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quarta-feira, 29 de junho de 2016

STJ: Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva

Notícias
DECISÃO
29/06/2016 08:30

Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a prisão preventiva de programador acusado de liderar organização criminosa que fraudava instituições financeiras por meio da internet. Ele foi preso no âmbito da operação Lammer, deflagrada pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal em Vitória da Conquista (BA).
As investigações identificaram que o golpe vinha sendo praticado desde 2010 mediante a captação de dados bancários, invasão da conta-corrente das vítimas e a realização de saques e transferências de valores, que eram depositados em outras contas bancárias.
O programador está preso preventivamente desde dezembro do ano passado pela suposta prática dos crimes de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP), furto qualificado e organização criminosa.
Em pedido de habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu a imediata soltura do acusado por ausência de fundamentação na prisão, excesso de prazo e violação do princípio da presunção de inocência.
Argumentou, ainda, que a prisão do paciente se mostra desproporcional, uma vez que em caso de eventual condenação, ele “certamente” não cumprirá pena em regime fechado.
Periculosidade
O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reiterou em seu voto que a prisão preventiva é medida excepcional que exige, entre outros quesitos, a demonstração da existência da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e a necessidade de garantia da ordem pública.
Segundo o relator, a prisão cautelar do paciente foi mantida em razão da sua periculosidade e liderança exercida em organização criminosa voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet.
Ele ressaltou que os autos comprovam que os dispositivos tecnológicos utilizados pelas instituições financeiras para garantir a segurança das transações eletrônicas dos seus clientes não foram capazes de conter a atuação do grupo, formado por pessoas altamente especializadas.
Ordem pública
Citando acórdãos de vários julgados, o ministro enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Além disso, acrescentou, o acusado responde a outra ação penal por crime da mesma natureza e com semelhante modus operandi (forma de atuação), “o que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer os mesmos delitos, caso seja colocado em liberdade”.
“Por tudo isso, entendo que a prisão cautelar está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
MC
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 351013

STF:1ª Turma mantém prisão de ex-governador de MT acusado por lavagem de dinheiro e organização criminosa

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Terça-feira, 28 de junho de 2016
1ª Turma mantém prisão de ex-governador de MT acusado por lavagem de dinheiro e organização criminosa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva do ex-governador do Estado de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Por maioria dos votos, os ministros não conheceram do pedido de Habeas Corpus (HC 134240) impetrado pela defesa a fim de que Silval Barbosa fosse solto, tendo em vista que ele está preso há 288 dias.
O HC foi impetrado contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em habeas corpus. A defesa questiona prisão decretada na “operação Sodoma 3” consistente na aquisição dissimulada de bem imóvel adquirido, em tese, mediante emprego de recursos recebidos de maneiras ilícitas, na condição de governador.
Conforme os autos, o ex-governador já foi alvo da “operação Sodoma 1”, quando teve sua primeira prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade abstrata do crime e na possibilidade de interferência na colheita de prova. Os crimes imputados a Silval nessa operação foram concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro ligadas à concessão irregular de benefícios fiscais mediante propina destinada ao caixa de campanha. A Primeira Turma, em março deste ano, concedeu a ordem de ofício no HC 132143, que discutia a validade da prisão preventiva.
Julgamento
Inicialmente, a Turma não conheceu do HC 134240 com base na Súmula 691, do STF, a qual impede a análise de habeas corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que conhecia do habeas.
Em seguida, os ministros avaliaram que não era caso de concessão da ordem de ofício. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, observou que um dos argumentos apresentados pelos advogados é quanto à violação, pelo STJ, de decisão da Primeira Turma do Supremo no HC 132143, em março deste ano. No entanto, o ministro avaliou distinções entre os dois processos.
“Nota-se ausência de identidade entre os fatos tidos como delituosos e que motivaram a imposição de cada uma das prisões”, disse. Segundo ele, “a força vinculante da decisão proferida por esta Corte no HC 132143, do qual fui relator, não alcança condutas por ventura imputadas em momento futuro ao paciente”. Dessa forma, o ministro Edson Fachin entendeu que essa alegação da defesa não se sustenta, tendo em vista tratar-se de prisão autônoma e, por isso, seria necessário questionamento próprio.
O ministro destacou que na ocasião da análise do HC 132143, a instrução criminal era uma das razões da prisão e o seu encerramento consubstanciou um dos fundamentos para a soltura do ex-governador. Conforme o relator, o cenário da operação Sodoma 3 é diverso pelo fato de que não se verifica o encerramento da instrução. “Há distinção processual que pode justificar em consequência jurídica diversa”, ressaltou.
Outra questão apresentada pelo relator foi o fato de que o crime de lavagem de dinheiro, examinado no presente HC, não exige qualidade especial de funcionário público, diferentemente dos delitos de corrupção e concussão – objeto da operação Sodoma 1 – analisados no HC 132143. O ministro lembrou que, para os crimes de corrupção e concussão o término do mandato de governador do estado é elemento relevante considerado o risco de reiteração de tais crimes.
O ministro Edson Fachin salientou, ainda, que se a motivação para o decreto de prisão foi declarada inidônea quanto à operação Sodoma 1, ainda que as fundamentações possam ser consideradas semelhantes, “isso não contamina por si só e de modo automático a custódia formalizada na operação Sodoma 3”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que admitia a impetração e implementava a ordem de habeas corpus. “O paciente está preso sem culpa formada há 288 dias, período a configurar o excesso de prazo da prisão preventiva”, concluiu.
EC/FB

