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Quinta-feira, 03 de novembro de 2016
Suspenso julgamento sobre réus na linha sucessória da Presidência da República
EC/AD
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta
quinta-feira (3) a análise de ação ajuizada pelo partido Rede
Sustentabilidade na qual se discute se réus em ação penal perante o STF
podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da
República. Até o momento, votaram pela procedência da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, no sentido da
impossibilidade de que réus ocupem cargos que possam substituir o
presidente da República, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson
Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. O
julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Como a Constituição Federal veda o exercício da chefia do Poder
Executivo por réu em processo criminal, o partido alega que tal
requisito também deve ser observado quanto a ocupantes das funções
constitucionais incluídas na linha sucessória da Presidência da
República. Sustenta violação dos princípios republicano e da separação
dos Poderes e do artigo 80 da Constituição Federal.
Ao ajuizar a ação, em maio deste ano, a Rede pediu ao STF a concessão
de liminar para afastar da Presidência da Câmara dos Deputados seu
então ocupante, Eduardo Cunha, sob a alegação de que não poderia
permanecer no cargo – que se insere na linha sucessória – depois do
recebimento de denúncia contra ele no Inquérito 3983. Contudo, este
pedido ficou prejudicado, pois na mesma data em que o exame da liminar
na ADPF estava na pauta, o Plenário referendou decisão do ministro Teori
Zavascki na Ação Cautelar (AC) 4070 que determinou o afastamento de
Cunha da Presidência da Câmara e do exercício do mandato, havendo,
posteriormente, sua cassação por quebra de decoro parlamentar.
Relator
Ao votar pela procedência da ação, o ministro Marco Aurélio afirmou
ser inviável que réus, em ações criminais em curso no Supremo, ocupem
cargo de substituição imediata do chefe do Poder Executivo. Para ele,
tal situação “gera estado de grave perplexidade” e caracteriza “desvio
ético-jurídico”, tendo em vista que, conforme o artigo 86 da
Constituição Federal, o presidente da República, no caso de recebimento
de denúncia pelo STF, é automaticamente suspenso das funções exercidas.
O ministro lembrou que, na linha de substituição do presidente e do
vice-presidente da República, devem ser chamados para o exercício do
cargo, sucessivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo. “Essas Presidências hão de estar ocupadas por
pessoas que não tenham contra si a condição negativa de réu, que possam,
impedido o presidente e o vice-presidente da República, ou no caso de
vacância dos cargos, assomar à cadeira presidencial, fazendo-o, é certo,
de forma temporária”, ressaltou.
De acordo com o relator, a Constituição não prevê a substituição do
titular de qualquer das Presidências nem a possibilidade de, impedido o
primeiro da ordem de substituição, vir a ser chamado o subsequente, “com
a quebra do sistema, com menosprezo para esta ou aquela Casa”. Assim,
os titulares dos cargos “devem guardar, necessariamente, a possibilidade
de virem a exercer o cargo de presidente da República”.
Votos
O ministro Edson Fachin também votou pela procedência da ação ao
considerar nítida a violação ao princípio da República e da separação
dos Poderes. O ministro Teori Zavascki também acompanhou o relator.
Para a ministra Rosa Weber, uma vez instaurado o processo criminal
contra o presidente da República, ele passa a ser réu em ação penal,
situação considerada pela Constituição Federal como incompatível com a
permanência no exercício do cargo. “Entendo que, assim, o constituinte
situou a dignidade institucional do presidente da República, acima de
qualquer interesse individual de quem o exerça, seja como titular, seja
em caráter substitutivo”, afirmou.
O ministro Luiz Fux considerou que a própria Constituição estabelece
regras que resguardam a dignidade e a moralidade do cargo de presidente
da República. Considerou, portanto, que os eventuais substitutos devem
se submeter às mesmas limitações. “Não há de se falar em legitimidade
democrática da Presidência da República quando o presidente se distancia
desses patamares éticos e morais”, disse.
Da mesma forma votou o ministro Celso de Mello. Ele salientou que
todas as Constituições republicanas brasileiras, com exceção da Carta de
37, previram o afastamento cautelar do presidente da República “quando
instaurado contra ele processo de impeachment ou processo penal tendente
a uma sentença condenatória proferida pelo Supremo”.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio.EC/AD
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ADPF 402
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