Total de visualizações de página

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA

Processo
PEDILEF 201251670008084
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Douglas Gonzales.
Ementa
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela parte autora em face de acórdão exarado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu parcial provimento ao recurso inominado interposto, condenando a CEF a indenizar R$ 2.000,00 a título de danos morais. Afirma a parte autora, em seu pleito de uniformização, que foi determinado à CEF a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito apenas em relação às prestações 04/2011 e 12/2011, não o sendo feito referentemente à prestação 01/2012. Sustenta, assim, que deveria ter sido invertido o ônus da prova, em virtude de a autora ser consumidora hipossuficiente, uma vez que, efetivamente, havia o saldo necessário para o pagamento do débito. Aponta como paradigma julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (de n.º 194869420054013). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o incidente. 3. A matéria em foco exige a necessária reflexão. Pois, de um lado o novo Código de Processo Civil (art. 373, § 1º) já pontua a regra de inversão do ônus da prova, como regra processual, de sorte que cabe ao juiz explicitar essa assertiva às partes, quando entender pertinente a inversão do ônus da prova. Há, ainda, a assertiva de que cabe ao juízo a quo aferir as condições do caso concreto para estabelecer ou não a inversão do ônus da prova, e não, a Corte de Uniformização fazê-lo. 4. Ora, dada a contingência fática e processual, cabe ao juízo a quo aferir as condições processuais para inverter ou não o ônus da prova, fiel a verossimilhança do caso concreto. Tanto assim que a própria redação do dispositivo legal em foco expressa esse sentido (Lei n. 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. ANTERIOR DEMANDA AJUIZADA PELOS AUTORES QUE JÁ ANALISOU ALGUNS DOS PEDIDOS AQUI FORMULADOS COM ROUPAGEM DIVERSA. ERRO DE JULGAMENTO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE EM NADA MODIFICARIAM O RESULTADO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MOSTROU NULO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DECORREU DO REPARO DOS DEFEITOS NELE EXISTENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO COL. STF. INCIDÊNCIA DO ART. 102, III, DA CF. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que os itens "a.1" e "a.3" já foram analisados em anterior ação que, entre outros, visava a anulação do Termo de Confissão de Dívida firmado pelos autores, deve ser reconhecido, em relação a eles, o fenômeno da coisa julgada. Incidência dos arts. 301, § 3º, e 471, ambos do CPC. 2. Erro de julgamento não caracterizado, uma vez que a não apresentação dos documentos solicitados em nada modificaria o resultado da ação, tendo em vista que os pedidos já estavam acobertados pelo manto da coisa julgada. 3. O CDC não tem aplicação em relação de insumo, como no presente caso. 4. Inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Precedente. 5. Não se considera nulo acórdão proferido em embargos de declaração para sanar defeito existente em anterior acórdão (omissão, contradição e obscuridade) que atribui efeitos infringentes para a correção e modificação do julgamento antes proferido. Precedente. 6. Para se conceder indenização por danos morais é inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 desta Corte. 7. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 8. Regimento Interno de Tribunal Estadual não se enquadra no conceito de lei federal apta a possibilitar a interposição de recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF. 9. Primeiro recurso especial não provido na parte conhecida. Segundo recurso não conhecido. ..EMEN: (RESP 201401755788, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2014 ..DTPB:.) 6. Nesse passo, há de se prestigiar tanto a regra do novo Código de Processo Civil, como o julgado da Turma Nacional de Uniformização tenha entendido que a inversão do ônus da prova configura matéria estritamente processual (PEDILEF 200461843325283, Rela. Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012). 7. Nessa ordem, o incidente não pode ser conhecido, justamente por se tratar de matéria processual, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/01 e da Súmula 43 da TNU. 8. Incidente não conhecido.
Data da Decisão
19/08/2015
Data da Publicação
13/11/2015
Relator Acórdão
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Inteiro Teor
201251670008084
Documento 2 - TNU - PEDILEF 200538007362690
Processo
PEDILEF 200538007362690
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade de votos, CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto - ementa do Juiz Federal Relator.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, reformando a sentença, negou o direito à indenização por apontados danos morais decorrentes do extravio de correspondência pela ECT. 2. O aresto combatido considerou que não houve a prova do efetivo dano, em razão da não demonstração do conteúdo do documento extraviado. 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados paradigmas, que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam pela possibilidade de indenização por dano moral, uma vez comprovado o “evento danoso”. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 6. Do cotejo entre o acórdão combatido e os julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados. 7. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/extravio de correspondência) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido entendeu-se necessária a prova do conteúdo da correspondência extraviada; no paradigma entendeu-se devida a indenização por dano moral, uma vez provado o fato ilícito. 8. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 9. A matéria foi suficientemente examinada pela TNU, no PEDILEF nº 00201104320104013900 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá), na Sessão de Julgamento de 12 de novembro de 2014, do qual extraio alguns trechos razões expostas no voto do relator que considero elucidativos: “A respeito do dever jurídico de indenizar o usuário do serviço postal, quando prestado de modo deficiente e insatisfatório pela ECT, esta Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF n. 2007.85.00.50.0108-0/SE, já consignou: 3. ‘A responsabilidade dos correios pelo extravio de correspondência é objetiva, motivo pelo qual havendo comprovação do extravio de correspondência com conteúdo ou valor não declarados, há direito a indenização por dano material no valor da postagem, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto 83.858/1979. 4. Porém, somente haverá direito a indenização por danos materiais e morais em valor superior ao valor da postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência’ (PEDILEF 200785005001080, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 29/09/2009). 4.1. Com efeito, seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da não entrega da postagem sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação no serviço postal. Carta, ou correspondência, coisas fungíveis ou fungíveis, objetos pessoais ou bens sem valor especial para o remetente ou destinatário, tudo o que é postado deve ser entregue no destino e a falha nessa entrega compromete claramente os direitos imateriais dos envolvidos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 3º, §2º, e 22, parágrafo único, ambos do CDC). 4.2. É que, como anotou o MM Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha no PEDILEF 00162335920104014300, embora os Correios pretendam fazer demonstrar que um extravio é só um extravio, a vida cotidiana revela que não é bem assim. Com efeito, o extravio vai além do extravio. Tal como na bagagem perdida pela companhia transportadora, seus efeitos vão além do comum e produzem sentimentos mais que confusos, distantes em muito da figura do simples aborrecimento. (PEDILEF 00162335920104014300, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 22/03/2013.)”. (grifei). 10. No mesmo sentido, na sessão de julgamento de 18.06.2015, a TNU ratificou o entendimento no sentido do caráter objetivo da responsabilidade indenizatória da ECT quando configurado o extravio de correspondência: “4. Referentemente aos danos morais por extravio de bagagem, esta TNU possui firme orientação no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas: ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT.EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra acórdão que decidiu, confirmando sentença anteriormente prolatada, pela responsabilidade civil da Requerente e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O incidente foi inadmitido na origem, tendo sido admitido, em sede de pedido de submissão, pelo Presidente desta Turma para exame do colegiado. E, nos termos da referida decisão do Presidente, o presente feito foi indicado como representativo de controvérsia, a teor do disposto no art. 15, §2º e seguintes da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal. 3. No presente Pedido de Incidente de Uniformização, a EBCT sustenta que o acórdão recorrido diverge das jurisprudências do STJ, das Turmas Recursais de Minas Gerais e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões, que entendem ser necessária a comprovação do conteúdo da correspondência para que haja condenação em dano moral por parte da prestadora de serviço postal, decorrente do extravio de correspondência, mesmo tratando-se da responsabilidade objetiva imposta pelo art. 37, § 6º, da CF, por ser mero inadimplemento contratual. PODER JUDICIÁRIO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 4. Verifico que os acórdãos indicados como paradigmas, emanados da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, possuem aptidão para inaugurar o conhecimento e julgamento deste incidente, já que há substrato fático similar ao acórdão recorrido. Passo à análise do mérito. 5. O caso em tela refere à necessidade de declarar, ou não, o valor do objeto postado para fazer jus à indenização em caso de extravio de correspondência. 6. Os acórdãos apresentados como precedentes condicionam a indenização do extravio de mercadoria enviada à indicação do conteúdo do objeto postado. Entretanto, ao compulsar a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização extraio posição diversa, cujo entendimento dirige-se no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas. Nesse sentido: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. No caso dos autos, entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através de análise do conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de declaração de conteúdo, estaria devidamente demonstrado que o objeto postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora remetido ao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante, e obteve o correspondente ressarcimento em conta bancária). 2. Destarte, o entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de extravio de objeto postado sem declaração de conteúdo pode ser temperado, de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo da postagem por outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização. 3. Pedido de uniformização conhecido e improvido’.(PEDILEF 200584005066499, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 25/02/2010.) 7. Aplicação da questão de ordem n. 13 da TNU, cujos termos reproduzo: ‘Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido’. 8. Pedido de Uniformização de Jurisprudência improvido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (PEDILEF 05008833620114058500, Rel. Juiz Federal JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA, DOU 01/06/2012)’(grifei) Com efeito, seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da sua não entrega sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação do serviço postal. Carta ou correspondência, coisas fungíveis ou fungíveis, objetos pessoais ou bens sem valor especial para o remetente ou destinatário, tudo o que é postado deve ser entregue no destino, e a falha nessa entrega compromete claramente os direitos imateriais dos envolvidos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 3º, §2º, e 22, parágrafo único, ambos do CDC). É que, embora os Correios pretendam fazer demonstrar que umextravio é só um extravio, a vida cotidiana revela que não é bem assim. Tal como a bagagem perdida pela companhia transportadora, seus efeitos vão além do comum, e produzem sentimentos mais que confusos, distantes em muito da figura do simples aborrecimento (PEDILEF 00162335920104014300, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 22/03/2013). Dessa forma, nos termos da Questão de Ordem n.º 013 desta TNU, o pleito de uniformização não deve ser conhecido com relação a este ponto, pois o que a EBCT pretende ver abraçado é contrário ao entendimento desta TNU”. (PEDILEF nº 05056346120094058201, rel. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU) 11. Desse modo, é entendimento desta TNU que, para se caracterizar o dever da indenização por dano moral, na hipótese de extravio de correspondência pela ECT, não é necessária a comprovação do seu conteúdo. 12. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, dando-lhe provimento para se reiterar a tese de que, para a configuração do dano moral, em casos de extravio de correspondência, não se faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim, haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
Data da Decisão
11/09/2015
Data da Publicação
06/11/2015
Documento 3 - TNU - PEDILEF 00024402420134036327
Processo
PEDILEF 00024402420134036327
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IGP-DI. ANOS DE 1999 A 2003. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF - ARE 808107 RG/PE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STF E TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve sentença que julgou improcedente pedido de reajustamento de benefício previdenciário, pelo IGP-DI, no tocante aos anos de 1999 a 2003. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei. 3. Alega a parte autora que o acórdão recorrido afronta o artigo 201, §4º da Constituição Federal, divergindo do entendimento do PEDILEF 2002.72.07.001207-9 - na medida em que o acórdão paradigma reconhece a garantia de preservação do valor real do benefício, pelo seu reajustamento, nos anos de 1997 a 2001, pela variação do IGP-DI. 4. O incidente não tem como ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e desta TNU. 5. Com efeito, reconheceu o STF em sede de repercussão geral no ARE 808.107/PE, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki (DJe 31-07-2014), a constitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção dos benefícios previdenciários para os anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.’ 6. Igualmente, este Colegiado, após cancelar sua Súmula de nº 03, editou a de nº 08, que assim dispõe: “Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001”. 7. Incidente de uniformização não conhecido. Questão de Ordem 13/TNU.
Data da Decisão
21/10/2015
Data da Publicação
06/11/2015
Documento 4 - TNU - PEDILEF 00394499820134036301
Processo
PEDILEF 00394499820134036301
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE FIXARAM OS REAJUSTES APLICADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF - ARE 808107 RG/PE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STF E TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve sentença que julgou improcedente pedido de reajustamento de benefício previdenciário, para aplicação de índices diversos dos aplicados pela autarquia previdenciária, para manutenção do valor real. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei. 3. Alega a parte autora que o acórdão recorrido afronta o artigo 201, §4º da Constituição Federal, divergindo do entendimento do PEDILEF 2002.72.07.001207-9 - na medida em que o acórdão paradigma reconhece a garantia de preservação do valor real do benefício, pelo seu reajustamento, nos anos de 1997 a 2001, pela variação do IGP-DI. 4. O incidente não tem como ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e desta TNU. 5. Com efeito, reconheceu o STF em sede de repercussão geral no ARE 808.107/PE, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki (DJe 31-07-2014), a constitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção dos benefícios previdenciários para os anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.’ 6. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, §4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, não cabendo ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros. 7. A fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais, já tendo o STF se pronunciado a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25-9-98, relator Min. Sepúlveda Pertence). 8. Por fim, este Colegiado, após cancelar sua Súmula de nº 03, editou a de nº 08, que assim dispõe: “Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001”. 9. Incidente de uniformização não conhecido. Questão de Ordem 13/TNU.
Data da Decisão
11/09/2015
Data da Publicação
23/10/2015
Documento 5 - TNU - PEDILEF 00022141920134036327
Processo
PEDILEF 00022141920134036327
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IGP-DI. ANOS DE 1999 A 2003. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF - ARE 808107 RG/PE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STF E TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve sentença que julgou improcedente pedido de reajustamento de benefício previdenciário, pelo IGP-DI, no tocante aos anos de 1999 a 2003. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei. 3. Alega a parte autora que o acórdão recorrido afronta o artigo 201, §4º da Constituição Federal, divergindo do entendimento do PEDILEF 2002.72.07.001207-9 - na medida em que o acórdão paradigma reconhece a garantia de preservação do valor real do benefício, pelo seu reajustamento, nos anos de 1997 a 2001, pela variação do IGP-DI. 4. O incidente não tem como ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e desta TNU. 5. Com efeito, reconheceu o STF em sede de repercussão geral no ARE 808.107/PE, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki (DJe 31-07-2014), a constitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção dos benefícios previdenciários para os anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.’ 6. Igualmente, este Colegiado, após cancelar sua Súmula de nº 03, editou a de nº 08, que assim dispõe: “Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001”. 7. Incidente de uniformização não conhecido. Questão de Ordem 13/TNU.
