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domingo, 26 de outubro de 2014

Concedido direito de resposta à coligação de Dilma na revista Veja

Concedido direito de resposta à coligação de Dilma na revista Veja

Ministro Admar Gonzaga durante sessão plenária do TSE em 19.08.2014
http://martinhociriacodematos.com.br/home/concedido-direito-de-resposta-a-coligacao-de-dilma-na-revista-veja


Em decisão individual, o ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar na noite deste sábado (25) garantindo direito de resposta à coligação Com a Força do Povo, da candidata  Dilma Rousseff, e ao Partido dos Trabalhadores contra a Abril Comunicações S/A  pela veiculação de matéria supostamente difamatória na última edição da Revista Veja. Na representação, com pedido de liminar, a Coligação e o PT Nacional sustentaram que a Editora Abril teria antecipado a distribuição da revista com o intuito de tumultuar o segundo turno da eleição presidencial; que o advogado de Alberto Yousseff teria desmentido a informação veiculada pela revista e que a liberdade de informação não pode servir de pretexto para violar preceitos constitucionais e lesar a honra.A reportagem de capa da revista insinua que a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teriam conhecimento do esquema de corrupção da Petrobras. A reportagem diz se basear em depoimento prestado na última terça-feira (21) pelo doleiro, Alberto Youssef, no processo de delação premiada a que ele se submete para ter direito à redução de pena.DecisãoCitando precedente da Corte, o ministro reiterou que “o direito de resposta não possui contornos de sanção, mas o exercício constitucional da liberdade de expressão, por meio do mesmo veículo, conquanto se aviste ofensa grave e/ou afirmação sabidamente inverídica”.Assim, Admar Gonzaga concedeu liminarmente o direito de resposta e determinou que a Editora Abril S.A  insira imediatamente no sítio eletrônico da Revista Veja na internet (www.veja.com.br) o seguinte texto:“A democracia brasileira assiste, mais uma vez, a setores que, às vésperas da manifestação da vontade soberana das urnas, tentam influenciar o processo eleitoral por meio de denúncias vazias, que não encontram qualquer respaldo na realidade, em desfavor do PT e de sua candidata.A Coligação "Com a Força do Povo" vem a público condenar essa atitude e reiterar que o texto repete o método adotado no primeiro turno, igualmente condenado pelos sete ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por terem sido apresentadas acusações sem provas.A publicação faz referência a um suposto depoimento de Alberto Youssef, no âmbito de um processo de delação premiada ainda em negociação, para tentar implicar a Presidenta Dilma Rousseff e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em ilicitudes. Ocorre que o próprio advogado do investigado, Antônio Figueiredo Basto, rechaça a veracidade desse relato, uma vez que todos os depoimentos prestados por Yousseff foram acompanhados por Basto e/ou por sua equipe, que jamais presenciaram conversas com esse teor”.Segundo o ministro, o direito de resposta é medida que se ajusta a tal situação de extravasamento da liberdade jornalística, na medida em que a liberdade de expressão do pensamento e de informação (art. 220 CF.) não são direitos absolutos, conforme assentado em precedentes das mais altas Cortes de Justiça do país.O texto deverá ser publicado no mesmo lugar e tamanho em que exibida a capa do periódico, bem como com a utilização de caracteres que permitam a ocupação de todo o espaço indicado.Processo relacionado: Rp 178418                                                                           

Ministro determina retirada de links no Facebook por conteúdo agressivo à Dilma Rousseff

Ministro Tarcísio Vieira em sessão do TSE em  30.09.2014

Ministro determina retirada de links no Facebook por conteúdo agressivo à Dilma Rousseff


http://martinhociriacodematos.com.br/home/ministro-determina-retirada-de-links-no-facebook-por-conteudo-agressivo-a-dilma-rousseff


O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto determinou à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e administradores responsáveis pela página “A Voz Conservadora”, mantida no Facebook, que retirem do ar, imediatamente, links de caráter agressivo à honra da candidata à Presidência da República Dilma Rousseff. Segundo o ministro, “o sistema jurídico vigente proíbe certos tipos de comportamentos abusivos no período eleitoral, a exemplo do próprio Código Eleitoral, que veda propagandas degradantes, caluniosas, difamantes ou injuriantes”.
A decisão individual do ministro foi dada na análise de representação proposta pela coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff. De acordo com a ação, uma das postagens da página “A Voz Conservadora”, gerenciada por administradores não identificados, teria afirmado que Dilma “seria responsável por formação de grupo terrorista, além da responsabilidade de assassinatos específicos”. Outra postagem afirmaria que a candidata “teria praticado crime de homicídio, capitulado no art. 121 do Código Penal”.
Segundo Dilma e sua coligação, as postagens divulgaram grave “calúnia na rede mundial de computadores com a finalidade eleitoral de prejudicar a candidata”. Dessa forma, solicitaram na ação apresentada ao TSE a concessão de liminar para suspender a veiculação dos referidos links, aplicar multa aos representados e instaurar inquérito policial para apurar a imputação dos crimes de homicídio e terrorismo à candidata, entre outros.
Em sua decisão, o ministro Tarcisio Vieira destacou ser “evidente a agressão à honra da candidata, sendo nítido o abuso no exercício do direito de crítica”. Segundo o ministro, as afirmações de que Dilma Rousseff seria responsável pela formação de grupo terrorista e de que teria cometido assassinato “extravasa o direito de crítica para além de qualquer dúvida razoável, configurando, em tese, abuso de liberdade de expressão e violação à legislação eleitoral”.
O ministro ainda salientou que a permanência da veiculação dos citados links pode agravar os danos ocasionados à candidata, “em tese, mormente porque implementada a partir da rede mundial de computadores, de inegáveis poder de penetração e capilaridade”.
Por tais razões, o ministro concedeu parcialmente a liminar pleiteada para determinar a retirada imediata dos citados links da página “A Voz Conservadora”, sob o risco de os representados serem penalizados com fundamento no art. 57-F da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) caso, a partir da notificação da decisão, não tomem providências para cessar a divulgação das postagens.
LC/FP
Processo relacionado: Rp 176779

