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O
TRF1, em decisão monocrática, deferiu pedido de tutela de urgência
requerida pelos Sindicatos dos Biomédicos Profissionais do Estado de São
Paulo, do Distrito Federal e de Goiás e atribuiu efeito suspensivo à
apelação por eles interposta contra a sentença, da 3ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que anulou os efeitos resoluções do
Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que permitiam ao biomédico
executar procedimentos dermatológicos estéticos e cirúrgicos invasivos.
Com isso, os biomédicos com especialização em saúde estética continuam a
realizar procedimentos estéticos até o julgamento da apelação.
Os sindicatos argumentam que as
resoluções suspensas não se referem a procedimentos dermatológicos e
cirúrgicos, mas, sim, a procedimentos estéticos. Alegam a inexistência
de prova no sentido de que o profissional biomédico tenha causado
deformidades ou até mortes em pacientes em decorrência de erros em
procedimentos. Também apontam que a sentença, “a um só golpe, proibiu
toda a classe de exercer sua profissão, causando a esses profissionais
inequívoco risco de lesão grave e de difícil reparação”.
A decisão foi proferida pelo
desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que sustentou que a Lei
nº 12.842/2013 em seu artigo 4º, ao apontar as atividades privativas do
médico, considerou como tal em seu inciso III, no sentido de que a
“indicação da execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos
terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias”.
O magistrado destaca, de acordo com os
incisos I e II do citado § 4º do diploma legal, que alguns procedimentos
foram vetados porque não definiam de forma precisa quais seriam os
procedimentos invasivos, uma vez que atribuem privativamente aos médicos
uma extensa lista de procedimentos.
Afirma o relator que o projeto de lei
restringiu “a execução de punções e drenagens e transforma a prática da
acupuntura em privativa dos médicos”. Para o desembargador, fica
evidenciado que tais atos não são privativos dos médicos. Nesse
contexto, ele entende que a introdução dos ditos dispositivos vetados no
ordenamento jurídico era necessária para tornar tais atividades
privativas de médico, e os motivos do veto explicitam a intenção de que
não sejam tais procedimentos considerados exclusivos do médico.
O desembargador também pondera que as
Resoluções do Conselho Federal de medicina não representam óbice a que
médicos também possam exercer tais atividades, como de fato não têm
impedido.
Segundo o relator, o periculum in mora
está demonstrado, tendo em vista que a não atribuição do efeito
suspensivo à apelação interposta acarretará o impedimento dos biomédicos
com especialização em saúde estética de exercerem sua profissão, o que
lhes trará consideráveis prejuízos.
Processo nº: 00420200620124013400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assessoria de Comunicação Social
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