Data da Decisão
11/09/2015
Data da Publicação
23/10/2015
Documento 6 - TNU - PEDILEF 05082106420084058200
Processo
PEDILEF 05082106420084058200
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO IRREGULAR COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO AFASTADA PELO PROVIMENTO JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13 E SÚMULA 42 DA TNU. 1. Pedido de uniformização interposto pelo autor em face de acórdão da Turma Recursal da Paraíba, mantendo por seus próprios fundamentos sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de consignação resultante de empréstimo indevido em benefício previdenciário, reconhecendo devida a indenização apenas quanto aos danos materiais. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. Alega o autor que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso - processo 238478620074013 – e do STJ - RESP 201100410001 - na medida em que, para os paradigmas, o dano moral, na hipótese, é presumido, prescindindo de comprovação. 4. O incidente não comporta conhecimento. O provimento judicial, à luz do caso concreto, assim afastou a indenização referente aos danos morais: ‘(...) Além disso, também não restou configurado qualquer estremecimento de crédito ou de credibilidade em desfavor do demandante. O fato em si revelou simples chateação ou mero aborrecimento, incapaz de ensejar responsabilização por dano moral, até mesmo por que o montante descontado mensalmente perfaz-se pequeno quando comparado ao total da renda mensal do autor, bem como porque os descontos somente ocorreram por dois meses’. 5. Como já assentado por este Colegiado, no PEDILEF 200871500110958, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/03/2013: “(...) a presunção do dano moral somente implica na desnecessidade da parte provar, concretamente, a sua ocorrência, de forma que não se trata de presunção absoluta, podendo o julgador, com base nas circunstâncias e peculiaridades do caso, decidir, de forma fundamentada, pela não configuração do dano. E foi exatamente o que ocorreu, no caso em tela. Na realidade, o juiz sentenciante não negou a tese da presunção do dano moral, tendo decidido, de forma fundamentada, pela sua não ocorrência, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, mormente levando em conta o ínfimo valor do saque e os meros dissabores suportados pela parte recorrente. No ponto, valorar tal fundamentação implicaria no revolvimento fático probatório dos autos, o que é incabível nesta instância uniformizadora, nos termos da Súmula 42.” 6. Aponto também: ‘ (...) Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados. (...) RESP 200700207891, STJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 27/08/2007. 7. O provimento impugnado, portanto, está em consonância com o entendimento da TNU. A presunção do dano moral não é absoluta, tendo o juízo de origem analisado as circunstâncias do caso concreto, entendendo que não restou configurado, não cabendo reexame de tal valoração nesta seara. 8. Incidente de uniformização não conhecido. Questão de Ordem 13 e Súmula 42 da TNU.
Data da Decisão
19/08/2015
Data da Publicação
09/10/2015
Documento 7 - TNU - PEDILEF 00502854520084013300
Processo
PEDILEF 00502854520084013300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255
Decisão
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do recurso nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Ementa
PEDILEF. CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 42 TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pretende-se a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, o qual negou provimento ao recurso inominado, veiculando pedido de reparação a título de dano moral e dano material, decorrentes de alegados saques indevidos feitos da conta corrente do autor na Caixa Econômica Federal. O acórdão recorrido tem o teor a seguir reproduzido: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POR ÁREA DE MONITORAMENTO ONDE SE CONCLUIU INEXISTIR INDÍCIOS DE FRAUDE. SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO E SENHA DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CLONAGEM DE CARTÃO, MAS SIM SAQUE EM PODER DO CARTÃO ORIGINAL E SENHA DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. 2. Nesta perspectiva, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. 3. Não foi verificado nenhum vestígio de fraude, logo, não há qualquer indício de falha na prestação do serviço realizado pela empresa recorrida. Houve procedimento investigatório por parte da Caixa Econômica Federal onde se concluiu pela inexistência de indícios de fraude. A hipótese aqui tratada não se refere a clonagem de cartão, mas sim a utilização do cartão original e senha de identificação autêntica. 4. A guarda e o zelo do cartão magnético e da senha pessoal não incubem a instituição bancária, mas sim ao correntista. A má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária. 5. Os requisitos necessários para inversão do ônus da prova não foram preenchidos, uma vez que, não há qualquer prova de que os saques não foram efetuados pela pessoa do autor ou que teria ocorrido fraude. 6. Não comprovado o dano, não há que se falar em responsabilidade civil da agência bancária 7. Recurso improvido. 1. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. 2. Nesta perspectiva, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. 3. Firmada a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), deve-se verificar da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”, e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito. 5. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, CDC ), contudo, não basta que estejamos diante de uma relação de consumo para sua ocorrência, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 6. No caso concreto, a parte recorrente pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que supostamente teriam sido realizados saques indevidos em sua conta-corrente no valor de R$ 4.140,00 ( quatro mil cento e quarenta reais). 7. Verifico que as provas apresentadas pela parte autora não comprovam a ocorrência do suposto dano. O autor alega que não teria realizado os saques, relatando também que seu cartão ou senha não foram perdidos, tampouco foram objetos de roubo. Contudo, não foi verificado nenhum vestígio de fraude, logo, não há indícios de falha na prestação do serviço realizado pela empresa recorrida. 8. Cumpre ressaltar que a guarda e o zelo do cartão magnético e da senha pessoal não incubem a instituição bancária, mas sim ao correntista. A má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária. Dessa forma, vislumbra-se que não foram apresentadas provas suficientes para corroborar as alegações feitas. 9. Dessa maneira, verifica-se que os requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência não foram preenchidos, pois, não há, nos autos eletrônicos, qualquer prova de que os saques não foram efetuados pela pessoa do autor ou que teria ocorrido fraude nas transações bancárias efetuadas. Portanto, não há razão suficiente para a pretendida alteração do ônus da prova. 10. Deste modo, não demonstrado o dano a parte autora, não se pode falar em responsabilidade civil da agência bancária 11. Recurso improvido. 12. É como voto”. 2. Inadmitido o incidente pela Turma Recursal de origem. Em virtude de agravo, foi determinado o processamento pela Presidência da TNU. 3. As contrarrazões afirmam, em síntese, que não se comprovou o evento danoso. 4. Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, o recorrente apresentou o acórdão de nº 0036354-36.2008.4.03.6301, relator Juiz Federal PAULO RICARDO ARENA FILHO, julgado 29/07/2008: II - VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em ação de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50. O recurso não comporta provimento. Quanto à inversão do ônus da prova prevista o Código de Defesa do Consumidor é certo que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a súmula 297 do STJ. Desse modo, como bem ressaltou a r. sentença “O caso vertente enquadra-se na hipótese de responsabilidade contratual objetiva, uma vez que havia entre as partes a relação de consumo prevista no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que também faz incidir a inversão do ônus probatório, consoante o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.” Sobre a possibilidade da inversão do ônus da prova colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Direito Processual Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Possibilidade. Hipossuficiência técnica reconhecida. - O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. - Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. - Diante da necessidade de permitir ao recorrido a produção de eventuais provas capazes de ilidir a pretensão indenizatória do consumidor, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que oportunamente seja prolatada uma nova sentença. Recurso especial provido para determinar a inversão do ônus da prova na espécie.” (RESP 200602750210 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 915599. Órgão julgador: TERCEIRA TURMA. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Data da Decisão: 21/08/2008. Fonte: DJE DATA:05/09/2008 RDDP VOL.:00068 PG:00139) Desse modo, ao contrário do alegado no recurso, deve haver a inversão do ônus da prova no presente caso, conforme previsto no CDC. Caberia ao banco réu provar sua alegação de que o autor não realizou o depósito, o que poderia ter sido verificado pela gerente, na data do fato, ou através das fitas com a gravação do ocorrido.A parte ré nada apresenta. Ao contrário, carreia aos autos em suas razões recursais extrato da “fita do caixa” informando o número do envelope e horário do depósito, o que leva a crer que o envelope foi inserido no caixa (fls. 04 do arq. “recurso de sentença”). Com efeito, o que mais chama a atenção, é que realmente o autor solicitou a ajuda da gerente, no interior da agência, onde pertine à Instituição Financeira o dever de prestar vigilância, segurança aos correntistas - no caso falhou o seu sistema de segurança, a contribuir decisivamente para o ocorrido. Daí fazer jus à indenização pelos danos material e moral reconhecidos pela r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei 9.099/95. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que a Fazenda Pública foi vencida em grande parte das suas alegações, bem como por não ter natureza complexa a presente causa, nos termos doa rt. 20, §4º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95. É o voto. 5. Também veio aos autos o seguinte PEDILEF: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL NA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NOS TERMINAIS ELETRÔNICOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO CORRENTISTA POR SAQUE INDEVIDO MEDIANTE CARTÃO FURTADO NAS PROXIMIDADES DA AGÊNCIA BANCÁRIA E LOGO APÓS O USO PELO CORRENTISTA. A CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO, AINDA QUE DEVA SER CONSIDERADO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO PEDIDO COM RETORNO À ORIGEM PARA EXAME DA INDENIZAÇÃO. 1. A divergência na interpretação da responsabilidade do agente financeiro mesmo no aspecto de sua amplitude e abrangência autoriza o conhecimento do recurso, ressalvando-se o exame da prova pelo Juízo de origem. 2. A responsabilidade objetiva do agente financeiro se estende à utilização dos terminais eletrônicos e abrange a oferta de segurança adequada nas imediações que evitem ou tragam dificuldades subsistentes às fraudes que o uso do meio eletrônico facilita em prejuízo dos correntistas que remanescem com o dever de zelo na guarda do cartão e da respectiva senha, bem assim o de lealdade e boa-fé, implícitos à relação. O que deve ser ponderado na fixação do valor da indenização. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define a responsabilidade objetiva do agente financeiro que deve conduzir as relações com seus correntistas nas facilidades ofertadas pelos terminais eletrônicos. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200638007251154, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, julgamento em: 28/05/2009) 6. Pois bem. Embora a semelhança fática não seja precisa, contextualmente identifico dissenso jurisprudencial, porquanto percebe-se semelhança jurídica entre os julgados contrapostos, de modo a ensejar, em tese, entendimento discrepante frente à lei federal em debate. 7. Conforme se extrai da sentença foi feita “contestação administrativa”, procedimento interno do banco para averiguar a ocorrência de fraude, enquanto que o boletim de ocorrência policial somente foi providenciado um mês após o ultimo saque contestado. 8. Noutro ângulo, para que tenha lugar a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Direito do Consumidor (art. 6º, VIII), faz-se necessário a particular hipossuficiência técnica do consumidor no caso concreto, ou a impossibilidade material de demonstração fática atribuível à instituição financeira. Assim, não é possível presumir que houve fraude e consequentemente, dano ao consumidor, quando a regular instrução processual não conduziu a essa compreensão, como no caso em apreço. 9. Tal o contexto, considerando que o acórdão analisou o conjunto fático-probatório, o objetivo recursal nesta sede implica reanalisar as provas valoradas pela instância de origem, o que esbarra no entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU. 9. Nessas condições, voto para não conhecer o pedido de uniformização.
Data da Decisão
19/08/2015
Data da Publicação
09/10/2015
Documento 8 - TNU - PEDILEF 00025814320134036327
Processo
PEDILEF 00025814320134036327
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IGP-DI. ANOS DE 1999 A 2003. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF - ARE 808107 RG/PE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STF E TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve sentença que julgou improcedente pedido de reajustamento de benefício previdenciário, pelo IGP-DI, no tocante aos anos de 1999 a 2003. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei. 3. Alega a parte autora que o acórdão recorrido afronta o artigo 201, §4º da Constituição Federal, divergindo do entendimento do PEDILEF 2002.72.07.001207-9 - na medida em que o acórdão paradigma reconhece a garantia de preservação do valor real do benefício, pelo seu reajustamento, nos anos de 1997 a 2001, pela variação do IGP-DI. 4. O incidente não tem como ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e desta TNU. 5. Com efeito, reconheceu o STF em sede de repercussão geral no ARE 808.107/PE, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki (DJe 31-07-2014), a constitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção dos benefícios previdenciários para os anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.’ 6. Igualmente, este Colegiado, após cancelar sua Súmula de nº 03, editou a de nº 08, que assim dispõe: “Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001”. 7. Incidente de uniformização não conhecido. Questão de Ordem 13/TNU.
Data da Decisão
11/09/2015
Data da Publicação
09/10/2015
Documento 9 - TNU - PEDILEF 50075981820134047112
Processo
PEDILEF 50075981820134047112
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais NÃO CONHECER DO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pela parte autora, nos termos do voto-ementa do Relator.
