A
Construtora Queiroz Galvão S.A. terá de indenizar um
motorista-carreteiro que foi trabalhar em Angola em condições
degradantes, chegando a contrair malária por diversas vezes. A
indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi
majorada para R$ 50 mil pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sob o entendimento de que o valor arbitrado anteriormente era
irrisório diante do dano sofrido pelo trabalhador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao condenar a empresa,
registrou que o alojamento em que o trabalhador ficava não oferecia as
mínimas condições de higiene e de saúde, ainda que a empresa tenha feito
algumas melhorias posteriormente. Não havia ambulatório nem ambulância,
e, como existiam pneus velhos e água parada, era inegável a presença de
focos de malária dentro do alojamento, tendo o empregado sido acometido
pela doença por volta de seis vezes.
Testemunhas
revelaram que, no início dos trabalhos no país, não havia banheiro no
alojamento, de modo que as necessidades fisiológicas tinham de ser
feitas ao ar livre nas imediações do local de trabalho. Somente cerca de
oito meses após foram construídos banheiros. Disseram ainda que o banho
era tomado com água de carro pipa dentro do estaleiro com água de rio,
com a qual era feita também a comida servida aos empregados.
Passaporte
O
relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou o
registro regional de que empregado viajou para Angola somente com visto
ordinário, com validade para 30 dias apenas, o que não lhe permitia
realizar atividades remuneradas. Isso acabou trazendo-lhe inúmeros
constrangimentos, e teve que prestar declarações falsas aos setores
competentes de Angola. Junto com outros trabalhadores, ele teve de fugir
do alojamento para não sofrer as penalidades aplicadas aos imigrantes
ilegais, tendo de "ficar escondido por horas a fio da polícia angolana".
Segundo
o TRT, o retardo na obtenção do visto de trabalho colocou o empregado
em situação ainda mais preocupante, uma vez que teve de permanecer em um
país desconhecido ilegalmente, sem passaporte (ficava apenas com uma
cópia do documento), o que ocasionou a detenção de vários de seus
colegas, que somente foram liberados mediante pagamento pela empresa.
Assim,
considerando que o valor de R$ 5 mil arbitrado pelo Tribunal Regional
"mostra-se efetivamente irrisório", não satisfazendo o caráter
pedagógico que deve ser observado na fixação do montante indenizatório
nem a proporcionalidade ao dano sofrido, como previsto no artigo 5º,
inciso V, da Constituição Federal, o relator reformou a decisão regional, majorando-o para R$ 50 mil, levando em contra o porte da empresa.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-937-35.2010.5.06.0012
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