A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do
Município de Planalto (RS) contra condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 16 mil, a uma psicóloga que foi
demitida por irregularidade no concurso público no qual foi aprovada. A
condenação levou em conta a expectativa frustrada da trabalhadora ao se
ver destituída do cargo, após sucessivos atos solenes do município e
dois anos de serviço.
A
psicóloga foi aprovada em 2008 e prestou serviço ao município de 2009 a
2011, quando foi dispensada após responder a processo administrativo
instaurado para averiguar a regularidade do concurso. O Tribunal de
Contas do Estado (TCE) considerou o concurso irregular por permitir a
identificação dos candidatos, e anulou os contratos de trabalho dos
aprovados.
De acordo com o TCE, o concurso violou o artigo 37 da Constituição,
que dispõe sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade, que
devem nortear os atos da administração pública. No caso, os cartões de
resposta, ao registrar o número de inscrição dos candidatos, afastaria o
sigilo em relação à identidade dos concorrentes quando da apuração
manual das notas.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o
município por danos morais, as consequências para a psicóloga "foram as
mais drásticas possíveis: a nulidade da sua contratação". De acordo com o
TRT, o fato de o município ter adotado as medidas cabíveis para sanar a
irregularidade, dispensando os empregados, não lhe retira a
responsabilidade pelos danos decorrentes da forma como o concurso foi
realizado. "Resta claro o dano causado à trabalhadora, que perdeu seu
emprego público em decorrência da má conduta do município".
TST
A
Segunda Turma não conheceu recurso de revista do município contra a
decisão regional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou
a "boa-fé" da psicóloga, pois não havia nos autos "qualquer evidência
de ciência prévia da irregularidade constatada pelo TCE". Para ela, "a
contratação e a manutenção do vínculo irregular caracteriza a ilicitude
da conduta municipal", justificando reparação do dano causada.
Processo: RR-394-84.2011.5.04.0551
(Augusto Fontenele/CF)
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