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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Prazo para reclamar indenização contra a Administração não corre contra menor de idade

Prazo para reclamar indenização contra a Administração não corre contra menor de idade

27/11/14 17:45
Crédito: Imagem da webPrazo para reclamar indenização contra a Administração não corre contra menor de idade
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida contra o Estado de Goiás e a União por um homem que ficou tetraplégico após tomar vacina para combate à febre amarela.
O autor, nascido em 25 de outubro de 1971, alegou que no dia 26 de janeiro de 1978 recebeu atendimento pediátrico e que, em março do mesmo ano, teve prognóstico da médica pediatra indicando que a paralisia que atingiu seus membros inferiores e superiores estava associada à vacina contra a febre amarela que recebera, três meses antes, em um posto de saúde municipal do estado de Goiás. A vacina fora distribuída pelo Ministério da Saúde.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o direito de ação do requerente estava prescrito.
A parte autora recorreu ao TRF1.
O relator do apelo, desembargador federal Kassio Marques, manteve a sentença. Segundo o julgador, “o cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra a conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, (...) nos moldes das emendas prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Apesar disso, “a jurisprudência do STJ consolidou entendimento específico acerca da impossibilidade de operar prescrição contra absolutamente incapaz, em decorrência do artigo 1698, inciso I, do Código Civil de 1916, repetido no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0035506-28.2012.4.01.3500
Data da decisão: 3/10/2014
Data da publicação: 21/11/2014

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Empresa terá que ressarcir ao INSS valores gastos com benefícios previdenciários

Empresa terá que ressarcir ao INSS valores gastos com benefícios previdenciários

17/11/14 13:36
Empresa terá que ressarcir ao INSS valores gastos com benefícios previdenciários
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis por danos a seus empregados quando demonstrada conduta negligente. Com tal fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença de primeira instância que condenou uma empresa a ressarcir à autarquia todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário em favor de viúva de trabalhador, vítima de acidente de trabalho.
Na ação, o INSS alegou que a empresa ré foi culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte de seu funcionário, tendo em vista que este, ocupante da função de encarregado no setor de produção, operava uma empilhadeira no momento do acidente em terreno que não oferecia condições adequadas para o uso do equipamento. Sustenta que a carcaça a ser retirada estava mal alocada, impedindo a execução de manobras; que o local não detinha sinalização adequada; e que, ao levantar peso excessivo, a máquina começou a tombar, o que ocasionou a morte do funcionário.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a empresa a ressarcir à autarquia os gastos com a concessão do benefício previdenciário. Inconformada, a ré recorreu ao TRF1 afirmando ter havido cerceamento de defesa, pois a prova oral revelaria a verdade sobre a imprudência e imperícia do acidentado. Dessa forma, requereu a desconstituição da sentença.
Para o colegiado, a sentença não merece reforma. Isso porque laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a execução do serviço ocorreu em local perigoso, sem a devida sinalização. “Assim, correto o magistrado da base que condenou a ré a ressarcir ao INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício pertinente ao cônjuge do segurado, em toda sua extensão”, diz a decisão.
Ainda segundo a Corte, a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 dispõe que, quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em caso de gastos com concessão de benefícios previdenciários.
Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação.
Processo n.º 0005137-23.2009.4.01.3802
Data do julgamento: 20/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/11/2014

