A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado
entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação dos
Estados do Pará e Amapá e a BRF S.A. que previa o repasse de valores
pela empregadora ao sindicato profissional. Segundo a relatora, ministra
Maria de Assis Calsing, esse tipo de interferência compromete a
liberdade de atuação do sindicato profissional no que tange aos
interesses dos empregados por ele representados.
A
cláusula 19 do acordo coletivo 2015/2016 especificava que a empresa
assumiria o ônus de R$ 2.929,38, referente a custos jurídicos da
categoria com a negociação coletiva, "haja vista não haver número de
associados suficiente para manutenção do acordo coletivo de trabalho na
região". O Ministério Público do Trabalho propôs ação anulatória contra a
cláusula, sustentando que o repasse configuraria uma subvenção patronal
para o sindicato profissional.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente o pedido
do MPT, pois a cláusula submeteria o sindicato profissional "à
ingerência da empresa convenente, o que não é permitido pela Constituição"
e representaria "uma clara afronta aos princípios da legalidade, da
liberdade e da autonomia sindical". Segundo o TRT, a própria CLT
prevê as fontes de custeio das entidades sindicais (artigo 548), não
havendo previsão de contribuições ou repasses de terceiros não
integrantes da categoria profissional, principalmente em se tratando dos
empregadores. Destacou, ainda, que a finalidade da cláusula - custos
jurídicos para celebração do acordo coletivo – deve ser custeado, por
lei, pelo imposto sindical.
O
sindicato recorreu ao TST, negando a relação de dependência em relação à
empresa. A entidade argumentava que um sindicato, forte economicamente
torna equilibrada a relação, fazendo valer as cláusulas do acordo
coletivo, e citou pontos do acordo, como abono de falta ao estudante,
estabilidade e folga à gestante, auxílio funeral, readmissão e uniforme,
que afastam a ideia de dependência da empresa.
Mas,
ao analisar a questão, a ministra Maria de Assis Calsing avaliou que,
para o regular exercício da prerrogativa constitucional de que cabe ao
sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, "faz-se necessária a isenção do sindicato profissional". A
seu ver, a entidade sindical não pode estar envolvida "com benesses
oriundas do segmento patronal para efeitos de sua sustentação
econômico-financeira e, por conseguinte, para viabilizar sua atividade".
Para
Calsing, não cabe, nessa perspectiva, a ideia de um sindicato forte que
seja subsidiado pela empresa ou sindicato patronal, "notadamente para
viabilizar economicamente a prática de ações que lhe são próprias, como a
celebração de acordos coletivos de trabalho". Com esses fundamentos, a
SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-560-70.2015.5.08.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.