Ementa
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSUMIDOR DEFICIENTE FÍSICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 042 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela parte autora em face de acórdão exarado pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao seu recurso, assentando o entendimento de que, em regra, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, e, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos vigilantes e prepostos do banco, esta é inidônea para ocasionar, por si só, efetivo abalo moral. Pretende a parte autora que seja reconhecido o direito à inversão do ônus da prova em seu favor e a responsabilidade objetiva da CEF, com a correspondente condenação a pagar danos morais. Aponta como paradigmas, dentre outros, julgados da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (processo n.º 0008614-40.2007.4.03.6301) e desta TNU (PEDILEF n.º 200232007009162). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o incidente nacional de uniformização. 3. A sentença decidiu, analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto, que a parte autora não faz jus à indenização requerida. Transcrevo-a parcialmente, no ponto que importa para o deslinde desse incidente de uniformização: Na hipótese em apreço, a parte autora não faz jus à indenização pretendida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da ação reparatória. Assim explico. A despeito da alegação de impedimento de acesso à agência bancária, bem como de que fora mal tratada pelo segurança do local, tal não é suficiente, por si só, para caracterizar o abalo moral. Importante mencionar que, de fato, os vigilantes que atuam neste setor são treinados para evitar qualquer constrangimento aos que almejam entrar na agência bancária, orientando-os no sentido de que a porta tranca em razão da presença de metal. Claro que tal orientação não impede que abusos sejam cometidos. Contudo, o que a parte autora revela é que somente numa terceira tentativa de passar pela porta giratória é que informou ao segurança sobre a sua condição de portadora de deficiência. Ora, pessoas que possuem próteses, tal qual a autora, infelizmente estão sujeitas a este tipo de infortúnio, caso deixem, desde logo, de esclarecer sobre a sua condição. Se a parte autora, antes de tentar adentrar à agência, tivesse mostrado a sua carteirinha de portadora de necessidades especiais, bem como relatasse ao segurança acerca do uso da prótese, possivelmente o problema seria evitado. Há de se salientar, que nas agências bancárias o fluxo de pessoas é intenso, espera-se o bom senso e colaboração tanto do prestador do serviço, por meio de seus seguranças, como das pessoas que adentram nas agências. Não havia como o segurança prever a condição especial da requerente. O que se observa no caso em questão, é que o fato relatado poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, já que a primeira informação a ser esclarecida, a qual só poderia ter sido feita pela parte requerente, é que esta faz uso de perna mecânica. Ora, se a parte autora foi recomendada a se desfazer de todos os objetos de metais e, na sequência, por duas oportunidades, deixou os objetos no local apontado pelo segurança, mas nada referiu sobre sua condição especial, deu causa à posterior desconfiança e ao consequente reforço nos cuidados da segurança. Informações deste tipo devem ser ditas desde logo, justamente para evitar desconfortos posteriores. Afinal, as agências bancárias possuem a necessidade de manter a segurança do local, isso vai de encontro, não só, aos próprios interesses da agência, como também, aos interesses das pessoas que lá estão, de modo que não sofram com a violência que assola diariamente a sociedade. Na medida em que as pessoas precisam e querem se sentir seguras, também necessitam propiciar que tal segurança possa ser exequível. O fato revelado na própria inicial é de que os seguranças do local necessitavam averiguar porque a autora não estava em condições de adentrar na agência. Ademais, mesmo não podendo adentrar, foi atendida plenamente pelo gerente, não deixando, assim, de receber a prestação de serviços pretendida. É amplamente difundido que ao adentrar em agências bancárias há necessidade de passar por portas detectoras de metais, cabendo à autora, caso se sinta desconfortável em ter sua entrada barrada nestes estabelecimentos, dirigir-se aos mesmos e prontamente informar, se possível, comprovando o uso da prótese, de modo que consiga passar livremente. No caso em tela, o que se nota, é que a autora deu causa para ser barrada, na medida em que propiciou a desconfiança pelo segurança, ao deixar de informar, desde logo, sua condição especial. Sendo assim, de acordo com o coligido, resta evidente que o trabalho executado pelo segurança do local não revela qualquer arbitrariedade, abuso ou preconceito, ao contrário, descreve meramente o exercício e dever de cautela na execução do próprio trabalho para o qual foi contratado. Esse é o preço que pagamos pela atual e cada vez mais necessária proteção contra a violência. É claro, que o modo como os procedimentos de segurança são realizados devem ser os menos gravosos e sensíveis à situação, por si só, já constrangedora que tais técnicas de segurança exigem. No entanto, isso não justifica que a cada sentimento de desconforto pessoal possamos pleitear uma indenização por danos morais. Tal fato, para que possa dar ensejo a uma indenização, deve ser suficientemente grave e extrapolar as exigências naturais que o procedimento de segurança requer. No caso em questão, não foi demonstrado o abuso por parte da segurança do estabelecimento bancário, ao contrário, restou garantida, inclusive, a plena prestação dos serviços. O bloqueio das portas giratórias não se mostra suficiente para configurar o dano moral, não passando de um mero dissabor do cotidiano, inerente à vida moderna, haja vista a necessidade de ser garantida a segurança tanto dos funcionários, quanto das pessoas que ingressam nas agências bancárias. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. TRAVAMENTO DE porta GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O simples trancamento em porta giratória bancária constitui mero dissabor do cotidiano, em face do aumento de assaltos em agências bancárias. Sistema incômodo, mas que se funda na necessidade de prestar segurança aos usuários. Apelação conhecida e desprovida. (TRF4, AC 0003804- 58.2009.404.7001, 3ª Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/03/2010) Não havendo comprovação de nenhum fato que pudesse configurar dano moral à requerente, não há que se falar em indenização, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente Pelo que se percebe, portanto, a discussão em torno do pedido veiculado pela parte autora passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável pela via estreita do pleito de uniformização, nos termos da Súmula n.º 042 desta TNU. 4. Diante do exposto, considero que o incidente nacional de uniformização formulado pela parte autora NÃO DEVA SER CONHECIDO, nos termos da Súmula n.º 042 desta TNU.
Data da Decisão
18/06/2015
Data da Publicação
03/07/2015
Documento 10 - TNU - PEDILEF 200951510469440
Processo
PEDILEF 200951510469440
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
Ementa
CONTRATO. FIES. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS. ANUALMENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, o qual confirmou sentença de improcedência movida por estudante do FIES para revisão do contrato para a exclusão dos juros compostos e da limitação dos juros a 6% ao ano. 2. Inconformada, a União interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU, e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão dos juros nos financiamentos submetidos ao FIES, cujas decisões esclarecem o posicionamento da controvérsia em pauta: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas para averiguar eventual cerceamento de defesa demanda, em regra, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP 201200762133, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/10/2012 ..DTPB:.) V O T O - E M E N T A - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA REFORMADA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL EM RECURSO EXCLUSIVO DA CEF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EMBORA PARA ENTENDER LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça da época dos fatos é “firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n.º 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334 RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE 30/6/2008; REsp 880.360 RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 5/5/2008; REsp 1.011.048 RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 4/6/2008; REsp n.º 630.404 RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n.º 638.130 PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005”. - Hipótese na qual o recorrente alega que a decisão da Turma de origem, negando o pedido de nulidade das cláusulas do contrato de crédito educativo referentes aos juros e sua suposta capitalização, divergiu da jurisprudência dominante do STJ, que entende ser vedado o anatocismo nos contratos de FIES, ainda que expressamente convencionado, por falta de autorização legal. - Acórdão recorrido que deu por ausente o anatocismo, ressaltando que “a capitalização vedada é aquela cujo resultado ultrapasse a taxa anual contratada. E, no presente caso não há essa ultrapassagem. Vê-se que o valor dos juros a serem contados mensalmente apresenta um cálculo que observa o que foi contratado em termos de juros anuais. Apesar de se falar em capitalização, essa operação de matemática financeira não está ferindo a Lei de Usura ou o Código de Defesa do Consumidor”. Vê-se, pois, que a decisão impugnada reconhece a capitalização, embora não entenda configurado o anatocismo, divergindo da jurisprudência dominante do STJ. - Comprovada a divergência e restando pacificado no STJ a vedação de anatocismo nos financiamentos do FIES (STJ – 1.ª Seção, REsp n.º 1.155.684 RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18 mai. 2010, julgado segundo o regime dos recursos repetitivos; AGREsp n.º 1.149.596, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14 set. 2010), cabível a uniformização da tese de que “não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica”, ao menos em relação aos contratos anteriores à Lei n.º 12.431/11, conversão da Medida Provisória n.º 517, de 30 de dezembro de 2010. - Pedido de Uniformização conhecido e provido para restabelecer a sentença proferida no JEF. (PEDILEF 200771540005379, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, TNU, DOU 01/06/2012.) 7. Por todo o exposto, a situação fática repete-se nos autos em análise, porquanto o Acórdão recorrido entende como legal a capitalização mensal dos juros, na forma da Tabela Price. Já a diminuição dos juros do patamar de 9% para 6% ao ano não encontra visos de legalidade, fiel ao pactuado entre as partes. 8. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que em sede de financiamento estudantil do FIES é vedada a capitalização mensal de juros, de forma que o cômputo das prestações deverá ser refeito pela CEF, utilizando-se de juros simples de 9% ao ano, conforme pactuado no contrato. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação.
Data da Decisão
18/06/2015
Data da Publicação
03/07/2015
Documento 11 - TNU - PEDILEF 05056346120094058201
Processo
PEDILEF 05056346120094058201
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais NÃO CONHECER DO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA formulado pela EBCT, nos termos do voto-ementa do Relator.
Ementa
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EBCT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESENÇA DE ALGUMAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO OBJETO POSTADO. NÃO CONSTITUI ÓBICE À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMITIDA A COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DA BAGAGEM. EXCEDE O SIMPLES ABORRECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, que negou provimento ao seu recurso, assentando o entendimento de que os Correios, nas hipóteses relativas a encomendas, devem arcar com as devidas custas, mantendo a condenação da EBCT em pagar danos morais. Sustenta a EBCT, em seu pleito de uniformização, que a ela foram estendidos os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que tange às custas processuais e que não deve ser condenada a título de danos morais. Aponta como paradigmas julgados da própria Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (processo n.º 0501021-56.2013.4.05.8201S) e desta TNU (feito n.º 2006.30.00.700110 / AC). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito de uniformização. 3. Com relação à EBCT, nossa Suprema Corte, no RE n.º 601.392, por maioria, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não se presta para assegurar ao ente federado vantagens contratuais ou de mercado, de modo que, se o Poder Público agir com intuito preponderantemente lucrativo, tal imunidade não se aplicará. Desse modo, para o Supremo Tribunal Federal, se os Correios prestarem serviços também franqueados à iniciativa privada, a imunidade não deverá ser aplicada, para evitar vantagens competitivas artificiais em detrimento do princípio da concorrência. Transcrevo ementa do RE n.º 601.392: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601392 / PR, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe-105, DIVULG 04/06/2013, PUBLIC 05/06/2013) Frise-se que o C. STF, ao julgar a ADPF n. 046, deu ao art. 42 da Lei n.º 6.538/1978 interpretação conforme a Constituição, de modo a restringir sua aplicação aos serviços previstos no art. 9º da mesma lei: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (ADPF 46 / DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, DJe-035, DIVULG 25/02/2010, PUBLIC 26/02/2010) (grifei) Referentemente às custas, o Superior Tribunal de Justiça entende que há isenção da EBCT no seu pagamento, em virtude de ela gozar de algumas prerrogativas da Fazenda Pública: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1308820 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/06/2013) (grifei) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ENVIO DA PROPOSTA PELO CORREIO A ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE CONCRETA DE ÊXITO - PREJUÍZO REAL - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SÚMULA Nº 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. (...). 4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do recolhimento das custas processuais em decorrência do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. 5 - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 614266 / MG, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/08/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CUSTAS. ISENÇÃO. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.289/96. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Seção está em que Lei 9.289/96, lei geral, não revogou o art. 12 do Decreto-Lei 509/69, por ser esta lei especial, que conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 70634 / DF, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/02/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, que restou recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes: STF. Plenário. RE 220906/DF. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Data de julgamento: 16.11.2000. DJ de 14.11.2002 e as seguintes decisões monocráticas daquela Suprema Corte: AI 620051 / MG, Relator. Min. MARCO AURÉLIO, DJ. 24/04/2008; AI 525921 AgR / SP, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ. 14/12/2007; ACO 851 / GO; Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ. 10/04/2006; RE 375709 AgR / DF , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, dj. 16/03/2006; AI 561641 / RS, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJ. DJ 17/10/2005. 2. O art. 4º, da Lei n.º 9.289/96 não afastou os privilégios da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT concedidos pelo art. 12, do Decreto-Lei n. 509/1969. 3. Recurso especial provido. (REsp 1079558 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/02/2010) (grifei) Na hipótese em tela, conquanto a decisão recorrida destoe da jurisprudência dominante do C. STJ acerca do assunto, a EBCT não apontou paradigma válido para o conhecimento do incidente quanto a este ponto (não foram indicados acórdãos de Turmas Recursais, apenas de Tribunais Regionais Federais). Desse modo, o pleito de uniformização não deve ser conhecido quanto a este tópico. 4. Referentemente aos danos morais por extravio de bagagem, esta TNU possui firme orientação no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra acórdão que decidiu, confirmando sentença anteriormente prolatada, pela responsabilidade civil da Requerente e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O incidente foi inadmitido na origem, tendo sido admitido, em sede de pedido de submissão, pelo Presidente desta Turma para exame do colegiado. E, nos termos da referida decisão do Presidente, o presente feito foi indicado como representativo de controvérsia, a teor do disposto no art. 15, §2º e seguintes da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal. 3. No presente Pedido de Incidente de Uniformização, a EBCT sustenta que o acórdão recorrido diverge das jurisprudências do STJ, das Turmas Recursais de Minas Gerais e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões, que entendem ser necessária a comprovação do conteúdo da correspondência para que haja condenação em dano moral por parte da prestadora de serviço postal, decorrente do extravio de correspondência, mesmo tratando-se da responsabilidade objetiva imposta pelo art. 37, § 6º, da CF, por ser mero inadimplemento contratual. PODER JUDICIÁRIO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 4. Verifico que os acórdãos indicados como paradigmas, emanados da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, possuem aptidão para inaugurar o conhecimento e julgamento deste incidente, já que há substrato fático similar ao acórdão recorrido. Passo à análise do mérito. 5. O caso em tela refere à necessidade de declarar, ou não, o valor do objeto postado para fazer jus à indenização em caso de extravio de correspondência. 6. Os acórdãos apresentados como precedentes condicionam a indenização do extravio de mercadoria enviada à indicação do conteúdo do objeto postado. Entretanto, ao compulsar a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização extraio posição diversa, cujo entendimento dirige-se no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas. Nesse sentido: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. No caso dos autos, entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através de análise do conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de declaração de conteúdo, estaria devidamente demonstrado que o objeto postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora remetido ao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante, e obteve o correspondente ressarcimento em conta bancária). 2. Destarte, o entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de extravio de objeto postado sem declaração de conteúdo pode ser temperado, de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo da postagem por outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização. 3. Pedido de uniformização conhecido e improvido”.(PEDILEF 200584005066499, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 25/02/2010.) 7. Aplicação da questão de ordem n. 13 da TNU, cujos termos reproduzo: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 8. Pedido de Uniformização de Jurisprudência improvido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (PEDILEF 05008833620114058500, Rel. Juiz Federal JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA, DOU 01/06/2012) (grifei) Com efeito, seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da sua não entrega sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação do serviço postal. Carta ou correspondência, coisas fungíveis ou fungíveis, objetos pessoais ou bens sem valor especial para o remetente ou destinatário, tudo o que é postado deve ser entregue no destino, e a falha nessa entrega compromete claramente os direitos imateriais dos envolvidos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 3º, §2º, e 22, parágrafo único, ambos do CDC). É que, embora os Correios pretendam fazer demonstrar que um extravio é só um extravio, a vida cotidiana revela que não é bem assim. Tal como a bagagem perdida pela companhia transportadora, seus efeitos vão além do comum, e produzem sentimentos mais que confusos, distantes em muito da figura do simples aborrecimento (PEDILEF 00162335920104014300, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 22/03/2013). Dessa forma, nos termos da Questão de Ordem n.º 013 desta TNU, o pleito de uniformização não deve ser conhecido com relação a este ponto, pois o que a EBCT pretende ver abraçado é contrário ao entendimento desta TNU. Ademais, mesmo que eventualmente se buscasse a diminuição do valor do dano moral estabelecido, não caberia a esta instância tal análise (Súmula n.º 420 do STJ), a não ser que a condenação fosse irrisória ou exagerada (AgRg nos EAg 646532 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 01/08/2006, p. 335), o que não parece ser o caso (AgRg nos EAREsp 191252 / SP, Segunda Seção, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/11/2013; AgRg nos EAREsp 123146 / PR, Segunda Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 20/11/2013; AgRg nos EAg 1242960 / PE, Segunda Seção, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/10/2013; AgRg nos EDcl na Rcl 10841 / ES, Segunda Seção, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 16/04/2013; AgRg nos EREsp 651894 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/03/2011; AgRg nos EREsp 886284 / SP, Corte Especial, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/08/2010; AgRg nos EREsp 1027434 / RN. Corte Especial, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/03/2009; AgRg nos EREsp 1023240 / CE, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 20/10/2008). Recentemente, o C. STF não reconheceu a existência de repercussão geral em recurso extraordinário cuja discussão versava precisamente sobre o quantum estabelecido a título de danos morais: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 839695 RG / AM - AMAZONAS, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe-168, Divulg 31/08/2011, Public 01/09/2011) É que Pretório Excelso propugna que as questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da sua Súmula de n.º 279: Súmula n.º 279 STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Inúmeros julgados espelham esse entendimento: Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 660140 AgR / MS, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-238, Divulg 03/12/2013, Public 04/12/2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 657245 AgR / SE - SERGIPE, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-028, Divulg 08/02/2013, Public 13/02/2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Incabível em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (ARE 698118 AgR / DF , Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-207, DIVULG 19-10-2012, PUBLIC 22-10-2012) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 805211 AgR / SP, Primeira Turma, Rela. Mina. CÁRMEN LÚCIA, DJe-115, DIVULG 13-06-2012, PUBLIC 14-06-2012) (grifei) Na mesma trilha, a TNU não admite a modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais, pois tal questão implicaria revolvimento da matéria fática (Súmula n.º 042. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato): INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DA DIVERGÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Entrega extemporânea de correspondência que levou à desclassificação em concurso público. 2. Caracterização de dano moral decorrente de ato ilícito e não de descumprimento contratual. Não há similitude fática entre o aresto paradigma e o julgado. 3. O valor da indenização foi fixado pelo magistrado mediante análise do conjunto probatório, não sendo possível nova valoração nesta sede. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (PEDILEF 200550510010070, Rel. Juiz Federal PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 17/06/2011 SEÇÃO 1) (grifei) Em suma, o pedido de uniformização de jurisprudência não deve ser conhecido quanto a este ponto. 5. Diante dessas considerações, o voto é por NÃO CONHECER DO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pela EBCT.
