JT afasta justa causa de cortador de cana que participou de paralisação de um dia para aumento de salário
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira contra decisão que
considerou incabível a dispensa por justa causa de um cortador de cana
que participou de paralisação para reivindicar aumento do salário. O
movimento paredista de uma turma de mais de 46 empregados durou apenas
um dia, e todos foram dispensados no mesmo dia.
A
empresa recorreu ao TST contra decisão de primeiro e segundo graus da
Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou o
pagamento das verbas rescisórias devidas nos casos de dispensas
imotivadas. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de uma seção da
empresa (a turma do trabalhador rural que ajuizou a ação) parar o
trabalho em busca de melhoria salarial "não constitui ato de
indisciplina ou de insubordinação, mas, sim, exercício do direito de
greve".
O TRT entendeu que houve greve mesmo não tendo sido atendidas todas as regras da Lei de Greve (Lei 7.783/89)
especialmente a ausência de negociação prévia, participação do
sindicato e comunicação formal com antecedência de 48 horas. "Isso por
si só não descaracteriza a greve, que é uma forma de autodefesa na
solução de um conflito coletivo", salientou, concluindo que a falta
desses requisitos, quando muito, poderia levar à declaração da
ilegalidade ou abusividade do movimento na esfera e órgão competentes.
Segundo o TRT, a recusa em retornar ao trabalho também não constituiu
ato de indisciplina ou de insubordinação porque é legítima, "decorrente
do próprio exercício do direito de greve".
No
recurso ao TST, empresa defendeu a manutenção da justa causa aplicada,
"pois a persistência do empregado em não trabalhar, mesmo após ter sido
instado a voltar ao trabalho, configuraria ato de
indisciplina/insubordinação".
A
ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, destacou que os
fatos registrados na decisão regional mostram a desproporção entre
conduta e penalidade. Ela assinalou que a paralisação foi pacífica,
coletiva, visando ao aumento do salário, e durou apenas um dia. Por
essas premissas, a ministra concluiu que o Tribunal Regional fez o
correto enquadramento jurídico dos fatos delineados no processo, "porque
se afigura evidente a desproporção entre a conduta imputada ao
empregado e a sanção que lhe foi aplicada".
Para
Mallmann, o fato de não ser considerado como greve formalmente
declarada nos termos da Lei 7.783/89 não retira do movimento paredista a
natureza de direito coletivo fundamental, nem autoriza a punição dos
empregados manifestantes de forma tão grave e desproporcional,
principalmente diante da ausência de notícia acerca da abusividade da
paralisação. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também
já consagrou o entendimento, na sua Súmula 316, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-86400-53.2002.5.15.0115
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