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terça-feira, 30 de junho de 2015

Governo federal irá mapear crimes de ódio na internet

http://www.justica.gov.br/noticias/governo-federal-ira-mapear-crimes-de-odio-na-internet

Ministério da Justiça reforçará grupo de trabalho com investigações criminais
Brasília, 20/11/14 – O Ministério da Justiça irá reforçar com ações da Polícia Federal o grupo de trabalho interministerial criado nesta quinta-feira (20), para monitorar e mapear crimes contra os direitos humanos nas mídias sociais. A tarefa é receber e analisar denúncias sobre páginas da internet que promovem o ódio e fazem apologia à violência e à discriminação.
Durante a solenidade de criação do grupo, em Brasília, o secretário-executivo do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, destacou que os órgãos participantes devem lidar com um tema que se torna cada vez mais presente e que demanda uma atuação cada vez mais efetiva por parte do Estado brasileiro.
Marivaldo lembrou ainda que os crimes de ódio nas redes sociais, muitas vezes, causam sofrimento, geram violência e divisão na sociedade. “Não podemos permitir que o que a internet representa hoje para nós seja desvirtuado de modo a causar violência, sofrimento e divisões”, ressaltou.
A iniciativa é liderada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. O grupo também será composto por membros da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), da Secretaria de Políticas para Mulheres, do Ministério Público Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, avaliou como assustador o crescimento dos crimes de ódio no Brasil. Segundo ela, dados da SaferNet Brasil indicam um aumento entre 300% e 600% no registro desse tipo de violação no país entre 2013 e 2014. Para Ideli, a legislação brasileira precisa ser revista quando se trata de crimes cibernéticos.
“O crime virtual desemboca, infelizmente, no crime real”, disse ela, ao citar o caso da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, atacada por uma multidão e morta em maio, em Guarujá (SP), depois da publicação de um retrato falado em uma rede social de uma mulher que realizava rituais de magia negra com crianças sequestradas. A dona de casa foi confundida com a mulher do retrato falado.
Em oito anos, segundo o governo, a SaferNet Brasil recebeu e processou 3.417.208 denúncias anônimas envolvendo 527 mil páginas na internet. As demandas foram registradas pela população por meio de hotlines que integram a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos.
A ministra da Seppir, Luiza Bairros, destacou que o lançamento do grupo de trabalho ocorre no Dia Nacional da Consciência Negra. A ideia, segundo ela, não é criminalizar usuários de redes sociais, mas fazer valer os conceitos de democracia e desenvolvimento inclusivo.
“As desigualdades no Brasil foram muito naturalizadas ao longo do tempo”, disse. “Queremos desenvolver um trabalho bastante incisivo de condenação do preconceito”, completou.
Além da criação do grupo de trabalho, o governo anunciou uma parceria com a Universidade Federal do Espírito Santo. O Laboratório de Estudos em Imagem e Cibercultura da instituição – referência nacional em pesquisas sobre redes sociais – vai desenvolver um aplicativo para que a Secretaria de Direitos Humanos possa acompanhar a atuação das redes de apologia ao crime e também de redes de defesa dos direitos humanos.

Com informações da Agência Brasil

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Instituto é condenado por demitir secretária com problemas psiquiátricos

  


(Seg, 29 Jun 2015 07:24:00)
O Instituto Aliança com o Adolescente, de Salvador (BA), foi condenado a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, uma secretária com problemas psiquiátricos demitida durante a vigência de contrato por tempo determinado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da instituição e manteve a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
A secretária foi admitida em abril de 2012 e demitida em julho daquele ano, ainda na vigência do contrato, prorrogado devido à concessão de auxílio-doença pelo INSS. Na reclamação trabalhista, afirmou que, após ser comunicada da dispensa por telefone, sofreu um surto de depressão e tentou suicídio cortando os pulsos.
Em sua defesa, o Aliança alegou que, embora tenha sido requerido em junho, o auxílio-doença só foi concedido em agosto, após a demissão. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que condenou o instituto, a trabalhadora não poderia ser demitida porque o benefício tem início a partir do requerimento.
O Regional entendeu que a dispensa da secretária "denuncia uma repudiável violação do seu bem-estar, equilíbrio psíquico, paz, e, acima de tudo, da dignidade da trabalhadora". Ressaltou ainda que a empresa deveria ter levado em conta seu estado de saúde, "nem que fosse por um ato de humanidade", mas, em vez disso, valendo-se do término do prazo do contrato de experiência, rompeu o pacto de emprego, "ignorando, de forma censurável, que o estado depressivo da empregada poderia ser agravado pela despedida, o que, de fato, ocorreu".
TST
O Aliança tentou trazer a discussão ao TST, mas, para demonstrar divergência jurisprudencial, apresentou decisão da Terceira Turma do TST, órgão julgador não previsto no artigo 896, alínea ‘a', da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista.
A decisão foi unânime. Na última sessão do primeiro semestre, em 24/6, a Turma rejeitou embargos declaratórios da instituição.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

domingo, 28 de junho de 2015

Turma reconhece validade de recurso com diferenças entre cópia transmitida por fax e original