Data da Decisão
18/06/2015
Data da Publicação
03/07/2015
Documento 12 - TNU - PEDILEF 05002906920134058101
Processo
PEDILEF 05002906920134058101
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Ceará, o qual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. De acordo com o Colegiado, a parte autora não apresentou documentação suficiente à comprovação da condição de segurada especial pela carência de atividade rural exigida em lei. 2. Inconformada, a parte autora interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega, em síntese, a existência de documentos hábeis à comprovação do labor rural. Para comprovar a divergência, apresentou paradigmas da TNU. 3. Incidente não admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU após agravo, e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em apreço, o acórdão impugnado reformou a sentença de procedência. A seguir, excerto do julgado: “(...) No caso em exame, verifico que a parte autora, de fato, não comprovou a condição de segurada especial pela carência de atividade rural exigida em lei, ou seja, por 15 anos ou conforme o número de meses referidos na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento (Art. 143) ou à data do implemento do requisito etário, mediante a juntada de documentos contemporâneos aos fatos (TNU, Súmula 34) e que atendam à exigência do Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar a atividade agrícola (STJ, Súmula 149). Anote-se que a documentação acostada é bastante recente, não se prestando a comprovar o período pretendido (1997/2012). A documentação sindical não foi homologada e os outros documentos são fundados em declarações da própria interessada. Especial atenção merece a nota fiscal de venda ao consumidor (fl. 2 do anexo 4) em que consta a data de emissão em 07/07/96, todavia, salvo melhor juízo, esta nota teve a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF expedida somente em 1998 (vide canto inferior esquerdo). Por fim, para fins de prequestionamento, anote-se que não se exige do órgão jurisdicional que esgote toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, bastando que enfrente e resolva, de forma fundamentada e suficiente, as questões jurídicas necessárias à adequada solução da lide. Por outro lado, a jurisprudência firma-se no sentido de que é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais e/ou aos preceitos constitucionais incidentes e aplicados na decisão proferida, para o fim de aferição de prequestionamento. Sendo assim, ficam desde já prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes. (...)” 6. Como se vê, a conclusão da Turma Recursal de origem apontou de forma clara os motivos que a levaram a considerar que a parte autora não faz jus ao postulado na inicial, eis que firmado verdadeiro juízo de valor acerca do conjunto probatório constante nos autos. 7. Com base em todas essas considerações, conclui-se que o que a recorrente pretende na verdade é o reexame da matéria fática, vedado no âmbito desta Turma Nacional, conforme Súmula nº 42, “in verbis”: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 8. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
Data da Decisão
18/06/2015
Data da Publicação
03/07/2015
Documento 13 - TNU - PEDILEF 00017841020104013100
Processo
PEDILEF 00017841020104013100
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa divergente.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 11.960/2009). MATÉRIA UNIFORMIZADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará e Amapá, que negou provimento ao recurso da ECT, para manter a sentença de procedência, que condenou a ora requerente a indenizar a parte autora em danos materiais e morais pelo extravio de correspondência. Quanto ao critério de atualização dos valores, o acórdão sob censura ressaltou que a sistemática de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública prevista na Lei 11.960/2009 não se aplica à ECT. O art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 não estende em favor da ECT todo e qualquer privilégio concedido à Fazenda Pública e não trata da sistemática de atualização das condenações. 2. Em seu incidente, a ECT postula a uniformização da jurisprudência quanto à aplicabilidade dos juros moratórios a ela impostos, em razão de sua equiparação, na condição de estatal, às entidades que integram a Fazenda Pública. Alega que a decisão da origem, ao entender que a sistemática de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública não se aplica à ECT, diverge de acórdão de Turma Recursal integrante da 5ª Região (processo 0500176-68.2011.4.05.8500, 1ª TRSE), que teria entendido que os juros aplicáveis à ECT são os previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 3. Pedido de uniformização admitido na origem. 4. Entendo que a requerente logrou comprovar a necessária divergência na interpretação de lei federal a respeito de questão de direito material entre decisões de turmas de diferentes regiões. Ressalto que o acórdão paradigma foi proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe, integrante da 5ª Região, documento que acompanha o pedido de uniformização (doc. 1391). 5. Quanto ao mérito, esta Turma Nacional já apreciou o tema em discussão, firmando o entendimento de que se aplica à ECT o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na forma da Lei n. 11.960/09, no tocante aos juros de mora. Refiro-me ao julgamento do Pedilef 0020110-43.2010.4.01.3900, da relatoria do Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, realizado na sessão de 12/11/2014, em que este Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao incidente interposto pela ECT. 6. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente pedido de uniformização, para reformar o acórdão recorrido quanto aos consectários legais aplicados, reiterando a premissa jurídica uniformizada por esta Turma Nacional de que, no concernente aos juros de mora, aplicam-se de forma imediata as disposições constantes do Art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 e, no que pertine à atualização monetária e demais verbas aplica-se o Manual de Cálculos do CJF. Restam mantidos os ônus sucumbenciais fixados pela Turma Recursal de origem. Desnecessidade de adequação do acórdão. Retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação.
Data da Decisão
11/03/2015
Data da Publicação
20/03/2015
Relator Acórdão
JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI
Inteiro Teor
00017841020104013100
Documento 14 - TNU - PEDILEF 50071349720134047110
Processo
PEDILEF 50071349720134047110
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MP 2.215-10/2001. EQUILÍBRIO ENTRE AUTONOMIA PRIVADA E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ESPECIFICIDADE DA REGRA EM RELAÇÃO AOS MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de uniformização interposto em face de acórdão proferido pela 5a. Turma Recursal dos JEF’s-RS, confirmatório de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada contra a União Federal (Exército) para condenar a parte demandada a permitir à Autora utilizar margem consignável até o limite de 70% dos seus vencimentos, incluídos os descontos obrigatórios, na forma do § 3o., do Art. 14, da MP 2215/2001. 1.1. A sentença monocrática julgara procedente a demanda destacando a jurisprudência favorável do TRF da 4ª Região sobre o tema. Salientou, ademais, que "se a parte autora vai ter um maior endividamento é questão que decorre da sua autonomia e livre vontade, não cabendo à União pretender uma atuação anômala em favor do interesse da parte autora". 1.2. A Turma Recursal de origem acolheu como razões de decidir os termos da sentença, além dos precedentes jurisprudenciais da 4ª Região, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DESCONTO EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL. MP 2.215-10/2001. 1. A Medida Provisória 2.215-10/2001 estabelece que, por ocasião da aplicação de quaisquer descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. 2. Tratando-se de servidor público militar, a limitação do percentual dos descontos realizados na folha de pagamento observa a regra especial de 70% do vencimento líquido contida na referida MP. (TRF4, AC 5045683-55.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2013) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR. 30%. LIMITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001. 1. É legítimo o desconto em folha de pagamento de valores pactuado em contrato de mútuo realizado por militar. 2. Tratando-se de servidor público militar, a limitação do percentual dos descontos realizados na folha de pagamento observa a regra especial de 70% do vencimento líquido contida na MP nº 2.215-10/01 e regulamentada pelo art. 8º da Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro, não podendo ser aplicado ao mesmo o Decreto nº 6.386/08 por ser dispositivo exclusivo aos servidores civis, bem como a Lei 10.820/2003 por direcionar-se a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (TRF4, AC 503390312.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2013) " 2. Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. A questão controvertida radica em torno da observância da margem consignável para empréstimos, prevista na Medida Provisória nº 2.215/01 e qual a limitação percentual do valor dos descontos em folha de pagamento. 3. A disciplina legal do desconto em causa, quando ligado a empréstimos consignados para os militares e seus pensionistas, tem sua disciplina no Artigo 14 da Medida Provisória n. 2.215/01: “Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o. Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o. Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”. 4. Uma primeira análise da questão, tomando por base uma referência automática da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, poderia conduzir à idéia de que a matéria estaria pacificada naquela colenda Corte no sentido de que os descontos limitam-se ao patamar de 30% e não em 70%. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor. 2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 24/09/2014). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente. 3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011)”. 5.. Creio, entretanto, que a interpretação teleológica, sejam das normas legais em discussão, sejam dos julgados exarados pelo c. STJ, induzem à conclusão de que, neste caso específico dos militares, a melhor solução consiste em manter o desconto no patamar de 70% em conformidade com a regra legal de regência. 5.1. As normas federais em destaque - e por aqui se começa a delimitar o problema em sua real extensão: várias são essas norma e não uma, como se poderia inicialmente pensar - mostram que o legislador buscou conciliar a autonomia privada e o dirigismo contratual, assumindo aqui, manifesta intenção de equacionar a capacidade de endividamento do trabalhador ou do servidor público – ou pensionista - civil ou militar 5.2. Nada obstante - e esse é o punctus dollens da controvérsia - o legislador não o fez de modo uniforme e, sim, de maneira segmentada para os vários setores sociais. Desse modo, verifica-se que a Lei 10.820/2003, fruto da conversão da MP 130/2003, que fixou de forma antípoda ao presente caso, a limitação de desconto em 30% possui uma aplicabilidade especificamente delimitada para os empregados regidos pela CLT e para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, como demonstram seus artigos 1o. e 6o. 5.3. Ainda assim, veja-se que a questão da proteção ao hipossuficiente é claramente relativa, pois a disciplina da matéria em relação ao empregado e ao segurado, que normalmente recebem apenas um salário mínimo, torna possível a percepção de sua respectivas remunerações abaixo desse patamar, embora incidindo o limite de 30%. 5.3 Já em relação aos militares, existe previsão específica, consubstanciada na Medida Provisória 2.215/2001. Sendo assim, não poderia a Portaria nº 14/2011, do Secretário de Economia e Finanças do Exército, em afronta ao princípio da legalidade, extrapolar os limites da referida Medida Provisória e reduzir, exclusivamente em relação aos pensionistas, a margem consignável, estabelecendo que 'a soma mensal dos descontos autorizados de cada pensionista será limitada a 30% (trinta por cento) da pensão, deduzidos os descontos obrigatórios". 6. Com efeito, a MP 2215/2001, em seu Artigo 15 define quais são os descontos obrigatórios do militar; por sua vez, o Artigo 16 dispõe que “Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força”. Logo, pelo prisma estrito da legalidade - e mesmo se o considerarmos sob a perspectiva constitucional - nada fundamenta o avanço, pela Administração, da regra consubstanciada na disciplina legal. 6.1. Venia concessa a toda interpretação em sentido contrário, penso que eventuais "boas intenções", do administrador, como a de proteger o hipossuficiente, não podem ser utilizadas como permissão para que ele desconsidere a norma legal vigente. Quem o deve fazer é o próprio legislador, destacando-se na situação presente a interessante coincidência, por tratar-se de uma MP, que o legislador é em última análise o chefe da Administração Federal que ora questiona a validade da regra. 6.2. Nessa toada, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, pronunciou-se em idêntico e exato sentido ao que agora manifestado, em Recurso Especial da lavra da Ministra Eliana Calmon a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PENSIONISTA DE MILITAR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). 2. Reconhecida a legitimidade passiva da União, na medida em que configurada sua responsabilidade pela inclusão de descontos em folha de pagamento de pensionistas de militares, visto que é o ente público que efetua o pagamento de seus salários. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). 7. Nessa ordem de idéias, o permissivo com força de Lei que autoriza o servidor ou pensionista militar a comprometer contratualmente até 70% do que mensalmente percebe, desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, cobra necessária aplicação, a qual não diverge, outrossim, dos demais julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, porquanto os precedentes citados enfocam a aplicação de diplomas legais válidos para outras esferas de aplicabilidade. 8. Por essas razões, conheço, porém nego provimento ao pedido de uniformização.
