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terça-feira, 21 de abril de 2015

Técnico de futebol não consegue trâmite de ação no local em que recebeu telefonema com proposta

  
 (Seg, 20 Abr 2015 07:25:00)

A ação trabalhista do técnico de futebol Gilmar Gasparoni contra o Brusque Futebol Clube vai tramitar na Vara do Trabalho de Brusque (SC), local onde foi assinado o contrato e prestado o serviço de coordenação do time. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista em que o técnico pedia a tramitação do processo em Novo Hamburgo (RS), onde mora.
O técnico entrou com a ação na Justiça do Trabalho em Novo Hamburgo pedindo anotação do contrato na carteira de trabalho, diferenças salariais e outras verbas. Ao contestar a ação, o clube afirmou que o trâmite deveria ser na cidade de sua sede, onde foi assinado o contrato e prestado o serviço. O profissional, porém, alegou que foi contratado em casa, por telefone.
Bola fora
A 5ª Vara de Novo Hamburgo acolheu a argumentação do clube e determinou a remessa do processo à Vara do Trabalho de Brusque. Segundo a sentença, mesmo que a contratação tenha ocorrido por telefone, quando o trabalhador estava em Novo Hamburgo, nos moldes da lei não há como reconhecer a cidade como foro do contrato e, além disso, o telefonema com a proposta de trabalho partiu de Brusque, sede do clube, onde também foram prestados os serviços.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo que, independentemente do local onde o profissional estava quando efetuado o contato telefônico, o contrato foi firmado em Brusque, fato assumido pelo próprio técnico, que afirmou ter viajado àquela cidade, "somente para a formalização do contrato que já existia", após o acerto das condições por telefone. Também destacou que o técnico nunca prestou serviços ao time em Novo Hamburgo.
Gasparoni recorreu ao TST, sem sucesso. O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso, manteve o foro em Brusque, ressaltando não haver no processo e na decisão do Regional "elementos que denotem a hipossuficiência" do técnico, o que motivaria a tramitação em seu domicílio como garantia ao acesso da Justiça. Silvestrin também lembrou o destaque feito pelo TRT-RS de que, embora residisse em Novo Hamburgo quando recebeu a proposta, o técnico jamais prestou os serviços naquela cidade. Entendimento diferente dessa conclusão exigiria revisão das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Elaine Rocha/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas,a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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terça-feira, 7 de abril de 2015

Vícios ocorridos durante inquérito policial não contaminam a ação penal



DECISÃO: Vícios ocorridos durante inquérito policial não contaminam a ação penal

06/04/15 09:00
DECISÃO: Vícios ocorridos durante inquérito policial não contaminam a ação penal
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um cidadão peruano denunciado por suposta prática de tráfico internacional de drogas.

Consta na denúncia que no dia 15/02/2013 o acusado encontrou outro cidadão peruano que o ofereceu dinheiro para que guardasse em sua residência uma mala contendo entorpecente (cocaína) oriundo do exterior. No dia seguinte, recebeu em sua casa a mala e duas balanças eletrônicas de precisão.

Segundo a peça, no dia 17/02/2013, o apelante passou três horas preparando e embalando a droga. Neste mesmo dia, o outro cidadão peruano retirou a droga do local e teria feito o pagamento no valor de R$ 350,00.

No dia 19/02/2013, a Polícia Civil recebeu denúncia de que a casa do apelante era utilizada para o tráfico de entorpecentes. No mesmo dia, agentes da Polícia Civil foram até lá e encontraram a mala com forte cheiro de droga, as duas balanças e um telefone celular, materiais que foram encaminhados à Polícia Federal sob fortes indícios da prática do crime de tráfico internacional de entorpecente.

O Juízo de primeiro grau, após analisar a denúncia, negou o pedido da defesa ao fundamento de que não há, nos autos, evidências de que não tenha sido assegurado ao paciente o direito ao silêncio. Afirmou ainda que eventuais irregularidades praticadas na fase do inquérito policial não viciam o processo.

Inconformada, a defesa recorreu ao TRF1, sustentando a ocorrência do constrangimento ilegal por “manifesta violação do direito ao silêncio ou a não autoincriminação”. Ponderou o recorrente que o depoimento foi colhido sem que fosse o paciente “informado dos seus direitos, entre eles o de se manter calado, caracterizando, segundo ele, violação à Constituição Federal, ao Tratado de Direitos Humanos e ao Pacto de São José da Costa Rica”.

