Súmulas
SÚMULA N. 573
Nas ações de indenização decorrente
de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de
laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou
naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase
de instrução. Segunda Seção, aprovada em 22/6/2016, DJe
27/6/2016.
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SÚMULA N. 574
Para a configuração do delito de
violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é
suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido,
nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação
dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os
representem. Terceira Seção, aprovada em 22/6/2016, DJe
27/6/2016.
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SÚMULA N. 575
Constitui crime a conduta de
permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à
pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das
situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da
ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do
veículo. Terceira Seção, aprovada em 22/6/2016, DJe
27/6/2016.
Saiba mais:
SÚMULA N. 576
Ausente requerimento administrativo
no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida. Primeira Seção, aprovada em 22/6/2016, DJe
27/6/2016.
Saiba mais:
SÚMULA N. 577
É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde
que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório. Primeira Seção, aprovada em 22/6/2016, DJe
27/6/2016.
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SÚMULA N. 578
Os empregados que laboram no cultivo
da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor
sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção
do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Primeira Seção,
aprovada em 22/6/2016, DJe 27/6/2016.
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Recursos Repetitivos
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS (ART.
475-N, I, DO CPC/1973). RECURSO REPETITIVO. TEMA 889.
A sentença,
qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do
pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça
obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa,
admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
De início, destaca-se que o ponto nodal da controvérsia
consiste em definir se há exequibilidade (ou não) em sentenças não
condenatórias, notadamente após o acréscimo, pela Lei n.
11.232/2005, do art. 475-N, I, ao CPC/1973 ("Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais: I - a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia"), quer a decisão contenha julgamento de
procedência, quer de improcedência, dada a natureza dúplice do
elemento declaratório presente em toda decisão judicial. Inclusive,
a Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015) reproduz essa norma: "Art. 515. São
títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo
com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no
processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Daí a
atualidade da matéria. De fato, a execução forçada não se destina ao
ajustamento ou à definição do direito do exequente, de modo que sua
instauração demanda necessariamente que a situação jurídica do
titular do direito tenha sido completa e previamente reconhecida em
título executivo, assim entendido, por doutrina, como "o documento
que contém um ato de acertamento do direito que o credor pretende
executar". É o que se dessume da interpretação conjunta dos arts.
580 e 586 do CPC/1973, reproduzidos respectivamente pelos arts. 786
e 783 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de cunho condenatório
sempre foi considerada o título executivo judicial por excelência, à
evidência da norma inserta no revogado art. 584, I, do CPC/1973
("Art. 584. São títulos executivos judiciais: I - a sentença
condenatória proferida no processo civil"). A grande carga de
executividade dessa espécie de decisão decorre do fato de que seu
comando consubstancia efetiva manifestação judicial acerca da
existência e validade da relação jurídica controvertida e da
exigibilidade da pretensão que dela deriva, revestindo-a com o grau
de certeza exigido pela lei quanto à obrigação inadimplida, em
virtude da identificação de todos os elementos dessa relação
jurídica. Às decisões de natureza declaratória, contudo, antes da
vigência da Lei n. 11.232/2005, era negada a eficácia executiva,
ainda que secundária, ao argumento de que elas se limitavam à
declaração de certeza acerca da existência ou da inexistência de
relação jurídica (art. 4º do CPC/1973) - o que constituiria o cerne
da pretensão exercitada -, não se estendendo ao reconhecimento da
existência de prestação a cargo do vencido. Diante disso, para fins
de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização
do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho,
porquanto enseja polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem
contribuição no campo prático. Na verdade, o exame do conteúdo da
decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças
passíveis de serem consideradas como título executivo, bastando, de
acordo com doutrina, que ela contenha "a identificação integral de
uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer,
não fazer ou pagar quantia". Nesse ponto, é relevante salientar que
os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a
todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas
àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham, em
seu bojo, os pressupostos de certeza e exigibilidade (art. 586 do
CPC/1973), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a
prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório.
Afinal, há de se considerar os princípios da efetividade
jurisdicional e da economia processual como freios ao formalismo
excessivo presente na imposição ao titular do direito já reconhecido
em sentença declaratória da exigibilidade da obrigação de
ajuizamento de demanda condenatória inútil, porquanto até mesmo a
ampla análise da pretensão deduzida em juízo estaria impedida pela
coisa julgada formada no processo anterior. Precedentes citados:
REsp 1.422.401-PR, Primeira Turma, DJe 30/5/2014; AgRg no AREsp
720.870-SP, Segunda Turma, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.460.032-RN,
Segunda Turma, DJe 14/9/2015; AgRg no REsp 1.018.250-RS, Segunda
Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.384.913-ES, Terceira Turma, DJe
24/8/2015; e REsp 1.508.910-SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2015.
REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe
15/6/2016.
Primeira Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do
CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de
infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso
IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Terceira Seção
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ATOS INFRACIONAIS.
A prática de ato infracional
durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação
de prisão preventiva, sendo indispensável para
tanto que o juiz observe como critérios
orientadores: a) a particular gravidade concreta do
ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime
abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato
infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito
policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão
preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de
sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua
ocorrência. No que concerne às medidas cautelares pessoais,
o conceito de periculum libertatis denota exatamente a
percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer
prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para
a ordem pública. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, de maneira a evitar a prática de novos crimes pelo
investigado ou acusado, ante a sua periculosidade, manifestada na
forma de execução do crime, ou no seu comportamento anterior ou
posterior à prática ilícita. Ademais, não há como escapar da
necessidade de aferir se o bem jurídico sob tutela cautelar
encontra-se sob risco de dano, o que, no âmbito criminal, se
identifica com a expressão periculum libertatis, isto é, o
perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a
instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública e/ou
econômica. Ao menos no que toca a este último fundamento, sua
invocação como motivo para a decretação da cautela extrema funda-se
em avaliação concreta da periculosidade do agente, ou seja, a
probabilidade de que o autor de um facto-crime repita a sua conduta
típica e ilícita. Assim, a probabilidade de recidiva do
comportamento criminoso se afere em face do passado do réu ou pelas
circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do
crime sob exame. Lembre-se que, também para fins cautelares, se
aceitam como válidos os registros em folha de antecedentes penais
ainda não definitivamente convolados em sentenças condenatórias,
porquanto se, de um lado, não servem para elevar a pena, permitem ao
juiz da causa, por outro lado, avaliar se a prisão do
réu/investigado é necessária para preservar a ordem pública, ante a
perspectiva de cometimento de novos crimes pelo acusado. Ora, se uma
pessoa, recém ingressa na maioridade penal, comete crime grave e
possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores de
seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a
avaliação judicial sobre a sua periculosidade? Sobre essa questão,
duas considerações mostram-se importantes para o debate. A primeira
delas diz respeito à natureza e ao grau de cognoscibilidade do juízo
cautelar, em todo diverso - ainda que em relação de
instrumentalidade - ao juízo de condenação. Deveras, para um
provimento cautelar qualquer, nomeadamente o que impõe a segregação
provisória do réu, basta, em conformidade com o texto do art. 312 do
CPP, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Já para o juízo de condenação, é necessária a prova da existência do
crime e a prova cabal de sua autoria. Outrossim, o juízo cautelar
labora com aparência (verossimilhança) do direito subjacente à
postulação, mero juízo hipotético, alcançado por meio de cognição
limitada (na extensão) e perfunctória (na profundidade), ainda assim
idônea para permitir ao julgador decidir provisoriamente, tendo em
mira a preservação de um interesse ou bem que se encontra ameaçado
de perecimento ou dano ante a manutenção do status quo. Por
sua vez, o juízo de mérito labora com a certeza sobre os fatos
constitutivos, é definitivo e impõe cognição exauriente e ampla
sobre os fatos articulados e as provas produzidas, somente com a
qual se legitima a condenação do acusado. Dizer, então, que não
podem ser extraídas informações sobre os processos por ato
infracional para fins processuais, tout court, é, com a
mais respeitosa vênia, afirmação sujeita a refutação. Evidentemente
não cabe considerar atos infracionais como antecedentes penais,
bastando, para dar lastro a tal assertiva, lembrar que ato
infracional não é crime, que medida socioeducativa não é pena,
inclusive quanto aos fins a que se destina, que o adolescente não é
imputável, que a sentença final nos processos por ato infracional
não é condenação. Daí, porém, a não poder utilizar, para avaliação
judicial de natureza cautelar - que não pressupõe juízo de
culpabilidade, mas de periculosidade do agente - o histórico recente
de vida do acusado, ao tempo em que ainda não atingira a maioridade,
vai uma grande distância. Os registros sobre o passado de uma
pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins
cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que
se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu
comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas
consequências tenham sido sentidas no âmbito social, quais os atos
infracionais praticados. Se estes não servem, por óbvio, como
antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque
tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser
ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade
plena do acusado. É de lembrar, outrossim, que a proteção estatal
prevista na Lei n. 8.069/1990 (ECA), no seu art. 143, é voltada ao
adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao
tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a
adolescência do ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a
justificar todas as cautelas e peculiaridades no processo de
apuração de atos contrários à ordem jurídica, inclusive com a
imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que
se atribua autoria de ato infracional (art. 143 do ECA), tal dever
de proteção cessa com a maioridade penal. Não existe, portanto,
vedação legal a que, no exercício da jurisdição criminal, utilize o
juiz, excepcionalmente, dos registros relativos a atos infracionais
praticados pelo acusado quando ainda adolescente. A toda evidência,
isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a
prisão preventiva, para garantia da ordem pública, simplesmente
porque o réu cometeu um ato infracional anterior. O raciocínio é o
mesmo que se utiliza para desconsiderar antecedente penal que, por
dizer respeito a fato sem maior gravidade, ou por registrar fato já
longínquo no tempo, não deve, automaticamente, supedanear o decreto
preventivo. Não será, pois, todo e qualquer ato infracional
praticado pelo acusado quando ainda adolescente que poderá
render-lhe juízo de periculosidade e autorizar, por conseguinte, a
inflição de custódia ante tempus. Não teria sentido, seria
um verdadeiro despropósito atentatório à excepcionalidade da
providência cautelar extrema, considerar, por exemplo, atos
infracionais equivalentes a crime de furto ou de falsificação de
documento como indicadores da necessidade da prisão preventiva. De
igual modo, mesmo em se tratando de atos infracionais graves,
equivalentes a crimes de homicídio, roubo ou estupro, não se
justificaria a segregação cautelar do réu ante a constatação de que
tais atos infracionais foram perpetrados há anos, sem que se tenha
notícia de novos atos graves posteriores. Seria, pois, indispensável
que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos atos
infracionais do então adolescente, averiguasse: a) a particular
gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua
equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância
temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao
processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a
decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato
infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o
reconhecimento judicial de sua ocorrência. Assim, propõem-se os
mencionados critérios orientadores que o juiz deve considerar na
busca de um ponto de equilíbrio no embate, imanente ao processo
penal, entre o poder punitivo do Estado e o direito à liberdade do
indivíduo. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel.
para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe
13/6/2016.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ.
No âmbito do
STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, em
controvérsias que versem sobre matéria penal ou processual penal, a
contagem do prazo para interposição de agravo contra decisão
monocrática de relator continua sendo feita de forma contínua (art.
798 do CPP), e não somente em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Isso porque, diferentemente do que ocorreu com
outros artigos da Lei n. 8.038/1990 - norma especial que institui
normas procedimentais para os processos que especifica perante o STJ
e o STF -, não foi revogado o art. 39, o qual prevê: "Da decisão do
Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar
gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou
Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias."Ademais, tal
previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art.
258 do RISTJ, cujo teor prescreve que: "A parte que se considerar
agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou
a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." Além
disso, importa lembrar que o art. 798 do CPP, em seu caput
e § 1º, determina, respectivamente, que "Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se
computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento". AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129-SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016, DJe
1°/6/2016.
Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSAS.
Os autores de ações
individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de
ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas
individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada
na ação coletiva. Ao disciplinar a execução de sentença
coletiva, o art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (CDC) dispõe que os
autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a
mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença
que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré
dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da
ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias
para a parte autora postular a suspensão do feito individual.
Constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da
ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que
possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou
requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva.
REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.
Segunda Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS SOBRE A DIFERENÇA DE VALORES DE REPASSE AO FUNDEF.
No caso em que Município
obtenha êxito em ação judicial destinada à complementação de
repasses efetuados pela União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF), será legítima a retenção de parte das referidas verbas
complementares para o pagamento de honorários advocatícios
contratuais (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994).