domingo, 16 de novembro de 2014

CUSTAS PROCESSUAIS E AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

Custas processuais

Perguntas mais frequentes
  1. O que são custas processuais?
  2. Quando devo pagar as custas processuais?
  3. Como saber o valor das custas processuais? 
  4. O que é porte de remessa e retorno dos autos? 
  5. Quando devo pagar o porte de remessa e retorno dos autos? 
  6. Como saber o valor do porte de remessa e retorno dos autos?
  7. Quais normas regulamentam o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno no STJ?
  8. Há custas processuais para ajuizar ações originárias no STJ? 
  9. Há custas para o ajuizamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ?
  10. Qual o valor que deverá ser pago quando o tribunal de origem cobrar o porte de remesa e retorno em nome próprio?
  11. Qual o valor do porte de retorno que deverá ser recolhido quando o recurso for interposto por meio eletrônico?
  12. Há custas ou porte de remessa e retorno para interpor agravo nos próprios autos?
  13. Há custas ou porte de remessa para interpor agravo regimental ou embargos de declaração? 
  14. Há custas ou porte de remessa para impetrar habeas data,habeas corpus ou recurso em habeas corpus?
  15. Há custas ou porte de remessa em processos criminais? 
  16. Quero interpor recurso extraordinário para o STF. Qual tabela de custas devo utilizar? 
  17. Onde pagar as custas processuais e o porte de remessa e retorno dos autos?
  18. Quando comprovar o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno? 
  19. Como comprovar o preparo se a petição for enviada pelos correios?
  20. Como comprovar o preparo se a petição for transmitida por faxou se tratar de petição eletrônica? 
  21. Ambas as partes pretendem recorrer. Como ficam as custas e o porte de remessa e retorno? 
  22. Se houver litisconsortes necessários ou assistentes, como ficam as custas e o porte de remessa? 
  23. Se houver terceiro prejudicado, como ficam as custas e o porte de remessa? 
  24. Como requerer a assistência judiciária perante o STJ?
  25. É necessário renovar o pedido de assistência judiciária quando já concedida em outra instância?
  26. Como imprimir a Guia de Recolhimento da União – GRU?
  27. Qual o código de recolhimento das custas processuais e como preencher o campo “Número de Referência”? 
  28. Qual o código de recolhimento do porte de remessa e retorno e como preencher o campo “Número de Referência”? 
  29. Qual o código de recolhimento dos Serviços Administrativos? 
  30. Como preencher a GRU com o número único do processo (Resolução n. 65/2008 – CNJ)?
  31. Preenchi a GRU com código errado. O que fazer?
  32. Não consigo acessar a Guia de Recolhimento da União – GRU. O que fazer?
  33. Haverá restituição de custas quando se declinar da competência do STJ?
  34. Haverá direito à restituição ou dispensa de parte do pagamento das custas no caso de abandono ou desistência do feito ou no caso de transação que ponha fim ao processo?
  35. Devolução de valores pagos indevidamente por meio da GRU. O que fazer?

Perguntas e respostas
1- O que são custas processuais?
Custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, ou seja, para o julgamento da ação ou recurso. Seu valor, quando devido, será uma quantia única paga por meio de um formulário próprio denominado “Guia de Recolhimento da União – GRU”. Esse formulário é emitido pelo siteda Receita Federal.

2- Quando devo pagar as custas processuais?
As custas processuais devem ser pagas sempre que, para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso, houver previsão de um valor na Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).

3- Como saber o valor das custas processuais? 
O valor das custas encontra-se nas Tabelas “A” e “B”, constantes do Anexo I da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).

4- O que é porte de remessa e retorno dos autos?
Porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento (remessa e retorno dos autos) do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado ( vide Tabela "C"Anexo II da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013).

5- Quando devo pagar o porte de remessa e retorno dos autos?
O porte de remessa e retorno dos autos será devido sempre que um processo tramitar em um Tribunal a quo e uma das partes interpuser recurso para o STJ. O valor a ser pago dependerá do número de páginas do processo e da localização (Estado) onde se encontra (vide Tabela "C" e Anexo II da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013).  

Atenção:
 Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem (art. 6º e Anexo II daResolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013).  

Atualmente enquadram-se nessa situação os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Paraíba, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Alagoas, Tocantins, Bahia, Sergipe, São Paulo, do Distrito Federal e Territórios, e pelos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 3ª Regiões, elencados no Anexo II da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013.
 

No caso de recurso encaminhado por meio físico ao STJ por tribunal que conste do Anexo II 
 da Resolução n. 4 de 1º/2/2013- DJe de 5/2/2013 (elencados acima), deverão ser recolhidas 50% do valor fixado na Tabela "C" para a faixa de peso dos autos (art. 2º, § 5º, da Resolução n. 4/2013).

O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria
, a atualização dos Anexos da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013 (vide Parágrafo único do art. 10).

6- Como saber o valor do porte de remessa e retorno dos autos?
Siga os valores constantes da Tabela “C” (Anexo I da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).
O valor do porte de remessa e retorno dependerá do número de páginas do processo e da localização (Estado) onde se encontra. Por exemplo: Quero interpor um recurso especial em um processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas; ou ainda: pretendo interpor recurso em um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas. Basta verificar onde se encontra e quantas páginas possui o processo. 