Data da Decisão
11/12/2014
Data da Publicação
23/01/2015
Documento 15 - TNU - PEDILEF 05176419620114058013
Processo
PEDILEF 05176419620114058013
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160
Decisão
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pelo conhecimento, por maioria, e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Ementa
PEDILEF. CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, o qual negou provimento ao recurso inominado, veiculando pedido de reparação a título de dano moral e dano material, decorrentes de alegados saques indevidos feitos da conta corrente do autor na Caixa Econômica Federal. O acórdão recorrido tem o teor a seguir reproduzido: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POR ÁREA DE MONITORAMENTO ONDE SE CONCLUIU INEXISTIR INDÍCIOS DE FRAUDE. SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO E SENHA DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CLONAGEM DE CARTÃO, MAS SIM SAQUE EM PODER DO CARTÃO ORIGINAL E SENHA DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. 2. Nesta perspectiva, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. 3. Não foi verificado nenhum vestígio de fraude, logo, não há qualquer indício de falha na prestação do serviço realizado pela empresa recorrida. Houve procedimento investigatório por parte da Caixa Econômica Federal onde se concluiu pela inexistência de indícios de fraude. A hipótese aqui tratada não se refere a clonagem de cartão, mas sim a utilização do cartão original e senha de identificação autêntica. 4. A guarda e o zelo do cartão magnético e da senha pessoal não incubem a instituição bancária, mas sim ao correntista. A má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária. 5. Os requisitos necessários para inversão do ônus da prova não foram preenchidos, uma vez que, não há qualquer prova de que os saques não foram efetuados pela pessoa do autor ou que teria ocorrido fraude. 6. Não comprovado o dano, não há que se falar em responsabilidade civil da agência bancária 7. Recurso improvido. 1. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. 2. Nesta perspectiva, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. 3. Firmada a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), deve-se verificar da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”, e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito. 5. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, CDC ), contudo, não basta que estejamos diante de uma relação de consumo para sua ocorrência, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 6. No caso concreto, a parte recorrente pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que supostamente teriam sido realizados saques indevidos em sua conta-corrente no valor de R$ 4.140,00 ( quatro mil cento e quarenta reais). 7. Verifico que as provas apresentadas pela parte autora não comprovam a ocorrência do suposto dano. O autor alega que não teria realizado os saques, relatando também que seu cartão ou senha não foram perdidos, tampouco foram objetos de roubo. Contudo, não foi verificado nenhum vestígio de fraude, logo, não há indícios de falha na prestação do serviço realizado pela empresa recorrida. 8. Cumpre ressaltar que a guarda e o zelo do cartão magnético e da senha pessoal não incubem a instituição bancária, mas sim ao correntista. A má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária. Dessa forma, vislumbra-se que não foram apresentadas provas suficientes para corroborar as alegações feitas. 9. Dessa maneira, verifica-se que os requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência não foram preenchidos, pois, não há, nos autos eletrônicos, qualquer prova de que os saques não foram efetuados pela pessoa do autor ou que teria ocorrido fraude nas transações bancárias efetuadas. Portanto, não há razão suficiente para a pretendida alteração do ônus da prova. 10. Deste modo, não demonstrado o dano a parte autora, não se pode falar em responsabilidade civil da agência bancária 11. Recurso improvido. 12. É como voto”. 2. Inadmitido o incidente pela Turma Recursal de origem. Em virtude de agravo, foi determinado o processamento pela Presidência da TNU. 3. As contrarrazões afirmam, em síntese, que não se comprovou o evento danoso. 4. Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, o recorrente apresentou o acórdão de nº 0036354-36.2008.4.03.6301, relator Juiz Federal PAULO RICARDO ARENA FILHO, julgado 29/07/2008: II - VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em ação de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50. O recurso não comporta provimento. Quanto à inversão do ônus da prova prevista o Código de Defesa do Consumidor é certo que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a súmula 297 do STJ. Desse modo, como bem ressaltou a r. sentença “O caso vertente enquadra-se na hipótese de responsabilidade contratual objetiva, uma vez que havia entre as partes a relação de consumo prevista no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que também faz incidir a inversão do ônus probatório, consoante o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.” Sobre a possibilidade da inversão do ônus da prova colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Direito Processual Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Possibilidade. Hipossuficiência técnica reconhecida. - O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. - Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. - Diante da necessidade de permitir ao recorrido a produção de eventuais provas capazes de ilidir a pretensão indenizatória do consumidor, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que oportunamente seja prolatada uma nova sentença. Recurso especial provido para determinar a inversão do ônus da prova na espécie.” (RESP 200602750210 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 915599. Órgão julgador: TERCEIRA TURMA. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Data da Decisão: 21/08/2008. Fonte: DJE DATA:05/09/2008 RDDP VOL.:00068 PG:00139) Desse modo, ao contrário do alegado no recurso, deve haver a inversão do ônus da prova no presente caso, conforme previsto no CDC. Caberia ao banco réu provar sua alegação de que o autor não realizou o depósito, o que poderia ter sido verificado pela gerente, na data do fato, ou através das fitas com a gravação do ocorrido.A parte ré nada apresenta. Ao contrário, carreia aos autos em suas razões recursais extrato da “fita do caixa” informando o número do envelope e horário do depósito, o que leva a crer que o envelope foi inserido no caixa (fls. 04 do arq. “recurso de sentença”). Com efeito, o que mais chama a atenção, é que realmente o autor solicitou a ajuda da gerente, no interior da agência, onde pertine à Instituição Financeira o dever de prestar vigilância, segurança aos correntistas - no caso falhou o seu sistema de segurança, a contribuir decisivamente para o ocorrido. Daí fazer jus à indenização pelos danos material e moral reconhecidos pela r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei 9.099/95. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que a Fazenda Pública foi vencida em grande parte das suas alegações, bem como por não ter natureza complexa a presente causa, nos termos doa rt. 20, §4º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95. É o voto. 5. Também veio aos autos o seguinte PEDILEF: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL NA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NOS TERMINAIS ELETRÔNICOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO CORRENTISTA POR SAQUE INDEVIDO MEDIANTE CARTÃO FURTADO NAS PROXIMIDADES DA AGÊNCIA BANCÁRIA E LOGO APÓS O USO PELO CORRENTISTA. A CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO, AINDA QUE DEVA SER CONSIDERADO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO PEDIDO COM RETORNO À ORIGEM PARA EXAME DA INDENIZAÇÃO. 1. A divergência na interpretação da responsabilidade do agente financeiro mesmo no aspecto de sua amplitude e abrangência autoriza o conhecimento do recurso, ressalvando-se o exame da prova pelo Juízo de origem. 2. A responsabilidade objetiva do agente financeiro se estende à utilização dos terminais eletrônicos e abrange a oferta de segurança adequada nas imediações que evitem ou tragam dificuldades subsistentes às fraudes que o uso do meio eletrônico facilita em prejuízo dos correntistas que remanescem com o dever de zelo na guarda do cartão e da respectiva senha, bem assim o de lealdade e boa-fé, implícitos à relação. O que deve ser ponderado na fixação do valor da indenização. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define a responsabilidade objetiva do agente financeiro que deve conduzir as relações com seus correntistas nas facilidades ofertadas pelos terminais eletrônicos. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200638007251154, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, julgamento em: 28/05/2009) 6. Pois bem. Embora a semelhança fática não seja precisa, contextualmente identifico dissenso jurisprudencial, porquanto percebe-se semelhança jurídica entre os julgados contrapostos, de modo a ensejar, em tese, entendimento discrepante frente à lei federal em debate. 7. Conforme se extrai da sentença foi feita “contestação administrativa”, procedimento interno do banco para averiguar a ocorrência de fraude, enquanto que o boletim de ocorrência policial somente foi providenciado um mês após o ultimo saque contestado. 8. Registre-se, para que tenha lugar a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Direito do Consumidor (art. 6º, VIII), faz-se necessário a particular hipossuficiência técnica do consumidor no caso concreto, ou a impossibilidade material de demonstração fática atribuível à instituição financeira. Assim, não é possível presumir que houve fraude e consequentemente, dano ao consumidor, quando a regular instrução processual não conduziu a essa compreensão, como no caso em apreço. 9. Esse quadro reclama, em regra, o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU. 10. No entanto, o posicionamento no sentido do não conhecimento foi superado pela maioria dos membros do Colegiado Nacional, vencido o relator. 11.E tal o contexto, no mérito, a compreensão prevalente, à unanimidade, é a de que efetivamente ao recorrente não foi possível, nas circunstâncias, demonstrar aspectos fático- probatórios importantes para o deslinde adequado da lide, na medida em que não teve como fazer a prova da alegada falha da segurança do serviço, num quadro em que somente a instituição financeira poderá oferecer os elementos técnicos e factuais indispensáveis a essa demonstração (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Noutro ângulo, não se pode desconsiderar que são comuns ocorrências a miúde de saques indevidos [ no caso múltiplos], sem que o sistema bancário informatizado seja capaz de impedir. 12.Nesse diapasão, tem lugar o entendimento assentado na Questão de Ordem nº 20 da TNU: Se a turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulada para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. 13. Nessas condições, voto para dar provimento parcial ao pedido de uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, determinar o retorno do feito à Turma Recursal de origem para a adequação do julgado, mediante a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e segundo a diretiva expressada no intem “11” acima.
Data da Decisão
11/12/2014
Data da Publicação
23/01/2015
Documento 16 - TNU - PEDILEF 00514108220074013300
Processo
PEDILEF 00514108220074013300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 21/11/2014 PÁGINAS 220/281
Decisão
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes Federais da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas.
Ementa
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II). FORNECIMENTO DOS EXTRATOS PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO SALDO NA CONTA. NÃO CABIMENTO. DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR APENAS A TITULARIDADE NO PERÍODO VINDICADO. POSICIONAMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE REPERCUTE DIRETAMENTE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 43 DO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia que confirmou sentença monocrática que julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem julgamento de mérito ação ordinária ajuizada pelo Autor contra a Caixa Econômica Federal - CEF, relativa ao pagamento das diferenças de atualização monetária sobre saldo de sua conta de caderneta de poupança (meses de junho e julho/87). 2. No que é essencial, colho do Acórdão recorrido: “3. Orientação jurisprudencial assente sobre competir à parte autora o ônus da prova a respeito da titularidade de caderneta de poupança à época dos expurgos inflacionários objeto da demanda e da existência de saldo positivo no respectivo período (...). Desincumbindo-se o consumidor do aludido ônus, impõe-se à instituição financeira depositária a exibição dos respectivos extratos, desde que tenha sido a demanda ajuizada no curso do lapso prescricional. [...]. 5. No caso concreto, apesar de a abertura da conta poupança ter sido em 03/09/1984, as anotações realizadas pelo próprio correntista no documento “controle pessoal de saldo” não são hábeis à comprovação de saldo positivo no período pertinente, mormente porque as diferenças pleiteadas deram-se a partir do ano de 1990 e seguinte. Assim, o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência de saldo positivo nos períodos expurgados correspondentes, não merecendo, portanto, prosperar a sua irresignação. 2.1. Alega o Recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, quanto ao ônus da prova, pois demonstrou a titularidade da conta de caderneta de poupança junto à CEF, à época dos planos econômicos, cabendo à instituição financeira a juntada dos respectivos extratos. Ao final, requereu o seu provimento e a reforma do acórdão recorrido, para que a TNU, reafirme a tese de que cabe à Caixa Econômica Federal o ônus de demonstrar a existência de saldo positivo nos períodos expurgados correspondentes. 3. O recurso foi admitido na origem, diante da demonstração da similitude fática e a divergência de entendimentos entre os Acórdãos confrontados, acerca do tema relativo ao ônus da prova da conta de cadernetas de poupança, e respectivos saldos, presente a controvérsia em torno de qual das duas partes contratantes (autor/titular da conta ou CEF) cabe apresentar os respectivos extratos bancários. 3.1. Pelas mesmas razões, dele o conheço, afastando a aplicação da Súmula 43/TNU, especialmente em virtude dos termos da tese, já fixada neste Colegiado, de que: “1. Cabe à parte autora, como prova do fato constitutivo do seu direito, apresentar documento que demonstre a existência e titularidade da conta de poupança. À instituição financeira caberá, em inversão do ônus da prova, apresentar os extratos bancários relativos à conta mencionada, no período a que se referem os expurgos pretendidos. 2. Incidente conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.7130-1-PE. RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN). 4. Colho da documentação existente nos autos que o Autor demonstrou a titularidade da conta de poupança, aberta em 15.08.1984. Juntou também a prova de ter solicitado ao banco recorrido os extratos relativos aos meses de junho e julho de 1987, correspondentes ao período objeto do pedido vestibular. 5. A jurisprudência de nossos Tribunais, em especial do Superior Tribunal de justiça, já solidificou o entendimento de que nas ações relativas à recomposição e atualização dos saldos de cadernetas de poupança, compete à parte autora, segundo o artigo 333, I/CPC, trazer aos autos elementos probatórios mínimos do fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência de conta de caderneta de poupança, em seu nome, no período pleiteado. Satisfeito tal requisito, transfere-se à C.E.F. o ônus da apresentação dos respectivos extratos (Art. 6o., VIII, do CDC): “II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; […] IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (STJ. REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2a. SEÇÃO, julg.14/12/2011, DJ 28/03/2012)”. 6. O Art. 6o, VIII, do CDC, tem plena aplicabilidade ao caso por incorporar em seu espírito doutrina que se revela em maior harmonia com o espírito do rito especial previsto nas Leis 9.099/95 e 10.251/01, a saber: da carga, ou distribuição, dinâmica do ônus da prova. Independentemente da qualidade da parte, se autor ou réu, o Magistrado deve determinar o encargo de produzir determinada prova à parte que possui melhores condições de suportar esse ônus. No caso concreto, portanto, deve a CEF suportar tal ônus 6.1. Trata-se da redistribuição dos ônus relativos à prova, ou seja, o repartimento desse encargo não por meio de um critério estático e apriorístico (como o que consta, por exemplo, do art. 333 do CPC) e sim em razão de uma equidade baseada na situação concreta, atribuindo a quem goze de melhores condições profissionais, técnicas, ou simplesmente fáticas a incumbência de comprovar ou desvencilhar-se do alegado. Mais do que isso, trata-se de trazer para dentro do processo civil aquela mesma lógica baseada na teoria do risco que tanto influenciou, por exemplo, o Direito Privado. (Cf. Jorge W. Peyrano e Julio O. CHIAPPINI. Lineamientos de las cargas probatorias dinámicas. In: El Derecho, Tomo 107, passim). 6.2. O mesmo c. Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência sobre o tema. Aliás não seria exagerado dizer que a posição a que se chegou sobre o fornecimento dos extratos nas ações que discutem a existência do expurgo derivou mesmo do reconhecimento pela Cassação do mencionado balanceamento sobre o ônus da prova, como se pode perceber pela leitura do seguinte acórdão: “2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria”. (STJ. REsp 619148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a. TURMA, julgado em 20/05/2010, DJ 01/06/2010). 7. Entretanto, cumpre sindicar, por questões de coerência argumentativa, se o caso vertente não envolve matéria de ordem puramente processual, o que afastaria seu conhecimento por este Colegiado Nacional nos termos de sua Súmula 43. A resposta é negativa, porquanto esta Turma Nacional, em reiteradas ocasiões já considerou que quando a matéria pretensamente processual vem a repercutir diretamente no direito de ação da parte, que é tomado numa perspectiva material como se sabe. 7.1. De fato, esta Turma Nacional sempre permitiu concessões pontuais ao disposto em sua Súmula 43, diante de situações concretas nas quais a questão processual viesse a impactar na própria pretensão da parte: PEDILEF 200563020022909, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 08/06/2012; PEDILEF 200635007159701, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200871630021755, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TNU, DOU 08/06/2012; PEDILEF 200770950152490, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 13/05/2010. 7.2. Pode-se dizer que, para justificar a não incidência de sua Súmula 43, esta Turma Nacional, em todos os precedentes acima colacionados, recorreu à noção de ofensa ao amplo acesso ao Judiciário e, por conseguinte, ao exercício do direito de ação. O fundamento não somente é apropriado, como foi muito bem divisado por este órgão jurisdicional colegiado, para mitigar a rigorosa limitação do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001 o qual, cegamente aplicado, poderia resultar em situações de anomia, incoerência sistêmica, ou, em termos mais singelos, restringir direitos sem que a instância uniformizadora possa intervir na definição da matéria. 7.3. Os princípios dos Juizados Especiais, por outro lado, supõem maior atenção na análise das relações entre o direito material e o direito processual, esferas que, como vem sendo reconhecido pela doutrina mais recente, são dinâmicas, não estáticas (José Roberto dos Santos Bedaque. Direito e Processo. 6ª. Ed. SP: Malheiros, 2011). Um dos corolários disso é o reconhecimento de que, nesse sistema, a excessiva dificuldade imposta pelo Poder Judiciário para a apreciação da demanda já repercute negativamente sobre o patrimônio da parte autora, consideradas sua fragilidade ou vulnerabilidade. 7.4. Dado que o direito de ação é direito subjetivo, sempre que a análise e decisão sobre as suas condições e demais requisitos processuais que a circundam, mostrem-se juridicamente desarrazoada, criem obstáculos desnecessários ou coloquem as partes em uma espécie de limbo, sem perspectiva de ver prestada, em tempo hábil e de forma eficiente, a jurisdição, haverá visível prejuízo aos seus interesses legítimos, razão pela qual é possível analisá-las e compreendê-las, presente essa quadra, como violação de direito material para os fins do mencionado art. 14, da Lei n.º 10.259/2001. 7.5. Para os presentes fins, portanto, é plenamente aplicável a noção do processo como tutela jurídica do direito material cunhada por Adolf Wach (Cf. Wach, Adolf: Der Rechtsschutzanspruch. Apud. Zeitschrift für deutschen Zivilprozess. Bd. 32, 1904, Págs. 1 – 34. In: Digitale Bibliothek des Max-Planck-Instituts für Europäische Rechtsgeschichte). Se a ação serve para assegurar um direito violado, a recusa injustificada de prestar a jurisdição deve ser vista, nos termos acima explicados, como verdadeira agressão a direito subjetivo: nihil aliud est actio quam ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi (Celso, D. 44, 7, 51). 7.6. Torna-se possível, nesses termos, concluir que não incide o enunciado n. 43 da Súmula de Jurisprudência da TNU quando o não conhecimento do Incidente de Uniformização implicar grave obstáculo à parte, por não lhe permitir deduzir sua pretensão perante o Poder Judiciário. 8. Como procurei demonstrar, o caso tem nítidas repercussões sobre o direito de ação da parte. Na medida em que se impede prematuramente o seguimento da demanda, com base em mero juízo de probabilidade, sem que se dê à parte a possibilidade de trazer aos autos os únicos documentos capazes de comprovar a existência de saldo (os extratos a serem fornecidos pela Caixa Econômica Federal) estar-se-á de modo sumário blindando o exercício do direito de ação do autor. 8.1. No caso dos autos, mesmo diante da prova da titularidade, o Magistrado baseou-se numa ilação que não permite a aferição de uma conclusão realmente segura. Assim, mesmo sem qualquer outra evidência substancial, não se deu à parte oportunidade alguma para que pudesse provar seu direito. Não foram, enfim, trazidos os extratos que se encontram em poder da CEF, não se podendo dizer de modo categórico, portanto, se existia ou não existia saldo credor em favor do correntista. Logo, na prática, estar-se-ia impedindo o próprio direito de ação, pois nunca a parte promovente poderia apresentar tais documentos (ou pelo menos iria necessitar de um esforço mais do que razoável a se esperar por parte do autor). 8.2. Ademais, tal decisão deveria ser de mérito e não extintiva, pois contempla não uma condição para o exercício da ação, em princípio mensurável in statu assertionis e não com base em prova. Porém, ainda que se possa aceitar que seria necessário demonstrar um mínimo de evidências sobre a viabilidade do pleito quando da oferta da petição inicial, este mínimo seria tão-somente a comprovação da titularidade da conta e não qualquer outro documento adicional, sob pena de se exigir da parte documentos que se referem ao próprio mérito da discussão - e não aqueles que se possam chamar de elementares para o ajuizamento da ação. 9. Desse modo, forte nessas razões, conheço e dou provimento ao recurso uniformizador para, com base nos julgados do Superior Tribunal de Justiça trazidos à colação, firmar a tese de que, nas ações relativas ao pagamento das diferenças de atualização monetária sobre saldos de caderneta de poupança (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), com a apresentação da prova da titularidade da conta pelo autor, deve a Caixa Econômica Federal apresentar os extratos necessários a confirmar a existência de saldo positivo. 10. Ante o exposto, conheço do pedido de uniformização de jurisprudência e dou-lhe provimento para reformar o Acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos à origem, em primeiro grau, para novo julgamento do feito segundo as regras de distribuição do ônus da prova delineadas nas teses acima postas em destaque. 11. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.