Processos relacionados
HC 134240

STF:Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal” (A decisão afronta outras instâncias do judiciário))

 STF:Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal” (A decisão afronta outras instâncias do judiciário).
Com a devida vênia, o excelentíssimo Ministro atropelou as prerrogativas do TRF e do STJ, lamentável decisões dessa natureza. Em seguida a notícia do STF.

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Quarta-feira, 29 de junho de 2016
Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal” (atualizada)
Por entender estar configurado “flagrante constrangimento ilegal”, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo Silva. O relator indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 24506, na qual o ex-ministro alega usurpação da competência da Corte pelo juízo federal em São Paulo que decretou sua prisão, mas concedeu habeas corpus de ofício por verificar flagrante ilegalidade na segregação cautelar.
No STF, a defesa sustenta que a investigação sobre as condutas atribuídas a Paulo Bernardo envolvem fatos pelos quais sua esposa, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), responde a inquérito perante o Supremo. “A investigação na primeira instância implica em ofensa à regra do juízo natural, em face de nítida continência atribuída à conduta de investigados e de detentor de foro de prerrogativa”, sustenta. Assim, seus advogados pediram a concessão de liminar para afastar a segregação cautelar por entender que seu cliente se encontra preso “por ordem de uma autoridade manifestamente incompetente”.
Decisão
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar ao entender que não ficou demostrada, em análise preliminar do caso, situação de violação da competência do STF. Para o relator, a alegada relação entre os fatos não justifica, à primeira vista, o trâmite do processo perante o STF. Ele explicou que o Plenário, no julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, de sua relatoria, determinou a cisão do processo em relação a todos os investigados não detentores da prerrogativa de foro, estabelecendo que a investigação prossiga no Supremo somente em relação à senadora da Gleisi Hoffmann.
Contudo, ao analisar os fundamentos do decreto de prisão, o ministro verificou situação de flagrante ilegalidade. Ele explicou que os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Salientou que o STF admite, em sede de reclamação constitucional, a implementação de habeas corpus de ofício no intuito de reparar situações de flagrante ilegalidade devidamente demonstradas.
Em sua decisão, o ministro Toffoli assinalou que a decretação da prisão preventiva do ex-ministro contrasta com o entendimento consolidado pelo Supremo a respeito dos requisitos da prisão cautelar. O relator destacou que fundamento do juízo de primeira instância, no sentido de que não foi localizado o produto do crime, não constitui elemento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que tal situação se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal. “A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática”, ressaltou.
Ele destacou também que a necessidade da prisão para garantia da investigação ou da instrução criminal visa resguardar os meios do processo, evitando-se a ocultação, alteração ou destruição das fontes de prova e que tal hipótese não foi devidamente fundamentada. Nesse ponto, o relator explicou que o decreto de prisão deveria indicar os elementos fáticos que demonstrassem, concretamente, em que consiste o perigo para o regular desenvolvimento da investigação ou da instrução e a sua vinculação a um comportamento do acusado, não podendo se basear em mera conjectura ou suspeita.
“Na espécie, a decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação”, argumentou o relator.
O ministro Dias Toffoli determinou que o juízo federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo “avalie a necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no artigo 319 (incisos I, II, III, IV, V e IX), e no artigo 321, ambos do Código de Processo Penal”.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.
PR/AD