sábado, 25 de outubro de 2014

Brasil tem a 3º maior população carcerária do mundo e quase 400 mil mandados de prisão que ainda precisam ser cumpridos

Brasil tem a 3º maior população carcerária do mundo e quase 400 mil mandados de prisão que ainda precisam ser cumpridos

Publicado por  em 13 agosto, as 11 : 59 AMPrint
Brasil tem a 3º maior população carcerária do mundo e quase 400 mil mandados de prisão que ainda precisam ser cumpridos


São quase 50% a mais de presos do que o suportado nas prisões do país.
Os dados foram divulgados no dia 4 de junho deste ano pelo Conselho Nacional de Justiça. São cerca de 711.463 presos, considerando os que cumprem prisão domiciliar. A divulgação dos dados reitera e agrava uma situação que já faz parte do sistema prisional a muito tempo, a superlotação de presos e falta de estrutura para suportar a população carcerária. SÃO 354 MIL PRESOS ALÉM DO LIMITE MÁXIMO SUPORTADO NO SISTEMA CARCERÁRIO DO PAÍS. E ALÉM DESTES, AINDA RESTAM CERCA DE 373.991 PARA SEREM RECOLHIDOS ÀS PRISÕES DO PAÍS, COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO
Ranking – Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos.
Veja também>>>Nos últimos 3 anos Brasil pagou mais de R$ 1 bilhão em Auxílio-Reclusão
Déficit – O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 206 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. “Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão – 373.991 –, a nossa população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon. Veja a íntegra  do relatório do CCJ.
As maiores populações carcerárias são:
1.Estados Unidos da América 2.228.424
2.China 1.701.344
3.Brasil 711.463
4.Rússia 676.400
5.Índia 385.135
6.Tailândia 296.577
7.México 249.912
8.Irã 217.000
9.África do Sul 157.394
10.Indonésia 154.000

Rodhia não consegue dispensar empregado que denunciou à imprensa descumprimento de normas

Rodhia não consegue dispensar empregado que denunciou à imprensa descumprimento de normas

(Qui, 23 de Out de 2014, 17:15:00)
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Rodhia Brasil Ltda. que queria dispensar judicialmente um empregado porque ele havia denunciado à imprensa "condutas criminosas" da companhia.
O "Caso Rodhia" ficou conhecido com a interdição da Unidade Química de Cubatão (UQC) por contaminação ambiental em 1993. Na época constatou-se que a empresa de agrotóxicos tinha despejado mais de 12 mil toneladas de resíduos tóxicos no solo. Dois anos depois, surgiram as primeiras denúncias de problemas de saúde envolvendo trabalhadores da fábrica.
Na ocasião, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado com o Ministério Público de São Paulo e com o Sindicato dos Trabalhadores. Nele, a empresa se comprometia a cumprir normas de caráter ambiental e social, como oferecer tratamento e estabilidade provisória aos trabalhadores envolvidos. Estes só poderiam ser dispensados em hipóteses de justa causa.
Denúncia à mídia
Para o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a atitude do trabalhador foi exercida de forma legal e legítima, onde o direito à liberdade de expressão quanto às condições de trabalho deve prevalecer em comparação com o direito à honra do empregador, que não se revelou violado no decorrer do processo.
Na época das entrevistas, em 2012, o empregado já estava afastado da fábrica há 20 anos. Ele detinha a estabilidade por trabalhar no local no momento em que as atividades foram suspensas e estar em tratamento por ter adquirido doença em razão do contrato de trabalho. À mídia ele relatou que a empresa continuava cometendo crimes e envenenando as pessoas.
Sentença
Em outubro de 2012, a Rhodia Brasil Ltda. ajuizou inquérito para apuração de falta grave na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, pedindo a rescisão do contrato de trabalho do  empregadoNo documento, a Rodhia alegou que o trabalhador denegriu a imagem da empresa, atitude suficiente para ensejar a sua dispensa por incontinência de conduta ou mau procedimento, conforme disposto no artigo 482 da CLT.  Em defesa, o trabalhador disse que não se apresentou à imprensa como empregado, mas como técnico ambiental e Presidente da Associação de Combate aos Poluentes (ACPO).
O juízo de primeiro grau entendeu que os fatos e opiniões relatadas pelo trabalhador nas entrevistas tinham consonância direta com o histórico vivenciado pelo empregado na empresa, assim como com a atividade social e política desenvolvida junto à ACPO, a sentença concluiu que o trabalhador não cometeu falta grave e que agiu dentro do seu direito de manifestação como presidente de uma organização não governamental.
TST
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acompanhou a sentença e negou o seguimento ao recurso de revista, a Rodhia apelou para o TST via agravo de instrumento. Mas para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, as manifestações proferidas pelo empregado nos meios de comunicação não configuraram ato lesivo à honra do empregador.
O magistrado ressaltou que na condição de presidente da organização, o empregado tem não apenas o direito, mas verdadeiro dever de efetuar mediante todos os meios que reputasse eficientes ou necessários, as denúncias relativas ao descumprimento de TAC ou condutas da empresa.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/RR)