Turma reconhece validade de recurso com diferenças entre cópia transmitida por fax e original

 
(Sex, 26 Jun 2015 07:18:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um recurso ordinário interposto no Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO) e que apresentava divergência formal entre a peça apresentada por meio de fax e os originais. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, é irrelevante o fato de a cópia não conter nem as rubricas nas páginas, nem o timbre do escritório de advocacia, uma vez que ficou constatada a perfeita concordância entre o conteúdo da peça transmitida por fax e o original entregue em juízo.
Por entender que a peça enviada por fax não era idêntica à protocolada como sendo a original, conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, o TRT não conheceu do recurso. Ao recorrer ao TST, o escritório de advocacia responsável pela autoria das peças alegou que a exigência legal relativa à conformidade entre a cópia transmitida por fax e os originais refere-se ao conteúdo, não sendo razoável deixar de conhecer do recurso "apenas por ausência de concordância entre um suposto timbre ou posições de rubricas e assinaturas".
O ministro Carlos Hugo Carlos Scheuermann observou, ao acolher o recurso, que a legislação quis evitar que os advogados inovassem, ao apresentar os originais, quanto ao objeto ou conteúdo do processo. "Não é o caso verificado, pois o conteúdo jurídico é o mesmo," destacou.  Para ele, ao não receber o recurso ordinário, o TRT violou o direito da parte à ampla defesa.
Com a decisão unânime, a Segunda Turma determinou o retorno dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para apreciação do recurso.
(Taciana Giesel/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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TST nega indenização a encarregada da Droga Raia obrigada a esvaziar bolsa ao entrar e sair icon Imprimir TST nega indenização a encarregada da Droga Raia obrigada a esvaziar bolsa ao entrar e sair icon Coverter TST nega indenização a encarregada da Droga Raia obrigada a esvaziar bolsa ao entrar e sair para PDF (Sex, 26 Jun 2015 07:16:00) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou, nesta quinta-feira (25), provimento a recurso de embargos de uma encarregada de loja que pedia indenização por danos morais por ter sua bolsa inspecionada. Por quatro meses, tempo que trabalhou para a empresa em 2012, ela tinha que esvaziar a própria bolsa todos os dias, ao entrar e sair do local de trabalho, uma farmácia da rede Raia S.A., no centro de Rio do Sul (SC). A decisão manteve o entendimento da Segunda Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que declararam a improcedência do pedido. A exigência do esvaziamento de bolsas e sacolas pelos próprios empregados, indistintamente, no início e ao final do expediente, com o objetivo de impedir desvios de produtos não foi considerada ilegal devido à natureza da atividade empresarial. Direito do empregador Em depoimento, a encarregada afirmou que a revista era realizada nos fundos da loja, mas podia ser vista por quem estava no interior do estabelecimento. O TRT-SC, porém, registrou não haver prova de exposição pública do procedimento. Relator dos embargos na SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen explicou que a inspeção era impessoal e sem contato físico de fiscais ou outros empregados. "Não houve prova de que a empregada haja sofrido humilhação ou de que a revista haja extrapolado para a violação da intimidade", ressaltou. A jurisprudência do TST, segundo o ministro, já se consolidou no sentido de que a revista de bolsas e sacolas nessa condição não acarreta dano moral. "A potencialidade de grave risco decorrente de desvio de medicamentos e produtos farmacêuticos justifica o procedimento adotado pela empregadora em relação à fiscalização respeitosa e indiscriminada sobre os pertences de seus empregados", afirmou. O ministro enfatizou que os atos praticados pela drogaria Raia estão inseridos no poder diretivo do empregador, e não configuram abuso ou violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da encarregada. Caso peculiar No mesmo sentido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, na presidência da sessão durante o julgamento, enfatizou que, sendo o procedimento uma rotina, o próprio trabalhador evitaria colocar na bolsa algum objeto que provocasse constrangimento. Apesar de não ser novidade na SDI-1 o exame de recursos sobre inspeção visual, este caso tinha uma peculiaridade, segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, que pediu vista do processo em sessão anterior. "É a primeira vez que a SDI-1 analisa a situação de o empregado ter que derramar todo o conteúdo da bolsa", destacou. Ele chamou a atenção também para o fato de a drogaria trabalhar com produtos pequenos e facilmente transportáveis, fato que justificaria a inspeção. "Considerando a atividade da empresa, haveria interesse público em prol da segurança da sociedade, o que tornaria necessário um rigoroso controle por parte do empregador", salientou. A decisão foi unânime, com ressalvas do ministro Cláudio Brandão. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-2111-32.2012.5.12.0048 - Fase Atual: E




