Petrobras pode ignorar Lei de Licitações para se manter competitiva, vota Fux
Por
se tratar de uma sociedade de economia mista, a Petrobras pode ser
dispensada de seguir as regras da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações)
quando estas puderem comprometer a sua competitividade. O entendimento é
do ministro Luiz Fux, que apresentou voto-vista no julgamento do
Recurso Extraordinário que discute se a petroleira está sujeita às
normas de licitações previstas na norma.
O julgamento, iniciado em
2011 e retomado nesta quinta-feira (23/9), cinco anos depois, foi
novamente suspenso para aguardar os votos dos ministros Gilmar Mendes e
Luís Roberto Barroso, ausentes justificadamente à sessão desta quinta.
O recurso foi interposto pela Frota de Petroleiros do Sul (Petrosul)
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a
validade do cancelamento pela Petrobras, em 1994, de contrato de
fretamento de navios para transporte de cargas, contratando outra
empresa sem licitação. A transportadora questionou a rescisão alegando
violação ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a
licitação como regra para as contratações da Administração Pública,
incluindo as sociedades de economia mista, e pretendia a anulação do ato
administrativo e indenização por perdas e danos.
O TJ-RS
entendeu, na ocasião, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de
Licitações não se aplicaria à Petrobras. A decisão teve por fundamento a
redação original, vigente à época, do artigo 173, parágrafo 1º, da
Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que
explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das
empresas privadas.
O Recurso Extraordinário começou a ser julgado
pela 1ª Turma do STF em 2008, mas o processo foi encaminhado ao
Plenário, por se tratar da discussão sobre a constitucionalidade do
dispositivo da Lei de Licitações.
No Plenário, em 2011, o relator,
ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso e, portanto,
pela manutenção da decisão do TJ-RS, com o entendimento de que as
empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado
devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações. Na
ocasião, o ministro Marco Aurélio divergiu, sustentando que o artigo 37,
inciso XXI, da Constituição abrange necessariamente as sociedades de
economia mista, votando assim pelo provimento do recurso.
Voto-vista
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux alinhou-se à corrente do relator. Ele destacou que a Petrobras contratou diretamente a Petrosul durante dez anos e, posteriormente, a empresa sucessora, com base na legislação vigente à época, no sentido de que a licitação era obrigatória nas atividades instrumentais (compras de material, limpeza, obras, etc.), mas não na preponderante — que, no caso da Petrobras, inclui o transporte de petróleo e derivados. “A Petrobras é pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica em regime de concorrência”, afirmou.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux alinhou-se à corrente do relator. Ele destacou que a Petrobras contratou diretamente a Petrosul durante dez anos e, posteriormente, a empresa sucessora, com base na legislação vigente à época, no sentido de que a licitação era obrigatória nas atividades instrumentais (compras de material, limpeza, obras, etc.), mas não na preponderante — que, no caso da Petrobras, inclui o transporte de petróleo e derivados. “A Petrobras é pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica em regime de concorrência”, afirmou.
Ressaltou, no entanto, que não se trata
de uma “carta de alforria” — segundo Fux, a Petrobras, enquanto
sociedade de economia mista, não se desobriga da observância das normas
jurídicas da Administração Pública, “mas fica dispensada das regras da
Lei 8.666 quando estas puderem comprometer a sua competitividade, que é o
que se presume no caso”. Ainda segundo o ministro, a parte das razões
do recurso referente à indenização por perdas e danos, pleiteada pela
empresa recorrente, não deve ser analisada por força da Súmula 279 do
STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Toffoli reajustou seu voto para aderir aos
fundamentos apresentados pelo ministro Luiz Fux, seguidos também pelos
ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. A
divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio foi seguida integralmente
pelo ministro Edson Fachin. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia
deram provimento ao recurso, mas fizeram a ressalva quanto ao não
conhecimento na parte sobre a indenização por perdas e danos.
O julgamento foi suspenso para que se colham os votos dos ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
Regime simplificado
Um ponto destacado no julgamento é o de que os fatos discutidos no RE 441.280 ocorreram em 1994, e que alterações constitucionais e legislativas posteriores não estavam em discussão. As inovações introduzidas desde então incluem a Emenda Constitucional 9/1995, que flexibilizou o monopólio estatal na atividade petrolífera, a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997), a Emenda Constitucional 19/1998, que alterou aspectos relativos à licitação da Administração Pública, e o Decreto 2.745/1998, que estabeleceu o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 441.280Um ponto destacado no julgamento é o de que os fatos discutidos no RE 441.280 ocorreram em 1994, e que alterações constitucionais e legislativas posteriores não estavam em discussão. As inovações introduzidas desde então incluem a Emenda Constitucional 9/1995, que flexibilizou o monopólio estatal na atividade petrolífera, a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997), a Emenda Constitucional 19/1998, que alterou aspectos relativos à licitação da Administração Pública, e o Decreto 2.745/1998, que estabeleceu o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2016-set-23/petrobras-ignorar-lei-licitacoes-ocasionalmente-fux
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