STF:Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional

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Quarta-feira, 29 de junho de 2016 Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quarta-feira (29), Súmula Vinculante (SV) que trata da ausência de vagas no sistema prisional. O texto final aprovado seguiu alteração sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso à proposta original apresentada pelo defensor público-geral federal e terá a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O texto aprovado dará origem à SV 56, resultante da aprovação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57.
Em 11 de maio deste ano, ao dar parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Voto-vista
O julgamento da PSV 57 teve início em março de 2015. Na ocasião, após sustentação oral do proponente, o ministro Roberto Barroso pediu vista para aguardar o julgamento do RE 641320. Na sessão de hoje, o ministro apresentou voto-vista e sugeriu a mudança do texto original para incluir nele a tese fixada pelo Plenário no julgamento do recurso extraordinário em maio deste ano.
Considerando que a tese fixada pelo Tribunal é bastante analítica, o ministro propôs um texto mais sucinto, fazendo remissão ao RE, em vez de transcrever toda a tese. O ministro foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da proposta do ministro Luís Roberto Barroso e votou pela manutenção do texto original da PSV 57: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”.
Para o ministro, o texto da súmula vinculante não deve reportar-se a uma lei ou a uma decisão específica, mas deve estabelecer uma jurisprudência do tribunal, sem incluir dados que possam burocratizar a jurisdição. “Verbete vinculante deve, ante a própria finalidade, permitir uma compreensão imediata, sem ter-se que buscar precedente que teria sido formalizado pelo Supremo, sob pena de confundirmos ainda mais a observância do nosso direito positivo”, disse.
Novo CPC
Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que as teses aprovadas pelo Plenário no julgamento de REs com repercussão geral serão publicadas em breve para consulta no site do Supremo. Segundo o ministro, a medida também está de acordo com determinação prevista do artigo 979 do novo Código de Processo Civil, o qual prevê que os tribunais deverão manter banco eletrônico de teses jurídicas.
SP/AD
Leia mais:
11/05/2016 – Condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença

12/03/2015 – Pedido de vista suspende julgamento de PSV sobre regime prisional
 

domingo, 26 de junho de 2016

Notícias do TST

Notícias do TST

Auxiliar da Novacap (DF) não incorpora gratificação de titulação por cursos sem correlação com seu cargo

A lei que instituiu a gratificação impôs que na certificação do curso conste a carga horária do treinamento, e que o curso tenha correlação com a área de atuação do empregado.

Ex-diretor de marketing da TIM contratado como PJ comprova vínculo de emprego

A Segunda Turma entendeu que a contratação do ex-diretor como PJ ocorreu para disfarçar a relação de emprego.

Rede varejista consegue reduzir indenização a vendedora obrigada a se fantasiar em ações de marketing

No entendimento da Oitava Turma, a indenização de R$ 50 mil, arbitrada em segunda instância, se mostrou desproporcional ao dano, e foi reduzida para R$ 5 mil.

Presidente do TST participa de solenidade de sanção de lei sobre mandado de injunção

O ministro aproveitou para convidar o presidente em exercício Michel Temer para o Seminário Comemorativo dos 75 anos da Justiça do Trabalho e 70 anos do TST, em agosto.

Relatório oficial revela que trabalhadores receberam mais R$ 620 milhões na Semana da Conciliação Trabalhista

No total, foram 26.840 acordos firmados entre patrões e empregados que apostaram na conciliação como o modo mais rápido e eficaz de resolver os processos trabalhistas.

Aeronautas, aeroviários e empresas de táxi aéreo participam de mediação no TST

Os envolvidos debateram sobre a convenção coletiva de 2016, mas não chegaram a acordo quanto ao reajuste dos salários.

Auxiliar que ficou famoso por ato de honestidade não será indenizado por entrevistas agendadas pela empresa

O auxiliar de trânsito alegou ter se sentido pressionado pelos superiores a conceder entrevistas para promover a empresa, depois de encontrar e devolver uma carteira com R$ 680 no estacionamento onde trabalhava.

BB é condenado por confiscar dinheiro de poupança de empregado para quitar diferenças de caixa

Além de devolver o valor descontado indevidamente, a estatal vai pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil ao bancário.

Registro de visualização de intimação afasta nulidade de processo por indisponibilidade do PJe

A Oitava Turma manteve a revelia e a confissão ficta, com base em informação do TRT-CE de que a mudança de data da audiência foi visualizada pelo advogado.

Ferroviários, metroviários e engenheiros da CBTU aguardam autorização do DEST pra homologar acordo na próxima semana

O vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, conduziunesta quarta-feira audiência de conciliação do dissídio coletivo entre a empresa e seus empregados, que buscam solucionar impasse sobre o reajuste salarial.