Data da Decisão
08/10/2014
Data da Publicação
21/11/2014
Inteiro Teor
00514108220074013300
Documento 17 - TNU - PEDILEF 50169566820124047200
Processo
PEDILEF 50169566820124047200
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO MUTUÁRIO DA CEF. PENHOR E LEILÃO DE JÓIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. LEGALIDADE ESTRITA. DECISÃO MANTIDA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Santa Catarina, a qual deu provimento ao recurso interposto pela CEF para o fim de reconhecer a regularidade do contrato e respectivo leilão, porquanto havia cláusula contratual expressa para o fim de autorizar o leilão independentemente de notificação ao contratante inadimplente. Eis excerto do voto em questão: A cláusula 18.1 do contrato validamente estabelece: 'Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública'. A CEF não estava obrigada contratual ou legalmente à realização de notificações prévias da parte devedora acerca do leilão dos bens empenhados. O fato de ter realizado, em algumas oportunidades, tal comunicado não implica no estabelecimento de uma obrigação da CEF e em um direito da parte devedora de receber tal comunicado como condição para a venda dos bens. Nessas condições, tenho que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente. 2. Interposto incidente de uniformização de jurisprudência pelo mutuário, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal da Bahia, segundo o qual se deve prestigiar a prévia comunicação firmada pela CEF ao mutuário. Acostou o paradigma nesse sentido aos autos. 3. Incidente admitido na origem e os autos encaminhados a esta TNU. 4. O Incidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência, passo à análise do mérito. 6. A decisão recorrida é a que melhor se amolda às regras jurídicas explicitadas ao contrato, quer em face da disposição contratual expressa nesse sentido, pacta sunt servanda; quer em razão da absoluta fragilidade da versão firmada na r. sentença, situação insuficiente para reverter a mora ex re do contrato, de acordo com o disposto na cláusula 18.1 expressamente pactuado entre as partes, in verbis: A cláusula 18.1 do contrato validamente estabelece: 'Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública'. 7. Nota-se, pois, que a partir da literal e objetiva interpretação da cláusula em pauta tem-se como configurada a mora ex re do devedor a partir do inadimplemento da obrigação, bem como a plena possibilidade de venda do bem empenhado, tal como aponta o Acórdão recorrido. Por sua vez, o Código Civil contempla a mora nos seguintes termos: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 8. Nesse passo, não resta configurada como legítima a expectativa de direito do mutuário para aguardar futura notificação do credor a respeito de leilão do bem empenhado, quer porque o contrato não autoriza essa interpretação, quer porque não há boa-fé objetiva de sua parte para tal decorrência, dada a mora plenamente configurada - cujo efeito principal é instar o devedor da obrigação latente a purgá-la, devendo esse procurar o credor e não o contrário. 9. A respeito da ausência de boa-fé objetiva no devedor em mora, a jurisprudência tem se pautado nessa assertiva, no dever do devedor buscar o adimplemento por si próprio, já categorizado na parêmia latina: dormientibus non sucurrit ius, o direito não socorre os que dormem (Xavier, Ronaldo C. Latim no Direito, Rio de Janeiro: Florense, 2002, p. 226). Eis a orientação da jurisprudência em casos correlatos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS DEVEDORES, QUE SE MUDARAM SEM AVISAR O BANCO. NOTIFICAÇÕES REGULARES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL A RESPEITO DO LEILÃO DAS JÓIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS ATOS DE EXECUÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HONORÁRIOS. 1. (...)7. Se os devedores estivessem dispostos a quitar a dívida e cumprir seus deveres contratuais teriam procurado a agência bancária imediatamente após o vencimento para tentar renegociar o débito e impedir o leilão das jóias. 8. Não há qualquer sombra de abusividade na conduta da CEF, que fez honrar os contratos em todos os seus termos, incluindo os que se referem à execução da garantia (cláusula 5.2). 9. Precedentes desta Corte Regional em desfavor da tese inicial. 10. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em apreciação eqüitativa. 11. Apelo dos autores improvido. Recurso adesivo da CEF provido. (AC 00141038920014036100, JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 10. Ademais, tem-se como excessivamente frágil a alegação de que em outras hipóteses, sequer documentadas, a CEF notificou expressamente o devedor do leilão. Aliás, o costume só se aperfeiçoa mediante reiterados comportamentos uniformes nesse sentido pelas partes - cujo contexto demanda plena caracterização nesse sentido, o que não é o caso dos autos. 11. Como se vê, o acórdão recorrido, ao aplicar o contrato, encontra-se consonante com a atual orientação, razão pela qual deve ser mantido. 12. Incidente conhecido e improvido.
Data da Decisão
08/10/2014
Data da Publicação
24/10/2014
Documento 18 - TNU - PEDILEF 200338008387778
Processo
PEDILEF 200338008387778
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO C. STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal de Minas, o qual reformou a sentença de julgou procedente o pedido de cobertura do saldo devedor do contrato de financiamento com seguro obrigatório, em face da aposentadoria por invalidez, condenando a Caixa Seguradora S/A a quitar as parcelas atrasadas do referido contrato, correspondentes aos meses de novembro de 2002 a novembro de 2003. De acordo com o colegiado, a doença que ensejou a invalidez do recorrido é anterior ao tempo da contratação do seguro, razão pela qual deve incidir a cláusula de exclusão da cobertura (cláusula décima nona do contrato). 2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora (espólio de Salvador dos Santos). Alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento do C. STJ, segundo o qual a cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé do segurado. Acostou como paradigmas o RESp nº 1.074.546 e AgRg no RESp nº 612836. 3. Incidente não admitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta TNU após agravo. 4. Reputo comprovada a divergência jurisprudencial. De um lado, o acórdão recorrido entendeu pela aplicação da cláusula de exclusão da cobertura por doença preexistente, independentemente da realização de exame médico prévio. De outro lado, os acórdãos paradigmas - ambos da Terceira Turma, sendo que em um deles há o reconhecimento da jurisprudência pacífica da Colenda Corte - entendem que se faz necessária a realização de tais exames antes da contratação para fazer valer a referida cláusula de exclusão da cobertura. Assim sendo, passo à análise do mérito. 5. É pacífico o entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a seguradora não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode eximir-se do pagamento da indenização sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula 284/STF. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (REsp 1074546 / RJ. Relator: MASSAMI UYEDA. DOU: DJe 04/12/2009). AGRAVO INTERNO. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIDA. CONTRATAÇÃO. EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO. MÁ-FÉ. SEGURADO. SÚMULA 7/STJ. I - "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." (Súmula 229/STJ) II - Consoante entendimento pacífico, se a seguradora não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode eximir-se do pagamento da indenização sob a alegativa de que houve omissão de informações pelo segurado. III - A via especial não se destina ao reexame do conjunto probatório. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RESp nº 612.836. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Desembargador Convocado Paulo Furtado. DJ: 27/10/2009). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. — Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ. — Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ). Recurso especial não conhecido. (REsp. nº 576.088. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Barros Monteiro. DJ: 20/05/2004). 6. Esta relatora perfilha-se ao posicionamento adotado pelo STJ. As relações contratuais, de acordo com o novo Código Civil, são regidas, dentre outros princípios, pela boa-fé objetiva das partes e pela transparência. Dispõe o art. 765 que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Como reflexo, os termos do contrato devem ser plenamente conhecidos pelo contratante, em especial no que diz respeito às cláusulas referentes a obrigações e limitação dos direitos. Assim sendo, o segurado para ter pleno conhecimento, deve ser submetido a exame médico prévio, no qual serão apontadas as condições de saúde que ensejarão a aplicação da cláusula de exclusão da cobertura. 7. Pedido de uniformização conhecido e provido para: (i) firmar a tese, em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos contratos de seguro, a cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente somente pode ser aplicada mediante exame médico prévio, (ii) reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de parcial procedência do pedido, e (iii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data da Decisão
08/10/2014
Data da Publicação
24/10/2014
Documento 19 - TNU - PEDILEF 05382193420074058300
Processo
PEDILEF 05382193420074058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 07/07/2014 PÁG. 51/61
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização conheceu e deu parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. CIVIL. DEPÓSITO BANCÁRIO EM CAIXA RÁPIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E AQUELE EFETIVAMENTE APURADO NO MOMENTO DA ABERTURA DO ENVELOPE. PROVA DA FRAUDE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sentença de improcedência do pedido de condenação da CEF à indenização de valores supostamente depositados por meio do denominado “caixa-rápido”, sob o fundamento de que não foi comprovado que o numerário colocado no envelope correspondia ao valor digitado no caixa eletrônico. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento das Turmas Recursais do Maranhão e da Bahia, que entendem que, por se tratar de serviço colocado à disposição do cliente e por constituir risco do negócio, compete ao banco provar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente pela não efetivação do depósito. 3. Incidente não admitido na origem por entender o Juiz Federal Presidente da 2ª Turma Recursal de Pernambuco que a questão debatida envolve o reexame da matéria fático-probatória, impondo-se, assim, a aplicação, por analogia, da Súmula nº 7 do STJ. 4. Interposto Agravo, nos termos do RITNU, o d. Presidente do Colegiado determinou a distribuição do recurso, vindo-me conclusos os respectivos autos. 5. O incidente de uniformização, com efeito, merece conhecimento. 6. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso dos autos a divergência está bem caracterizada, pois de um lado o acórdão recorrido, entendeu que o ônus da prova do numerário inserto no envelope cabia à parte autora, em razão do que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. De outro lado, nos acórdãos trazidos como paradigma da divergência prevaleceu o entendimento de que: a) tratar-se de relação bancária consumerista, portanto invertido o ônus da prova, nos termos do CDC; b) não haver a CEF se desincumbido de provar o conteúdo e o importe do envelope; e c) incidir a responsabilidade civil da instituição bancária. 8. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Da regra do artigo 14 da Lei 8.078/90 exsurge a responsabilidade da instituição bancária, como fornecedor de serviços, pela reparação de danos materiais decorrentes de furtos ou qualquer modalidade de fraude ocorrida em suas dependências. 9. O sistema de caixa-rápido tem por finalidade precípua facilitar o atendimento de clientes, mas requer redobrada atenção para a ocorrência de falhas diante da participação de usuários sem preparo técnico, tornando, por isso, o sistema mais propenso à ocorrência de erros e fraudes. A mídia, por sinal, tem noticiado a existência de quadrilhas especializadas em instalar ganchos destinados a puxar de volta os envelopes inseridos nos referidos caixas, para subtração do numerário ali depositado. Em razão da fragilidade do sistema, é dever da instituição bancária criar procedimentos que garantam a efetivação do serviço com segurança, notadamente quando o consumidor se encontra em franca posição de desvantagem. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido em parte para: a) estabelecer a premissa jurídica de que compete à Caixa Econômica Federal como prestadora de serviço e como exploradora da atividade econômica, o ônus da prova quanto a eventuais fraudes praticadas no âmbito de suas dependências; b) determinar o retorno dos autos à Turma de origem para adequação do julgado à premissa acima fixada.