Cláusula de edital do Bacen que vedava contratação de negativados é considerada ilegal

Cláusula de edital do Bacen que vedava contratação de negativados é considerada ilegal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco Central do Brasil quanto à exigência contida em edital de licitação para contratação de serviços de vigilância. A cláusula vedava a admissão de vigilantes que estivessem "negativados" em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
A ação contra o Bacen foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (PE), que pediu o pagamento de R$ 500 mil indenização em dano moral coletivo por considerar discriminatória a condição imposta pelo Bacen para o exercício da função de vigilante (artigo 5º, caput, e XIII, da Constituição Federal).  
O juízo de primeiro grau considerou a exigência ilegal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a decisão por entender que deve prevalecer o interesse público na redução dos riscos inerentes à atividade de custódia de grandes quantidades de dinheiro, o que justificaria a contratação de prestadores de serviços em moldes diferenciados.
Turma
No TST, a Sétima Turma afirmou que a situação financeira dos vigilantes não tem vinculação com o serviço prestado, não existindo na Lei nº 7.102/83 (que rege a profissão de vigilante) restrição ao exercício da função em caso de débito nos serviços de proteção ao crédito. Quanto ao pedido do MPT, a Turma entendeu não ter havido prejuízo para a coletividade que justificasse a condenação do Banco Central ao pagamento de dano moral coletivo.
SDI-1
Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a única decisão apresentada em prol da tese do Bacen não indica divergência jurisprudencial válida, vez que trata da hipótese em que uma empresa exigia dos candidatos certidões de adimplência. Já no caso em questão, disse, a discussão se refere a edital de licitação com previsão de não contratação de empresas cujos vigilantes apresentem restrição de crédito.
Quanto ao agravo do MPT, Vitral Amaro entendeu que a decisão apresentada tratava de dano moral coletivo pelo atraso da empregadora no cumprimento da cota social (artigo 93 da Lei nº 8.213/91), fato diverso do analisado.
(Fernanda Loureiro/RR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Demora da Embrapa em demitir pesquisadora por suposta falta grave gera perdão tácito

Demora da Embrapa em demitir pesquisadora por suposta falta grave gera perdão tácito

(Seg, 20 de Out de 2014, 16:50:00)
A demora da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa em tomar providências para demitir uma empregada, por falta grave, configurou o perdão tácito para a demissão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, que insistia na manutenção da penalidade mesmo após decorridos seis anos de sua aplicação.
A empregada foi aprovada em concurso público, em 1987, para exercer o cargo de pesquisador da empresa. Em março de 2009 foi instaurada sindicância, em que ficou constatado que desde 2006 a Embrapa vinha cobrando da funcionária a apresentação dos diplomas devidamente revalidados. No entanto, em março de 2012, após anos de trabalho, e sem concretizar a entrega, a empresa decidiu dispensá-la por justa causa.
Em sua defesa, a funcionária disse que a demora na regulamentação do diploma de doutorado se deu por fatos alheios à sua vontade, "vários documentos foram extraviados da Universidade de Los Andes, Venezuela", alegou. Em relação ao diploma de mestrado, explicou que não teve oportunidade de se defender, pois só após os depoimentos e apresentação da defesa a Embrapa trouxe o fato a lume, "inovando os supostos fundamentos da sindicância".
Perdão
Segundo o TRT, sendo a Embrapa uma empresa pública e seu pessoal submetido ao regime da CLT, "a imediatidade é exigência obrigatória para aplicação de sanções ao empregado". Por isso, considerou que a inércia da empresa por tempo superior ao razoavelmente necessário à apuração das responsabilidades deve ser "interpretada como perdão tácito", com a "perda do poder de punir".
Para Arnaldo Boson Paes, desembargador convocado e relator do processo da Embrapa na 7ª Turma, "trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial do princípio da imediatidade", que prevê que a aplicação da penalidade deve ser imediata, sob pena de configurar o perdão tácito.
O relator destacou que, conforme anotação do TRT, a Embrapa levou, no mínimo, seis anos para dar início às providências no sentido de apurar a suposta falta grave cometida pela empregada pela não apresentação da revalidação do seu curso de doutorado realizado no exterior. "É inquestionável a ausência de imediatidade entre as condutas da trabalhadora e a aplicação da penalidade de demissão", afirmou o relator.
A decisão do relator foi seguida unanimemente.
(Mário Correia/RR)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 

