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Terça-feira, 11 de outubro de 2016
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou que o
juiz presidente de Tribunal do Júri tome as providências necessárias à
realização do julgamento de um réu que se encontra preso há cinco anos,
mesmo que a sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri
popular) seja objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao
STF. A Turma também determinou ao STJ o julgamento imediato do recurso
especial interposto contra a decisão de pronúncia. A decisão do
colegiado foi tomada nesta terça-feira (11) no julgamento do Habeas
Corpus (HC) 134900.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de
E.S.S., acusado pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio (em
perseguição realizada por policiais rodoviários federais), lesão
corporal e porte ilegal de arma. Preso em flagrante em agosto de 2011,
ele foi denunciado em junho de 2012 e teve a sentença de
pronúncia estabelecida em julho de 2013. Na ocasião, o juízo da 11ª Vara
Federal de Porto Alegre negou pedido de liberdade provisória, mantendo a
custódia preventiva. A DPU recorreu da pronúncia ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4), que a manteve, e ao STJ, onde o recurso
especial, interposto em 2014 com pedido de revogação da prisão cautelar,
ainda não foi julgado.
No Supremo, a Defensoria Pública sustentou que a prorrogação abusiva
da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e
que foge à razoabilidade o fato de o acusado permanecer preso quando,
mais de quatro anos depois, o feito ainda não foi submetido ao Tribunal
do Júri, e tanto seu recurso quanto o pedido de revogação da prisão
preventiva não foram examinados pelo STJ.
Preclusão
O relator do HC 134900, ministro Gilmar Mendes, observou que a
matéria relativa à possibilidade de realizar o julgamento pelo Júri na
pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de
pronúncia está submetida ao Plenário no Habeas Corpus 119314, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A sugestão de remeter a
discussão ao Plenário partiu do próprio ministro Gilmar Mendes, que, na
ocasião, se manifestou no sentido de que a pendência não deve ser
obstáculo à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. “Ademais, o
artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização
do Júri ‘à preclusão da decisão de pronúncia’, deve ser interpretado
como significando o esgotamento dos recursos ordinários”, afirmou.
O ministro observou ainda que o recurso especial aguarda julgamento
no STJ há dois anos, e que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu na
Constituição da República, entre os direitos e garantias fundamentais, o
princípio da razoável duração do processo ou da celeridade. “Em se
tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos
do indivíduo – a liberdade e a dignidade –, torna-se ainda mais urgente
alcançar solução definitiva do conflito”, afirmou. “A despeito dos
problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ,
mas, de modo geral, todo o Poder Judiciário, a morosidade no
processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser
institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles
que estejam envolvidos em ação judicial”.
No julgamento de hoje, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão
parcial da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso
especial pelo STJ, “sem prejuízo de que o juiz presidente do Tribunal do
Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri”.
O ministro sugeriu que a Segunda Turma adotasse o entendimento, até que
o Plenário se manifeste em definitivo sobre a matéria, de que a
preclusão seja entendida como o esgotamento dos recursos ordinários em
relação à decisão de pronúncia.
Seu voto, que acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, foi
seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. Para o ministro
Teori Zavascki, a decisão segue a linha do que o STF decidiu em relação à
possibilidade de execução provisória da pena após a confirmação da
condenação nas instâncias ordinárias, nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. “Havendo recurso especial ou
extraordinário, nada impede que se proceda ao júri”, afirmou. “Não tem
nenhuma justificativa para manter um réu provisoriamente preso por tanto
tempo”.
O ministro Celso de Mello manifestou preocupação quanto à
possibilidade de o réu, nessas circunstâncias, ser condenado num
julgamento indevido, caso seu recurso às instâncias extraordinárias seja
provido. Contudo, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes é
compatível com o julgamento plenário das ADCs 43 e 44.
Prisão
Também por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de revogação da
prisão. “Não obstante extenso o prazo da custódia, num juízo prévio
entendo ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos
observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a
periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas
também pelo modus operandi da conduta delituosa”, registrou o relator.
Segundo a decisão de pronúncia, E.S.S., junto com outras três
pessoas, participou de assalto a um supermercado em Eldorado do Sul (RS)
portando armas com a numeração de série raspada, e, durante
perseguição, tentaram matar policiais rodoviários federais e atropelaram
a condutora de uma motocicleta.
CF/AD
HC 134900
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