Atenção:
 Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem (art. 6º e Anexo II daResolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013).

Atualmente enquadram-se nessa situação os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Paraíba, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Alagoas, Tocantins, Bahia, Sergipe, São Paulo, do Distrito Federal e Territórios, e pelos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 3ª Regiões, elencados no Anexo II da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013.
 

No caso de recurso encaminhado por meio físico ao STJ por tribunal que conste do Anexo II da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013 (elencados acima), deverão ser recolhidas 50% do valor fixado na Tabela "C" para a faixa de peso dos autos (art. 2º, § 5º, da Resolução n. 4/2013).

O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria
, a atualização dos Anexos da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013 (vide Parágrafo único do art. 10).

7- Quais normas regulamentam o pagamento de custas e do porte de remessa e retorno no STJ?
• Lei n. 11.636 de 28/12/2007 (DOU de 28/12/2007 – Edição Extra).
• Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013.

8- Há custas processuais para ajuizar ações originárias no STJ? 
Sim. O comprovante de recolhimento das custas judiciais(GRU e guia da instituição bancária) deverá ser apresentado à unidade competente do STJ no ato do protocolo (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).

9- Há custas para o ajuizamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre o acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ?
Não. Independem de preparo as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no art. 543-C do CPC (art. 1º da Resolução n. 12 de 14/12/2009).
 
10- Há custas ou porte de remessa para interpor recursoespecial e recurso em mandado de segurança e a apelaçãoprevista no art. 105IIalínea “c”da CF (causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País?
Sim. Para saber o valor devido, confira a Tabela de Custas e de Porte de Remessa e Retorno dos Autos disponível na página do Tribunal (www.stj.jus.br, “Sala de Serviços Judiciais”, “Tabela de custas dos feitos do STJ”).
 
Atenção: O recolhimento do preparo, composto pelo pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, será feito no tribunal de origem, mediante o pagamento de 2  Guias de Recolhimento da União – GRU Simples, uma para as custas e outra para o porte de remessa e retorno.
11- Qual o valor que deverá ser pago quando o tribunal de origem cobrar o porte de remesa e retorno em nome próprio?
O recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma disciplinada pelo tribunal de origem (art. 2º, § 3º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013).

12- Qual o valor do porte de retorno que deverá ser recolhido quando o recurso for interposto por meio eletrônico?
Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, será recolhido, para retorno das peças produzidas no STJ, via correio, 50% do valor fixado na Tabela “C” , onde se lê "até 180 folhas" – 1Kg (art. 2º, § 4º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013).

Atenção: Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem (art. 6º e Anexo II daResolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/8/2013).

Atualmente enquadram-se nessa situação os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Paraíba, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Alagoas, Tocantins, Bahia, Sergipe, São Paulo, do Distrito Federal e Territórios, e pelos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 3ª Regiões, elencados no Anexo II da Resolução n. de 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013
.

No caso de recurso encaminhado em meio físico ao STJ por tribunal que conste do Anexo II 
 da Resolução n. 4 de 1º/2/2013- DJe de 5/2/2013 (elencados acima), deverão ser recolhidas 50% do valor fixado na Tabela "C" para a faixa de peso dos autos (art. 2º, § 5º, da Resolução n. 4/2013).

O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do Anexo II 
da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013( vide Parágrafo único do art. 10).
13- Há custas ou porte de remessa e retorno para interpor agravo nos próprios autos?
Não. Para interpor agravo nos próprios autos não se exige o pagamento de custas processuais e porte de remessa e retorno (art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil).

14- Há custas ou porte de remessa para interpor agravo regimental ou embargos de declaração? Não. Art. 536 do Código de Processo Civil.
 
15- Há custas ou porte de remessa para impetrar habeas data,habeas corpus ou recurso em habeas corpus?
Não. Art. 7º da Lei n. 11.636/2007  e art. 3º da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).

16- Há custas ou porte de remessa em processos criminais?
Depende. Será isento de custas processuais e porte de remessa e retorno dos autos se o crime for de ação penal pública. Porém, não haverá isenção se o crime for de ação penal privada (art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).

