Armazém arca com prejuízo por mercadoria avariada
28/08/14 17:50
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A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que, em se tratando de depósito
de grãos, o armazém geral responde por perdas e avarias de mercadoria,
mesmo em caso de força maior. Concluiu, portanto, que o regulamento
emanado da armazenadora não pode estabelecer isenções não previstas na
legislação que regula a matéria.
Uma empresa de armazéns gerais requereu
indenização por grãos depositados em suas dependências, alegando
prejuízo em função da perda natural de volume depositado, exigindo a
dedução de percentual relativo à quebra técnica e à quebra de umidade
prevista no Regulamento Interno da empresa armazenadora.
Em primeira instância, assim se
manifestou o juiz sentenciante: “Inaplicável, contudo, o aludido
regulamento, considerando sua manifesta ilegalidade, por confronto ao
Decreto n.° 1.102/1903. Na ausência de comprovação e validade de
qualquer estipulação contratual para o caso, deve ser aplicado o Decreto
n.° 1.102 de 21/11/1903, instrumento normativo com envergadura de lei e
que ainda hoje serve para regular o estabelecimento de empresas de
armazéns gerais e determinar os direitos e obrigações dessas empresas”.
No Tribunal, o relator, juiz federal
convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu, da mesma forma, pela
aplicação do art. 37 do citado Decreto, que estabelece claramente a
responsabilidade do depositante por eventuais prejuízos, mesmo os de
causas naturais.
Na hipótese específica, a quantidade
alegada não pôde ser comprovada, pois a perícia foi realizada depois de
quase vintes anos da retirada do produto do depósito.
A Turma acompanhou o entendimento do relator, à unanimidade.
Processo 339188820044010000/GO
Data do julgamento: 23/7/2014
Data da publicação: 29/7/2014
Data do julgamento: 23/7/2014
Data da publicação: 29/7/2014