Ex-diretor de marketing da TIM contratado como PJ comprova vínculo de emprego

Ex-diretor de marketing da TIM contratado como PJ comprova vínculo de emprego



(Sex, 24 Jun 2016 07:13:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de ex-diretor de marketing e comunicação social com a TIM Celular S.A., entendendo que sua contratação como pessoa jurídica ocorreu para disfarçar a relação de emprego. A decisão restabelece sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que condenou a TIM a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes da relação de emprego.
O ex-diretor afirmou que trabalhou para a Telecomunicações de Santa Catarina S. A. (Telesc) de 1971 a 1998, quando a empresa foi privatizada. No mesmo ano, aposentou-se e foi readmitido pela TIM para o mesmo cargo de diretor de marketing e comunicação social, mas, para tanto, foi instruído a constituir pessoa jurídica em seu nome. Revelou possuir livre trânsito nas sedes da TIM no Brasil e exterior, ficando disponível 24 horas via celular fornecido pela empresa.
A TIM admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que esta ocorreu por meio da Fama Consultoria e Assessoria Ltda., da qual o ex-diretor era sócio, mediante contraprestação variável e emissão de nota fiscal, sem elementos configuradores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. Testemunhas, porém, confirmaram os requisitos da relação de emprego.
Uma delas afirmou que o ex-diretor se reportava aos superiores em Curitiba (PR), inclusive ao presidente, enviando relatórios mensais. Outra narrou que, a partir de 1998, ele era responsável pela comunicação social em SC e, quando da compra ad Telesc pela TIM, agregou novos encargos como conduzir conselhos de clientes, comparecendo regularmente a trabalho e cumprindo horário. Da mesma forma, o representante da TIM reconheceu que antes, de se aposentar, o autor desenvolvia tarefas de relacionamento com a imprensa, contatos com jornais e meios de comunicação, incluída a TV e, depois, tais atividades estavam atreladas à Fama, mas eram as mesmas.
Convencido que o trabalho desenvolvido pelo autor após a aposentadoria SE inseria na estrutura da TIM, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de eventualidade dos serviços. Entendendo que a contratação via PJ ocorreu para disfarçar a relação de emprego, com a sonegação dos direitos trabalhistas, reconheceu o vínculo no período.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), reformou a sentença. Em consulta à internet, o relator regional verificou notícias que relacionavam o autor à empresa de consultoria, na condição de sócio-proprietário, apresentando-o como ex-consultor da TIM. A conclusão foi a de que eventual fraude à legislação contou com a participação do ex-diretor, que dela também se aproveitou. "Detentor de curso superior, com experiência profissional que denota conhecimento e vivência, presume-se que ele tinha pleno conhecimento do contrato de prestação de serviço que firmou com a TIM", registra o acórdão.
TST
Para a relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, o Regional adotou "enquadramento jurídico equivocado" quanto aos fatos analisados, pois o diretor, no contrato via pessoa jurídica, exercia as mesmas atividades de antes da aposentadoria. Entre outros elementos, a ministra citou o envio de relatórios, realização de plantões, comparecimento a reuniões, deslocamento com agendamento de voos e um contrato de comodato do telefone celular ao qual não poderia ser dada destinação diversa sem autorização da TIM.
Maria Helena Mallmann assinalou que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, e a conduta da empresa, de acordo com o quadro descrito, revela o emprego de meio simulado (contrato com pessoa jurídica) para o fim de recrutamento do trabalhador como verdadeiro empregado.
A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Lourdes Côrtes/CF)

Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), por maioria, confirmou decisão que indeferiu a um eletricista da Arcelormittal Brasil S.A. a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao negar provimento a embargos do trabalhador, a SDI-1 manteve a condenação somente ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo trabalho em manutenção de redes elétricas.
Na ação, o eletricista argumentou que trabalhava em condições insalubres e perigosas, exposto a calor, ruído excessivo, produtos químicos, gases e poeiras tóxicas, e realizava manutenção de máquinas e equipamentos de sistemas elétricos de potência. A empresa disse que a exposição aos agentes se dava em limites inferiores ao previsto na legislação, e que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento adequado e orientação sobre normas de segurança. Negou ainda que ele trabalhasse no sistema elétrico de potência.
Os juízos de primeira e segunda instâncias deferiram apenas o adicional de periculosidade, considerado mais benéfico ao trabalhador. O laudo pericial reconheceu as condições insalubres e perigosas, mas a cumulação foi indeferida com fundamento no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda o recebimento simultâneo dos dois adicionais. A Segunda Turma do TST adotou a mesma tese para não conhecer de recurso do eletricista neste ponto.
Cumulação
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador sustentou que os adicionais de periculosidade e insalubridade resultam de violações distintas à integridade do empregado: na primeira, há risco de morte, e, na segunda, prejuízo à saúde. Argumentou ainda que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT teria sido revogado pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual devem ser considerados os riscos para a saúde pela exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido da cumulação. A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII) garante ao trabalhador o direito ao adicional para atividades "penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Segundo Brandão, a CLT, ao determinar que o trabalhador opte por uma das parcelas, nega um direito fundado na Constituição e assegurado por normas internacionais ratificadas pelo Brasil (Convenções 148 e 155 da OIT). Seu entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
Prevaleceu, porém, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, as convenções da OIT não têm qualquer norma explícita que assegure a percepção cumulativa dos adicionais.
Causa de pedir
Com relação ao artigo 193 da CLT, Dalazen afirmou que a opção por um ou outro adicional somente faz sentido se a origem for uma única causa de pedir. Como exemplo, citou a situação hipotética de um empregado de mineradora que recebe insalubridade pela exposição a ruído intenso e ajuíza reclamação trabalhista para pedir o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade pelo manuseio de explosivos, com base no mesmo fato gerador: trabalho diretamente relacionado à detonação de explosivos.
Situação diversa seria a de um técnico de enfermagem que pede adicional de insalubridade pelo contado com pacientes doentes e de periculosidade pela operação de equipamentos de raios-X. "Neste último exemplo, uma vez caracterizadas e classificadas as atividades, individualmente consideradas, como insalubre e perigosa, é inarredável a observância das normas que asseguram o pagamento cumulativo dos adicionais", afirmou.
No caso concreto, o ministro explicou que não há, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), "qualquer registro em relação ao fato gerador dos adicionais, ou seja, se derivam de causas de pedir distintas". Sem comprovação nesse sentido, considerou correta a decisão da Segunda Turma que negou a cumulação.
(Lourdes Côrtes/CF/GS)

