DECISÃO: Sucessor instituido por testamento feito no estrangeiro tem direito ao recebimento de pensão por morte de beneficiária
11/10/16 19:30
A
1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à
apelação do autor, servidor público, e ao recurso da União contra a
sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar o
pagamento de pensão por morte em favor do autor no período de 06/04/1999
a 25/05/2000.
O requerente sustenta que o início do
prazo prescricional deve começar a contar de 10/09/2001, quando a
falecida beneficiária da pensão por morte enviou uma correspondência ao
Ministério das Relações Exteriores, e não a partir de 06/04/2004, quando
formulado o requerimento administrativo. Desta forma, o autor busca a
reforma da sentença para que fixe como interrompida a prescrição desde a
data de 10/09/2001.
A União, por sua vez, alega a
ilegitimidade ativa do autor, a prescrição do fundo do direito e a
prescrição intercorrente. Ao final, pleiteia a reforma da sentença e,
sucessivamente, a manutenção da data da interrupção da prescrição fixada
na decisão de primeiro grau.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, destaca que, de acordo com a documentação que instrui os autos, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, destaca que, de acordo com a documentação que instrui os autos, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
O magistrado cita o art. 10, § 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil, que prevê que a lei do domicílio do
herdeiro ou legatário regulará a capacidade para suceder e destaca que,
na hipótese em julgamento, o único herdeiro universal da falecida,
instituído por testamento feito no estrangeiro, tem legitimidade para
requerer as parcelas atrasadas não pagas em vida pela União.
Argumenta o julgador que a parte autora
ajuizou a presente ação antes do fim do processo administrativo e que,
portanto, não estão atingidas pela prescrição as parcelas compreendidas
no interstício de 06/04/1999 a 25/05/2000.
Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor e ao recurso da União.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.38.00.014015-6/MGData de julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 27/05/2016
VC
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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