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quarta-feira, 22 de julho de 2015

DECISÃO: Juros moratórios devem incidir a partir do atraso no pagamento da obrigação contratual


22/07/15 19:15
Crédito: imagem da WebDECISÃO: Juros moratórios devem incidir a partir do atraso no pagamento da obrigação contratual
Comprovado o atraso da Administração no pagamento de serviços prestados por força de contrato administrativo, afigura-se legítima a incidência de juros moratórios, bem como de correção monetária sobre tais parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que proceda ao pagamento das diferenças das parcelas pagas em atraso referentes a três contratos firmados com a empresa Sinaliza Segurança Viária Ltda.

Em suas alegações recursais, o DNIT sustenta que o contrato faz lei entre as partes, prevendo justamente o equilíbrio financeiro do contrato, tendo sido o preço total do serviço realizado efetivamente pago e recebido sem quaisquer ressalvas pela empresa. A autarquia também contestou o prazo para adimplemento das parcelas estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. “Tal prazo deve ser considerado da data do aceite como termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para pagamento, conforme ajuste contratual”, asseverou a autarquia.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelo DNIT. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que os juros moratórios decorrem de imposição legal pelo atraso no pagamento, sendo assim, devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, estabelecida no contrato”, destacou o relator, desembargador federal Souza Prudente, em seu voto.

O magistrado também esclareceu que “o atraso no pagamento do preço avençado nos contratos de obras públicas constitui ilícito contratual, sendo devida a correção monetária, independentemente de estar prevista no contrato e de ter havido quitação”. E acrescentou: “A disposição contratual em sentido oposto ao texto legal é inócua para fins de deslinde da causa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 24191-56.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 6/7/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 4 de julho de 2015

PESQUISAS PRONTAS STJ: FÁCIL, INFORMAÇÃO RÁPIDA ,SEM COMPLICAÇÕES!

Pesquisa Pronta
Nesta página você poderá consultar algumas pesquisas previamente realizadas sobre temas jurídicos bem como acórdãos com julgamento de casos notórios. Clicando nos links intitulados com os temas, você terá acesso aos acórdãos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A busca dos documentos é feita em tempo real e, por isso, o resultado encontrado estará sempre atualizado. Eventualmente, tendo em vista as particularidades do sistema de pesquisa, podem ser recuperadas decisões com termos congêneres ao tema disponibilizado.

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  • Nova qualificação dos fatos não basta para justificar reabertura de investigação

    A notícia seguinte refere-se
    aos seguintes processos:

     
    Após o arquivamento do inquérito policial por ordem da Justiça e a pedido do Ministério Público, a retomada das investigações ou o eventual oferecimento de denúncia dependem da notícia de novas provas, no primeiro caso, ou da existência efetiva de prova nova, no segundo. A simples reinterpretação jurídica dos fatos, com base nas mesmas informações apuradas no inquérito anterior, não justifica nem uma coisa nem outra.
    Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar inquérito instaurado contra um advogado de São Paulo.
    A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Felix Fischer, considerou que para a reabertura da investigação é preciso o surgimento, pelo menos, de informações sobre novas provas, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (STF) condiciona o oferecimento da denúncia com base em inquérito arquivado à existência de provas não conhecidas antes.
    Dois inquéritos
    Na origem do caso, o Ministério Público pediu a instauração de inquérito para apurar supostos crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, IV, da Lei 8.137/90) e de formação de quadrilha por parte do advogado. Em novembro de 2011, o MP solicitou que o inquérito fosse arquivado por falta de fundamento para a denúncia. O pedido foi deferido.
    Em julho de 2012, o MP requisitou a instauração de novo inquérito para investigar a suposta prática de formação de quadrilha (na redação anterior à da Lei 12.850/13) e do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137.
    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de trancamento do segundo inquérito ao argumento de que os dois procedimentos foram instaurados, aparentemente, para apurar objetos diversos, embora com base nas mesmas peças informativas. O advogado recorreu ao STJ.
    Mesmas informações
    Ao analisar a questão, o ministro Felix Fischer disse que o recurso merecia provimento. Segundo ele, para justificar a instauração de novo inquérito não basta dar nova qualificação aos fatos imputados ao investigado, que inicialmente foi acusado da prática do delito tipificado no artigo 1º, IV, da Lei 8.137 e, posteriormente, do previsto no artigo 2º, I, da mesma lei.
    Fischer afirmou que, ao considerar válido o novo inquérito, o tribunal de origem não observou a advertência contida na lei, que não permite a utilização das mesmas peças de informação que deram suporte à instauração do primeiro, sem a existência, ao menos, de notícias de novas provas.
    “O artigo 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta para fins de oferecimento da denúncia, aquele para fins de investigação policial. Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações”, concluiu o ministro.
    O acórdão foi publicado em 19 de junho. Leia o voto do relator.