TST afasta excesso de formalismo no reconhecimento de representação sindical de terceirizados

TST afasta excesso de formalismo no reconhecimento de representação sindical de terceirizados



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Mossoró (Sindhoteleiros) para o ajuizamento de dissídio coletivo em defesa dos trabalhadores terceirizados da cidade. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve "exacerbação de formalismo" por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) no exame da questão.
O Sindhoteleiros ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço (Sindprest) visando ao estabelecimento de normas coletivas de terceirizados que atuam nas funções de despenseiro, auxiliar de nutrição, merendeiro, camareiro, costureira, passador, garçom, cumim (auxiliar de garçom), copeiro, cozinheiro, auxiliar de cozinha, carregador e trabalhador em lavanderia. O TRT, porém, entendeu que a entidade não representa os empregados das prestadoras de serviço, por se tratarem de atividades preponderantes distintas, e não admitiu o dissídio coletivo. Desta decisão, tanto o Sindhoteleiros quanto o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreram ao TST.
Fraude
Até 2009, os empregados de empresas de terceirização no Rio Grande do Norte eram representados pelo Sindicato dos Empregados em Condomínios e em Empresas Prestadores de Serviço de Locação de Mão-de-Obra no Estado (Sindcom-RN). Mas uma ação civil pública determinou a sua dissolução.
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, o Sindcom foi criado por grupo familiar e empresarial articulado, "com grave fraude a direitos trabalhistas, e era utilizado para sonegar e suprimir direitos básicos e indisponíveis dos empregados, contratuais e rescisórios". Com a dissolução, os trabalhadores ficaram sem representação sindical.
Para contornar o problema, o Sindprest firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o MPT, se comprometendo a firmar normas coletivas com os sindicatos dos vários ramos que prestam serviços terceirizados, especificando o alcance dos acordos e convenções com cada setor empresarial. Ficou estabelecida a aplicação da convenção coletiva ade trabalho firmada pelo Sindhoteleiros na contratação de copeiros, despenseiros, cozinheiros, merendeiras e pessoal de lavanderia em hospitais. Em observância ao TAC, foram firmadas convenções de 2012 a 2014.
Em 2015, não houve acordo, causando o ajuizamento do dissídio em discussão. Na primeira audiência, os sindicatos firmaram acordo, que não foi homologado pelo TRT, com o fundamento de inexistência de correspondência entre os ramos empresariais em que atuam os dois sindicatos.
Recurso
No recurso ao TST, o MPT sustentou que, se prevalecesse a decisão do TRT, os terceirizados não teriam mais assegurada nenhuma representação sindical "legítima e adequada", sem direito às condições de trabalho dos empregados das mesmas categorias profissionais contratados diretamente pelas empresas. O sindicato dos empregados alegou ainda que recusar a validade do TAC seria "conduzir o processo sindical das empresas de terceirização no Estado do Rio Grande do Norte para uma vala de insegurança jurídica, com indiscutíveis prejuízos para todos os envolvidos."    
Ao explicar a questão da representatividade sindical, o ministro Godinho Delgado afirmou que o ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, pela vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, em regra geral, segundo o relator, se identifica não pelo preciso tipo de trabalho ou atividade que exerce o empregado, e nem por sua exata profissão, mas pela vinculação a certo tipo de empregador.
Em relação aos terceirizados, ressaltou que eles são fornecidos a distintos tomadores de serviços, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si.  No caso em questão, com a dissolução de um sindicato fraudulento e com a celebração do TAC para suprir a lacuna de representatividade sindical, não há, segundo o ministro, "como se chancelar o rigor formal do entendimento do TRT".
O relator citou precedente da SDC no mesmo sentido, e concluiu que o TAC deveria ser respeitado, reconhecendo-se a legitimidade do Sindhoteleiros. Por unanimidade, a SDC determinou o retorno dos autos ao TRT-RN, para que prossiga no julgamento do dissídio.
(Lourdes Tavares/CF)