17- Quero interpor recurso extraordinário para o STF. Qual tabela de custas devo utilizar e como devo pagar? 
O art. 113 do Regimento Interno do STJ dispõe: “O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na  Tabela  de  Custas  do Supremo  Tribunal  Federal”. Assim, embora o recurso extraordinário seja interposto no STJ, a Tabela de Custas e a de Porte de Remessa e Retorno dos Autos a serem utilizadas são as do Supremo Tribunal Federal – STF. Assim, deve-se seguir a Resolução n. 500 do STF, de 16/1/2013 - DJe/STF, n. 13, p. 3-5 em de 21/1/2013, obtida no site do STF (www.stf.jus.br). Clique em “Processos” e, logo em seguida, em “Tabela de Custas”). O pagamento do preparo deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU cobrança (Ofício n. 277/GP/STF, de 23/7/2012) que pode ser emitida no seguinte endereço eletrônico:http://www.stf.jus.br/portal/recolhimentoDeCustas/recolhimento
DeCustas.asp

18- Onde pagar as custas processuais e o porte de remessa e retorno dos autos? No Banco do Brasil, mediante o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples (arts. 4º e 10º da Lei n. 11.636/2007  e art. 7º da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/8/2013).
 
19- Quando comprovar o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno?
a) Nas ações originárias, o comprovante de recolhimento das custas deve ser apresentado no ato do protocolo (art. 9º da Lei n. 11.636/2007 e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).

b) No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deverá ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição (art. 10 da Lei n. 11.636/2007 e art. 2º, § 1º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de  5/2/2013).
20- Como comprovar o preparo quando a petição for enviada pelos correios? Os originais dos comprovantes de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno deverão acompanhar a petição (art. 1º, § 3º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).

21- Como comprovar o preparo quando a petição for transmitida por fax ou quando se tratar de petição eletrônica?
Quando a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhar a petição (art. 1º, § 2º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013(DJe de 5/2/2013).

22- Ambas as partes pretendem recorrer. Como ficam as custas e o porte de remessa?
Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito ao pagamento do preparo integral e distinto, composto das custas e do porte de remessa e retorno (art. 6º da Lei n. 11.636/2007).

23- Se houver litisconsortes necessários ou assistentes como ficam as custas e o porte de remessa?
Neste caso, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões (art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.636/2007).

24- Se houver terceiro prejudicado, como ficam as custas e o porte de remessa?
O terceiro prejudicado que recorrer fará o pagamento do preparo (composto de custas e do porte de remessa), independentemente do preparo dos recursos que tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu (art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.636/2007).

25- Como requerer a assistência judiciária perante o STJ?
No STJ a assistência judiciária deve ser requerida ao presidente antes da distribuição e, nos demais casos, ao relator (art. 13 da Lei n. 11.636/2007).

26- É necessário renovar o pedido de assistência judiciária quando já concedida em outra instância?
Não. Prevalecerá no STJ a assistência judiciária já concedida em outra instância (art. 13, parágrafo único, da Lei n. 11.636/2007).

27- Como imprimir a Guia de Recolhimento da União – GRU?
Na página inicial do STJ (www.stj.jus.br), acesse a “Sala de Serviços Judiciais”, clique em “Guia de Recolhimento da União – GRU” no centro da tela e, em seguida, selecione o código apropriado; preencha o formulário com o valor devido conforme se trate de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos, imprima a GRU e pague no Banco do Brasil. O comprovante de pagamento deve ser juntado à petição.

28- Qual o código de recolhimento das custas processuais e como preencher o campo “Número de Referência” ?
O código de recolhimento das custas é 18832-8, e a UF/Gestão é 050001/00001 (art. 7º, § 2º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).
 
Atenção! Preencha o campo “Número de Referência” conforme o caso:
processos originários, digite o número 01(art. 7º, § 5º, daResolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013);
. interposição de recurso especial ou ordinário digite o número do processo no Tribunal de origem, sem digitar barra (“/”), ponto (“.”) ou traço (“-“). Exemplo: 20070249558 (art. 7º, § 6º, da 
Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013);
. embargos de divergência, indique o número do processo no qual ele é interposto, sem a sigla que identifica a sua classe (art. 7º, § 7º, da 
Resolução n. 4 de 1º/2/2013 - DJe de 5/2/2013).

