A
4ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo
interposto pela parte ré contra a decisão proferida pelo juiz da Vara
Única da Subseção Judiciária de Redenção (PA) que deferiu o pedido de
liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido e outros
nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A ação foi proposta pelo Ministério
Público Federal (MPF) em razão de supostas irregularidades referentes ao
desvio de verbas públicas, fraudes em licitações e falsificação de
documentos públicos. A decisão liminar decretou a indisponibilidade de
bens do réu no montante de R$ 404.500,79, sendo esse o suposto valor do
dano causado ao erário.
Em alegações recursais, o agravante
sustenta que a decisão não atende ao requisito cautelar de fumus boni
iuris – perigo na demora – ao argumento de ter sido fundamentada em
prova imprestável, bem como por entender não ter havido conduta dolosa a
caracterizar a denunciada conduta de improbidade administrativa.
Afirma, também, inexistir o periculum in mora, uma vez que apesar de
transcorridos sete anos da ocorrência do fato gerador, não houve
qualquer dilapidação patrimonial a justificar medida extrema.
Ao analisar o caso, o relator, juiz
federal convocado Carlos D’Ávila Teixeira, destaca que “apesar da
existência de indícios da prática de atos ímprobos pelo agravante, os
quais foram demonstrados nas apurações levadas a efeito pelo Ministério
Público Federal a justificar a decretação de indisponibilidade de bens, a
Corte tem entendimento que a constrição deve ficar restrita ao suposto
dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do
apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física ou
jurídica fique inviabilizada, máxime em relação à segurança de natureza
alimentar”.
Nessa perspectiva, o magistrado entende
que se revela plausível do ponto de vista jurídico que o bloqueio de
bens não incida sobre as contas bancárias de poupança e corrente do
agravante até o valor de 40 salários mínimos.
Processo nº: 0007080-88.2016.4.01.0000/PAData do julgamento: 30.08.2016
Data de publicação: 26.09.2016
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