TST declara revelia de empresa porque preposto atrasou 37 minutos para audiência



TST declara revelia de empresa porque preposto atrasou 37 minutos para audiência



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a revelia e a confissão da ANV – Serviço e Gestão de Negócios, em ação ajuizada por eletricista, porque o preposto da empresa chegou com 37 minutos de atraso à audiência do processo. A maioria dos ministros não aplicou ao caso o entendimento de que a demora por tempo ínfimo, combinada com a falta de prejuízo para a realização da audiência, afasta a revelia e seus efeitos.
O trabalhador apresentou reclamação contra a ANV, prestadora de serviço à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., para pedir o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e de sobreaviso, equiparação salarial e outros direitos. Iniciada a instrução, o juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) constatou a ausência do representante da empregadora e a declarou revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
A advogada compareceu 15 minutos depois, e a juíza decidiu afastar a punição, uma vez que o processo ainda estava na fase conciliatória. Após a entrega da defesa e o relato do eletricista, o preposto da empresa veio de outra audiência para prestar depoimento. Encerrada a instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos sobre equiparação, horas extras e sobreaviso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não há revelia quando o representante chega a tempo de depor.
TST
No recurso de revista, o ex-empregado alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1, que afirma inexistir previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. A Quarta Turma manteve a conclusão do TRT, por entender que, quando a demora de poucos minutos não prejudica a instrução processual, não se justifica a aplicação de revelia e confissão. Nesse sentido, mostrou precedente da SDI-1 sobre audiência iniciada com advogado, sem a presença de preposto, que se atrasou sete minutos, mas conseguiu participar da fase de conciliação. O comparecimento dos dois era necessário, conforme o artigo 843 da CLT, entretanto, naquele caso, a Subseção interpretou a OJ 245 em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade do processo do trabalho.
Distinguishing
O relator do recurso de embargos do eletricista à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou ser imprescindível a presença, simultânea e combinada, de dois elementos fáticos para deixar de se aplicar a OJ em questão – a demora mínima que não prejudica a audiência e a chegada do preposto antes da prática de qualquer ato processual. De acordo com ele, a exceção ocorre por meio da técnica da distinção (distinguishing), por que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica.
O ministro, no entanto, decidiu aplicar a OJ 245 ao processo da ANV. "O atraso de 37 minutos e a presença do representante da empresa somente depois do depoimento do autor destoam das premissas fáticas que ensejaram o referido precedente desta Subseção, que excepcionou a regra prevista na OJ 245 por considerar ínfimo o atraso de sete minutos", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Os autos vão retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento, considerando a revelia e a confissão.
(Guilherme Santos/CF)

Auxiliar que ficou famoso por ato de honestidade não será indenizado por entrevistas agendadas pela empresa

Auxiliar que ficou famoso por ato de honestidade não será indenizado por entrevistas agendadas pela empresa



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) de pagar indenização por danos morais a um auxiliar de trânsito que acusou a empresa de obrigá-lo a conceder entrevistas à imprensa contra a sua vontade, após ficar conhecido por devolver uma carteira com R$ 680, encontrada no estacionamento onde trabalhava, em Florianópolis (SC). A Turma não conheceu de recurso do trabalhador por entender que não ficou comprovada lesão à sua moral ou imagem.
De acordo com a reclamação, o auxiliar encontrou a carteira no chão de uma vaga do estacionamento da Zona Azul e o entregou para o gerente, que conseguiu encontrar o proprietário. Ele alega que a ampla difusão do fato interferiu na sua vida pessoal e profissional, uma vez que, por ser uma pessoa tímida e reservada, se sentia incomodado e pressionado pela empregadora a conceder entrevistas, uniformizado, aos jornais e TVs da região.
O auxiliar requereu indenização, alegando que a associação se promoveu por meio da sua boa reputação e da incômoda exposição de sua vida humilde em um bairro pobre da capital catarinense, onde a empresa mantém um programa social. Além da AFLOV, o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e o Município de Florianópolis também foram incluídos subsidiariamente no processo.
A empresa negou que tenha obrigado o empregado a conceder entrevistas, afirmando que ele o fez espontaneamente.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a AFLOV ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por julgar que a empregadora expôs a imagem do trabalhador, sem respeitar seu direito de recusar as entrevistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença, por considerar que não ficou comprovado, nos autos, a imposição ou ameaça de demissão caso ele se negasse a ser entrevistado. Ressaltou também que o dano capaz de ensejar indenização é aquele que afeta a honra e a imagem do empregado de forma concreta e negativa, diferentemente do caso, em que o auxiliar foi retratado como herói e exemplo de honestidade, sendo homenageado, inclusive, pela própria empregadora.
TST
O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Alexandre Agra Belmonte, manteve a decisão de segundo grau com base nas premissas verificadas no acórdão regional. Entre elas, destacou o fato de alguns veículos de comunicação se dirigirem diretamente à casa do trabalhador, sem o intermédio da empresa, e a prática da assessoria de imprensa da AFLOV de consultá-lo sobre os pedidos de entrevista e, no caso de recusa, coletar e repassar aos jornais e TVs apenas informações. Observou, ainda, que em momento algum o empregado diz ter sofrido ameaça de dispensa, caso não concedesse as entrevistas.
O ministro explicou que, para a Turma chegar a um entendimento contrário ao firmado no TRT-SC, seria necessário a reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126.
(Alessandro Jacó/CF)

