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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO STF 2014(ATUALIDADES)

 AS DECISÕES DE 2014 DO STF NA ÁREA TRIBUTARISTA

As entidades beneficentes de assistência social que preencham os requisitos previstos em lei gozam de imunidade tributária com relação à contribuição para o PIS. A Corte concluiu que o PIS está acobertado pela imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal e avançou para concluir que o diploma necessário para regulamentar a referida hipótese de imunidade é a lei ordinária. No tocante a este último ponto, alertamos para uma possível virada na jurisprudência. Começaram a ser julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Teori Zavascki. As ações foram movidas por entidades representativas das áreas de ensino e saúde que pretendem afastar modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991, atualmente revogado. Os contribuintes defendem a existência de uma reserva de lei complementar para a definição de aspectos relevantes relacionados à imunidade de entidades de assistência social, sobretudo com relação à imposição do percentual de prestação gratuita de serviços. O Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 566622, votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. (STF. Plenário. RE 636941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2014).
A contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91 não pode ser absorvida pelo art. 195, I, “a”, da CF/88. O plenário debruçou-se sobre a Lei nº 9.876/1999, que inseriu na Lei nº 8.212/1991 uma sistemática peculiar de cobrança da contribuição patronal devida pelas sociedades cooperativas. O dispositivo afastado previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. Com a alteração legislativa mencionada, a contribuição previdenciária deixou de incidir sobre os valores repassados aos cooperados como rendimento de trabalho, passando a incidir sobre cada operação de prestação de serviços. Desta forma, caberia ao tomador do serviço recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. De acordo com o entendimento da Corte, ao transferir a obrigação de recolhimento da cooperativa para o tomador de serviço, a União extrapolou as regras de competência constantes da Constituição Federal, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa. Ademais, de acordo com o 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários. A incidência sobre um percentual do valor constante da nota diz com o faturamento da cooperativa, não havendo relação com os salários devidos aos cooperados. Por fim, conforme o ressaltado pelo Ministro Relator, “A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º — com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição”. (RE 595838/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014.
A exigência de caução pelo Fisco para permitir a emissão de notas fiscais é inconstitucional. A Administração tributária não pode condicionar a concessão de talonário para a emissão de cupons fiscais ao adimplemento de débitos tributários, pois tal coerção indireta ao pagamento dos tributos devidos configura “sanção política”, o que contraria as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). (STF. Plenário. RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014)
A imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão. A antiga Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA – era uma sociedade de economia mista federal que foi extinta e incorporada pela União, que por sua vez tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações. A União, enquanto Ente político, goza da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88) e, com base neste fundamento, pretendeu eximir-se dos créditos constituídos originariamente em desfavor da RFSSA. O plenário entendeu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, haja vista que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. O ente imune está protegido contra o fato gerador da obrigação principal, mas não está excluído do fato gerador da responsabilidade. (STF. 1ª Turma. RE 599.176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014.
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias tem natureza jurídica de tarifa, razão pela qual não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. É antiga a discussão sobre a natureza jurídico do pedágio. A corrente majoritária afirma que o pedágio é um preço público. Uma corrente menos expressiva defende a natureza de taxa. Uma terceira corrente, intermediária, sustenta que a definição depende da existência de uma via de acesso alternativa. Não havendo um percurso que faculte ao condutor não incorrer na cobrança, estará configurada a natureza tributária. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade. Há algum tempo a Corte apreciou o caso do “selo-pedágio” (instituído pela Lei n.°7.712/88). Tratava-se de tributo cobrado compulsoriamente de todos os usuários de rodovias federais e que deveria ser pago mesmo por aqueles que não se utilizassem das rodovias. O Supremo Tribunal Federal chegou a decidir que esse “selo-pedágio” possuía natureza jurídica de taxa (RREE 181.475-RS e 194.862-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 04/05/1999). Ocorre que esta exação foi extinta pela Lei n.° 8.075/90 e não pode ser confundida com os atuais pedágios cobrados nas rodovias brasileiras. Com relação aos pedágios tradicionais, em sua maioria cobrados por concessionárias, a Corte afastou a natureza de tributo.  Foi acolhida a tese majoritária, que defende a natureza de preço público. Vale ressaltar que a Corte reputou indiferente a existência de via alternativa. Nas palavras do Ministro Teori Zavascki “[…] a despeito dos debates na doutrina e na jurisprudência, é irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Essa condição não está estabelecida na Constituição. É certo que a cobrança de pedágio pode importar, indiretamente, em forma de limitar o tráfego de pessoas. Todavia, essa mesma restrição, e em grau ainda mais severo, se verifica quando, por insuficiência de recursos, o Estado não constrói rodovias ou não conserva adequadamente as que existem. Consciente dessa realidade, a Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança possa eventualmente acarretar. Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não é uma exigência constitucional.” (STF, Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014)
Os descontos incondicionais não devem integrar a base de cálculo do IPI. A Corte declarou inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da Constituição Federal de 1988, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. São considerados como descontos incondicionais, as parcelas redutoras do preço de venda de um determinado produto e que não dependem, para sua concessão, de evento posterior à emissão da nota fiscal de venda ou da fatura de serviços. A doutrina entende que os tributos indiretos não podem incidir sobre os descontos incondicionais, como é o caso do IPI e do ICMS, pois esses abatimentos são deduzidos do preço de tabela do produto antes que a operação, venda do produto ou mercadoria, ocorra. Esse procedimento está previsto na legislação do ICMS (Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º, II, “a”).  Contudo, em sentido contrário, a norma que dispunha sobre a base de cálculo do IPI (art. 14, § 2º da Lei nº 4.502/64, com redação dada pela Lei nº 7.798/89) incluía, dentre os valores tributáveis, os descontos incondicionais. O Plenário sufragou a tese de que a inclusão dos abatimentos importaria o descumprimento da  reserva de lei complementar. O Ministro Marco Aurélio, Relator do recurso, sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal. (RE 567935/SC RG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/9/2014)
