O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta
quarta-feira (16), julgou improcedente a Ação Direta de
inconstitucionalidade (ADI) 2545, ajuizada pela Confederação Nacional
dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos da Lei
10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior (FIES). Por unanimidade, os ministros consideraram
constitucional o artigo 12, caput, da norma, que impede o resgate
antecipado dos títulos da dívida pública em posse de instituições de
ensino que estejam em débito com a Previdência Social. “Esta norma
apenas prevê que o resgate antecipado do título emitido em favor do FIES
condiciona-se à satisfação das obrigações previdenciárias, o que não
impede que essas obrigações sejam apreciadas pelo Poder Judiciário em
processo no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório”, afirmou a
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, relatora da ação.
O pedido de inconstitucionalidade do dispositivo que impedia o
resgate dos títulos por instituições que não figurassem como litigantes
ou litisconsortes em processos judiciais discutindo contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao
salário-educação (inciso IV do artigo 12) foi julgado prejudicado por
perda de objeto, pois a lei foi alterada e a exigência excluída. Também
foi julgado prejudicado o pedido de inconstitucionalidade em relação à
totalidade do artigo 19 da Lei do Fies. A relatora observou que o caput
do artigo está vinculado a norma da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da
Previdência) que tratava de isenção de contribuições previdenciárias
para entidades classificadas como beneficentes, expressamente revogada
pela Lei 12.101/2009.
Com o julgamento de mérito da ADI 2545, foi cassada a liminar
concedida pelo Plenário do STF na sessão de 1º de fevereiro de 2002.PR/FB
ADI 2545
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