Senado pede nulidade de busca e apreensão no apartamento de Gleisi Hoffmann

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Sexta-feira, 24 de junho de 2016 Senado pede nulidade de busca e apreensão no apartamento de Gleisi Hoffmann
A Mesa do Senado Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 24473 para anular a decisão da Justiça Federal que determinou busca e apreensão no apartamento funcional da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), esposa do ex-ministro Paulo Bernardo, preso na Operação Custo Brasil. O relator é o ministro Celso de Mello.

Para o órgão, houve usurpação da competência do STF devido à previsão constitucional do foro por prerrogativa de função. Desse modo, a busca e apreensão deveria ser previamente autorizada pelo Supremo em virtude de Gleisi ser senadora, pois é “indissociável a titularidade dos documentos, objetos e bens a serem apreendidos no domicílio de uma sociedade conjugal”.

De acordo com a Mesa, o mandado da Justiça Federal em São Paulo é “completamente genérico, não permitindo ao órgão de execução efetivamente separar o que fosse de propriedade da senadora daquilo que efetivamente se referisse ao seu esposo, se é que isso seria possível”.

O órgão alega que é ilegal o cumprimento de diligências judiciais em dependências do Senado devido à imunidade de sede do Poder Legislativo, o que abrange os imóveis funcionais ocupados pelos senadores. Aponta ainda que a Resolução 20/2015, do Senado, assegura à Polícia Legislativa a atribuição de cumprir mandados expedidos pela autoridade judicial em dependências da Casa. No caso em que a diligência não for executada diretamente pela Polícia Legislativa, deve ser por ela acompanhada.

“É indiscutível que a Mesa do Senado Federal, enquanto titular do poder de polícia, tem o direito líquido e certo de exigir o respeito a esse poder constitucional que, na qualidade de longa manus [executor de ordens], é exercido pela Polícia Legislativa do Senado nos termos da Resolução 20/2015, e, portanto, são inválidas as diligências cumpridas sem a observância das normas regulamentares que correspondem à tutela do regime jurídico da imunidade de sede no Brasil”, afirma.

Na reclamação, o órgão requer liminar para suspender os efeitos da busca e apreensão no apartamento funcional da senadora Gleisi Hoffmann. No mérito, pede que seja declarada nula a decisão de busca e apreensão do juiz da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, seus atos de execução e todas as provas obtidas, com a devolução do material à senadora. Subsidiariamente, solicita a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do ato de busca e apreensão.
RP/CR

Inquérito que investiga obstrução à Lava Jato é enviado para Justiça Federal no DF

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Sexta-feira, 24 de junho de 2016
Inquérito que investiga obstrução à Lava Jato é enviado para Justiça Federal no DF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Seção Judiciária do Distrito Federal dos autos do Inquérito (INQ) 4170, no qual a Procuradoria Geral da República (PGR) denunciou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o senador cassado Delcídio do Amaral (também seu advogado e seu assessor), o banqueiro André Esteves, o empresário José Carlos Bumlai e seu filho Maurício pela suposta prática de crimes visando impedir acordo de colaboração premiada do ex-diretor da área internacional da Petrobras Nestor Cerveró.
O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a competência penal originária da Corte deixa de existir se, no curso do inquérito ou da ação penal, ocorre a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro. O ministro não acolheu o pedido feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para que os autos fossem encaminhados à 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), por entender que os fatos não têm pertinência imediata com as demais investigações relacionadas às fraudes investigadas no âmbito da Petrobras pela Operação Lava-Jato.
“Na verdade, dizem respeito à suposta prática de atos, pelos investigados, com a finalidade de impedir e aviltar colaboração premiada entre Nestor Cerveró e o Ministério Público, a qual se voltava a um plexo de investigações”, afirmou o ministro Teori em sua decisão. Assim, a competência para julgar o caso deve ser determinada pelo local da infração que tem a pena mais grave, ou seja, o delito de tentar impedir a investigação da organização criminosa, cuja pena é reclusão de três a oito anos, e multa.
“No caso, a denúncia narra que os atos delitivos, com relação ao crime tipificado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, teriam sido praticados ao menos em três localidades: Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Brasília/DF, com preponderância desta última, porque onde desempenhava o ex-parlamentar sua necessária atividade. Com efeito, foi nela que teria ocorrido a reunião, gravada por Bernardo Cerveró, entre este e os acusados Edson Ribeiro, Delcídio do Amaral e Diogo Ferreira Rodrigues”, concluiu o ministro Teori.
Leia a íntegra da decisão.