O ICMS não incide nas operações de leasing internacional se não for exercida a opção de compra. O texto constitucional prevê que os Estados poderão instituir o ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Diante dessa previsão, surgiu a dúvida sobre se haveria incidência do imposto nos casos de leasing internacional. O Plenário enfrentou a questão e firmou a tese de que, em regra, não incide o ICMS-importação nas operações de arrendamento mercantil internacional, em razão de, em tais operações, não haver a necessária transferência da propriedade do bem arrendado. O fato gerador do ICMS pressupõe sua efetiva circulação, isto é, a transferência da titularidade do bem, de modo que a materialidade não se satisfaz com a mera transferência da posse. Assim, se na operação de leasing existe a possibilidade de restituição da mercadoria ao proprietário no final do contrato e, se de fato a opção de compra não foi exercida, o ICMS não deve incidir. Ao contrário, se inexiste a possibilidade de restituição, resta caracterizada a circulação que configura o fato imponível da obrigação tributária. O caso concreto referia-se a um bem que deveria ser restituído ao fabricante ao término do prazo contratual que seria de sessenta meses. (RE 540.829, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/09/2014 e RE 226.899, Redatora para o acórdão Min. Carmen Lúcia, julgado em 1º/10/2014).
Mais um capítulo da guerra fiscal: a inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/11 do CONFAZ. A controvérsia envolve a incidência de ICMS na aquisição interestadual de mercadoria de forma não presencial. É o fato imponível que ocorre nas compras virtuais. Especificamente quanto ao caso no qual o adquirente é destinatário final da mercadoria, o texto constitucional prevê que deve ser aplicada a alíquota interna do Estado de origem. Vale dizer, na venda interestadual direta ao consumidor final, o estado de origem da mercadoria recebe o ICMS “cheio”.  Essa sistemática harmonizava-se com a realidade do constituinte de 1988, na medida em que tais operações eram residuais. Antes do comércio eletrônico, a grande maioria das operações interestaduais davam ensejo a uma posterior revenda no local de destino. Neste caso, a partilha do ICMS ocorre mediante a sistemática do diferencial de alíquota. Com o crescimento do comércio eletrônico, o cenário constitucional tornou-se demasiadamente desfavorável ao estados que não concentram polo produtivo. Evidentemente, as mercadorias partem sempre dos mesmos estados, nos quais se concentram os parques industriais do país. Estas unidades da federação estão concentrando todo o ICMS apurado nas vendas diretas pela internet. Diante dessa injustiça fiscal, os Estados prejudicados conseguiram aprovar no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Protocolo ICMS nº 21/2011, pelo qual se instituía nova sistemática de recolhimento na venda realizada ao contribuinte não habitual, permitindo que fosse cobrado o ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário da mercadoria estiver localizado em seu território pela regra do art. 155, §2º, VII, “a” e VIII da CF/88, independentemente de ser consumidor final ou não do tributo. Na prática, o Protocolo criou um diferencial de alíquota onde ele não deveria existir, segundo a conformação constitucional. Não foi por outro motivo que o Plenário declarou a inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/2011, ressaltando a flagrante violação material ao quanto previsto no art. 155, §2º, VII, “b”, da CF/88. Afirmou-se, também, a inconstitucionalidade formal do ajuste, em razão do seu objeto versar sobre matéria reservada à lei complementar (art. 155, §2º, XII, “b”, da CF/88). (ADI nº 4.628 e 4.713, Rel. Min. Luiz Fux e RE 680.089, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 17/09/2014)
O ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS. A COFINS é uma contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91, em conformidade com o disposto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. A materialidade prevista para o regime cumulativo é o faturamento, compreendido até então como o resultado obtido com a venda de mercadorias e serviços. Vale frisar que a Cofins também pode ser apurada sob regime não-cumulativo, hipótese na qual incidirá sobre a receita bruta, excetuadas as exclusões legais previstas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.833/2003. Há muito paira controvérsia sobre a possibilidade da Cofins incidir sobre despesas fiscais. Aponta-se que o conceito de receita ou faturamento não contempla valores que serão de imediato repassados ao Fisco. Vale dizer, a despesa não se confunde com a receita, na medida em que esta última reporta ao ganho que permanece em definitivo nos caixas da empresa. Em julgamento encerrado neste ano, o Supremo Tribunal Federal afirmou que os valores retidos a título de ICMS não deve compor a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal de 1988. A Corte sufragou entendimento doutrinário que defende a impossibilidade dos valores recolhidos a título de ICMS serem considerados como receita ou faturamento, já que a despesa fiscal não se confunde com a vantagem auferida no desempenho do objeto social. Entretanto, trata-se de processo cujo julgamento foi há muito iniciado, tendo sido suspenso em 2006 por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Muitos dos Ministros que votaram a favor da tese vencedora já se aposentaram, de modo que o resultado pode não refletir a posição da atual composição do Plenário. O voto divergente do Ministro Gilmar Mendes trouxe robustos e judiciosos fundamentos em sentido contrário ao entendimento que prevaleceu, o que pode sinalizar uma virada na compreensão da Corte sobre a matéria. O cenário está em aberto, na medida em que pende de apreciação um recurso submetido à repercussão geral sobre o tema (RE 574706, Relª. Minª Cármen Lúcia –  Tema 69 – Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS). (RE 240.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/10/2014)
