Crédito: Ascom/TRF1
A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou exceção de
suspeição formulada pelo denunciado contra o magistrado condutor do
processo alegando que ele se utilizou de fundamentos extraídos da
denúncia para indeferir pedido de restituição de bens apreendidos, o que
demonstraria falta de imparcialidade e isenção do magistrado,
“incidindo em suspeição por conta de pré-julgamento” da autoridade
judiciária.
Para o excipiente (autor da suspeição) o
magistrado realizou pré-julgamento da causa ao antecipar a convicção
sobre a conduta dos denunciados na ocasião em que indeferiu o pedido,
tendo invocado termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público como
se essa “representasse a verdade dos fatos”.
Por sua vez, o juiz respondeu dizendo
não ter manifestado opinião pessoal, e que a exceção pretendida pelo
apelante não encontra amparo legal em nenhumas das hipóteses previstas
nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal (CPP).
No voto, o relator do processo,
desembargador federal Cândido Ribeiro, sustentou que o dever
constitucional e legal de fundamentar as decisões judiciais (art. 93,
IX, CF, e 11 do novo CPC) autoriza o magistrado a fazer uso de excertos
extraídos de outras peças processuais para decidir na linha da tese
jurídica que entende correta de acordo com o seu livre convencimento
motivado. “A alusão supositiva de trechos da denúncia para corroborar
com os demais fundamentos do ‘decisum’ que indefere pedido de
restituição de bens apreendidos, não enseja suspeição ou impedimento da
autoridade julgadora, notadamente por que a hipótese não integra o rol
taxativo de impedimento e suspeição inscrito nos arts. 252 e 254 do
CPP”.
Além disso, para o desembargador, “não
se pode considerar um magistrado suspeito por decidir de acordo com tese
jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício
da atividade jurisdicional”.
A decisão foi unânime.Processo nº: 0013129-94.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/10/2016
Data de publicação: 04/11/2016
AL
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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