Segunda Turma reforça tese de que revisão de honorários é exceção no STJ

DECISÃO
24/06/2016 16:01

Segunda Turma reforça tese de que revisão de honorários é exceção no STJ

Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por maioria, um recurso da usina Caetés questionando o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, em causa em que a Fazenda Pública foi vencida.
No caso analisado, após o pagamento de valor remanescente devido e posterior extinção de uma ação de execução contra a usina, o juiz de primeiro grau sentenciou a União ao pagamento de R$ 2 mil em honorários advocatícios.
A usina recorreu alegando que a execução fiscal que fora extinta tinha valor superior a R$ 31 milhões, razão pela qual entendia ser irrisório o valor definido a título de honorários devidos.
O ministro relator do recurso, Humberto Martins, votou pela procedência do recurso. O magistrado citou precedentes do STJ que permitem rever o valor fixado a título de honorários em causas em que a Fazenda Pública é vencida e os valores são definidos pelo juiz, de acordo com normas do Código de Processo Civil (CPC).
Para Martins, os valores definidos na causa são irrisórios. O entendimento do magistrado foi no sentido de alterar os honorários para 1% sobre o valor da causa (pouco mais de R$ 300 mil).
Exceção
Os ministros que abriram divergência, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, destacam que a revisão desses valores nas causas julgadas com base no CPC de 1973 é a exceção, já que para tal medida não é suficiente alegar que os valores são irrisórios ou exorbitantes.
Na visão dos ministros, acompanhada pela maioria da turma, é preciso que os critérios de definição dos honorários estejam explícitos na sentença ou no acórdão recorrido.
“Nesse caso, estando os fatos corretamente descritos na decisão recorrida – mas desde que mal valorados –, poderão sim ser revistos por esta Corte Superior, pois a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda não constitui reexame probatório, mas sim revaloração da prova”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques.
Ele registrou que mesmo com a possibilidade de os honorários serem irrisórios no caso em análise, não há no acórdão recorrido nenhuma consideração quanto aos critérios de estabelecimento dos honorários (previstos no artigo 20 do CPC de 1973).
O ministro Campbell também sublinhou que não houve oposição de embargos de declaração por parte da usina para fins de integração da lide, esclarecendo as razões que teriam levado o magistrado a estabelecer o valor dos honorários em R$ 2 mil.
Não conhecimento
Com a decisão da maioria, o recurso da usina não foi conhecido, isto é, na visão dos magistrados, não preencheu os requisitos necessários para que fosse feita uma análise do mérito. Os honorários devidos pela Fazenda Pública, portanto, permaneceram fixados em R$ 2 mil.
Os ministros lembraram que a temática teve melhor destaque no novo CPC, com critérios mais claros para a revisão e arbitragem de valores devidos a título de honorários advocatícios.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1502347

domingo, 19 de junho de 2016

AJUDE O BRASIL :CONHEÇA AS 10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO DO MPF







10 Medidas contra a Corrupção

10 Medidas contra a corrupção
O Ministério Público do Paraná, a Associação Paranaense do Ministério Público e a Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em parceria com o Ministério Público Federal, participam da campanha “Dez Medidas contra a Corrupção”.

A iniciativa, sem qualquer vínculo político-partidário, tem por objetivo a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional, destinado ao aperfeiçoamento do sistema jurídico, de modo a reprimir a corrupção e a impunidade no Brasil (conheça as 10 medidas propostas pelo MPF, com a adesão dos MPs de todo o país). 

Para isso, é indispensável que os cidadãos manifestem seu apoio ao projeto, por meio de um abaixo-assinado (veja aqui como assinar a lista de apoio).  

Participe você também dessa campanha! Assine a lista e mobilize seus amigos, familiares, conhecidos, no trabalho, em casa, nas escolas, igrejas, universidades, etc.

Ajude a promover as mudanças de que o país precisa!Download
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Conheça a íntegra das Propostas Legislativas

Acesse o arquivo com o Sumário Executivo




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