A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial para o fim de anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Nos casos em que houve recolhimento do imposto na etapa anterior e a operação subsequente é desonerada, o contribuinte tende a gerar um acúmulo de crédito escritural na sua conta gráfica. Nestas situações, a Constituição Federal determina a anulação de tais créditos, até para evitar que o sujeito passivo transforme-se em credor do Fisco. Este é o procedimento constitucionalmente previsto para a isenção. Discutia-se se a mesma sistemática poderia ser aplicada à redução da base de cálculo, neste caso, dando ensejo ao estorno proporcional dos créditos. Segundo o entendimento predominante, a redução de base de cálculo deve ser considerada como se fosse uma “isenção parcial”. Logo, a redução parcial do encargo dará ensejo à anulação proporcional do crédito do ICMS relativo às operações anteriores, salvo disposição de lei estadual em sentido contrário. Vale dizer: a manutenção do crédito que a priori seria estornado é um segundo benefício fiscal que pode ser concedido pelo estado. Assim, mediante a redução da base de cálculo do ICMS, não será permitido que a empresa aproprie-se do crédito integral. Em outras palavras, se houver redução na base de cálculo em uma das operações da cadeia de circulação de mercadorias, aplica-se a regra do art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88. (RE 635688/RS, Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2014).
Na hipótese de percepção acumulada de proventos, o imposto de renda deve ser apurado segundo o regime de competência. Segundo os critérios legais adotados pela legislação de regência, o critério temporal do IRPF reporta ao exato momento em que ocorre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza. Se o empregado aufere seus rendimentos pelo trabalho assalariado, no momento em que recebe seus vencimentos, está realizando o fato gerador do imposto. É neste momento, então, que ocorrerá a retenção prevista no art. 3º, da Lei n.º 9.250/95. O parágrafo único do citado art. 3º, da Lei n.º 9.250/95, consagra o chamado regime de caixa como critério de apuração do IRPF, na medida em que o tributo deverá ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. O regime de caixa consiste assim, na efetiva contabilização das rendas ou rendimentos a partir da sua efetiva disponibilidade econômica ou jurídica, que reflete a realidade daqueles que já receberam ou já podem dispor de todos os seus créditos. Trata-se de uma opção legislativa que, via de regra, consagra a isonomia e a capacidade contributiva. Verifica-se, entretanto, um efeito deletério deste regime com relação à percepção acumulada de rendimentos. Sob a disciplina de tal sistemática, o contribuinte que recebe regularmente seus créditos, seja mensalmente ou por ocasião da declaração de ajuste anual, estará circunscrito à faixa de alíquotas menores quando comparado ao sujeito passivo que recebe uma verba acumulado por força de decisão judicial. Este último terá retido o IRPF na fonte pela pessoa física com base na alíquota máxima, na medida em que o montante percebido fatalmente alcançará a faixa de maior tributação. Tal como observado pelo Ministro Marco Aurélio, o regime de caixa na percepção acumulada promove uma lesão dupla ao contribuinte. Inicialmente, o indivíduo é compelido a buscar a tutela jurisdicional para ter seus direitos reconhecidos. Em um segundo momento, ao receber o que é seu por direito já reconhecido, sujeita-se a um encargo fiscal mais gravoso. O Estado estaria sendo premiado porque deixou de reconhecer direitos a tempo e modo adequados. Em face desta disparidade fiscal, a Corte entendeu que a alíquota do imposto de renda deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não de uma única vez. (RE 614406, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/14)
A imunidade recíproca concedida em favor da ECT deve incidir de modo irrestrito, mesmo quanto aos impostos relacionados com o desempenho de atividade não abrangida pelo privilégio do serviço postal. Apesar de o art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal restringir a imunidade recíproca apenas aos Entes políticos (União, Estados/DF e Municípios), prevendo a possibilidade de extensão com relação às autarquias e fundações (§§ 2º e 3º), o jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que tal imunidade alcança também as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. De outro modo, as entidades da Administração indireta que exploram atividade econômica não são alcançadas pelo dispositivo, já que a elas deve aplicar-se o mesmo regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II da CF/88). Quanto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais por ela prestados conferiu novos rumos à jurisprudência tradicional. Com relação aos impostos cuja materialidade não permitiriam discernir o regime do desempenho da atividade, a imunidade seria inconteste (IPVA – ACO 765). Já nos casos em que fosse possível identificar o desempenho em atividade não sujeita ao regime de exclusividade, próprio do privilégio postal, a Corte entendeu que a imunidade seria decorrência do chamado “subsídio cruzado”. A rigor, a desoneração serviria de estímulo para a Empresa que seria obrigada a prestar o serviço postal em áreas notoriamente deficitárias. Desta forma, ficara reconhecida a imunidade relativa ao ICMS, mesmo quanto às atividades prestadas em regime de concorrência com o particular. (RE 627.051 – Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014)
Os atos havidos entre as cooperativas e os terceiros que com elas se relacionam sujeitam-se a tributação na forma prevista pela legislação ordinária – O art. 146, III, “c”, da Constituição Federal assegura a reserva de lei complementar para dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Diante de tal previsão, questionava-se no âmbito do Supremo a possibilidade de fazer incidir o PIS sobre negócios jurídicos praticados entre cooperativa e o tomador do serviço. O Plenário assentou dois pontos principais, cada qual relacionado ao respectivo processo apreciado na assentada. De início, no julgamento do RE 599.362 Rel. Min. Dias Toffoli, a Corte entendeu devida a contribuição ao PIS/PASEP incidente sobre os atos ou negócios jurídicos realizados entre a cooperativa prestadora de serviço e os terceiros tomadores. Isso porque o texto constitucional, ao assegurar o “tratamento adequado”, não concedeu imunidade tributária às cooperativas, já que um tratamento adequado não significa um tratamento desonerado. O Relator afirmou que a legislação ordinária em vigor já contempla exclusões e adaptações consentâneas com as peculiaridades das sociedades cooperativas. Na sequência, em análise da pretensão deduzida no RE 598.085, Rel. Min. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reputou legítima a revogação do art. 6º, inciso I,  da Lei Complementar nº 70/91 (que concedia isenção de contribuição ao PIS/CONFINS às sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades) pela Medida Provisória nº 2158/01. Neste particular, o Tribunal confirmou sua jurisprudência para assentar que não há hierarquia entre leis ordinárias e complementares, mas apenas uma repartição constitucional de competências distintas. Desta forma, não há óbice a impedir que a medida provisória possa modificar uma lei complementar materialmente ordinária.  Desta forma, foram duas as conclusões destes julgados: (i) incide a contribuição ao PIS sobre atos ou negócios jurídicos praticados entre cooperativas e tomadores de serviço; (ii) são legítimas as alterações implementadas à Lei Complementar nº 70/91 pela MP nº 1.858/99 e suas sucessivas reedições. (RE 599.362, Rel. Min. Dias Toffoli e RE 598.085, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 5 e 6/11/2014).