Destaca-se, inicialmente, que "É pacífico, no Superior
Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da
causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária,
mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do
artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de
levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744-RS, Segunda
Turma, DJe 27/3/2014). A peculiaridade da hipótese em análise é que
a retenção de honorários advocatícios contratuais refere-se a
valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças
de repasses ao FUNDEF. Pois bem, a Segunda Turma do STJ, no
julgamento do REsp 1.509.457-PE (acórdão pendente de publicação), em
idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a
retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de
vinculação à educação da dotação do FUNDEF não retira do patrono o
direito de retenção dos honorários. REsp 1.604.440-PE, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ainda que se adote a
substituição tributária como forma de arrecadação de ICMS, é legal a
sistemática do "cálculo por dentro". No que se refere à
regra geral, a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da
operação de circulação de mercadoria, inclui o próprio montante do
ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo
comprador e recebida pelo vendedor na operação. O STF reconheceu a
constitucionalidade da sistemática do "cálculo por dentro", na qual
se utiliza a base de cálculo do ICMS relativo ao custo da operação
ou prestação de serviço acrescido ao valor do próprio imposto (RE
212.209-RS, Tribunal Pleno, DJ 14/2/2003; RE 582.461 RG-SP, Tribunal
Pleno, DJe 18/8/2011). No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência
do STJ, segundo a qual o ICMS integra a sua própria base de cálculo,
sendo, portanto, legal a sistemática do "cálculo por dentro" para
aferição da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, I,
da LC n. 87/1996 (EREsp 1.190.858-BA, Primeira Seção, DJe 12/8/2013;
AgRg no Ag 1.248.264-RS, Segunda Turma, DJe 30/6/2010; REsp
1.041.098-SP, Segunda Turma, DJe 21/8/2009; AgRg no AgRg no REsp
704.881-RS, Segunda Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no Ag 1.093.386-RS,
Primeira Turma, DJe 2/4/2009). Ora, o ICMS-Substituição Tributária
(ICMS-ST) não é um tributo diferente do ICMS "comum", mas um regime
ou sistema utilizado com o objetivo de simplificar a tributação,
facilitando a fiscalização e diminuindo os ônus administrativos para
os próprios contribuintes, considerando que concentra em apenas um
deles, de regra o mais capacitado do ponto de vista organizacional
para o recolhimento do imposto e todas as obrigações acessórias
correspondentes a várias etapas de circulação da mercadoria. A base
de cálculo do ICMS não sofre qualquer modificação quando se trata de
arrecadação mediante substituição tributária. Nessa toada, ainda que
não haja referência expressa quanto à inclusão do ICMS em sua base
de cálculo na modalidade substituição, não se pode extrair desse
fato interpretação diversa daquela prevista no art. 13 da LC n.
87/1996, que ao estabelecer regra geral, não foi excluída pelo art.
8º (que regulamenta a substituição tributária) da mesma lei.
REsp 1.454.184-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 5/5/2016, DJe 9/6/2016.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS ANTES DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
O ex-mutuário de imóvel dado
em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) não tem direito à retenção pelas benfeitorias
realizadas no bem antes da adjudicação. De fato, sob a
ótica do princípio da gravitação jurídica (accessorium sequitur
principale - o acessório segue o principal), observa-se que as
benfeitorias, por serem bens acessórios, incorporam-se ao imóvel
(bem principal), ficando também sujeitas à garantia hipotecária. No
CC/2002, há previsão específica nesse sentido, conforme se verifica
no enunciado normativo do art. 1.474, segundo o qual "A hipoteca
abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à
hipoteca, sobre o mesmo imóvel". Inclusive, esse dispositivo mantém
a mesma redação do art. 811 do CC/1916. Ademais, há entendimento
doutrinário que aborda essa questão como um dos efeitos da hipoteca:
"Efeito ainda da hipoteca em relação ao bem gravado é sua extensão a
benfeitorias, acréscimos ou acessões trazidas ao bem hipotecado,
seja em virtude da obra humana, seja por ação dos fatos naturais
(aluvião, avulsão etc.)." Assim, a adjudicação de imóvel realizada
no curso de execução extrajudicial de garantia hipotecária, com base
no art. 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 c/c o art. 7º da Lei n.
5.741/1971, transfere ao adjudicatário a propriedade do bem com
todas as benfeitorias, por força do disposto no art. 1.474 do
CC/2002. Desse modo, não há falar em direito de retenção ou
indenização contra adjudicatário, pois benfeitorias são abarcadas
por hipoteca. Esclareça-se, ainda, que não se vislumbra
enriquecimento sem causa de credor hipotecário ou de terceiro
adquirente, pois o preço de adjudicação é utilizado para extinguir
saldo devedor (art. 7º da Lei n. 5.741/1971), em benefício de
ex-mutuário. Sob outra ótica, considerando as especificidades das
normas do SFH, ex-mutuário também não faz jus ao direito de
retenção, pois existe norma específica excluindo esse direito (art.
32, § 2º, in fine, do Decreto-Lei n. 70/1966). Portanto,
por esse fundamento, também se afasta a possibilidade de ex-mutuário
exercer direito de retenção quanto a benfeitorias realizadas antes
da adjudicação. REsp 1.399.143-MS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016.
DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
É válido o pagamento de
indenização do Seguro DPVAT aos pais - e não ao filho - do de
cujus no caso em que os genitores, apresentando-se como únicos
herdeiros, entregaram os documentos exigidos pela Lei n. 6.194/1974
para o aludido pagamento (art. 5º, § 1º), dentre os quais certidão
de óbito a qual afirmava que o falecido era solteiro e não tinha
filhos. De antemão, esclareça-se que, de acordo com o art.
5º, § 1º, a, da Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, o segurador deverá efetuar o pagamento de indenização
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, após a
entrega dos seguintes documentos: certidão de óbito, registro da
ocorrência policial e prova da qualidade de beneficiário. O art. 309
do CC, por sua vez, estabelece que o pagamento feito de boa-fé ao
credor putativo é válido, mesmo que provado depois que não era ele
credor. Nesse sentido, pela aplicação da teoria da aparência, é
válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. De fato,
para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a
existência de elementos suficientes para induzir e convencer o
devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. No caso
aqui analisado, verifica-se que a indenização do Seguro DPVAT foi
paga de boa-fé aos credores putativos. Além disso, não há previsão
de obrigação da seguradora em averiguar a existência de outros
beneficiários da vítima. REsp 1.601.533-MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 14/6/2016, DJe 16/6/2016.
DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIO.
Não são convalidáveis os
negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro
societário de sociedade empresária por meio da falsificação de
assinatura de sócio, ainda que o próprio sócio prejudicado pelo
falso tenha, por escritura pública, concedido
ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios
jurídicos. Com efeito, a questão posta em discussão não
trata de nulidade relativa, mas, sim, de evidente nulidade absoluta,
pois o art. 166, II, do CC, proclama ser nulo o negócio quando for
ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é
apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação
jurídica realizada. Na hipótese em análise, por exemplo, embora não
haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico
(cessão das cotas sociais de sociedade empresária), a operação
realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita
(falsificação da assinatura de um dos sócios), configurando,
inclusive, crime previsto no CP. Ademais, a falsificação da
assinatura de uma das partes ofende não só o interesse particular
dos envolvidos, mas, sim, viola todo o ordenamento jurídico e, por
consequência, o interesse público. Há verdadeiro repúdio social
intenso a qualquer forma criminosa em que se realize determinado
negócio jurídico. Como consequência, os arts. 168, parágrafo único,
e 169, ambos do CC, os quais, dentre outros, consubstanciam a
chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo
é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz
suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das
partes. É preciso pontuar, no entanto, a diferença entre
convalidação (ratificação) e renovação (repetição) do negócio
jurídico. Isso porque, conquanto não seja possível a convalidação do
negócio jurídico nulo, revela-se perfeitamente admissível a
renovação do ato, sem os vícios que o macularam anteriormente.
Tratando-se de renovação de ato, não há efeito retroativo (ex
tunc) em relação à data do negócio jurídico nulo celebrado.
Trata-se de um novo negócio, completamente autônomo em relação ao
primeiro (nulo), tendo validade, portanto, a partir da data em que
for celebrado, desprezando-se completamente o tempo transcorrido
entre o negócio jurídico nulo e o novo negócio realizado. Nesse
contexto, a escritura pública posteriormente celebrada pelo sócio
prejudicado não pode ratificar (convalidar) o negócio jurídico nulo,
correspondente à alteração, mediante a falsificação de assinatura,
do quadro societário da sociedade empresária. Se as partes
signatárias da escritura pública tinham interesse em manter a
transferência das cotas da sociedade empresária, deveriam renovar
(repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de
quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a
partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se
daria no momento do novo negócio. Não se desconhece entendimento de
doutrina que defende que "se, por si só, a renovação do negócio nulo
não retroage, nada impede que, pela autonomia da vontade, os
contratantes deem ao negócio novo uma eficácia convencional com
vigência a partir do tempo do negócio anterior (nulo)". Entretanto,
no caso em análise, não é possível considerar a escritura pública
celebrada como renovação do negócio jurídico nulo, muito menos com