Ministro extingue ação para suspender mensagem da Revista Veja no Facebook

Ministro Admar Gonzaga

Ministro extingue ação para suspender mensagem da Revista Veja no Facebook

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou liminar e extinguiu representação ajuizada pela coligação Com a Força do Povo e a candidata a presidente Dilma Rousseff (PT), para que o Facebook retirasse imediatamente do perfil da revista Veja postagem da publicação com suposta mensagem ofensiva à Dilma, em relação à Petrobras.
Na representação, a coligação e Dilma afirmam que a revista Veja, de propriedade da Editora Abril, postou em sua página no Facebook a seguinte mensagem: "Tudo que você queria saber sobre o escândalo da Petrobras: Dilma e Lula sabiam. Amanhã nas bancas, no tablet e no Iphone!" .
Alegam que a revista Veja teria antecipado, extraordinariamente, “sua edição para sexta-feira para tentar afetar a lisura do pleito eleitoral". Argumentam que a “matéria absurda de capa [...] imputa crime de responsabilidade à candidata Representante” e que a mensagem ofensiva da capa da revista tem “o objetivo bem delineado: agredir a imagem da candidata Representante".
A coligação e Dilma afirmam que a revista Veja, ao veicular na sua página do Facebook a chamada da capa para fazer propaganda da revista, contraria o disposto no artigo 57-D, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Sustentam que a propaganda veiculada na internet, por atacar e agredir a candidata, deve ser imediatamente retirada do ar.
Em sua decisão, o ministro Admar Gonzaga destaca que o dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (parágrafo 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997), “consoante entendimento deste Tribunal Superior (Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014, razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil”.
Pedido de liminar e mérito
No pedido de liminar, as autoras solicitaram, além da retirada dos links, que o Facebook se abstivesse de permitir a veiculação de outras publicações de conteúdo similar. Requereram ainda que se determinasse à Editora Abril a imediata retirada da publicação impugnada da página do Facebook até o término do período eleitoral.
No mérito, pediram que a representação fosse julgada procedente em relação à Editora Abril-Revista Veja, para confirmar a liminar, se concedida.
Entendimento
O parágrafo 3º do artigo 57-D da Lei das Eleições afirma que “sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”. No entanto, o parágrafo foi um dos itens incluídos na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de dezembro de 2013 (Lei nº 12.891). O TSE já decidiu que essa minirreforma não se aplica ao pleito de 2014, em cumprimento ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal).
O artigo 57-D da Lei nº 9.504 diz que é livre a manifestação do pensamento, proibido o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, sendo assegurado o direito de resposta e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
EM/RC
Processo relacionado: Rp. 177556   

PGE destaca que acordo histórico entre candidatos é primeiro passo para reforma político-eleitoral

Sessão plenária do TSE em 23.10.2014

PGE destaca que acordo histórico entre candidatos é primeiro passo para reforma político-eleitoral

Assista ao vídeo da manifestação do procurador-geral Eleitoral durante a sessão plenária.
O procurador-geral Eleitoral, Rodrigo Janot, cumprimentou, no início da sessão plenária desta noite (23), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, pela homologação do acordo firmado entre as coligações Com a Força do Povo, da candidata Dilma Rousseff (PT), e Muda Brasil, do candidato Aécio Neves (PSDB), para a desistência de todas as representações ajuizadas pelas duas coligações no Tribunal que contestavam conteúdos da propaganda eleitoral veiculada no rádio e na televisão.
“O Ministério Público não poderia deixar de fazer um registro no que se refere à atuação do Tribunal Superior Eleitoral e especificamente de vossa excelência”, afirmou o procurador-geral. Rodrigo Janot disse já haver identificado em conversas com diversos setores da sociedade, tanto em áreas técnicas como em áreas políticas, “um consenso sobre a necessidade da reforma no sistema político do Brasil, um sistema político arcaico, um sistema político vencido, um sistema político com viés corruptor”.
De acordo com Janot, o TSE, por meio do seu presidente, assumiu, na noite de ontem (22), “o protagonismo do primeiro ato, ao ver do Ministério Público Eleitoral, que inicia, ou dá partida, a essa reforma no sistema político-eleitoral”.  O procurador-geral salientou que o presidente Dias Toffoli conseguiu, “com a colaboração dos advogados de ambas as coligações, um fato que deve receber registro na história, um acordo para elevar o nível da campanha”, colaborando para “o esclarecimento ativo do eleitorado brasileiro para a eleição que se avizinha, no próximo domingo (26), no segundo turno”.
Ao agradecer, o ministro Dias Toffoli ressaltou que esses cumprimentos devem ser feitos principalmente aos candidatos, “todos os dois pessoas dignas e com toda a condição de exercer o mandato de presidente da República”. De acordo com o ministro, o agradecimento foi feito ainda ontem, durante a sessão plenária que homologou o acordo, na pessoa dos seus advogados. “Esse fato é realmente histórico para a Justiça Eleitoral e para por termo a uma disputa que estava indo para um nível que não era o melhor para o estado democrático de direito”, sustentou.
O ministro Dias Toffoli ainda agradeceu a atuação “sempre prestativa, rápida e com muita segurança” dos juízes auxiliares da propaganda, os ministros Herman Benjamin, Admar Gonzaga e Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, além de todos os integrantes da Corte “e também, em especial, o ministro Gilmar Mendes, que esteve junto comigo na reunião de ontem, na tentativa que obteve sucesso na realização desse acordo”.
BB/RR

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil

22/10/14 15:54
Crédito: Imagem da webPaciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil
 A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.

Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.

Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.

A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.

