Foi suspenso, por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que se discute se
incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público
sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas
extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. A matéria está
em análise no Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral
reconhecida, interposto por uma servidora pública contra acórdão de
Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou
válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário
antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.
Na sessão desta quarta-feira (16), a presidente do STF, ministra
Cármen Lúcia, apresentou voto-vista seguindo o relator, ministro Luís
Roberto Barroso, no sentido do parcial provimento do recurso. Para a
ministra, apesar de o legislador ordinário poder definir o critério das
parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode
haver violação da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 3º) para
incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos
proventos de aposentadoria. “Ainda que elas representem ganho habitual e
mesmo que venham a compor a remuneração do servidor, não compõem a
remuneração de contribuição, por não se refletirem no valor da
aposentadoria nos termos do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição
Federal”, destacou.
O ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski também acompanharam o
relator na sessão de hoje. A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux
já haviam se manifestado nesse sentido anteriormente.
Já o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso,
acompanhando a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki na sessão
em que o julgamento foi iniciado, em março do ano passado. Eles
entendem que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a
Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre
todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. O ministro
Dias Toffoli já havia seguido essa orientação em voto proferido no ano
passado.
EC/ADLeia mais:
27/05/2015 – Pedido de vista suspende julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais
RE 593068
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