efeito retroativo convencionado pelas partes. Ora, por se tratar de
alteração de quadro societário, a renovação do negócio jurídico
somente seria possível se as partes procedessem ao devido
arquivamento dos atos perante o órgão registrador, qual seja, a
respectiva Junta Comercial. Assim, a referida escritura pública não
se presta para o fim de convalidar o negócio jurídico em questão,
por ser o mesmo nulo de pleno de direito, tampouco é possível
considerá-la como renovação do ato, tendo em vista a ausência de
arquivamento na Junta Comercial. Vale registrar, ainda, que não se
aplica ao caso o art. 170 do CC, o qual dispõe que: "Se, porém, o
negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." De fato, somente
é possível converter substancialmente o negócio jurídico nulo em
outro válido, isto é, dar-lhe nova roupagem jurídica, se preenchidos
dois requisitos legais, um objetivo e outro subjetivo. O primeiro,
refere-se à necessidade de que o negócio jurídico nulo contenha os
mesmos requisitos do negócio que será convertido (validado). O
segundo, de natureza subjetiva, consiste na vontade presumida das
partes em realizar aquele outro negócio jurídico, caso houvessem
previsto a nulidade. Na presente hipótese, contudo, não houve
manifestação de vontade de uma das partes acerca da realização do
negócio jurídico em comento, isto é, da alteração societária da
sociedade empresária, pois houve a falsificação da assinatura do
sócio prejudicado, o que ensejou na transferência do controle
societário sem o seu conhecimento. Logo, o sócio prejudicado não
participou do ato nem teve ciência da transferência de suas cotas
para terceiros, inexistindo, portanto, qualquer manifestação de
vontade por ocasião da celebração do negócio jurídico, razão pela
qual inexiste o requisito subjetivo previsto no aludido dispositivo
legal para poder viabilizar o instituto da conversão. Além disso,
não se revela possível buscar a suposta manifestação de vontade do
sócio prejudicado formulada na escritura pública celebrada
posteriormente para tentar justificar a manutenção da alteração
societária. A análise do requisito subjetivo deve ser aferida no
próprio negócio declarado nulo, sob pena de se fazer letra morta o
dispositivo do art. 169 do CC, que determina a impossibilidade de
convalidação do negócio jurídico nulo. Ainda que assim não fosse, a
conversão, na hipótese em foco, seria manifestamente inadmissível,
porquanto a falsificação da assinatura de uma das partes corresponde
a um ato ilícito, configurando, inclusive, crime previsto no CP, o
que impossibilita a produção de qualquer efeito pelo ordenamento
jurídico vigente. Da mesma forma, também não há que se falar em
aplicação do art. 167 do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma." Com efeito, o § 1º deste dispositivo legal disciplina que
"Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem
conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os
instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados." Ora,
no caso em apreço, não se está diante de nenhum dos requisitos
elencados acima que caracterizam a simulação. A simulação pressupõe
um acordo entre os declarantes para a realização de um determinado
negócio jurídico a fim de infringir a lei ou prejudicar terceiros de
forma deliberada. Isto é, há verdadeiro conluio entre os contraentes
do negócio jurídico celebrado, o que não ocorreu na espécie. Ora, se
não houve a participação (manifestação de vontade) de um dos
envolvidos no negócio jurídico, visto que sua assinatura foi
falsificada, não há como se falar em existência de conluio entre as
partes para fraudar terceiros. No caso, o sócio prejudicado não
participou do negócio referente à cessão das cotas da sociedade
empresária a terceiros, só tendo ciência da falsificação de sua
assinatura muito tempo depois, razão pela qual se revela equivocado
aplicar o art. 167 do CC. Diante do exposto, verifica-se a
ocorrência de nulidade absoluta, consubstanciada na alteração
contratual da sociedade empresária mediante a falsificação da
assinatura do sócio prejudicado, sendo impossível a convalidação do
ato pelas partes mediante escritura pública, tampouco reconhecer que
houve renovação do negócio jurídico de forma válida, além de não ser
a hipótese de conversão substancial (art. 170 do CC), nem de
subsistência de negócio dissimulado (art. 167 do CC). REsp 1.368.960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 7/6/2016, DJe 10/6/2016.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA IMÓVEL DADO EM HIPOTECA NÃO REGISTRADA.
A ausência de registro da
hipoteca em cartório de registro de
imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade
prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza
a penhora de bem de família dado em garantia
hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade
familiar. A hipoteca é um direito real de garantia (art.