Processo nº 0006077-79.1999.4.01.3400
Data do julgamento: 29/9/2014
Publicação: 17/10/2014

JC

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Turma mantém pensão por morte a companheira de segurado do INSS em 50%

Turma mantém pensão por morte a companheira de segurado do INSS em 50%

21/10/14 16:10
Crédito: Imagem da webTurma mantém pensão por morte a companheira de segurado do INSS em 50%
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que não é devida a reversão da cota parte de pensão por morte recebida pela ex-esposa de um ex-segurado do INSS para a companheira dele, após a morte da ex-mulher.
A autora propôs ação na Justiça Federal para receber metade da pensão por morte deixada por seu ex-companheiro, uma vez que a outra metade cabia a sua ex-mulher e a outra segurada. A sentença julgou o pedido procedente.
Com o falecimento da ex-esposa, a companheira, com quem o segurado tinha um filho, recorreu ao TRF da Primeira Região no intuito de obter para si o total do benefício.
O relator do processo, juiz federal Cleberson José Roca, ressaltou que, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se à concessão de pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do segurado previdenciário. Assim, tendo o falecimento ocorrido em 16.05.1991, o benefício é regido pelo Decreto 89.312/84, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).
Ainda segundo o magistrado, há nos autos provas de que o falecido era separado de fato de sua consorte e vivia com a autora. Portanto, na condição de companheira, a autora é dependente do segurado, a teor da Súmula 122 do TFR. No entanto, o relator verificou que a pensão era dividida com mais uma pessoa, e que, de acordo com a Súmula 159 do TRF, ela mantém o direito ao benefício.
Portanto, a Turma entendeu que não há como atender ao pedido da autora e manteve sua parte em 50% do valor total do benefício.
Processo nº 0015796-15.2000.4.01.38

Trabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial


21/10/14 17:52
Crédito: Imagem da webTrabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 01/06/1981 a 01/03/1988, de 01/07/1988 a 31/12/1988 e de 01/03/1989 a 01/01/2007, ocasião em que o autor da ação exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.
Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.
Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”.
As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator.
Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”.
Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação: 7/10/2014
JC

domingo, 19 de outubro de 2014

Operação Sanguessuga: Tribunal confirma condenação de ex-deputado federal de MG

Operação Sanguessuga: Tribunal confirma condenação de ex-deputado federal de MG

16/10/14 19:47
Operação Sanguessuga: Tribunal confirma condenação de ex-deputado federal de MG
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a condenação de um ex-deputado federal, reeleito no dia 5 de outubro para o cargo de deputado estadual em Minas Gerais, por envolvimento no esquema de corrupção revelado pela Operação Sanguessuga, deflagrada em maio de 2006 pela Polícia Federal (PF). A decisão foi publicada em diário oficial nesta quinta-feira, dia 16.
O ex-deputado federal foi acusado de improbidade administrativa por apresentar, em troca de vantagens financeiras, emendas parlamentares voltadas à aquisição de ambulâncias. O grupo que participava do suposto esquema teria fraudado licitações em vários municípios para viabilizar a compra dos veículos de empresas predeterminadas.
Segundo a PF, além das ambulâncias, a quadrilha era especializada no fornecimento fraudulento a prefeituras municipais de todo o Brasil, de unidades móveis de saúde, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares, se apropriando de recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Em primeira instância, o ex-deputado federal foi condenado a devolver R$ 143,8 mil aos cofres públicos – montante de que teria se apropriado – e ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor desviado, totalizando R$ 431,6 mil. O parlamentar teve, ainda, os direitos políticos suspensos pelo prazo de dez anos e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.
Insatisfeito com a sentença da 7.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG, o ex-deputado federal recorreu ao TRF1. Alegou que o dinheiro recebido era proveniente de doação de campanha e que, no processo, não teve direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente porque as provas testemunhais colhidas nos autos são fruto de delação premiada. Questionou, também, o valor da multa aplicada em primeira instância. Já o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, apresentou apelação, no mesmo recurso, pedindo a condenação do réu por danos morais coletivos.
Apelação
Ao analisar o caso, o relator na 4ª Turma do Tribunal, desembargador federal Olindo Menezes, afastou as alegações do réu. No voto, o magistrado frisou não ter havido cerceamento de defesa, vez que o parlamentar teve a oportunidade de examinar todos os documentos, distribuídos em 14 volumes e 17 apensos, “não havendo nenhum óbice ao uso da prova emprestada, oriunda da esfera criminal”.
Com relação à afirmativa de que o dinheiro supostamente desviado seria objeto de doação de campanha, o magistrado destacou não haver registro dos valores no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), como determina a lei. “O apelante, apesar de devidamente intimado a apresentar cópia de sua prestação de contas feita ao TRE/MG, ou dos recibos eleitorais atinentes às doações, não o fez”, observou Olindo Menezes.
Para o desembargador, todo o conjunto probatório aponta para a existência de vinculação entre as emendas apresentadas pelo ex-deputado federal e os procedimentos licitatórios fraudulentos que beneficiavam, sempre, as mesmas empresas. Estas, por sua vez, repassavam parte dos recursos diretamente aos parlamentares.
“Não de trata apenas de aquisição dos equipamentos e dos veículos. A improbidade se verificava no modo como eram feitas as aquisições, de forma direcionada e com superfaturamento, fatos do pleno conhecimento do apelante”, afirmou o magistrado. “Além de contribuir no modus operandi, [o parlamentar] recebeu dinheiro, a título de vantagem ilícita, em razão do exercício do seu cargo, segundo recibos de depósitos do ano de 2002, na sua conta, feitos pela família que controlava as licitações”, completou.
O relator ponderou, no entanto, que o valor da multa aplicada em primeira instância – de três vezes o total desviado – não pode ser considerado razoável e, portanto, não se justifica. “A multa civil tem o sentido de um plus punitivo, devendo ter valor compatível com a gravidade da falta”, observou. Com a redução, o réu deverá pagar o equivalente a 10% dos R$ 143,8 mil.
O pedido do Ministério Público Federal, de condenação por danos morais coletivos, também foi negado pelo desembargador. Isso porque o MPF não conseguiu “atestar que os atos ilícitos praticados pelo requerido efetivamente foram suficientes para causar um dano moral à coletividade, considerada em sua totalidade”.
Dessa forma, a sentença foi reformada apenas para reduzir o valor da multa civil aplicada ao parlamentar. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 4.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0032647-22.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 06/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 16/10/2014
RC

A denúncia deve ser recebida quando houver indícios mínimos da prática de crime

A denúncia deve ser recebida quando houver indícios mínimos da prática de crime

17/10/14 14:59
A denúncia deve ser recebida quando houver indícios mínimos da prática de crime
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva. A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal).

Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia.

Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. “O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não ocorreu no caso concreto”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, “em se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime”. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao acusado.

A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.

Processo nº. 0047375-31.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 30/9/2014
Publicação: 10/10/2014

É ilegal a exigência de selo de controle especial para a liberação do comércio de vinhos importados

É ilegal a exigência de selo de controle especial para a liberação do comércio de vinhos importados

17/10/14 18:24
É ilegal a exigência de selo de controle especial para a liberação do comércio de vinhos importados
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu liminar a uma empresa importadora de vinhos determinando que a Receita Federal deixe de exigir o selo de controle especial para fins de liberação dos vinhos importados, pela parte autora, assim como pare de impedir a comercialização das bebidas sem o controle especial.

Na apelação, a Receita Federal sustenta que a exigência da selagem das garrafas de vinho importadas, a exemplo do que é exigido das demais bebidas quentes desde a edição da Lei 4.502/64, veio com a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, sob a justificação de necessidade de monitorar as importações e combater a sonegação e o comércio ilegal.

O Fisco ainda rebateu o argumento apresentado pela empresa importadora de que a determinação do uso de selo de controle apenas se aplica aos comerciantes nacionais. “Ocorre que em nenhum momento estabeleceu-se a selagem como modalidade exclusiva de controle de mercadorias nacionais. Diversamente, o legislador previu que os selos podem ser utilizados aos produtos nacionais, não excluindo a sua utilização como método de controle de produtos importados”, pondera a Receita Federal.

O Colegiado, ao rejeitar as alegações apresentadas pela apelante, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou ilegal, em sede de mandado de segurança coletivo, a exigência de selo de controle especial instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.026/2010, de forma a assegurar aos associados da impetrante, o direito de comercializar, em todo o território nacional, os vinhos importados, sem imposição do referido selo.

Ainda de acordo com a Corte, “não pode o Fisco impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte, como forma de cobrança de seus créditos. Em outras palavras, a exigência do selo de controle fiscal é posterior à comprovação de regularidade fiscal dos produtos que já estavam circulando regularmente; assim, o impedimento da continuidade de sua circulação denota utilização de meio coercitivo para se cobrar tributo indiretamente sobre os produtos que não foram atingidos pela norma fiscal”.

O relator da demanda foi o desembargador federal Reynaldo Fonseca.

Processo nº. 0039160-76.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 7/10/2014
Publicação: 13/10/2014

Turma declara competência da JT para julgar ação sobre seguro de vida em grupo



(Sex, 10 Out 2014 17:30:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes a seguro de vida em grupo e negou provimento a agravo de instrumento da Indústria Mecânica Brasileira de Estampos Ltda., que sustentava a incompetência da JT no caso.  
A ação foi movida por um operador de empilhadeira que pretendia receber o prêmio de seguro de vida em grupo contratado pelo empregador com a Generali Brasil Seguros S. A., que lhe havia sido negado. O pedido foi formulado depois que o trabalhador sofreu grave acidente automobilístico que o deixou incapacitado permanentemente para o exercício da sua função.
A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) lhe foi desfavorável, sob o entendimento da incompetência da Justiça do Trabalho. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu recurso do empregado. Para o TRT-BA, o seguro de vida contratado é um benefício assegurado aos empregados e, portanto, vantagem que decorre do contrato de trabalho, atraindo assim a competência da JT.
Sem êxito nos recursos interpostos, a empresa interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que não se tratava de relação de trabalho. Mas o relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que, diferentemente do entendimento empresarial, a conclusão regional foi de que o seguro de vida decorreu do contrato de trabalho, "acobertando todos os empregados da empresa".
Assim, afirmando que cabe à Justiça do Trabalho dirimir os conflitos oriundos das relações de trabalho, conforme estabelece o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, o relator concluiu que "há de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho" no caso.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Universal vai indenizar ex-pastor incentivado a realizar vasectomia