FONTE:STF

sábado, 20 de dezembro de 2014

Perguntas e respostas processo eletrônico STJ

Perguntas e respostas
1- O que é um processo eletrônico?
É o processo no qual todas as peças processuais (petições, certidões, despachos, etc.) são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. Assim, não há utilização de papel. Neste caso, diz-se que os autos do processo estão digitalizados.

2- O que mudou com o processo eletrônico?
A forma padrão de peticionamento no STJ passou a ser a petição eletrônica, mediante a qual o advogado pode  ajuizar e visualizar  uma ação ou interpor um recurso sem sair do seu escritório, por meio da internet. É possível peticionar em horário diferenciado, acompanhar o recebimento da petição eletrônica e ter a segurança de que os dados foram transmitidos sem falhas ou incorreções. Para saber mais, entre na página do Tribunal (www.stj.jus.br) e, à direita, ao fim da página, clique em “Saiba como Utilizar”, logo abaixo de “Petição Eletrônica”.
Atenção! De acordo com o arts. 21, incisos I e II e 22, incisos I e II, da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013 serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica as petições iniciais e incidentais referentes às seguintes classes processuais:

A partir de 1º/10/2013 (90 dias após a publicação da Resolução n. 14/2013 - DJe de 3/7/2013)
:

Petições iniciais

a) Conflito de Competência (CC);
b) Mandado de Segurança (MS);
c) Reclamação (Rcl);
d) Sentença Estrangeira (SE);
e) Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);
f) Suspensão de Segurança (SS);

Petiçõs incidentais
a) Recurso Extraordinário (RE);
b) Contra-razões ao Recurso Extraordinário (CRR);
c) Agravos em Recursos Extraordinário (ARE);
d) Contraminutas em Agravo em Recurso Extraordinário (CmARE).