29- Qual o código de recolhimento do porte de remessa e retorno e como preencher o campo “Número de Referência”? 
O código de recolhimento do porte e remessa é 10825-1, e a UF/Gestão é 050001/00001 (art. 7º, § 3º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).
 
Atenção! No campo “Número de Referência”, digite o número do processo, sem a sigla que identifica a sua classe.

30- Qual o código de recolhimento dos Serviços Administrativos?
O código de recolhimento dos Serviços Administrativos é 28830-6.
 
Atenção! No campo “Número de Referência”, digite 60 para pagamentos de cartas de sentença, certidões, alvarás, traslados, cópias reprográficas e autenticações.
31- Como preencher a GRU com o número único do processo (Resolução n. 65/2008 – CNJ )? O número único do processo deve ser inserido no campo próprio da GRU denominado "Número de Referência" e devem ser consignados os 20 numerais de identificação do processo. O objetivo principal é identificar inequivocamente o processo a que se refere a GRU.  
 
32- Preenchi a GRU com código errado. O que fazer?
Uma solução que se apresenta é efetuar novo pagamento e solicitar a devolução dos valores pagos anteriormente, como descrito na resposta à pergunta de n. 36.

33- Não consigo acessar a Guia de Recolhimento da União – GRU. O que fazer? A emissão da GRU pode ser feita on-line pelo site da Secretaria do Tesouro Nacional. Por meio do link GRU, disponível no sitewww.tesouro.fazenda.gov.br , “SIAFI – Sistema de Administração Financeira”, “Guia de Recolhimento da União”, é possível acessar diretamente o formulário de emissão. Clique no link correspondente à GRU e preencha e selecione os campos iniciais da seguinte forma: Unidade Gestora (UG): 050001, Gest]ão: 00001 - Tesouro Nacional.
Quando estiver fora do ar, o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos pode ser feito da seguinte forma (art. 7º, § 8º, da Resolução n. 4 de 1º/2/2013 (DJe de 5/2/2013).
a) Para correntistas do Banco do Brasil 
O pagamento é feito por um depósito para a conta única do Tesouro Nacional.
Nos terminais de autoatendimento, escolha a opção "Movimentação financeira – Transferência – Opção 4 (Conta única do Tesouro)". Informe como primeiro identificador o número 05000100001108251 (para porte de remessa e retorno) ou 05000100001188328 (para custas judiciais) e como segundo identificador o CPF ou o CNPJ do contribuinte.

b) Para pagamento em outros bancos
Utilize a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED. Esses pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional, e o usuário deverá saber o código  identificador do   pagamento, constituído   por UG (050001), Gestão (00001) e o Código de Recolhimento:
· custas processuais: 18832-8.
· porte de remessa e retorno dos autos: 10825-1.
 
Atenção! No caso da GRU DOC/TED, se o banco não dispuser de mecanismo para transferências para o Tesouro Nacional, o usuário deverá informar, adicionalmente, os dados da conta única do Tesouro Nacional (Banco 001, agência 1607-1, conta-corrente 170.500-8). Será necessário o preencimento do CNPJ do STJ, cujo número é 00.488.478/0001-02. 

34- Haverá restituição de custas quando se declinar da competência do STJ?
Não haverá restituição de custas quando se declinar da competência do STJ para outros órgãos jurisdicionais (art. 8º da Lei n. 11.636/2007).

35- Haverá direito à restituição ou dispensa de parte do pagamento das custas no caso de abandono ou desistência do feito, ou no caso de transação que ponha fim ao processo?Não haverá restituição ne dispensa de parte do pagamento das custas nos casos de abandono, desistência ou transação que ponha fim ao processo.
 
