A concessão do direito de remoção a servidor público para
acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal.
Esse direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade
brasileira, e é medida “de alto e sensível alcance social”, conforme
observa o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes
Maia Filho (MS 22.283).
Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, essa tutela à família
não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou
preterição em favor de uma pequena parcela social.
O ministro Herman Benjamin explica que, para o deferimento da remoção
do servidor pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for
negada pela administração, “ele tem de comprovar que sua situação se
subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do
benefício quando inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357).
Direito subjetivo
De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36
da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido
sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também
servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por
motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou
dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão
ou entidade em que esteja lotado.
Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a
remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do
servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos
os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a
critério da administração.
A boa notícia, para os servidores, é que o conceito de servidor
público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ
quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não
apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que
exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
Direta e indireta
O Plenário do STF pacificou o entendimento de que o artigo 36,
parágrafo único, alínea a, da Lei 8.112 não exige que o cônjuge do
servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Federais.
Em julgamento de 2008, o colegiado considerou que a expressão legal
“servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” é a mesma que se lê
no artigo 37 da CF, para abranger todo e qualquer servidor da
administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).
A jurisprudência do STJ tem caminhado no mesmo sentido. Em
agosto deste ano, a Primeira Turma concedeu o benefício da remoção a um
auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada
pública federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência
de vendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Natal
(REsp 1.597.093).
Necessidade do serviço
No caso, o juízo de primeiro grau, em contrariedade à decisão
administrativa, determinou a remoção do servidor para a Delegacia da
Receita Federal em Natal. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região considerou que a remoção do servidor estaria fundada em interesse
particular, já que, em seu entendimento, a ruptura da unidade familiar
ocorrera de forma voluntária e por conveniência da própria empregada da
ECT.
No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou nos autos
que a esposa do autor foi transferida por necessidade do serviço e que a
autoridade administrativa indeferiu o pedido de remoção unicamente pelo
fato de sua esposa ser empregada pública e não servidora.
Segundo ele, “preenchidos os requisitos legais da alínea ‘a’ do
inciso III do artigo 36 da Lei 8.112, a administração tem o dever
jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do
mesmo quadro de pessoal”.
Concurso
A regra contida no inciso III do artigo 36 da Lei 8.112 estabelece
que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento
de qualquer deles no interesse da administração, não sendo admitida
qualquer outra forma de alteração de domicílio, conforme apontam
diversos julgados do STJ.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há interesse
da administração na hipótese em que o servidor público pede seu
deslocamento para acompanhar cônjuge que vai assumir cargo em outra
localidade após aprovação em concurso público. Consequentemente, a
remoção do servidor fica a critério da administração, não sendo
considerado direito subjetivo.
Com base nisso, em junho de 2016, a Primeira Turma negou pedido de
servidor lotado em Curitiba para acompanhar sua esposa, que tomou posse
no cargo de procuradora federal na cidade de União da Vitória, no Paraná
(AgRg no REsp 1.339.071).
Para essa hipótese, o artigo 84
da Lei 8.112 admite que o servidor fique afastado do seu órgão para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, ou para o exterior, por prazo indeterminado, mas
sem remuneração (parágrafo 1º).
Conforme ensina o ministro Og Fernandes, a licença prevista no caput
do artigo 84 constitui direito subjetivo do interessado, “não
importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa
ser servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209).
Processo seletivo
Em 2012, a Segunda Turma chegou à conclusão de que, ao oferecer vaga
em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é
de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de
servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497).
Na ocasião, os ministros analisaram o pedido de deslocamento de uma
servidora cujo cônjuge, auditor fiscal da Previdência Social, participou
de processo seletivo interno para obter transferência para outra cidade
e obteve a vaga pleiteada.
Em decisão unânime, os ministros concederam a remoção da servidora,
em definitivo, da Delegacia da Receita Federal de Mossoró (RN) para a
Delegacia da Receita Federal em Natal.
Essa mesma posição tem sido adotada nos precedentes mais recentes, como no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de 2016.
Pesquisa Pronta
A Secretaria de Jurisprudência disponibiliza ferramenta que facilita
ao usuário a consulta dos precedentes do STJ sobre determinado tema. É a
Pesquisa Pronta. Para conhecer melhor o entendimento do tribunal sobre o assunto desta matéria, confira a pesquisa Remoção do servidor público.
A página pode ser acessada pela aba Jurisprudência, na parte superior da homepage do STJ. A consulta pode ser feita pelo ramo do direito correspondente ou por meio de pesquisa livre.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
MS 22283
REsp 1453357
REsp 1597093
REsp 1339071
REsp 1324209
REsp 1294497
AREsp 661338
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.