DECISÃO: Venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro
13/09/16 18:45
A
8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda
Nacional contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas,
que julgou procedente a suspensão da exigibilidade do Programa
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) relativos às receitas decorrentes das
operações de venda de mercadorias nacionais de uma empresa a pessoas
físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Conforme os autos, a política vigente na
ZFM difere da que vigora no restante do país, pois oferece benefícios
locais com o objetivo de minimizar os custos na região. No recurso
apresentado pela União, esta alega que manter a sentença recorrida e
consolidar a tese de que a venda interna de mercadoria nacional na Zona
Franca de Manaus é desonerada de incidência do PIS e da Cofins, poderá
ocasionar grave repercussão econômica e impacto brutal nas contas
públicas. Em especial, nas contas da Seguridade Social.
A União também aduziu que o art. 4º do
Decreto-Lei 288/1967 e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) não disciplinam as operações realizadas dentro da
Zona Franca de Manaus, e entende que a imunidade sobre essas operações
ofende o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN). A apelante também
considera que a imunidade tributária prevista no artigo 149 da
Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas
dentro da ZFM.
Por fim, a União defendeu o caráter
finalístico e fiscal das contribuições sociais de seguridade social, que
não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de
importação e o imposto sobre produtos industrializados. E alegou não
haver ofensa aos princípios da isonomia e da uniformidade geográfica na
tributação das pessoas jurídicas localizadas dentro da Zona referida.
A apelante requereu, também, a reforma
da sentença com vistas a restringir o alcance da isenção à receita
apenas para as operações de venda a pessoas jurídicas situadas na ZFM.
No voto, a relatora do processo,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que o
Decreto-Lei 288/1967, ao criar a Zona Franca de Manaus, determinou que a
exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou
industrialização nesta, ou reexportação para o estrangeiro, seja
equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, para todos
os efeitos fiscais da legislação em vigor.
A magistrada destacou também que a Lei
7.714/1988 e a Lei Complementar 70/1991 autorizam a exclusão, da base de
cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, dos valores referentes
às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países. E
que, portanto, o mesmo deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona
Franca de Manaus, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, em
vigor por força do art. 40 do ADCT.
A desembargadora afirmou também que, “não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação do art. 110 do CTN, pois tal disposição não exclui a hipótese de utilização de outros métodos de hermenêutica com vistas à solução da lide.” E explicou ser isto o que ocorre na interpretação sistemática dos arts. do Decreto e da ADCT anteriormente mencionados. Desta forma, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS deve ser reconhecida também nos casos em que ambos – vendedor e comprador – situem-se na Zona Franca de Manaus.
A desembargadora afirmou também que, “não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação do art. 110 do CTN, pois tal disposição não exclui a hipótese de utilização de outros métodos de hermenêutica com vistas à solução da lide.” E explicou ser isto o que ocorre na interpretação sistemática dos arts. do Decreto e da ADCT anteriormente mencionados. Desta forma, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS deve ser reconhecida também nos casos em que ambos – vendedor e comprador – situem-se na Zona Franca de Manaus.
Quanto a limitar o benefício apenas às
pessoas jurídicas, a relatora considerou que tal ato fere o princípio da
isonomia, constituindo uma discriminação inaceitável, uma vez que “a
própria Constituição Federal/1988 vetou o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No presente
caso, não existe diferença entre o comprador pessoa física ou
jurídica”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017479-53.2014.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 25/07/2016
Data de publicação: 26/08/2016
Data de publicação: 26/08/2016
AL
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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