DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso interposto por uma empresa prestadora de serviços contra a
Unimed Paulistana. Os magistrados confirmaram o entendimento do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) de que a empresa não pode deixar de
repassar à Unimed Paulistana os valores recolhidos dos clientes
referentes ao pagamento de planos de saúde em razão de dívidas da
operadora.
Na ação originária, a operadora de planos de saúde acusou a empresa
de cobrar e receber valores indevidamente de mais de 48 mil usuários.
Para os ministros, o dinheiro arrecadado pertence aos usuários e não
pode ser utilizado para o acerto de contas entre as empresas.
O argumento é que se trata de questões distintas, decididas em ações
judiciais diferentes. A prestadora de serviços tem contrato com a
operadora de planos de saúde para efetuar serviços administrativos, tais
como emissão de boletos e recolhimento de taxas.
Obrigação de fazer
Para o ministro relator do REsp 1.202.425, João Otávio de Noronha, o
contrato entre a administradora de serviços e a Unimed gera a obrigação
de repassar os valores arrecadados dos consumidores à Unimed, e a dívida
entre as empresas deve ser resolvida de outra forma.
“A questão que se nos apresenta consiste, portanto, em definir qual a
natureza jurídica da obrigação questionada: obrigação de fazer,
hipótese que teria o condão de legitimar a multa diária contra a qual se
insurge a recorrente, ou obrigação de pagar dívida em dinheiro
(pecuniária), hipótese que impossibilitaria a aplicação da penalidade”,
argumentou o ministro. Prevaleceu a tese da obrigação de fazer.
Desde a primeira instância, a Unimed Paulistana obteve sucesso no
pleito. Inicialmente foi fixada uma multa de R$ 300 mil para cada dia em
que a administradora de planos descumprisse a determinação e não
repassasse os valores devidos à Unimed. Em segunda instância, o valor da
multa diária foi alterado para R$ 10 mil.
O recurso especial buscava reformar o acórdão e alegava que a empresa
não tinha como arcar com uma devolução de valores demasiadamente altos
sem resolver a questão do crédito que tinha com a Unimed, decorrente de
outras operações.
Com a decisão, os ministros decidiram que a tese da empresa
recorrente é juridicamente inviável. A contestação de dívidas e
posterior cobrança deve, em um caso como este, ser feita em outro
processo.
FS