A partir de 9/4/2014 (280 dias após a publicação da Resolução n. 14/2013 - DJe de 3/7/2013):

Petições iniciais
a) Ação Rescisória (AR);
b) Medida Cautelar (MC);
c) Mandado de Injunção (MI);
d) Exceção de Impedimento (ExImp);
e)Exceção de Suspeição (ExSusp);
f) Habeas Data (HD);
g) Interpelação Judicial (IJ);
h) Intervenção Federal (IF);
i) Exceção da Verdade (ExVerd);
j) Requisição de Pequeno Valor (RPV);
k) Precatório (Prc);

Petições incidentais
a) Recurso Especial (REsp);
b) Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
c) Agravo em Recurso Especial (AREsp);
d) Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso Especial (Ag);
e) Apelação Cível (RO) - art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal;
f) Demais tipos de petições incidentais.

Atenção! É possível continuar peticionando por meio físico(papel) em casos específicos.
Não se aplica a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, aos que, por qualquer motivo, tramitam na forma física, bem como aos feitos relacionados às seguintes classes (art. 10, Parágrafo único, da Resolução n. 14 de 14/7/2013 - DJe de 3/7/2013):
a) Habeas Corpus (HC);
b) Recurso em Habeas Corpus (RHC);
c) Ação Penal (Apn);
d) Inquérito (Inq);
e) Sindicância (Sd);
f) Comunicação (Com);
g) Revisão Criminal (RvCr);
h) Petição (Pet);
i) Representação (Rp);
j) Ação de Improbidade Administrativa (AIA);
k) Conflito de Atribuições (CAt).

3- O que é um certificado digital e como cadastrá-lo no STJ?
É uma “identidade eletrônica”, usada para atestar a autoria de transações realizadas eletronicamente. Para cadastrar o certificado digital no STJ entre na página inicial do Tribunal (www.stj.jus.br) e, à direita, ao fim da página, clique em “Saiba como Utilizar”, logo abaixo de “Petição Eletrônica”. Após, clique em “Petição Eletrônica“ na página inicial do STJ. O primeiro acesso do certificado remeterá o usuário ao cadastro automaticamente. Para cadastro de entes públicos, clique em “Cadastramento de entes públicos”.
 
Atenção! Os entes públicos que não tiverem certificado digital devem encaminhar um ofício para a Secretaria dos Órgãos Julgadores que fornecerá login e senha. Os advogados e as partes somente podem se cadastrar pela página do STJ na web.

4- O que é e-STJ?
É o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais,  comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419/2006 (art. 1º, Parágrafo único, da Resolução n. 14 de 28/6/2013 - DJe de 3/7/2013). 

5- Como utilizar o e-STJ? Quem pode utilizá-lo?
O primeiro passo é adquirir um certificado digital. Em seguida, é necessário preparar o seu computador para executar os programas. Por fim,  advogados,  partes, membros do Ministério Público Federal e demais representantes dos entes públicos devem se cadastrar na página do Tribunal (e-STJ).Veja pergunta n. 3 deste tema no Tira-Dúvidas. Para saber mais, entre na página do Tribunal (www.stj.jus.br) e, à direita, ao fim da página, clique em “Saiba como Utilizar”, logo abaixo de “Petição Eletrônica”.

Atenção! As partes só poderão visualizar os autos desde que tenham o CPF cadastrado no sistema informatizado do STJ . Em caso negativo, as partes interessadas na visualização dos autos devem entrar em contato com a Seção de Autuação e solicitar o registro do respectivo CPF no sistema. 

6- Qual é o horário de funcionamento do e- STJ? 
O e-STJ estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema (art. 4º da Resolução n. 14 de 28/6/2013 - DJe de 3/7/2013). Serão consideradas tempestivas as petições recebidas até as 24 horas do último dia do prazo processual (horário oficial de Brasília). Os atos processuais praticados considerar-se-ão realizados no dia e na hora do recebimento no e-STJ, devendo o sistema fornecer recibo eletrônico do protocolo, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 14 de 28/7/2013. Mais dúvidas, entre na página inicial do Tribunal (www.stj.jus.br) e, à direita, ao fim da página, clique em “Saiba como Utilizar”, logo abaixo de “Petição Eletrônica”.
 
Atenção! Não serão considerados para efeito de tempestividade o horário da conexão do usuário com a internet, o horário do acesso ao portal do STJ, nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária (art. 3º, § 3º, da Resolução n. 14 de 28/7/2013).

Atenção! As manutenções programadas serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos, ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana (art. 4º, Parágrafo único, da Resolução n. 14 de 28/7/2013).
7- O sistema (e-STJ) está fora do ar (indisponível). Como fica o meu prazo?
O sistema (e-STJ) é considerado indisponível na falta de oferta ao público externo dos serviços de consulta aos autos digitais e de transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica (art. 5º da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013).

Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento quando (art. 7º, caput, da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013):
a) a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida ente as 6 horas e as 23 horas (art. 7, I, da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013);

b) ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas (art. 7º, II, da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013).

Atenção! Os prazos não serão prorrogados quando as indisponibilidades ocorrerem entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora ( 7º, Parágrafo único, da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013).

Atenção! Não caracterizarão a indisponibilidade do sistema (e-STJ) as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, bem como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programans dos usuários (art. 5º, Parágrafo único, da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013).
Atenção! A indisponibilidade do e- STJ será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação que verificará a disponibilidade externa dos serviços de consulta aos autos digitais e de transmissão eletrônica de peças processuais com a periodicidade mínima de cinco minutos (art. 6º, § 1º, da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013).
Atenção! As indisponibilidades do e- STJ serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede munidial de computadores, devendo conter a data, hora e minuto do término da indisponibilidade e os serviços que ficaram indisponíveis (art. 6º, § 2º, da Resolução n. 14 de 28/7/2013 - DJe de 3/7/2013).

8- Onde e como obter um certificado digital?
Entre na página inicial do Tribunal (www.stj.jus.br) e, à direita, ao fim da página, clique em “Saiba como Utilizar”, logo abaixo de “Petição Eletrônica”. 
Atenção: Não é qualquer certificado digital que está apto a ser cadastrado no STJ. O certificado deve estar no padrão ICP-Brasil.
As entidades disponíveis para emitir o certificado são denominadas “Autoridades Certificadoras”. São elas:
CERTISIGN;
SERASA;
Safeweb;
Prodemge;
Imprensa;
AC Sincor;
Correios.
 
9- Como ocorre o peticionamento no caso da petição eletrônica?
Há 2 fases: primeiro, o usuário envia a petição eletrônica e obtém o aviso de seu recebimento pelo sistema e-STJ. Por fim, o STJ protocoliza a petição após ser validada pela Seção de Protocolo de Petições.
Atenção! No caso de REENVIO da petição eletrônica, INFORME NA CAPA DA PETIÇÃO: "Complemento da petição enviada em (DATA) por (NOME DA PARTE).

10- Como enviar os documentos que instruem a petição eletrônica?
O sistema disponibiliza uma forma de anexar os documentos em arquivo, desde que formatados em “PDF” (único formato aceito) e que não excedam o tamanho de 5 Mb (megabytes).

Atenção! No caso de REENVIO da petição eletrônica, INFORME NA CAPA DA PETIÇÃO: "Complemento da petição enviada em (DATA) por (NOME DA PARTE).

11- É necessário o envio posterior dos documentos via postal?
Não. O sistema dispensa o envio posterior de documentos e cópias. A petição e os documentos enviados pelo sistema são considerados originais e autênticos.

12- Como emitir o comprovante do peticionamento eletrônico?
O comprovante é emitido pelo próprio usuário por meio do sistema e tem a mesma validade jurídica da etiqueta recebida quando do peticionamento convencional. O advogado acessa o módulo de acompanhamento da petição e emite o comprovante de peticionamento eletrônico. Assim que a Seção de Protocolo de Petições protocolizar a petição, a informação será disponibilizada para acompanhamento pelo e-STJ. A fim de saber mais, entre na página inicial do Tribunal (www.stj.jus.br) e, à direita, ao fim da página, abaixo de “Visualização de Processos”, clique em “Saiba como Utilizar”.

Atenção! No caso de REENVIO da petição eletrônica, INFORME NA CAPA DA PETIÇÃO: "Complemento da petição enviada em (DATA) por (NOME DA PARTE).

13- O que é digitalização?
Digitalização é a transformação de um processo impresso em “processo eletrônico”. A digitalização não modifica o número do processo no STJ. 

14- O meu processo foi digitalizado. Os autos físicos foram remetidos ao tribunal de origem. O que fazer?
O que se pode fazer é aguardar o processamento e julgamento do processo normalmente. O acompanhamento pode ser feito por meio de consulta processual pela internet. As decisões poderão ser acessadas pela página do STJ: www.stj.jus.br – “Consultas”, “Processos”.

15- Falha na digitalização dos documentos que instruem a petição eletrônica. O que fazer?
Os documentos cuja digitalização for inviável por apresentarem problemas técnicos ou por serem ilegíveis, deverão ser enviados pelos correios ou entregues diretamente à Seção de Protocolo de Petições em 10 dias a contar do envio da petição. A impossibilidade de transmissão deverá ser informada na petição eletrônica.

Atenção! No caso de REENVIO da petição eletrônica, INFORME NA CAPA DA PETIÇÃO: "Complemento da petição enviada em (DATA) por (NOME DA PARTE).