Data da Decisão
04/06/2014
Data da Publicação
07/07/2014
Referência Legislativa
[RITNU - Res. n. 22, de 4 de setembro de 2008]; [Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001]
Documento 20 - TNU - PEDILEF 05366457320074058300
Processo
PEDILEF 05366457320074058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 27/06/2014 PÁG. 23/71
Decisão
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, com a determinação do retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, nos termos do presente voto-ementa.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. FURTO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO PARADIGMA DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora interpõe o presente incidente de uniformização sob o fundamento de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido nesta ação pela Turma Recursal de Pernambuco e decisões proferidas sobre a mesma matéria de direito material pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Alega a parte autora que propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal requerendo a sua condenação no pagamento de danos morais e materiais em decorrência de compras efetuadas em seu cartão de crédito, após ter sido furtado. Alega que contestou as compras comunicando o furto. 3. A sentença de improcedência, mantida pela Turma Recursal de Pernambuco, foi fundamentada no argumento de que não foi comprovado que a parte autora teve seu cartão furtado, em especial porque o comunicado foi feito alguns dias após o alegado furto e o boletim de ocorrência meses depois. 4. A parte autora maneja o Pedido de Uniformização, com fundamento no artigo 14, parágrafo 2º da Lei 10.259/2001, sob a alegação divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso que merece conhecimento. 6. Analisando os paradigmas apresentados, verifico que há a imprescindível similitude fática e jurídica para permitir o conhecimento do presente incidente. 7. Com efeito, o RESP 348343–SP, tratou de aduzir que as cláusulas que obrigam a parte autora a comunicar o furto são abusivas. 8. Consigno, inicialmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª. Região não se presta para a uniformização de jurisprudência. A divergência que enseja a uniformização por esta Corte deve se dar “entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ”. Representativo n.º 32. 9. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de comunicação imediata do furto foi considerada como cláusula abusiva, de modo que o fundamento de que a comunicação da prática delituosa foi tardia não se presta para julgar improcedente o pedido da ação. 10. Portanto, partindo da premissa acima especificada, já fixada pelo superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o retorno dos autos à turma de origem para análise do conjunto fático. Aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”. 10. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, com a anulação do acórdão da Turma Recursal de origem e o retorno dos autos àquela instância para o cotejo da prova produzida diante da premissa de que a exigência de comunicação imediata do furto é cláusula abusiva, e, portanto, não pode ser fundamento da improcedência da ação.
Data da Decisão
04/06/2014
Data da Publicação
27/06/2014
Referência Legislativa
[Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001];[QO n. 20/TNU]
Documento 21 - TNU - PEDILEF 00364371120104013400
Processo
PEDILEF 00364371120104013400
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 09/05/2014 PÁG. 110/121
Decisão
Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM do presente incidente de uniformização, nos termos deste voto-ementa.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PROCESSO CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANULADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos na conta poupança do Recorrente. Ao julgar o recurso inominado, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal negou a aplicação do inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, não fazendo incidir a inversão do ônus da prova, apesar de estar configurada a relação de consumo. 2. Pedido de Uniformização em que se alega divergência entre o acórdão proferido pela Turma Recursal do Distrito Federal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a Defensoria Pública da União, assistindo juridicamente o Recorrente, requer o provimento do incidente para que se reforme o acórdão impugnado e se aplique a inversão do ônus da prova na presente demanda. 3. Os autos foram encaminhados a esta Turma Nacional de Uniformização e distribuídos a esta relatora para análise da admissibilidade. O Incidente é tempestivo. 4. O autor aduz, em síntese, cerceamento de defesa tendo em vista que não houve a inversão do ônus da prova e que foram tolhidas as possibiidades de que a parte autora produzisse provas orais e materias. 5. Analisando os autos, constata-se que a questão é de nulidade que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão para que sejam realizadas as provas requeridas, em especial considerando que a parte é hipossuficiente em relação à Caixa Econômica Federal. Noto que sequer houve juntada dos extratos para comprovar que os saques foram efetuados após a reclamação da parte autora, ou mesmo o processo administrativo instaurado pelo autor, em flagrante afronta ao princípio da ampla defesa. 6. Cito, como precendentes da possibilidade de reconhecimento da nulidade e anulação dos acórdãos quando presentes nulidade que culminam com afronta ao direito a ampla defesa e contraditório, os PEDILEF 05021556320094058200 de Relatoria do Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros e 00199665820084036301, da Relatoria do Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. 7. Pedido de uniformização prejudicado com a anulação de ofício do acórdão recorrido e o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento da ação.
Data da Decisão
07/05/2014
Data da Publicação
09/05/2014
Precedentes
PEDILEF 05021556320094058200; PEDILEF 00199665820084036301
Documento 22 - TNU - PEDILEF 00188515620084047050
Processo
PEDILEF 00188515620084047050
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 25/04/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 88/193
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DA COBRANÇA AUTÔNOMA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE DEPÓSITOS DE POUPANÇA REVISADOS POR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO TRATOU DO TEMA. EXECUTADO O TÍTULO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A PARTE ADERIU AOS CONTORNOS DE SUA COISA JULGADA, QUANDO PODERIA TER INGRESSADO COM AÇÃO PRÓPRIA EM QUE BUSCASSE EFEITOS MAIS AMPLOS NO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A COBRANÇA AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STF NÃO A ADMITE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A requerente se utilizou do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 98.0016021-3, de autoria da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO, para ingressar com Ação de Execução, onde pretendeu, além de executar a revisão do seu saldo em caderneta de poupança nas competências de junho de 1987 e janeiro de 1989, com os contornos dados por aquela decisão judicial transitada em julgado, incluir os juros remuneratórios das demais competências incidentes sobre os saldos corrigidos. Entretanto, após longo trâmite processual, o STJ negou-lhe a possibilidade de fazê-lo naqueles autos, onde os contornos deviam ser restritos ao título executivo judicial como emanado daquele processo da Ação Civil Pública supracitada. Restou-lhe, conforme seu entendimento, a via autônoma e ingressou, então, com a presente Ação de Cobrança, onde busca o pagamento daqueles juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial. Contudo, após julgamentos contrários do Juizado de origem e da Turma Recursal de origem, além da Turma Regional de Uniformização, que também tratou do tema e de inúmeros recursos de embargos de declaração, o processo nos chega para julgamento. Há paradigmas do STJ no sentido da pretensão autoral, como aqueles indicados no incidente (REsp 1.165.205, REsp 1.135.181, REsp 1.137.741) e em sentido oposto ao do Acórdão recorrido proferido nestes autos. Portanto, embora não fosse a minha posição, adotaria a posição do Superior Tribunal de Justiça, em nossa missão uniformizadora, para determinar a anulação do Acórdão e o julgamento quanto ao mérito da pretensão. Contudo, na decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização, proferida pela Presidência da Turma Recursal de origem, foi trazido ao meu conhecimento a decisão da 1ª Turma do STF, de 25/09/2012, publicada no DJe de 09/10/2012, nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Agravo 689.916, da relatoria do Ministro Luiz Fux, em que invoca outros precedentes, em que é negada a possibilidade da cobrança autônoma dos juros remuneratórios, exatamente da forma como entendia devia ser tratada a questão destes autos. Aliás, saliento que a decisão do STF se deu em ação semelhante a esta, derivada daquela mesma Ação Civil Pública da APADECO em face da ora requerida. Note-se que a requerente, lá atrás, quando ingressou com a Ação de Execução do Título Executivo Judicial, tinha a opção de ajuizar ação própria, onde poderia melhor requerer sua pretensão, fazendo incluir os juros remuneratórios não apenas das competências de junho de 1987 e janeiro de 1989, mas também dos meses subsequentes, enquanto tivesse saldos depositados na caderneta de poupança, afetados que seriam pela revisão do saldo daquelas duas competências em relação de trato sucessivo. Contudo, ao ajuizar a Ação de Execução, aderiu aos contornos daquela coisa julgada, dentro de seus limites materiais e formais, não podendo agora querer acrescentar aquilo que deveria ter sido pedido em conjunto com o que foi pedido. E foi isso que o STF disse neste julgamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF E ARTIGO 317, § 1º, DO RISTF. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 5. O agravo regimental é inadmissível quando não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 6. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por isso que deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: RE n. 583.833-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 458.161-AgR, Relator o Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 1.1.08; AI n. 615.634-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ de 18.12.06; AI n. 585.140-AgR, Relator o Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ de 6.6.06; AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 7. A matéria sub examine teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do ARE n. 689.765-RG, de relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.9.2012. 8. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: “Por meio da Ação Civil Pública nº 9800160213, que tramitou na 5ª Vara Federal de Curitiba, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), os poupadores do Estado do Paraná obtiveram sentença favorável que condenou a CEF a: ‘a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, nas contas de cadernetas de poupança mantidas junto à ré, iniciadas ou renovadas até 15.06.87 e 15.01.89, o valor da diferença apurada entre o que foi efetivamente creditado em suas contas nos meses referidos com o que deveria ter sido pago de acordo com o IPC apurado no período - em junho/87 e em janeiro/89 - mais juros de 0,5% ao mês, devendo ser corrigido até o efetivo pagamento, na forma da Lei nº 6.899/81, a contar da data em que era devido, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação’ (o percentual dos juros de mora foi corrigido de 5% para 0,5% ao mês, em julgamento de Embargos de Declaração opostos contra a decisão). Como se observa, a decisão contemplou o pagamento de juros remuneratórios e também de juros moratórios, ambos no mesmo percentual de 0,5% mensal, sendo estes devidos a partir da citação ocorrida no processo que deu origem ao título executivo, e aqueles aplicados, de forma capitalizada, em relação a todo o débito, independente de saque ou disponibilidade dos valores das contas de cadernetas de poupança dos poupadores do Estado do Paraná. O bem da vida ali buscado era a diferença entre o que foi creditado a título de correção monetária nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, com o que deveria ter sido creditado, sendo os juros remuneratórios consectários daquele pedido considerado principal. Para obter esse bem, o poupador, parte autora, poderia valer-se daquele título executivo judicial transitado em julgado, ou, então, ingressar com ação individual. No caso em exame, a parte autora executou a sentença proferida na ação coletiva. Nada obstante, pretende, na presente ação individual de conhecimento, um acessório daquele bem, que, a seu juízo, não foi plenamente contemplado naquela ação coletiva: os juros remuneratórios decorrentes do pedido principal lá veiculado. Ocorre que o pedido esbarra na coisa julgada. Isto porque os juros remuneratórios, consoante expresso linhas atrás, nada mais representam que consectários do pedido principal veiculado na ação coletiva. Dessa maneira, torna-se impossível reconhecer à parte autora o direito apenas aos valores acessórios, sem haver o montante principal a que se referem. Não bastasse, os juros remuneratórios foram expressamente contemplados naquele título como devidos apenas em relação aos dois meses em causa, e não para os períodos que se seguiram até a liquidação. Desse modo, a parte autora, ao optar por executar o título judicial, em vez de ingressar com ação individual para discutir toda a matéria, exerceu, já, seu direito àquela pretensão, abrindo mão de eventuais parcelas não compreendidas expressamente naquela ação. Vale dizer, ao executar aquele título consumou o exercício de seu direito. Por conta disso, imperioso concluir que existe, de fato, coisa julgada a impedir o prosseguimento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto sem análise do mérito (art. 267, V, do CPC).” 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 689916 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012) Assim, embora a uniformização das teses no âmbito da TNU se deem, em geral, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU, não há como ignorar a decisão do Supremo Tribunal Federal em ação idêntica àquela em exame, quando entendeu presente matéria constitucional, atinente aos limites da coisa julgada, com reflexo direto no julgamento da presente demanda. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e negar-lhe provimento.
Data da Decisão
09/04/2014
Data da Publicação
25/04/2014
Documento 23 - TNU - PEDILEF 50574438920124047100
Processo
PEDILEF 50574438920124047100
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 28/10/2013 pág. 95/140
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA DE DEPÓSITOS MANTIDA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, QUE ENTENDIA APLICÁVEL A SÚMULA 42 DA TNU. PRECEDENTES DA TNU RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PREMISSA PARA NOVO JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A requerente busca a reversão do julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a Sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, na qual foi rejeitada a pretensão de condenação da ora recorrida a compensar-lhe danos morais, condenando-a apenas nos danos materiais. Entendo que a Jurisprudência pacificou o entendimento, tal como trazido nos precedentes paradigmas do pedido de uniformização, no sentido de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, é presumido, da modalidade in re ipsa, a não depender da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. Assim venho julgando diuturnamente nos casos a mim atribuídos no âmbito da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mesmo entendimento de seus outros dois membros. Contudo, tenho que se trata de questão que dependeria, para afastamento do entendimento sentencial, o revolvimento da matéria fática, inclusive porque a Excelentíssima Juíza Federal sentenciante elaborou fundamentação, conforme a tese exposta pela ora recorrente, de que teve de pedir rescisão do emprego para fazer frente às despesas ordinárias, para as quais os recursos fraudulentamente sacados lhe faziam falta, e os considerou infundados. Todavia, no julgamento do Pedilef 2009.71.59.001297-2, da relatoria do Juiz Federal Herculano Martins Nacif, que já nos deixa saudades, julgado na Sessão de 08/03/2013, com Voto-Vista da Excelentíssima Juíza Federal Kyu Soon Lee, entendeu este Colegiado que não havia óbice na análise desta questão, aliás já enfrentada diversas vezes antes pela TNU. Assim, deixo de aplicar a Súmula 42 da TNU, embora este fosse o meu entendimento, para seguir a posição majoritária consolidada da Jurisprudência deste Colegiado. Assim, nos autos se apresenta incontroverso que o saque de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) da conta da ora recorrente em 07/04/2010 foi fraudulento, uma vez que reconhecido em Sentença, não foi objeto de recurso. Logo, pela Jurisprudência pacífica do STJ, da TNU e da imensa maioria, creio eu, das Turmas Recursais, há dano moral na modalidade in re ipsa, quer dizer, decorrente do próprio fato, sem necessidade de comprovação por prova específica, uma vez que a indisponibilidade de recursos financeiros colocados em guarda da instituição financeira traz perturbação além daquela cotidianamente suportável e a ser suportada pelo homem médio (a pessoa comum, representativa da média de uma sociedade). Ademais, no caso destes autos, fácil verificar que o valor existente em conta era justamente o valor recebido em caráter salarial pela ora recorrente. Assim, caberá à Turma Recursal de origem, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, proferir novo julgamento, adequando o anterior, ora anulado, à premissa ora reafirmada, da existência de dano moral in re ipsa para a hipótese destes autos. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe parcial provimento, nos termos anteriormente expostos.
