Uniformização deve rever o seu entendimento, em sintonia com a jurisprudência do STJ, fixando a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. 15. No caso em tela, o período discutido era de 03/10/2005 a 04/11/2009. Por entender que o PPP era suficiente, no qual constava a circunstância do segurado portar arma de fogo a sentença julgou o feito procedente, decisão confirmada pela Turma Recursal. Ocorre que, na linha da jurisprudência dominante, para o período posterior a 05.03.1997, é fundamental a existência de laudo pericial. Assim, nos termos da Questão de Ordem 20 desta Turma de Uniformização, o incidente deve ser parcialmente provido, anulando-se a sentença e o acórdão para que seja produzida a prova pericial, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
Data da Decisão
11/09/2015
Data da Publicação
06/11/2015
Inteiro Teor
50138641620114047201
Documento 28 - TNU - PEDILEF 50046642020134047102
Processo
PEDILEF 50046642020134047102
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UFSM. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AVALIAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÍSICA DO SETOR DE IRRADIAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADAS AS PARCELAS PRESCRITAS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual confirmou a sentença para reconhecer a legalidade do pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante, respeitadas as parcelas prescritas. O Colegiado entendeu que a prova técnica firmada é o bastante para reconhecer a presença de agente agressivo à saúde humana. 2. Interposto incidente de uniformização pela UFSM, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Turma Recursal do Acre, entre outras, segundo o qual tão somente a partir do laudo ter-se-á a comprovação do agente agressivo, de forma que o pagamento retroativo pleiteado é ilegal. 3. Incidente não admitido na origem, cuja admissibilidade só ocorrera via agravo regimental para a Presidência da TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. O acórdão recorrido considerou configurada a presença do agente agressivo radioatividade desde o ingresso da autora no setor de Radiologia do Hospital, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora, que exerce o cargo de técnico em radiologia no Serviço de Radiologia do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM, o direito ao pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), tendo em vista que o Laudo Técnico Pericial n. 22, de fevereiro de 2007, realizado no âmbito da própria Administração comprovou o desempenho das atividades da parte autora em ambiente sob exposição a radiações ionizantes, sendo pago o adicional na via administrativa a partir da Portaria n. 13.340, de 15/05/2007. Aliás, a própria Administração reconheceu, a princípio, a viabilidade do pagamento retroativo do adicional então reconhecido, pela comprovação das mesmas condições de ambiente de trabalho retratadas do Laudo de 2007; no entanto, não houve o referido pagamento, em face do entendimento administrativo de impossibilidade de cumulação com a gratificação de raio-X paga aos servidores, sendo inclusive cancelado o adicional a partir de 01/07/2008. Nesse contexto, resta comprovado que não houve qualquer alteração substancial nas atividades desempenhadas pela parte autora e no ambiente de trabalho no período em questão, de modo que, comprovadas as mesmas condições de trabalho no lapso anterior à realização do laudo, é possível o pagamento do adicional de forma retroativa. 7. Da análise das provas, verifica-se que o Laudo Técnico Pericial n. 22 do processo administrativo reconhece a presença da radioatividade no setor de trabalho da autora, ao definir que o Serviço de Radiologia do HUSM está caracterizado como ambiente com exposição à radiação Ionizante em grau máximo, e que os servidores daquela Unidade/Subunidade que desempenham a atividade de Técnico em Radiologia e Médico Radiologista fazem jus ao Adicional de Irradiação Ionizante no percentual de 20% (...). 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar o direito em sintonia à realidade fática e ao bom senso na adequação das normas e circunstâncias. Assim, cabe ao caso concreto ditar o reconhecimento declaratório ou constitutivo do direito. Ora, como a parte autora desempenha exatamente a função supra no local tido como sujeito ao agente agressivo, a prova delineada tem caráter declaratório e não constitutivo, pois simplesmente reconhece o agente agressivo no local, frente às atividades desempenhadas no mister da atividade de Técnico e Médico Radiologista. Assim, tem-se como trivial o reconhecimento declaratório da prova e à míngua de modificações no local de trabalho, a autora tem direito ao pagamento retroativo do adicional em comento. 9. Mutatis mutandis, tal assertiva guarda sintonia com a interpretação do reconhecimento do direito a partir do preenchimento de suas condições, tal como afirma a Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 10. Essa é a lógica que deve ser perquirida pelo direito e sua realização, fiel à lei e aos fatos, tanto porque já diziam os romanos que o direito nasce com os fatos e não com as circunstâncias que o comprovam: Ex facto jus oritur. 11. De qualquer sorte, caberá ao caso concreto demonstrar as circunstâncias da comprovação cabal da presença do agente agressivo e sua aplicação temporal. Como explicitado no laudo pericial, a parte autora detinha todas as condições da presença do agente agressivo, cujo local desempenhava atividade cuja natureza é agressiva, pois voltada para a Radiologia. 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