16- O arquivo digitalizado ficou muito grande; o sistema aceita?
O tamanho máximo do arquivo é de 5 Mb (megabytes). Podem ser anexados até 100 arquivos por petição, de 5 Mb (megabytes) cada, totalizando o máximo de 500 Mb (megabytes) por peça eletrônica enviada. Caso a soma dos arquivos que formam a petição ultrapasse esse limite, os arquivos restantes podem ser remetidos em nova mensagem, devendo ser informado, em folha de rosto, que se trata de complemento da petição anterior e citado o nome do autor da ação. Ex. Complemento da inicial da MC ajuizada por ...... O que não puder ser transmitido deverá ser enviado pelos correios ou entregue à Seção de Protocolo de Petições em 10 dias a contar do envio da petição. A impossibilidade de transmissão deverá ser informada na petição eletrônica.

Atenção! No caso de REENVIO da petição eletrônica, INFORME NA CAPA DA PETIÇÃO: "Complemento da petição enviada em (DATA) por (NOME DA PARTE). 
 
17- Pessoa jurídica pode se cadastrar e peticionar eletronicamente?
Não. O certificado digital aceito pelo sistema é restrito às pessoas físicas. No STJ, somente as partes, os advogados com inscrição na OAB, mebros do Ministério Público Federal e demais  representantes de entes públicos poderão cadastrar-se no sistema.

18- Para consultar os autos de um processo eletrônico, é necessário cadastro no e-STJ?
Depende do meio de acesso. Pela internet, sim. Para consultar os autos de um processo via internet é necessário que os advogados, as partes, os membros do Ministério Público Federal e demais representantes de entes públicos façam o cadastro de seu certificado digital no sistema do STJ.
 
19- Como fazer para que todos os advogados do escritório possam utilizar o e-STJ?
O certificado digital é personalíssimo. Cada advogado deverá adquirir a sua identidade digital e realizar o cadastro do seu certificado no STJ. A consulta é pessoal e restrita. O sistema (e-STJ) não permite o acesso ao peticionamento de outras pessoas. Para saber mais, entre na página inicial do Tribunal (www.stj.jus.br) e, à direita, ao fim da página, logo abaixo de “Visualização de Processos”, clique em “Saiba como Utilizar”.

20- Posso peticionar em nome de outro advogado? Como consultar uma petição eletrônica enviada por outro advogado?
Não. O cadastro ao sistema por meio da certificação digital registra os dados profissionais do advogado, vinculando-o ao seu número na OAB. O peticionamento é pessoal e intransferível. A consulta também é pessoal e restrita. O sistema (e-STJ) não permite o acesso ao peticionamento de outras pessoas. Para saber mais, entre na página inicial do Tribunal (www.stj.jus.br) e, à direita, ao fim da página, logo abaixo de “Visualização de Processos”, clique em “Saiba como Utilizar”.

21- É necessário ter certificado digital para consultar o andamento de um processo eletrônico ou uma petição eletrônica?
Não. Não é necessário ter certificado digital para pesquisar o andamento de um processo eletrônico ou de uma petição eletrônica. A consulta processual continua sendo feita normalmente pela página do Tribunal (www.stj.jus.br) – “Consultas”,  “Processos”.

22- Como visualizar os autos do processo eletrônico sem possuir um certificado digital?
É possível consultar os autos nos órgãos julgadores (Turmas, Seções e Corte Especial), bem como ter acesso aos andamentos e decisões pela consulta processual. Veja o tópico “Pesquisa Processual”. Verifique se o processo já foi distribuído ou não e, conforme o caso, siga as seguintes orientações:

a) Se já distribuído, o interessado deve dirigir-se ao órgão julgador respectivo (Turma, Seção ou Corte Especial), oportunidade em que poderá visualizar os autos ou trazer uma mídia (CD-R ou DVD-R) para gravar uma cópia do processo.
b) Se ainda não distribuído, o interessado deve dirigir-se à unidade em que os autos estiverem sendo processados. Para saber onde, faça uma pesquisa processual e veja o deslocamento do processo. Veja o tópico “Pesquisa Processual”.

23- Quem pode visualizar os autos de um processo eletrônico  pela internet?
Qualquer pessoa credenciada, mediante o uso de certificação digital(ICP-Brasil), aí incluídos os advogados, as partes, os membros do Ministério Público Federal e demais representantes de entes públicos (art. 2º, II, da Resolução n. 14 de 28/6/2013 - DJe de 3/7/2013). É preciso um certificado digital, os aplicativos e cadastrar-se no sistema do STJ. Será possível a visualização dos autos de qualquer processo, salvo processos que tramitem em segredo de justiça e os feitos criminais de competência da Corte Especial.

24- Não consigo visualizar os autos de um processo eletrônico pelo e-STJ. O que fazer?
No STJ somente os processos registrados a partir de 2009 foram digitalizados. Desse total, parte não se encontra disponível para visualização pelo sistema e-STJ, por algum dos seguintes motivos:
a) O processo aguarda validação da sua digitalização, que é a última etapa da transformação do processo-papel em digital.
b) O nome e a OAB do advogado não constam na autuação do processo, portanto, o advogado foi incluído no cadastro como "outros". Neste caso, o advogado deve peticionar ao relator do processo ou à Secretaria dos Órgãos Julgadores solicitando a inclusão do seu nome no rol dos representantes das partes do referido processo.
c) Os dados do processo ou da OAB do advogado foram cadastrados de forma equivocada ou com erro de digitação. Neste caso, o advogado também deve seguir o caminho indicado para a solução acima para as devidas correções. 
  