Data da Decisão
09/10/2013
Data da Publicação
28/10/2013
Documento 24 - TNU - PEDILEF 00404012420064036301
Processo
PEDILEF 00404012420064036301
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 20/09/2013 pág. 142/188
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS) E MORATÓRIOS (PROCESSUAIS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. A parte requerente buscou a recomposição de seu saldo em caderneta de poupança, em razão dos expurgos ocasionados por regras dos planos econômicos Bresser, Collor I e Collor II, afastadas pela jurisprudência dos tribunais. Em sentença obteve a recomposição e juros de mora. Em acórdão, ora recorrido, obteve a incidência dos juros remuneratórios contratuais, mas apenas até a citação, a partir da qual incidiria apenas os juros de mora. Questão importante a ser decidida no âmbito da TNU, nesta Sessão, é se os precedentes apresentados, notadamente aqueles do REsp 466.732, da relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, e do AgRg no Ag 780.657, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, comprovam a divergência. Não tenho dúvida em afirmar que sim, como o fiz na Sessão passada, de 07/08/2013, quando relatei os Embargos de Declaração no Pedilef 0004674-74.2006.4.03.6310, da mesma origem (TR-SJSP), decidido por 7 votos a 3 no sentido por mim defendido. Naquela oportunidade sequer foi aventado o precedente do AgRg no Ag 780.657, em que o Ministro Humberto Gomes de Barros, seu relator, expressamente refere a possibilidade de cumulação dos juros, o que penso estar presente, mas subentendido no caso do REsp 466.732, relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, e que pode ter causado aquela dúvida nos três julgadores que votaram em sentido contrário. Superada a questão de conhecimento, o mérito tem posição consolidada da TNU, conforme exposto nos Pedilef 2008.72.64.002743-4 e 0004674-74.2006.4.03.6310, da relatoria dos Juízes Federais Paulo Arena e Vladimir Santos Vitovsky, respectivamente. Os juros remuneratórios, contratuais, são elemento do próprio objeto do negócio jurídico sobre o qual se litiga, sendo os juros de mora, esses sim, compensatórios, pela necessidade de demandar-se em juízo, com indisponibilidade dos valores enquanto a demanda se desenvolve. Cito o último caso: “ADMINISTRATIVO – EXPURGOS POUPANÇA – CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo autor requerendo que sobre a correção monetária de sua conta poupança incidam juros remuneratórios cumulados com os juros de mora. Cita como paradigma a jurisprudência do STJ (REsp 780.675 e REsp 466.732) no sentido de que é possível cumular os juros remuneratórios com os juros moratórios. 2. O acórdão, ao dar provimento ao recurso da parte autora, limitou os juros remuneratórios até a data da citação, entendendo que os mesmos não deveriam ser cumulados com os juros de mora. Todavia a jurisprudência do STJ ,e desta TNU, admite a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, sendo que aqueles somente devem cessar com o efetivo pagamento e não com a citação. Com efeito, no EDAGA 1.028.459, REsp 780.675 e REsp 466.732, o STJ decidiu que, o que limita os juros remuneratórios não é a citação, mas sim o efetivo pagamento ou o levantamento/encerramento da conta poupança. Com efeito, o próprio entendimento desta TNU é nesse mesmo sentido (PEDILEF 200872640027434, Rel. Juiz Federal Paulo Arena). 3. Incidente conhecido e provido para firmar a tese de que no pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios sendo que o termo final daqueles será o efetivo pagamento ou levantamento da respectiva conta. 4. Solicito ao MM. Ministro Presidente que seja atribuído aos feitos que versem sobre o mesmo tema a sistemática disposta no art. 7o do Regimento Interno desta TNU.” (PEDIDO 00046747420064036310, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 22/03/2013.) Assim, os juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança serão devidos desde cada evento até o efetivo pagamento do débito judicial, ou até que tenha ocorrido o encerramento da conta, conforme se apure em liquidação e execução do julgado, o que ocorrer primeiro. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e provê-lo, reafirmando a tese da possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios nas demandas que cobram a incidência dos expurgos inflacionários sobre saldos em caderneta de poupança, não se limitando à data da citação, mas sim à data do pagamento do débito judicial ou à data de encerramento da conta, o que ocorrer primeiro.
Data da Decisão
04/09/2013
Data da Publicação
20/09/2013
Documento 25 - TNU - PEDILEF 00749362820104013800
Processo
PEDILEF 00749362820104013800
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 23/08/2013
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). Vencidos os Juízes Federais ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, FREDERICO KOEHLER, MARISA CUCIO e ANA BEATRIZ PALUMBO, que davam parcial provimento para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FIES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DA TOMADORA DO FINANCIAMENTO POR DÍVIDA PAGA COM ATRASO QUANDO JÁ SATISFEITA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS ATIVAS. DÉBITOS VENCIDOS E IMPAGOS NÃO JUSTIFICAM A EXONERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PAGAR-LHE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SE NÃO HOUVE A INSCRIÇÃO PRÉVIA DESTES DÉBITOS. POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ COM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REAFIRMAÇÃO DA TESE DO DEVER DE COMPENSAR DANOS MORAIS NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A autora buscou a Justiça porquanto teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em 25/06/2009, em razão de atraso no pagamento de prestação do FIES, de nº 43, com vencimento em 15/04/2009, mas que já havia sido paga em dia anterior, em 05/06/2009. A tutela foi parcialmente antecipada por decisão de 13/07/2009, para a exclusão da anotação correspondente. Em sentença, foi mantida a antecipação parcial de efeitos da tutela e condenada a ora requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi proferida decisão do colegiado, ficando assentado no acórdão que se aplicava ao caso a Súmula 385 do STJ que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Para chegar a este resultado, diametralmente oposto ao da sentença, aquela Turma Recursal acolheu argumentos da ora requerida, já expostos em sua contestação, de que havia, na mesma data da inscrição indevida, outra parcela em aberto, que tinha vencimento em 15/06/2009 e que era passível de inscrição em 25/06/2009. A TR/SJMG se referiu a uma prestação, como causa de decidir, que não é prévia à prestação objeto da inscrição indevida, nem foi ela própria objeto de inscrição, nem há no texto ou na fundamentação da Súmula 385 do STJ abertura para que assim se interpretasse - que uma dívida vencida e impaga “passível” de inscrição serviria para obstar o dever de quem leva o nome indevidamente de um financiado ao cadastro de inadimplentes a compensá-lo por danos morais. Ademais, se a dívida tinha vencimento em 15/06/2009, sequer era passível de inscrição, porque deveria ser respeitado o prazo, a que a própria requerida se referiu, de dez dias de inadimplência tolerada no FIES. Veja-se que a dívida com vencimento em 15/06/2009 só se torna dívida impaga ao final deste dia, portanto, o dia 16/06/2009 é o primeiro dia do prazo de 10 dias de mora tolerada, completando o prazo de dez dias em 25/06/2009 até o final do qual ainda cabe o pagamento sem inscrição em cadastro, somente sendo “passível” de inscrição a partir do dia 26/06/2009. De toda forma, a conduta reprovável da requerida não encontra isenção de responsabilidade na Jurisprudência do STJ, que diz com clareza, inclusive pela própria Súmula 385, invocada pelo acórdão atacado, que somente descabe a indenização por danos morais (a que prefiro me referir como compensação) se “preexistente legítima inscrição”, e na data da inscrição indevida não havia inscrição alguma. Não é possível equiparar uma dívida não inscrita e posterior ao que disse o STJ em sua Súmula, que restringe a responsabilidade de fornecedores de serviços e produtos em face dos consumidores em geral. Veja-se a decisão da 2ª Seção do STJ dias após a edição da Súmula 385 (sublinhado inexistente no original): “Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (RESP 200801154872, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:12/05/2009 RSSTJ VOL.:00035 PG:00207) Tenho posição até mais extremada, vencida pela pacificação da Jurisprudência em termos mais ponderados, de que a instituição financeira ou comercial que faz a anotação em face do não-devedor é sempre responsável pelo seu ato abusivo, não podendo o ato de terceiro anterior justificar seu erro. Assim, resta indubitável que a Súmula 385 do STJ foi distorcida na interpretação dada pela TR/SJMG, e que, pelo contrário do exposto no acórdão atacado, serve de fundamento à procedência do pedido da autora da presente demanda. Não caberia a este Turma Nacional de Uniformização descer a detalhamento do quanto devido a título de compensação por dano moral, devendo ser esta análise realizada pelas instâncias anteriores, mas, no caso dos autos, já houve esta quantificação pelo JEF que inicialmente processou e decidiu a demanda, em tese o mais bem habilitado ao conhecimento das partes, por ter com elas contato mais direto, por realizar audiências presenciais, por estar na localidade em que ocorrente o fato danoso. Assim, entendo deva ser restabelecido o texto da sentença, inclusive no que pertine ao valor da compensação por dano moral, sendo desnecessário e contraproducente determinar à Turma Recursal de origem que arbitre a compensação pelos danos morais advindos de decisão em sentido contrário a sua, já que existente decisão perfeita neste mesmo sentido nos autos. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento, para reafirmar a tese do dever de compensar por danos morais daquele que inscreve em cadastro de inadimplentes por dívida já paga, em favor daquele que tem seu nome inscrito, quando ausentes prévias inscrições legítimas, não se equiparando a estas eventual débito vencido ainda não inscrito e posterior, restabelecendo o decidido na sentença do JEF de origem.
Data da Decisão
07/08/2013
Data da Publicação
23/08/2013
Documento 26 - TNU - PEDILEF 00117753120074036310
Processo
PEDILEF 00117753120074036310
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 16/08/2013
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora-recorrente em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado interposto por ambas as partes. 1.1 Versa a ação sobre cobrança de diferenças de correção monetária durante os planos econômicos “Bresser”, “Verão” e “Collor I”. O acórdão recorrido manteve a condenação do banco réu em relação ao pedido principal. No que pertine aos consectários, assim dispôs a Turma Recursal de origem: “Na execução do julgado, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) incidência de juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês até a data da citação; b) incidência de juros de mora a partir da citação (artigo 219, CPC), no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Novo Código Civil, com remissão ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional; c) incidência de correção monetária, de acordo com a regulamentação legal própria das cadernetas de poupança.” 2. A parte autora sustenta que o acórdão afronta jurisprudência do STJ no sentido de que: a) na correção monetária do débito judicial devem ser incluídos os expurgos inflacionários; b) os juros remuneratórios são devidos até o efetivo pagamento do débito, não sendo devida a limitação de sua incidência à data da citação. 3. Não houve o prequestionamento da matéria pela turma de origem. Os pontos suscitados no incidente devem ser debatidos pelo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso. 4. Por outro lado, o autor não cuidou de interpor embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar as matérias. Somente após o debate das questões pelo órgão jurisdicional de origem é possível saber qual seu entendimento para que possa ser uniformizada a jurisprudência nesta instância. 5. Pedido de uniformização não conhecido.
Data da Decisão
07/08/2013
Data da Publicação
16/08/2013
Documento 27 - TNU - PEDILEF 05016171020084058300
Processo
PEDILEF 05016171020084058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 23/04/2013
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do incidente de uniformização.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. O acórdão recorrido manteve sentença que julgou improcedente pedido de condenação da instituição financeira a indenizar gastos feitos por terceiros com cartão de crédito furtado. O julgado considerou que a requerente somente solicitou o cancelamento do cartão de crédito no dia seguinte ao furto e que, como a instituição financeira desconhecia a ocorrência, não pode ser responsabilizada pelo ato de terceiro. 2. A requerente arguiu divergência jurisprudencial em face de um único acórdão paradigma da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto. 3. A admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade entre acórdão de turma recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). A demonstração de jurisprudência dominante do STJ depende da indicação de decisões proferidas por mais de uma Turma da Corte ou por uma Seção (reunião de duas Turmas) sobre a mesma matéria. Um julgado isolado de um órgão fracionário não comprova dominância da jurisprudência da Corte. 4. Pedido não conhecido.
Data da Decisão
17/04/2013
Data da Publicação
23/04/2013
Documento 28 - TNU - PEDILEF 05005188120124058100
Processo
PEDILEF 05005188120124058100
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 22/03/2013
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTA POUPANÇA – MOVIMENTAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO CLONADO COM UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO DÉBITO – IMEDIATO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL – DANO MORAL NÃO OCORRENTE – PARADIGMAS APRESENTADOS NÃO TRATAM DE ESPECIFICIDADES ESSENCIAIS AO DESLINDE DO CASO CONCRETO - PEDILEF NÃO CONHECIDO.
Data da Decisão
20/02/2013
Data da Publicação
22/03/2013
Inteiro Teor
05005188120124058100
Documento 29 - TNU - PEDILEF 00162335920104014300
Processo
PEDILEF 00162335920104014300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 22/03/2013
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL – EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO – DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL – DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS – PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data da Decisão
20/02/2013
Data da Publicação
22/03/2013
Inteiro Teor
00162335920104014300
Documento 30 - TNU - PEDILEF 00046747420064036310
Processo
PEDILEF 00046747420064036310
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 22/03/2013
Decisão
Os Juízes Federais membros da TNU acordam em conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização.
Ementa
ADMINISTRATIVO – EXPURGOS POUPANÇA – CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo autor requerendo que sobre a correção monetária de sua conta poupança incidam juros remuneratórios cumulados com os juros de mora. Cita como paradigma a jurisprudência do STJ (REsp 780.675 e REsp 466.732) no sentido de que é possível cumular os juros remuneratórios com os juros moratórios. 2. O acórdão, ao dar provimento ao recurso da parte autora, limitou os juros remuneratórios até a data da citação, entendendo que os mesmos não deveriam ser cumulados com os juros de mora. Todavia a jurisprudência do STJ ,e desta TNU, admite a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, sendo que aqueles somente devem cessar com o efetivo pagamento e não com a citação. Com efeito, no EDAGA 1.028.459, REsp 780.675 e REsp 466.732, o STJ decidiu que, o que limita os juros remuneratórios não é a citação, mas sim o efetivo pagamento ou o levantamento/encerramento da conta poupança. Com efeito, o próprio entendimento desta TNU é nesse mesmo sentido (PEDILEF 200872640027434, Rel. Juiz Federal Paulo Arena). 3. Incidente conhecido e provido para firmar a tese de que no pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios sendo que o termo final daqueles será o efetivo pagamento ou levantamento da respectiva conta. 4. Solicito ao MM. Ministro Presidente que seja atribuído aos feitos que versem sobre o mesmo tema a sistemática disposta no art. 7o do Regimento Interno desta TNU.
Data da Decisão
08/03/2013
Data da Publicação
22/03/2013
Inteiro Teor
00046747420064036310

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.