 Universal vai indenizar ex-pastor incentivado a realizar vasectomia


(Ter, 14 de Out de 2014, 17:00:00)
 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a um ex-pastor. Ele foi incentivado a fazer cirurgia de vasectomia com a promessa de promoção para o cargo de bispo da congregação.  
Na ação, o ex-pastor informou que trabalhou na igreja entre 1995 e 1997, em Itapevi (SP), com salário que chegava a R$ 1 mil, com comissões. Em reuniões na cúpula da instituição, disse ter recebido a promessa de promoção ao cargo de bispo na África. Só que para isso teria de fazer a vasectomia. Segundo ele, o motivo da exigência era que o novo cargo exigiria total dedicação, e seu desempenho poderia ser prejudicado se tivesse filhos.
Ainda conforme relato, a condição era sempre lembrada, inclusive com promessas de salário maior, apartamento e carro de luxo. Assim, em 1996, submeteu-se à cirurgia, às custas da Universal. Depois disso, conta que a "imposição" teria frustrado o projeto de maternidade de sua ex-esposa, acarretando o divórcio do casal em 1997.  
A Universal se defendeu lembrando que na Igreja a maioria dos pastores e bispos casados possui filhos, e que o grau de zelo para com o ministério religioso não é avaliado pela ausência de prole. "Esta não é condição para o seu exercício". Ainda segundo a igreja, a opção de submeter-se à referida cirurgia e a escolha do momento decorreu da manifestação de vontade do ex-pastor.
Dignidade x promoção
A Primeira Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, condenou a Universal a pagar indenização por danos morais. Para o TRT, a exigência da vasectomia, paga pelo empregador, como condição "para a obtenção, manutenção, exercício ou promoção no trabalho, ainda que na profissão da fé", é "conduta altamente reprovável" e contraria os direitos à dignidade da pessoa humana e de personalidade, de integridade psicofísica, intimidade e vida privada.
No agravo de instrumento da Universal para o TST, a relatora, desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi, rejeitou o agravo ressaltando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou a presença dos requisitos necessários para caracterizar a responsabilização civil da instituição pelo ato ilícito de impor ao empregado a realização da vasectomia. O reexame dessas premissas exigiria o reexame de provas, vedado em recurso ao TST pela Súmula 126.
(Elaine Rocha/RR- Imagem: Ricardo Reis)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Convênio com o BB vai permitir pagamento eletrônico de guias e depósitos judiciais no PJE-JT

 Convênio com o BB vai permitir pagamento eletrônico de guias e depósitos judiciais no PJE-JT


Um convênio assinado nesta quarta-feira (15/10) entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco do Brasil (BB) selou a conclusão da primeira fase de implantação do sistema eletrônico que permitirá aos usuários do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) realizar pagamento de guias e depósitos recursais via home banking. A ideia é trazer celeridade e transparência para as operações, além de evitar possibilidades de fraudes.

"O Banco do Brasil desenvolveu gratuitamente um sistema eletrônico que permitirá aos usuários dos mais de 2,7 milhões de processos que hoje existem no PJe-JT realizar pagamentos pela internet. Isso vai trazer ainda mais segurança para a justiça trabalhista", destacou o presidente do TST, ministro Antonio José de Barros Levenhagen.

De acordo com a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, coordenadora nacional do Comitê Gestor do PJe-JT, é o início do fim da emissão de guias para pagamento em papel. "Todos os pagamentos dos processos do PJe serão feitos eletronicamente até o final do primeiro semestre do ano que vem. Essa é a nossa expectativa", declarou.

O vice-presidente do Banco do Brasil, Valmir Campelo, destacou que "é uma honra ter desenvolvido um módulo que trará transparência e celeridade à justiça trabalhista". "Terminamos a fase de implantação e entramos na fase de testes e treinamento. Estamos colocando nossos funcionários a disposição do TST para ajudar nessa fase de adaptação, que tenho certeza que será rápida", concluiu.
(Matéria: Paula Andrade-RR/Foto:Aldo Dias)

Carência para resgate antecipado de título de capitalização é legal, diz Segunda Seção

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser válida cláusula contratual que prevê prazo de carência para o resgate antecipado de quantia aplicada em títulos de capitalização.
Para a Seção, a estipulação de cláusula de carência para resgate visa a impedir que a desistência de alguns prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização ao pôr em risco o cumprimento de obrigações previstas, como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio.
“A cláusula contratual que estipula prazo de carência foi elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter a intenção de puni-lo. Antes, tem por objetivo proteger o interesse coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de capitalização”, acrescentou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Os ministros ressaltaram ainda que a cláusula deve ser clara e precisa a fim de atender a todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garantir transparência suficiente nas relações jurídicas estabelecidas entre aderentes e sociedade de capitalização.
Ao dar provimento ao recurso da Real Capitalização S/A contra a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), o colegiado pacificou o entendimento sobre o tema no STJ. Agora, a Terceira e a Quarta Turmas, que julgam direito privado, passam a adotar a posição de que é legal a cláusula de carência para devolução dos valores aplicados em título de capitalização.
Divergência
O recurso era contra decisão da Terceira Turma do STJ que entendeu que a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores aplicados em cotas de capitalização seria abusiva, pois estaria em conflito com as finalidades legalmente previstas para esse título, além de ofender os critérios de razoabilidade.
A empresa recorrente apontou divergência entre julgados das duas Turmas e defendeu que a cláusula que institui a carência para o desistente é legítima e não pode ser tida como abusiva. “Não há falar em prevalência do Código de Defesa do Consumidor porque o regime legal dos títulos de capitalização tem a mesma força de lei que o código consumerista”, sustentou.
Alegou ainda que nada há de ilegal ou ilegítimo na cláusula que adota prazo de carência para títulos de capitalização. Para a empresa, a cláusula está de acordo com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) dentro de suas competências normativas. Acrescentou que tal cláusula viabiliza a própria existência do título de capitalização, pois sem ela o equilíbrio econômico do contrato estaria comprometido.
Já a Anadec afirmou ser ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato.
Sistema de poupança
Em seu voto, Luis Felipe Salomão destacou que a capitalização é um contrato em que uma das partes se compromete a aportar contribuições à outra – no caso, uma sociedade de capitalização –, a qual deverá realizar sorteios e promover reservas matemáticas em favor do subscritor do instrumento contratual.
“O título de capitalização é o documento entregue ao aderente como prova do contrato, devendo sempre ser nominativo e trazer em seu corpo a indicação do número ou letras para o sorteio, as condições gerais do contrato e, de forma pormenorizada, as vantagens que a sociedade de capitalização garante, bem como todos os casos de caducidade ou redução dos benefícios”, acrescentou o relator.
De acordo com o ministro, a finalidade da capitalização é estimular o público a economizar um capital mínimo. “O legislador, ao permitir a comercialização dos planos de capitalização, sem estabelecer um valor mínimo de investimento, visou assegurar o acesso de todos a esse significativo sistema de poupança”, disse.
Ele destacou que o sistema permite a fixação de prazo de carência não superior a 24 meses, contado da data de início de vigência do título de capitalização. Assim, não há caráter abusivo na cláusula contratual que estipula prazo de carência para devolução de valores aplicados, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação sobre a matéria.     

