Sexta-feira, 04 de novembro de 2016
RE 820823
Condicionar desligamento de associado à quitação de dívidas é tema de repercussão geral
Processos relacionados
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a
existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 820823, que discute se é constitucional condicionar o
desligamento de filiado a uma associação à quitação de débitos ou
multas. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no
Plenário Virtual do STF, para que o mérito do recurso seja julgado
posteriormente.
No processo, a recorrente alega que, por estar insatisfeita com
determinados serviços, decidiu se retirar da Associação dos Agentes da
Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Relata, porém, que seu
pedido de afastamento vem sendo negado desde agosto de 2007, ficando
condicionado à quitação de dívidas e multas. Ela diz que está sendo
obrigada a pagar contribuições à entidade, apesar de já ter quitado
empréstimos obtidos por seu intermédio. No STF, ela busca a reforma de
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) que entendeu ser legal o condicionamento da desfiliação do
associado à quitação do débito referente a benefício obtido por
intermédio da associação ou ao pagamento de multa, sem que isso
represente afronta ao livre associativismo.
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o relator do
RE, ministro Luiz Fux, explicou que o processo discute a possibilidade
de se manter uma pessoa associada até que sejam pagos supostos débitos
junto à instituição financeira parceira da associação, em confronto com o
artigo 5º (inciso XX) da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Considerada a previsão do dispositivo constitucional, frisou o
relator, questiona-se nesse recurso a possibilidade de regra inserida em
estatuto de associação obrigar o associado a permanecer nessa condição,
arcando com contribuições correspondentes, até a quitação de todos os
débitos com a entidade.
De acordo com o ministro, o recurso extraordinário veicula “matéria
de elevada densidade constitucional relacionada ao direito fundamental
de livre associativismo, que transcende os interesses subjetivos da
lide, mormente em vista da dúvida verificada nas instâncias ordinárias
quanto ao exato alcance do artigo 5º, XX, da Constituição Federal,
passível de reprodução em inúmeros feitos, urgindo por uma definição da
Suprema Corte”.
MB/ADRE 820823
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