(Sex, 26 Jun 2015 07:16:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou, nesta quinta-feira (25), provimento a recurso de embargos de uma encarregada de loja que pedia indenização por danos morais por ter sua bolsa inspecionada. Por quatro meses, tempo que trabalhou para a empresa em 2012, ela tinha que esvaziar a própria bolsa todos os dias, ao entrar e sair do local de trabalho, uma farmácia da rede Raia S.A., no centro de Rio do Sul (SC).
A decisão manteve o entendimento da Segunda Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que declararam a improcedência do pedido. A exigência do esvaziamento de bolsas e sacolas pelos próprios empregados, indistintamente, no início e ao final do expediente, com o objetivo de impedir desvios de produtos não foi considerada ilegal devido à natureza da atividade empresarial.  
Direito do empregador
Em depoimento, a encarregada afirmou que a revista era realizada nos fundos da loja, mas podia ser vista por quem estava no interior do estabelecimento. O TRT-SC, porém, registrou não haver prova de exposição pública do procedimento.
Relator dos embargos na SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen explicou que a inspeção era impessoal e sem contato físico de fiscais ou outros empregados. "Não houve prova de que a empregada haja sofrido humilhação ou de que a revista haja extrapolado para a violação da intimidade", ressaltou.
A jurisprudência do TST, segundo o ministro, já se consolidou no sentido de que a revista de bolsas e sacolas nessa condição não acarreta dano moral. "A potencialidade de grave risco decorrente de desvio de medicamentos e produtos farmacêuticos justifica o procedimento adotado pela empregadora em relação à fiscalização respeitosa e indiscriminada sobre os pertences de seus empregados", afirmou.
O ministro enfatizou que os atos praticados pela drogaria Raia estão inseridos no poder diretivo do empregador, e não configuram abuso ou violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da encarregada.
Caso peculiar
No mesmo sentido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, na presidência da sessão durante o julgamento, enfatizou que, sendo o procedimento uma rotina, o próprio trabalhador evitaria colocar na bolsa algum objeto que provocasse constrangimento.
Apesar de não ser novidade na SDI-1 o exame de recursos sobre inspeção visual, este caso tinha uma peculiaridade, segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, que pediu vista do processo em sessão anterior. "É a primeira vez que a SDI-1 analisa a situação de o empregado ter que derramar todo o conteúdo da bolsa", destacou.
Ele chamou a atenção também para o fato de a drogaria trabalhar com produtos pequenos e facilmente transportáveis, fato que justificaria a inspeção. "Considerando a atividade da empresa, haveria interesse público em prol da segurança da sociedade, o que tornaria necessário um rigoroso controle por parte do empregador", salientou.
A decisão foi unânime, com ressalvas do ministro Cláudio Brandão.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-2111-32.2012.5.12.0048 - Fase Atual: E

quinta-feira, 25 de junho de 2015

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Precedente Representativo
"Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009)
"Direito Processual. Habeas Corpus. Prisão civil do depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Alteração de orientação da jurisprudência do STF. Concessão da ordem. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido." (HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008)
Jurisprudência Destacada
"O fato, Senhores Ministros, é que, independentemente da orientação que se venha a adotar (supralegalidade ou natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos), a conclusão será, sempre, uma só: a de que não mais subsiste, em nosso sistema de direito positivo interno, o instrumento da prisão civil nas hipóteses de infidelidade depositária, cuide-se de depósito voluntário (convencional) ou trate-se, como na espécie, de depósito judicial, que é modalidade de depósito necessário." (HC 90983, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 23.9.2008, DJe de 13.5.2013)
 
"O Plenário desta Corte, no julgamento conjunto dos HCs ns. 87.585 e 92.566, Relator o Ministro Marco Aurélio e dos RREE ns. 466.343 e 349.703, Relatores os Ministros Cezar Peluso e Carlos Brito, Sessão de 3.12.08, fixou o entendimento de que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, restando, assim, derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel." (RE 716101, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 31.10.2012, DJe de 8.11.2012)
Observação
● Ver PSV 54 (discussão sobre a revisão da Súmula Vinculante 25).
● Ver Súmula 619 do Supremo Tribunal Federal (cancelada).
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.

SÚMULAS VINCULANTE DIREITO CIVIL


SÚMULAS VINCULANTE DIREITO PENAL

SÚMULAS VINCULANTE DIREITO ADMINISTRATIVO


SÚMULAS VINCULANTES DIREITO TRIBUTÁRIO

Súmula Vinculante 8
Súmula Vinculante 10
Súmula Vinculante 17
Súmula Vinculante 24
Súmula Vinculante 28
Súmula Vinculante 31
Súmula Vinculante 32
Súmula Vinculante 40
Súmula Vinculante 41
Súmula Vinculante 48
Súmula Vinculante 50
Súmula Vinculante 52

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA VINCULANTE 30
(A Súmula Vinculante 30 está pendente de publicação)
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de renúncia ou requisição de inquérito policial.
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
SÚMULA VINCULANTE 39     (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
SÚMULA VINCULANTE 47     (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
SÚMULA VINCULANTE 48     (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA VINCULANTE 49    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA VINCULANTE 50    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA VINCULANTE 51    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SÚMULA VINCULANTE 52    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SÚMULA VINCULANTE 53    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.