A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o
pedido de pensão mensal vitalícia de um trabalhador portuário avulso
que, em acidente de trabalho, sofreu lesão na coluna vertebral e ficou
total e definitivamente incapacitado para a atividade de estivador.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, o trabalhador exercia uma atividade especializada que lhe
possibilitava retorno financeiro mais atraente do que os provenientes
de outras atividades, e o acidente o impossibilitou de manter essa
situação, gerando o dever de indenizar.
O
acidente aconteceu em 2006, quando o estivador caiu de uma altura
aproximada de cinco metros, no porão de um navio no terminal privativo
da Santos Brasil S.A., com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor
de Mão de Obra (OGMO) do Porto Organizado de Santos. O pedido de pensão
foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com
o entendimento de que, embora o trabalhador não pudesse mais exercer as
atividades de estiva, não havia prejuízo à execução de outras tarefas,
pois o acidente não resultou na completa incapacidade para o trabalho.
No
recurso ao TST, o estivador insistiu na tese de que nunca mais poderá
exercer o seu ofício devido às sequelas resultantes do acidente, e
sustentou que, sendo estivador avulso, teria dificuldade para
recolocação no mercado de trabalho, "pois a peculiaridade de estivador é
tipicamente braçal".
Ao
reformar a decisão regional, a Terceira Turma entendeu que o estivador
tem, sim, direito à reparação e condenou a Santos Brasil S.A., o OGMO e a
Cosco Container Lines ao pagamento de indenização por danos materiais,
na forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 100% da última
remuneração do trabalhador, observados os reajustes deferidos à
categoria. Segundo Agra Belmonte, o principal bem tutelado pelo artigo
950 do Código Civil,
que prevê a indenização nos casos de incapacitação para o trabalho, é a
incolumidade da aptidão do indivíduo para exercer uma determinada
atividade especializada, porque é justamente essa capacidade que
diferencia o trabalhador no mercado e lhe propicia melhores meios de
subsistência. "Condicionar o dever de indenizar à configuração de
incapacidade para todo e qualquer trabalho nada mais é que imputar à
própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela
conduta ilícita de seu ofensor", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-126500-24.2008.5.02.0302
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