25- Qual é o procedimento para análise e decisão do processo eletrônico?
O procedimento é o mesmo. Não houve alteração no que se refere à forma de decisão.

26- Como são feitas as intimações no processo eletrônico?
As intimações continuam sendo feitas por meio do Diário da Justiça eletrônico - DJe. Para consultá-lo, entre na página do Tribunal (www.stj.jus.br) e, no canto direito inferior (DJ ELETRÔNICO), clique em “Acesso direto ao sistema”.

27- Problemas com o botão “Autenticar”. O que fazer?
Após clicar no botão “Autenticar”, podem aparecer as mensagens: “Falha na obtenção da LCR” ou “A operação não pode ser realizada. Seu certificado não possui um propósito consistente para esta operação”. 
     
 

Duas situações podem estar acontecendo: Ou você não tem o certificado digital, requisito essencial para acessar o e-STJ, ou, se já o possui, será necessário configurá-lo.
Feche a tela ou clique no botão “OK” e clique no botão “Configurar”.

Na tela abaixo, marque a opção “Sim” e clique no botão “Escolher”.

Na tela abaixo, selecione seu certificado. Use a barra de rolagem para ir até os últimos registros apresentados. Escolha o registro que tenha o seu nome. Se houver mais de um registro com o seu nome, escolha o último. Por fim, clique em “OK”.
28- Não estão aparecendo os botões “Autenticar” e “Configurar”. O que fazer?
Será necessário configurar o seu computador. Clique aqui para saber quais softwares deverão ser instalados.

29- Após clicar em “Autenticar”, aparece uma lista de certificados. O que fazer?
Nessa tela use a barra de rolagem à esquerda para navegar até os últimos registros mostrados. Às vezes, aparecem dois registros com o seu nome; escolha o último e clique no botão “Autenticar”.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

ANTT não pode condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de despesas e taxas

ANTT não pode condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de despesas e taxas

18/12/14 18:17
ANTT não pode condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de despesas e taxas
A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para confirmar sentença de primeira instância que determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que procedesse à liberação de um veículo apreendido, independentemente do pagamento de despesas.

A autarquia recorreu contra a sentença ao TRF1 ao argumento de que a Resolução ANTT 1.372/2006 admite a possibilidade de se condicionar a liberação de veículo ao pagamento das despesas de transbordo que, inclusive, teriam natureza indenizatória. Sustenta a apelante que tal possibilidade não decorre apenas da citada norma mas do “próprio ordenamento jurídico, que visa coibir o enriquecimento ilícito e garantir a continuidade do serviço público”.

O Colegiado, ao analisar o recurso, rejeitou as alegações trazidas pela ANTT. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.

Ainda segundo o magistrado, atrelar a liberação do veículo ao pagamento de taxas “extrapola os limites do poder regulamentar do órgão recorrente por se tratar de penalidade não prevista em lei, devendo ser liberado o veículo tão logo seja cessada a atividade irregular”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0021544-49.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 24/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/12/2014

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Membros de Comissão de Licitação são condenados a pagar multa por improbidade administrativa

Membros de Comissão de Licitação são condenados a pagar multa por improbidade administrativa

04/12/14 17:51
Membros de Comissão de Licitação são condenados a pagar multa por improbidade administrativa
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para aplicar multa de R$ 23 mil aos integrantes de Comissão Permanente de Licitação, réus no processo em questão, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei 8.429/92 – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. O relator do caso foi o desembargador federal Ney Bello.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra os réus que, na condição de membros da Comissão de Licitação do município, participaram de licitações simuladas, realizadas nos exercícios de 2003 e 2004, frustrando a licitude de processos licitatórios realizados na modalidade “convite”, para a contratação de obras em escolas que foram pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPF de condenação dos demandados à pena de multa. Inconformado, o órgão ministerial recorreu ao TRF1 ao argumento de que a imposição de multa nas ações de improbidade administrativa não tem caráter didático, mas, sim, destina-se a coibir a prática do ato ímprobo.

O Colegiado acatou as alegações trazidas pelo MPF. “A inobservância por parte dos requeridos, integrantes da Comissão de Licitação Permanente, da Lei 8.666/93 – com aposição das respectivas assinaturas nas atas dos procedimentos licitatórios, alguns deles já com decisão homologada pelo ex-prefeito, configura ato de improbidade administrativa”, diz a decisão.

Nesse sentido, configurada a presença de culpa na conduta dos apelados, cabe apená-los nos termos do pedido inicial, com aplicação de multa. “A multa não tem natureza indenizatória, mas punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade”, esclareceu o relator, em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação do MPF para condenar os requeridos ao pagamento de multa de 10% sobre o valor de R$ 230.975,21 pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92.

Processo n.º 0000302-79.2010.4.01.3309
Data do julgamento: 5/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/11/2014