O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma
híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que
tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano
e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo
atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o
requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman
Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria
híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela
Lei 11.718/08 (que alterou a Lei
8.213/91)
e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não
têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os
trabalhadores urbanos e para os rurais.
“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do
trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de
contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto,
exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”,
explicou Benjamin.
Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e
apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça,
foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade
rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua
vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma
híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em
fevereiro de 2011.
“Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida,
tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do
requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de
atividade rural havendo início de prova material complementada por prova
testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições
para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de
atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por
ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do
benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei
8.213”.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade
de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era
trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de
destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o
cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.
Dignidade
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista
do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em
razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles
segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela
cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em
tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”,
pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural
porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a
aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o
período de carência.
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista
aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o
direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao
Poder Judiciário.
“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa
desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade
mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior
tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado
que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro
Benjamin.
O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é
o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou
urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se
de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da
Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.