Negado recurso de policiais militares expulsos por desvio de combustível

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por quatro policiais militares que foram excluídos da corporação por utilizar em proveito próprio combustível destinado a viaturas da polícia.
O caso aconteceu em Pernambuco. De acordo com a denúncia, os policiais utilizaram o cartão de abastecimento de uma viatura da corporação para encher o tanque de seus carros particulares. A fraude foi descoberta porque o automóvel identificado como abastecido correspondia a um veículo que estava fora de circulação, estando, inclusive, sem motor.
Os policiais foram expulsos da corporação administrativamente. Contra a decisão, impetraram mandado de segurança em que alegaram nulidade do processo administrativo disciplinar, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou a segurança.
Acórdão mantido
No STJ, questionaram a falta de prévia avaliação médica pela junta militar de saúde, com o objetivo de julgar sua capacidade física e mental para fins de reforma. Também alegaram usurpação da competência do Tribunal de Justiça para decretar a perda da função pública e desproporcionalidade na aplicação da pena.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Em relação à realização de perícia médica prévia para determinar a reforma em vez da expulsão, ele destacou que a questão já foi examinada pela Segunda Turma do STJ. Citou precedentes, como o RMS 40.737, nos quais ficou definido que o artigo 83 da Lei Estadual 10.426/90 não exige esse procedimento.
Quanto à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o relator destacou a Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o enunciado, “o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.
A violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também foi afastada pelo relator. Segundo ele, “os autos indicam que os fatos imputados foram provados ao longo do processo disciplinar e, assim, não se mostra excessiva a aplicação da pena de exclusão” para que o uso dos cargos em benefício pessoal seja punido adequadamente

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

      A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1455550


DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
Novo endereço
A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
Interpretação formal
O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
Desdém
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.     

CRÉDITOS DE ICMS RE 477323

Sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio em recurso sobre restrição ao uso de créditos de ICMS
Leia na íntegra o voto do ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 477323 interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para questionar a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ministro deu provimento ao recurso do estado, tendo em vista a possibilidade de o contribuinte poder optar pelo regime de benefício fiscal. A decisão do Plenário foi unânime.
- Íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio.

TRIBUTÁRIO:Cassada decisão que desrespeitou entendimento do STF sobre cobrança de diferencial de ICMS

Sexta-feira, 17 de outubro de 2014
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 18459 e cassou decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a cobrança de diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em norma que foi declarada inconstitucional pela Corte – Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com as empresas que ajuízam a reclamação no Supremo, a cobrança, determinada com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, e no Decreto estadual 13.162/2011, ofende decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, quando o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade da norma do Conselho, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados.
As autoras sustentaram que, na condição de consumidoras finais não contribuintes de ICMS, adquirem produtos para a construção civil de fornecedores que, por vezes, localizam-se em outros estados. Esse tipo de operação, de acordo com as empresas, enquadra-se na hipótese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal. Explicaram que, no entanto, esses produtos têm sido apreendidos na entrada do Estado de Mato Grosso do Sul, lavrando-se termo de verificação fiscal exigindo o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, conforme a norma do Confaz, gerando pendências fiscais às empresas.
Relator
Ao dar parcial procedência à RCL 18459, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, salientou que, no julgamento da ADI 4628, o Plenário do STF, ao confirmar liminar e julgar procedente o pedido, considerou que “não cabe aos estados ou ao Confaz a subversão do modelo constitucional”. Segundo o ministro, na ocasião consignou-se que “a Constituição Federal esgota as regras-matrizes de incidência do ICMS, facultando aos estados, tão somente, a instituição do tributo e o estabelecimento de normas instrumentais à sua cobrança”.
O relator lembrou que os ministros modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixaram a validade dos atos praticados com base no Protocolo ICMS 21/2011 até a data da concessão de medida liminar pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux. Entretanto, garantiu-se, segundo o ministro, a eficácia retroativa da tese fixada pelo Plenário aos que se insurgiram, por via judicial, contra a aplicação da norma do Confaz, que é o caso dos autos.
Por fim, o ministro salientou que, em razão dos “estreitos limites da reclamação”, não se pode proferir ordem para suspensão ou cassação de todas as autuações realizadas pela fiscalização tributária contra as empresas reclamantes, referentes ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS. “É que a reclamação somente é cabível contra atos determinados, especificados, ainda que múltiplos”, explicou.
Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ação, somente para que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS) aplique ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF na ADI 4628. De acordo com o disposto no parágrafo único, artigo 161, do Regimento Interno do STF, o relator pode julgar a reclamação, individualmente, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal.
SP/FB
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