1.225, IX, do CC) incidente, em regra, sobre bens imóveis e que dá
ao credor o poder de excutir o bem, alienando-o judicialmente e
dando-lhe primazia sobre o produto da arrematação para satisfazer
sua dívida. Por um lado, a constituição da hipoteca pode dar-se por
meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença
(judicial) e, desde então, já tem validade inter partes
como um direito pessoal. Por outro lado, nos termos do art. 1.227 do
CC, só se dá a constituição de um direito real após a sua inscrição
no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária
competente. Assim é que essa inscrição confere à hipoteca a eficácia
de direito real oponível erga omnes. Nesse sentido, há
entendimento doutrinário de acordo com o qual "Somente com o
registro da hipoteca nasce o direito real. Antes dessa providência o
aludido gravame não passará de um crédito pessoal, por subsistente
apenas inter partes; depois do registro, vale erga
omnes". Se a ausência de registro da hipoteca não a torna
inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito
pessoal, a ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à
regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 14/6/2016, DJe 16/6/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM DESFAVOR DO INPI EM AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
Em ação de nulidade de
registro de marca a que o INPI não deu causa nem apôs resistência
direta, não cabe condenação do instituto em honorários advocatícios
sucumbenciais. Recentemente, a Terceira Turma do STJ
debateu a condição da atuação obrigatória do INPI nas ações
anulatórias de registro de marca, exigida nos termos do art. 175 da
Lei n. 9.279/1996. Naquela oportunidade, a despeito de se ter
reconhecido a legitimidade passiva do INPI, consignou-se a
existência de uma intervenção sui generis, peculiar ao
INPI, sendo que "o INPI, ao menos em tese, tem posição processual
própria e independente da vontade das partes litigantes" (REsp
1.258.662-PR, DJe 5/2/2016). Desse modo, a legitimidade ad
causam do INPI, como em todas as demais situações processuais,
dependerá de exame casuístico e particularizado e exige-se do
magistrado tomar em consideração também a conduta processual
inicialmente adotada pelo instituto, para além da tradicional
avaliação in status assertionis. Noutro giro, a exigência
legal de participação do INPI em demandas anulatórias de registro de
marca não tem por consequência a imposição de um litisconsórcio
passivo necessário, tampouco resulta no afastamento automático de
sua legitimidade passiva, modificando-se à luz da teoria da
causalidade e da própria resistência oferecida no bojo da demanda.
Inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo imputável ao
instituto a causa da propositura da demanda, sua atuação processual
lateral afasta a legitimação passiva e, por consequência, sua
condenação sucumbencial. REsp 1.378.699-PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 7/6/2016, DJe 10/6/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA A
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL E O FEDERAL.
Em ação civil pública, a
formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério
Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão
específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso
porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios
institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em
homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se,
no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com
suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares
(art. 128, § 5º, da CF). Se assim não fosse, desnecessária seria
essa forma de organização. É certo que tanto o Ministério Público
Federal quanto o Ministério Público Estadual possuem, entre suas
atribuições, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade
da ordem consumerista. Isso não quer significar, contudo, que devam
atuar em litisconsórcio numa ação civil pública sem a demonstração
de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na
lide. Ora, o instituto do litisconsórcio é informado pelos
princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo
de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada
litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto
e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos
atos (art. 49 do CPC/1973). Nesse contexto, a formação desnecessária
do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os
princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior
demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada
membro do Parquet, com prazo específico para manifestação.
REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016.
Quarta Turma
DIREITO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DE CLÁUSULA DE RAIO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
Em tese, não é abusiva a
previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping center
("estatuto"), da denominada "cláusula de raio", segundo a qual
o locatário de um espaço comercial se obriga - perante o locador - a
não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da
locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de
distância contado a partir de certo ponto do terreno do shopping
center. Para o sucesso e viabilização
econômica/administrativa do shopping center, os
comerciantes vinculam-se a uma modalidade específica de contratação.
