Segunda-feira, 08 de agosto de 2016
HC 136067
Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment
RP/CR
Processos relacionados
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 136067 impetrado
por Luiz Carlos dos Santos Justo em favor da presidente afastada Dilma
Rousseff com o objetivo de trancar o processo de impeachment em tramitação no Senado.
Segundo o relator, o processo de impeachment não autoriza a
imposição, contra presidente da República, de sanção de índole penal,
muito menos de medida que envolva privação de sua liberdade, pois a
única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo
da União, no caso, consiste em sua destituição funcional, além da
inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública,
eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da
Constituição Federal (CF).
“Como se sabe, a ação de habeas corpus destina-se, unicamente, a
amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas,
revelando-se estranha à sua específica finalidade
jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos
que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de
ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou.
O ministro Celso de Mello salientou que o HC não pode ser utilizado
como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses
em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de
locomoção física. Frisou que o entendimento diverso conduziria,
necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da
liberdade de locomoção.
“Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira
do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926,
restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio
heroico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação
de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não
resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de
locomoção física”, reforçou.
O relator assinalou que a finalidade do HC é amparar única e
diretamente a liberdade de locomoção. Dessa forma, fica excluída a
possibilidade de obter-se, no âmbito do processo de habeas corpus, a
extinção de processo de impeachment instaurado no Senado contra a
presidente da República por suposta prática de crime de
responsabilidade, pois não existe a hipótese de aplicação de qualquer
sanção privativa de liberdade nesse contexto.
- Leia a íntegra da decisão.RP/CR
HC 136067
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