A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que reduziu para 30% o percentual
da renda da bilheteria do Atlético Clube Goianiense que poderá ser
penhorado para pagar verbas trabalhistas devidas ao jogador de futebol
Marcos Martins. Os ministros negaram provimento a recurso do atleta, por
concluírem que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
julgou de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de aplicar
porcentagem sobre o lucro para garantir o direito do credor sem
inviabilizar a atividade econômica do devedor.
O
Atlético apresentou mandado de segurança contra a penhora determinada
pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia sobre os valores que o clube
receberia na venda de ingressos para jogos do Campeonato Brasileiro. O
objetivo era executar a sentença que condenou o clube a pagar cerca de
R$ 290 mil ao atleta, referentes a salários, gratificação natalina (13º)
e multas. A entidade esportiva alegou que a medida atingiria
substancialmente a manutenção de suas atividades e, portanto, pediu a
nulidade do bloqueio ou a redução do percentual para 15%.
O
TRT-GO não identificou ilegalidade na ordem do juízo de primeiro grau,
pois, até a data do julgamento, o Atlético não tinha garantido ao menos o
pagamento de 5% da dívida. Contudo, limitou a penhora a 30% da receita
líquida destinada ao clube por jogo, após a dedução de despesas com
arbitragem, INSS e locação do Estádio Serra Dourada, além das taxas
destinadas à Federação Goiana de Futebol e à Confederação Brasileira de
Futebol.
Jurisprudência
Na
análise do recurso do jogador ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann,
relatora, concluiu que a decisão do Regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 93
da SDI-2, que limita a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da
empresa a fim de não comprometer o desenvolvimento regular de suas
atividades. "A penhora integral, na ‘boca do caixa', da renda decorrente
da venda de ingressos, sem a limitação imposta pelo TRT, comprometeria o
regular desenvolvimento das atividades do clube", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RO-10371-75.2015.5.18.0000
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