Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por
entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador
do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do INSS,
principalmente a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.
A regra inclui planos de previdência patrocinados também por
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta e indiretamente. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras.
Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado
requereu sem sucesso, junto ao fundo de previdência da estatal, o
recebimento da suplementação da aposentadoria. Diante da recusa da
Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele
ajuizou ação na Justiça de Sergipe.
Suplementação
Na ação, o empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros,
criada em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao
participante durante o período em que ele recebesse o benefício
concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do
empregado, mas a Petros recorreu ao STJ.
A relatoria do recurso da Petros coube ao ministro Luis Felipe
Salomão, da Segunda Seção, especializada em direito privado. O fundo
alegou que o regime de previdência privada se caracteriza pela prévia
constituição de reservas, diversamente do regime da previdência oficial,
em que a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.
No voto, o ministro relator ressaltou que a constituição de reservas
no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de
cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as
despesas e garantam, no longo prazo, o respectivo custeio.
Patrimônio
Após analisar a legislação do setor, o ministro observou que os
fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio,
tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos
participantes, “havendo um mutualismo”.
“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios
administrado por entidade fechada de previdência complementar, na
verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo
explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do
fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”,
disse.
Luis Felipe Salomão ressaltou que a necessidade de cessar o vínculo
empregatício com o empregador decorre de regra legal. Assim, o relator
considerou o pedido do empregado improcedente, pois é contrário à
legislação.
Repetitivo
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da
Segunda Seção e passará a orientar futuros julgamentos de casos
semelhantes. O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do STJ.
A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na sistemática dos
recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de
previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um
benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário
que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o
patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar
108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares.”
Leia o voto do relator.
Destaques de hoje
- Beneficiário do INSS deve romper vínculo trabalhista para receber complementação
- Para ministro Noronha, juizados especiais já não refletem ideal de sua criação
- Lucros cessantes abrangem apenas prejuízos diretos do evento danoso
- Ex-prefeito de Paracambi (RJ) continua respondendo a ação sobre Máfia das Sanguessugas
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RESp 1433544
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