06/11/2015
Documento 29 - TNU - PEDILEF 50033466720114047103
Processo
PEDILEF 50033466720114047103
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao do presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CUJAS PARCELAS FORAM RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRAZO DECADÊNCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91 – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA – INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional, suscitado pela parte ré, em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão da admissibilidade à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. A matéria a ser verificada no presente caso resume-se ao termo inicial a ser definido para a contagem do prazo previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, para a revisão de benefício previdenciário, instituído em 17/04/1998, na hipótese de inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista, que se iniciou imediatamente após, ou mesmo antes, da aposentação. O Acórdão impugnado define o prazo inicial a contar do trânsito em julgado do processo laboral. Os paradigmas, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Verificada a divergência, temos que a matéria encontra-se em processo de pacificação no Superior Tribunal de Justiça, como pode a seguir ser verificado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido. (RESP 201400520270, Segunda Turma, Relator Mauro Campbell Marques, DJE DATA:02/05/2014) Pelo exposto, alinhando-me com a posição da Corte Superior da cidadania, voto por CONHECER DO PEDILEF E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Data da Decisão
11/09/2015
Data da Publicação
06/11/2015
Documento 30 - TNU - PEDILEF 05043493120124058200
Processo
PEDILEF 05043493120124058200
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e PROVEU o presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – FORMULÁRIOS E/OU LTCAT QUE FAZEM REFERÊNCIA AOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS SOMENTE PARA PERÍODO POSTERIOR AO TEMPO CUJA ESPECIALIDADE O AUTOR ALMEJA VER RECONHECIDA – DOCUMENTOS QUE PERMANECEM APTOS A PROVAR O TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL – CONSIDERANDO AS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO ADVINDAS COM O PASSAR DO TEMPO, REPUTA-SE QUE, À ÉPOCA DA ATIVIDADE, A AGRESSÃO DOS AGENTES ERA IGUAL, OU ATÉ MAIOR, DADA A ESCASSEZ DE RECURSOS EXISTENTES PARA ATENUAR SUA NOCIVIDADE – PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Paraíba que, mantendo a sentença, rejeitou o cômputo de período de trabalho especial. A Turma Recursal de origem não reconheceu a especialidade dos vínculos laborais compreendidos entre 1976 e 1998 sob o fundamento de que nos PPPs trazidos aos autos consta referência ao responsável técnico apenas a partir de 2004, tempo muito posterior ao período que o autor almeja que seja reconhecido como especial. O requerente, com suporte em paradigma da Turma Recursal do Mato Grosso, sustenta que a lei não exige a contemporaneidade dos laudos à época da prestação de serviços; que o laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Como sabemos, mas não custa repetir, esta Corte Uniformizadora tem referendado o entendimento de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula nº 68). Analisando o aresto combatido, verifico que a Turma Recursal da Paraíba deixou de considerar atividades compreendidas entre 1976 e 1998 como especiais porque verificou que o laudo fez referência aos responsáveis técnicos somente a partir de 2004. A princípio, poder-se-ia então argumentar que isso é diferente de afastar o laudo por sua extemporaneidade, ou seja, por ter sido confeccionado em data não compreendida na época em que o autor almeja seja reconhecida a especialidade. Nesse caso, seria a hipótese de incidir a Questão de Ordem nº 22/TNU. Ocorre, porém, que (a) afastar a especialidade do tempo de serviço por motivo da extemporaneidade na elaboração do laudo, ou então, (b) porque essa peça técnica somente fez referência à presença de responsáveis técnicos a partir de data posterior aos períodos laborais os quais se pleiteia a especialidade são duas situações completamente equivalentes. Em outras palavras, tanto para o caso da extemporaneidade na confecção do laudo quanto para o de essa peça fazer referências aos profissionais técnicos para datas posteriores aos períodos vindicados, aplica-se o mesmo raciocínio subjacente à Súmula nº 68 desta Casa: que considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco. Mas a hipótese deste Incidente, como vimos acima, é justamente o oposto, permitindo a presunção. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao PEDILEF, determinando a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica ora fixada, i.e., de que os laudos ou formulários destinados a comprovar a especialidade do tempo laboral permanecem aptos a essa finalidade, ainda quando fazem referência a responsável técnico somente em tempo posterior ao período que o autor almeja ser reconhecido como especial. Em tal circunstância, deve o julgador ponderar que face as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, a agressão dos agentes, à época da atividade, era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Data da Decisão
11/09/2015
Data da Publicação
06/11/2015