A Justiça do Trabalho foi considerada competente para analisar
uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo filho
de um peão de rodeio que morreu durante exposição agropecuária na
cidade de Lagoa Santa (MG), em 2010.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar conflito de competência surgido a
partir da ação de indenização. Então com 33 anos de idade, o peão morreu
com traumatismo craniano após cair de um boi durante a competição.
A ação pedindo indenização de R$ 500 mil foi ajuizada contra a
promotora do evento no juízo estadual de Campos Altos (MG), que se
declarou incompetente e enviou o processo à Justiça do Trabalho.
O juiz trabalhista de Araxá (MG), por sua vez, declinou da
competência, alegando que o caso não envolvia relação de trabalho, uma
vez que o peão não era empregado ou prestador de serviços da promotora
do evento, mas apenas um participante da competição. O Ministério
Público opinou pela competência da Justiça do Trabalho.
Atleta
O relator do conflito de competência na Segunda Seção do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 10.220/01
equiparou o peão de rodeio ao atleta profissional, com direito a
contrato com previsão de remuneração, jornada de trabalho, prazo de
vigência e cláusula penal.
“É forçoso concluir, portanto, que o reconhecimento da qualidade de
atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de
contrato formal de trabalho com a entidade promotora do certame, cuja
inexistência, contudo, não tem o condão de descaracterizar o vínculo de
trabalho, uma vez que deriva de imposição legal”, ressaltou.
Luis Felipe Salomão afirmou ainda que a referida legislação obriga a
contratação, pela entidade promotora do rodeio, de seguro de vida e de
acidentes em prol do peão participante das competições.
O relator ressaltou que o artigo 114 da Constituição Federal
determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de
relação trabalhista.
Leia o voto do relator.
Destaques de hoje
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 144989
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