STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância
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Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução
provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal,
mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão
foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada
pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais
instâncias.
O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à
pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de
roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A
sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou
provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de
mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do
mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC)
126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.
Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava
ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém
ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição
Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso
especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a
defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de
inocência até o trânsito em julgado.
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki,
se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É
evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das
partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.
O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também
da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento
até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até
2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão
decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal
condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo
Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os
ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de
Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação
em segunda instância.
Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem
direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua
culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se
assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente,
antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida
acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a
atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se
refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”,
afirmou.
Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos
elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de
ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia
imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse
juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o
exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da
responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu
sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de
decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da
matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo
juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em
liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões
cautelares porventura decretadas”, explicou.
Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que
se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse
aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado,
resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária
não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se
prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o
ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da
matéria envolvendo os fatos da causa.
Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na
pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo
essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o
acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário
criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem
como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.
O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em
nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a
execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo
de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de
Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França,
Portugal, Espanha e Argentina.
Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela
existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo
desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo,
fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal”.
Resultado
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral
foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido
diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da
jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi
firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não
se manifestou.
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