O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Segundo o julgador, não há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações do recorrente.

“Ademais, tendo o inquérito policial caráter meramente informativo, não podendo, isoladamente, ensejar condenação do denunciado, deve ser aferido no curso da instrução criminal, onde poderão ser produzidas provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que possibilitarão ao magistrado a quo deliberar sobre a legalidade do depoimento prestado na fase inquisitorial” afirmou o relator, lembrando, ainda, que o paciente tinha contra si um mandado de prisão expedido por descumprimento das condições do regime semiaberto por condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Desta forma, “não identifico o aludido constrangimento legal”, asseverou.

O magistrado relembrou ainda o entendimento citado pelo Juízo de primeiro grau afirmando que, conforme jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), os vícios encontrados no inquérito policial não contaminam a ação penal.

A decisão foi unânime.

Processo nº0048243-19.2014.4.01.0000
Data da decisão: 13/01/2015
Data da Publicação: 27/02/2015

LN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Jornalista é inocentado da prática do crime de calúnia contra servidor do Ibama



DECISÃO: Jornalista é inocentado da prática do crime de calúnia contra servidor do Ibama

31/03/15 15:54
DECISÃO: Jornalista é inocentado da prática do crime de calúnia contra servidor do Ibama
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Santarém que absolveu um jornalista da acusação de calúnia, difamação e injúria contra o chefe do escritório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em Altamira, no estado do Pará.

A reportagem em análise foi veiculada no jornal “O Impacto”, edição do dia 13/06/2008. Na denúncia, o MPF alegou que o jornalista responsável pela matéria imputou ao chefe do IBAMA de Altamira a conduta de ser conivente com a venda ilegal de madeira, além de corrupção, de radicalismo e de invadir serrarias à noite, sem ordem judicial, visando bloquear a extração e venda de areia, seixo e barro, sem a realização das análises técnicas necessárias.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a denúncia, a considerou desprovida. Segundo ele, “a matéria jornalística de autoria do denunciado teve a intenção de apenas narrar os fatos, não se verificando o ânimo deliberado de caluniar, difamar, ou injuriar o chefe do escritório de Altamira/PA”.

Inconformado, o MPF recorre ao TRF1 alegando que o jornalista agiu com dolo eventual, assumindo o risco de eventuais danos à honra das pessoas mencionadas na publicação.

O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. Segundo o julgador, para que haja a configuração do delito de calúnia, são necessários três elementos: a imputação de um fato; que ele seja qualificado como crime; e a falsidade da imputação. “Assim é que, se na matéria publicada o jornalista faz menções genéricas, insinuando a prática da corrupção, sem, contudo, apontar fato específico ou situação concreta, e, ainda, sem descrever as circunstâncias em que o suposto delito teria ocorrido, não há falar em dolo e em crime de calúnia”, explicou o magistrado.

Desta forma, “a conduta do apelado não extrapolou aquelas inerentes às atividades exercidas por jornalistas, que no desempenho de suas funções noticiam fatos de interesse público, configurando, apenas, o animus narrandi, incapaz de tipificar crime contra a honra. Portanto, ante a ausência de dolo e sendo manifesta a atipicidade da conduta, não há que se cogitar de reforma da sentença recorrida, devendo ser mantida a rejeição da denúncia”, determinou.

O desembargador seguiu jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (AP 541, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001682-36.2012.4.01.3902
Data da decisão: 09/12/2014
Data da publicação: 18/12/2014

LN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Aprovados no ENEM com menos de 18 anos não têm direito ao certificado de conclusão do ensino médio



DECISÃO: Aprovados no ENEM com menos de 18 anos não têm direito ao certificado de conclusão do ensino médio

06/04/15 17:46
DECISÃO: Aprovados no ENEM com menos de 18 anos não têm direito ao certificado de conclusão do ensino médio
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido feito por uma estudante recém-aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) objetivando, por meio de mandado de segurança, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

A requerente alega ter sido aprovada no curso de Engenharia de Automação no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal) enquanto ainda cursava o 3º ano do ensino médio, quando seu pedido para a expedição do documento foi negado por não ter completado 18 anos de idade.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, manteve a sentença de primeiro grau e negou a segurança à estudante.  Segundo o magistrado, “a Portaria n. 16/2011 do Ministério da Educação, em seu art. 1º, inciso I, estabelece como requisito para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio com base no ENEM a comprovação por parte do interessado de que possui 18 anos completos à data da realização da primeira prova”, explicou.