Entre as diversas cláusulas extravagantes insertas no contrato de
shopping center - a despeito da existência de severa
discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica do ajuste,
podendo ser considerado sociedade, locação, contrato coligado,
misto, atípico, de adesão, entre outros -, há efetivo consenso de
que todas servem para justificar e garantir o fim econômico almejado
pelas partes. Nessa conjuntura, é possível citar, dentre essas
disposições contratuais: res sperata, aluguel mínimo,
aluguel percentual, aluguel dobrado no mês de dezembro, fiscalização
da contabilidade, imutabilidade do ramo de negócio, impossibilidade
de cessão ou sublocação e, também, a denominada "cláusula de raio",
objeto do caso aqui analisado. De acordo com a "cláusula de raio", o
locatário de um espaço comercial se obriga, perante o locador, a não
exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em
outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância
daquele imóvel. Em que pese a existência de um shopping
center não seja considerado elemento essencial para a aplicação
dessa cláusula, é inquestionável que ela se mostra especialmente
apropriada no contexto de tais centros comerciais, notadamente em
razão da preservação dos interesses comuns à generalidade dos
locatários e empreendedores dos shoppings. Além disso, a
"cláusula de raio" não prejudica os consumidores. Ao contrário, os
beneficia, ainda que indiretamente. O simples fato de consumidor não
encontrar em todos os shopping centers que frequenta
determinadas lojas não implica efetivo prejuízo a ele, pois a
instalação dos lojistas em tais ou quais empreendimentos depende,
categoricamente, de inúmeros fatores. De fato, a lógica por detrás
do empreendimento se sobrepõe à pretensão comum do cidadão de
objetivar encontrar, no mesmo espaço, todas as facilidades e
variedades pelo menor preço e distância. Ademais, nos termos do
ordenamento jurídico pátrio, ao proprietário de qualquer bem móvel
ou imóvel - e aqui se inclui o(s) dono(s) de shopping
center - é assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus
bens e, ainda, de reavê-los do poder de quem injustamente os possua.
Denota-se que, para o exercício desses atributos inerentes à
propriedade, principalmente a permissão do uso por terceiros, pode o
proprietário impor limites e delimitar o modo pelo qual essa
utilização deverá ser realizada. Assim, diversas são as restrições
que pode o dono impor aos usuários do estabelecimento (vestimentas,
ingresso com animais, horário de funcionamento, entre outros) e,
como já mencionado antecedentemente, inúmeras são as cláusulas
contratuais passíveis de inserção nos contratos de locação atinentes
aos centros comerciais híbridos, sem que se possa afirmar, genérica
e categoricamente, sejam elas abusivas ou ilegais, uma vez que, em
última análise, visam garantir a própria viabilidade do uso, a
implementação do empreendimento e, pois, o alcance e incremento real
da função social da propriedade. Além do mais, o fato de
shopping center exercer posição relevante no perímetro
estabelecido pela "cláusula de raio" não significa que esteja
infringindo os princípios da ordem econômica estampados na CF, visto
que inserções de "cláusulas de raio" em determinados contratos de
locação são realizadas com o propósito de servir à logística do
empreendimento. Aliás, a conquista de mercado resultante de processo
natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a
seus competidores não caracteriza ilícito, tanto que prevista como
excludente de infração da ordem econômica (§ 1º do art. 36 da Lei n.
12.529/2011). Por fim, não se diga que o STF analisou a
constitucionalidade da "cláusula de raio" por ofensa ao princípio da
livre concorrência. Afinal, a Súmula n. 646 do STF, a qual prevê que
"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área", não diz respeito às cláusulas contratuais
estabelecidas em pactos firmados entre locador e locatário, mas sim
a imposições de política pública municipal, ou seja, a situações em
que o próprio poder público impede e inviabiliza a implementação do
princípio da livre concorrência. REsp 1.535.727-RS, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 10/5/2016, DJe 20/6/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA PARA CANCELAR GRAVAME EM MATRÍCULA DE IMÓVEL ARREMATADO.
Arrematado bem imóvel,
o Juízo da execução que conduziu a arrematação não
pode determinar o cancelamento automático de constrições
determinadas por outros Juízos de mesma hierarquia e registradas na
matrícula do bem, mesmo que o edital de praça e o auto de
arrematação tivessem sido silentes quanto à existência dos referidos
gravames. Isso porque, além de o Juízo da execução não
deter competência para o desfazimento ou cancelamento de constrições
e registros determinados por outros Juízos de mesma hierarquia, os
titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas
em outros processos, as quais geraram as constrições e registros
imobiliários que os arrematantes pretendem cancelar, têm direito ao
devido processo legal, com seus consectários contraditório e ampla
defesa. Ademais, as possíveis falhas nos atos judiciais que
antecederam a arrematação, porque não mencionavam as outras
constrições de outros Juízos sobre o imóvel a ser arrematado, não
possibilitam ao Juízo da arrematação determinar a baixa de outras
constrições levadas a efeito por outros juízos. RMS 48.609-MT, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 19/5/2016, DJe 8/6/2016.
Recursos Repetitivos - Decisões de Afetação
DIREITO CIVIL. TEMA 954.
Recurso especial afetado à Segunda
Seção como representativo da seguinte controvérsia:
"inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de
aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao
salário do participante de plano de previdência privada por decisão
da justiça trabalhista". REsp 1.312.736-RS, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, DJe 15/6/2016.
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