Mantida decisão que impede multa não prevista no CTB em faixas exclusivas nas Olimpíadas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impede a cobrança de multa de R$ 1,5 mil,
instituída por decreto municipal, nos casos de infrações relativas à
circulação nas faixas exclusivas de veículos criadas para as Olimpíadas
e Paraolimpíadas. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL)
1024, ajuizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, o ministro destacou
que é procedente o entendimento adotado pelo TJ-RJ no sentido de que o
município não poderia instituir um novo tipo de multa além da sanção já
prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo a decisão de Lewandowski, o argumento apresentado pelo
município de que a multa prevista pela legislação federal é insuficiente
não justifica a instituição de uma nova modalidade de multa. “Penso que
a excepcionalidade da situação – realização de evento de grande porte –
e a imagem do País não podem servir de fundamento ao desrespeito à
Constituição Federal”, afirma.
O presidente do STF também observa que é de conhecimento público que
em muitas cidades do Brasil as faixas exclusivas existem e são
respeitadas, embora contem somente com as sanções previstas no Código de
Trânsito. “Não se justifica dar tratamento diferenciado ao caso ora em
exame, até mesmo porque a realização dos jogos foi definida há muitos
anos, havendo tempo suficiente para que a Administração se programasse
quanto à mobilidade urbana.”
O ministro explicou que o CTB (Lei 9.503/1997) prevê as sanções para
tráfego em via de circulação exclusiva no artigo 184, variando entre
infração leve, grave e gravíssima. Além de multa, o Código prevê cômputo
de pontos e até apreensão do veículo.
Caso
O Ministério Público fluminense (MP-RJ) ajuizou ação civil pública
para questionar a sanção prevista no decreto municipal que instituiu a
“Rede de Faixas Olímpicas e Paraolímpicas”. O juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital indeferiu pedido de antecipação de tutela
requerido pelo MP-RJ, mas, ao apreciar recurso, o TJ-RJ concedeu
liminar, depois confirmada por sua 16ª Câmara Cível, com base no
fundamento da incompetência municipal para a definição de sanções
administrativas cumulativas para infrações na circulação de veículos.
Segundo o TJ-RJ, de acordo com as regras do sistema nacional de
trânsito, cabe ao município a ordenação do trânsito e o estabelecimento
de regras especiais de circulação, mas não a fixação do valor da multa.
Buscando suspender a decisão da corte estadual, a Prefeitura ajuizou a
SL 1024 no STF, mas o pedido foi negado pelo presidente do STF.
FT/ADSL 1024
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