36- Devolução de valores pagos indevidamente por meio da GRU. O que fazer?A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos seguintes casos:

a. Pagamento em duplicidade;
b. Não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso;
c. Isenção legal;
d. Gratuidade de justiça;
e. Outras hipóteses (nesse caso, é necessário informar a razão do pedido, juntando os meios de prova que dispuser).
Para solicitar a restituição, basta preencher e encaminhar este formulário para o e-mail reembolsogru@stj.jus.br acompanhado dos seguintes documentos:

1. Cópia do documento de identificação do solicitante (CPF e CNPJ);
2. Procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros);
3. Cópias das GRU’s e dos respectivos comprovantes de pagamento. No caso de pagamento em duplicidade, deverão ser juntadas ambas as guias: tanto a efetivamente utilizada, como a guia a ser restituída.
4. Certidão do STJ (no caso de ações originárias ou de embargos de divergência) ou do Tribunal a quo (no caso de recursos) indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso, com o esclarecimento, se possível, nesta última hipótese, de que o prazo recursal já transcorreu in albis ou de que o feito já transitou em julgado (somente para pedidos fundados na hipótese “B” (do formulário) - Não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso).5. Certidão do STJ (no caso de ações originárias ou de embargos de divergência) ou do Tribunal a quo (no caso de recursos) indicando a existência da isenção legal ou do benefício de gratuidade judicial(somente para pedidos fundados nas hipóteses “C” e “D” (do formulário) – Isenção legal e Gratuidade de justiça).
O pedido será analisado e, se deferido, a devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no formulário.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposentadoria híbrida

DECISÃO 

 

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:

 


O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin.
Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.
“Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.
Dignidade
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro Benjamin.
O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Turma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social

Turma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social

05/11/14 14:52
Crédito: Imagem da webTurma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que condenou um réu a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e multa de 120 dias-multa pela prática do crime de estelionato qualificado, tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal. O Colegiado, contudo, afastou o pagamento da indenização de R$ 56.492,00 a título de danos morais.
Consta da denúncia, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), que o acusado atuava como procurador de seu pai para recebimento de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ocorre que, mesmo após o falecimento de seu genitor, o acusado continuou a receber o benefício, inclusive tendo renovado o Termo de Responsabilidade, no qual dava ciência da necessidade de avisar do óbito do pensionista, o que não fez.
Posteriormente, quando decidiu requerer o benefício da pensão por morte para seu filho, neto do pensionista falecido, o acusado limitou-se a renovar a procuração, alegando ter sido orientado a agir dessa forma por funcionário do próprio INSS, que teria afirmado que os valores a receber seriam idênticos, além de se tratar de medida mais fácil para o recebimento do montante.
Ao analisar a demanda, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará entendeu que a conduta do réu violou o artigo 171 do Código Penal, razão pela qual o condenou a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e 120 dias-multa, além do pagamento do valor de R$ 56.492,00, a título de danos morais.
Inconformado, o réu recorreu ao TRF1 requerendo, em síntese, o reconhecimento da extinção da punição em virtude da prescrição. “Entre a data dos fatos, em 1994, e a data do recebimento da denúncia, ocorrida em 2009, transcorreu um lapso temporal de 15 anos, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punição pela prescrição, considerando que o crime de estelionato, cuja pena máxima é de cinco anos, prescreve em 12 anos”, ponderou. Caso não seja este o entendimento, solicitou a redução do valor da reparação do dano.
A Turma acatou parcialmente o pedido do recorrente. Com relação à prescrição, o Colegiado sustentou que “embora a jurisprudência desta Quarta Turma seja no sentido de que o crime de estelionato praticado por quem viabiliza a concessão ilegal do benefício é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujo lapso prescricional começa a contar a partir da data do ato de concessão ilegal, o entendimento é diverso no tocante ao agente que recebe indevidamente os benefícios cujo termo do prazo prescricional é a data do último recebimento fraudulento do benefício”.
Sobre o requerimento de redução do valor a ser pago pelo dano, o Colegiado deu razão ao apelante. “Trago à colação precedentes da 3ª Turma desta Corte pelo afastamento da determinação de ressarcimento do dano, eis que o artigo 387, IV, do CPP, teve sua redação determinada pela Lei 11.719/2008, data posterior aos fatos analisados. Embora inserida no CPP, não há dúvidas quanto ao seu caráter de norma de direito material, razão pela qual aplicável o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa”, diz a decisão.
O relator da demanda foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.
Processo n.º 0001045-96.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/10/2014

Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde

Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde

05/11/14 18:30
Crédito: Imagem da webReceita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde
Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca.

Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.

O que diz a lei

O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.

Processo n.º 0038067-78.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 14/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/10/2014