“No caso, a impetrante não faz jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da sua matrícula em instituição de nível superior, uma vez que, à época da realização da matrícula, ainda estaria cursando o ensino médio e, embora tenha obtido nota suficiente no ENEM, não havia completado 18 anos”, decidiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001638-76.2014.4.01.3310
Data da decisão: 09/02/2015
Data da publicação: 23/02/2015

LN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 2 de abril de 2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA ESTENDIDA E BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. Inicialmente, convém esclarecer que o “seguro de garantia estendida” é um contrato de adesão voluntária estabelecido entre o consumidor (segurado) e uma sociedade seguradora, sendo rotineiramente oferecido e comercializado pela empresa que vendeu a mercadoria, que intermedeia o negócio. Ressalte-se que essa modalidade de seguro foi inicialmente regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) por meio das Resoluções 122/2005 e 296/2013. De acordo com tais regulamentos, essa espécie de seguro tem por escopo fornecer ao segurado/consumidor a extensão e/ou complementação de garantia original da mercadoria adquirida. Importa mencionar, ainda, que a Resolução CNSP 296/2013, em seu art. 13, esclarece expressamente que é “vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro”. De outro lado, a base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir (LC 87/1996), é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio. Essa é a inteligência do inciso II do § 1º do art. 13 da LC 87/1996, o qual dispõe que devem integrar a base de cálculo: (a) os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (b) o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Nessa linha intelectiva, destaque-se que a doutrina ensina que o ICMS deve ser cobrado sobre o prêmio de seguro relativo ao risco do transporte que é contratado e pago pelo vendedor (remetente) e exigido do comprador para a concretização do negócio, pois, nesse caso, tal quantia está compreendida no valor da operação. A par disso, e ponderando os elementos supramencionados, verifica-se que o “seguro de garantia estendida” não se subsume ao art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, pelas razões seguintes. A uma, o pagamento do prêmio dessa modalidade de seguro não deve ser exigido do comprador como condição indispensável para a aquisição da mercadoria. Isso porque o seguro em questão é de adesão voluntária, podendo, ou não, ser contratado diretamente pelo consumidor final. Além disso, o seguro não é pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador, na composição do preço da operação, para o fechamento do negócio; essa, sim, hipótese de incidência do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996. A duas, o seguro de garantia estendida, conforme dispõe o art. 1º da Resolução CNSP 122, de 3/5/2005 e o art. 1º da Resolução CNSP 296, de 25/10/2013, pode ser contratado pelo consumidor quando da aquisição do bem ou posteriormente, durante o prazo de garantia do fabricante, o que denota que esse negócio jurídico, embora relacionado, é autônomo e subsequente à operação de compra, sendo possível a sua contratação depois de já circulada a mercadoria (fato gerador do ICMS), configurando, portanto, nova relação jurídica e, por isso, não pode compor o valor da operação anterior já concretizada. A três, porque os valores pagos pelo consumidor ao comerciante devem ser repassados à companhia seguradora por força contratual da parceria, não configurando, portanto, receita do varejista na espécie. Assim, a garantia estendida é estabelecida entre o consumidor e a empresa seguradora, inexistindo relação jurídico-tributária entre o fisco e o comerciante que possa imputar ao último o dever de recolher tributo sobre receita pertencente a terceiro, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva. Entretanto, apenas, se o “seguro de garantia estendida” vier a ser indevidamente exigido pelo comerciante, como condição do negócio, a fim de reduzir, por meio de simulação, a base de cálculo do ICMS, poderá o fisco autuar essa conduta irregular do contribuinte com espeque no princípio da realidade (art. 116, I, do CTN). REsp 1.346.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.

Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

A notícia abaixo refere-se aos seguintes processos: 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.
O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.
A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.
Indispensável
No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.
O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.
A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.