Corte Especial
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
São
constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009,
que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o
parcelamento de débito tributário,
embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção
da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio
constitucional da isonomia tributária (art.
150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de
obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da
penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda
não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela
em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o
devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e
concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária
do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e
penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo –
tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo
administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra
si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda
Pública. Assim, a
distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das
consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução
fiscal ajuizada, a exigibilidade do
crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A
propósito, os comandos legais em questão não pressuporiam lei
complementar (art. 146, III, b, da CF c/c art. 97, VI, do CTN),
pois a reserva legal não vai além da necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti,
julgado em 6/11/2013.
Primeira Seção
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA
GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das
partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida
coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na
hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à
saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do
art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art.
461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que
não é taxativa a enumeração, no aludido §
5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela
específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em
vista a impossibilidade de previsão legal de
todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o
magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela,
medida judicial que não esteja explicitamente prevista
no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente
estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou
risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas
hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF)
prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006;
REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp
1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI
8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira
profissional em período anterior
ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de
Benefícios. De fato, estabelece o § 2º do art. 55 da Lei
8.213/1991 que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior
à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Entretanto, não ofende o citado dispositivo o reconhecimento do tempo de
serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira
profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador
rural, juntamente com as
demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis
pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Assim, o trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela
comprovação do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo.
Ademais, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei
8.213/1991 expressamente considera o tempo de
contribuição devido aos regimes anteriores a sua vigência. Por fim, o
art. 63 da Lei 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) determinava
que os contratos de trabalhos, se constantes de anotações em carteira
profissional, não poderiam ser contestados. Precedente citado: REsp
554.068-SP, Quinta Turma, DJ 17/11/2003. REsp
1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.
Segunda Seção
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
Em
ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres – DPVAT, constitui
faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da
ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do
art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do
domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput,
do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para
as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial
quer extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens
móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo
mencionado, prescreve foros especiais em
diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de
afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em
princípio, a norma contida no art. 100,
parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como
específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame
superficial, desafiaria a solução da
conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis).
A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica
interpretativa. Na
hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não
contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se
completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro
obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do
foro do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100,
parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que,
“nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato". Nesse contexto, a regra prevista no
art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o
acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede,
contudo, que o beneficiário da norma especial "abra
mão" dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art.
94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou
seja, como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade
eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os
danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam
compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à
vítima do
acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado
em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma,
DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.
Terceira Seção
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE FALTA
DISCIPLINAR AO PRESO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Para
o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. No
âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta
faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma
legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve,
média ou grave, e aplicar eventual sanção disciplinar é do diretor
do estabelecimento prisional, em razão de ser o detentor do poder
disciplinar (Seção III do Capítulo IV da LEP). Não se olvida,
entretanto, que, em razão do cometimento de falta de natureza grave,
determinadas
consequências e sanções disciplinares são de competência do juiz da
execução penal, quais sejam, a regressão de regime (art. 118, I), a
revogação de saída temporária (art.
125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d,
e § 2º). A propósito, o art. 48 estabelece que a autoridade
administrativa
“representará” ao juiz da execução penal para adoção dessas sanções
disciplinares de competência do juiz da execução penal. Dessa forma,
constata-se que a LEP não
deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta
disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da
respectiva punição, é
realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do
seu diretor. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar
de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será
comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas
sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem
conferir caráter jurisdicional. No tocante à formalização dessa
sequência de atos concernentes à apuração da conduta faltosa do detento e
aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP é expresso ao
determinar que: “praticada a falta disciplinar,
deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração,
conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”. E mais, mesmo
sendo a referida lei do ano de 1984, portanto, anterior à CF de 1988,
ficou
devidamente assegurado o direito de defesa do preso, que abrange não só a
autodefesa, mas também a defesa técnica, a ser realizada por
profissional devidamente inscrito nos quadros da OAB. Não por outro
motivo o
legislador disciplinou expressamente nos arts. 15, 16 e 83, § 5º, da
LEP, a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos
estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles
que
não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais,
vale ressaltar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem
assento constitucional, mormente porque o reconhecimento da prática de
falta disciplinar de
natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última
análise, em sua liberdade. Com efeito, os incisos LIV e LV do art. 5º da
CF respaldam a obrigatoriedade da presença de defensor regularmente
constituído na OAB, em procedimento administrativo disciplinar, no
âmbito da execução da pena. No particular, registre-se que a Súmula
Vinculante 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição”, não se aplica à execução penal. Primeiro, porque todos os
precedentes utilizados para elaboração do aludido
verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em
discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE
434.059); fiscal (AI 207.197); disciplinar-estatutário
militar (RE 244.027); e tomada de contas especial (MS 24.961). Segundo,
porque, conforme mencionado, na execução da pena está em jogo a
liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema
vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma
ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se
podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo
disciplinar na esfera cível-administrativa. Ademais, observa-se que o
Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Dec. 6.049/2007 – que
disciplina as regras da execução da pena em estabelecimento prisional
federal,
seguindo a diretriz traçada pela Lei 7.210/1984 (LEP) –, determina
expressamente a obrigatoriedade de instauração de procedimento
administrativo para apuração de falta disciplinar, bem como a
imprescindibilidade
da presença de advogado. Seria, portanto, um verdadeiro contrassenso
admitir que o preso que cumpre pena em estabelecimento penal federal,
regido pelo aludido Decreto, possua mais direitos e garantias em relação
àquele que
esteja cumprindo pena em presídio estadual. Ademais, quanto ao disposto
no art. 118, I e § 2º, da LEP – que determina que o apenado deva ser
ouvido previamente antes de ser regredido definitivamente de regime –,
mesmo que se
entenda que somente o juiz possa ouvi-lo, não se pode perder de vista
que antes de ser aplicada qualquer sanção disciplinar pela prática de
falta grave deve ser instaurado o devido procedimento administrativo
pelo diretor do
presídio. Somente após todo esse procedimento é que o diretor do
estabelecimento prisional representará ao juiz da execução para que
aplique as sanções disciplinares de sua competência,
dentre elas, quando for o caso, a regressão de regime, ocasião em que o
apenado deverá ser previamente ouvido, por meio de sua defesa técnica.
Dessarte, verifica-se que a defesa do sentenciado no procedimento
administrativo
disciplinar revela-se muito mais abrangente em relação à sua oitiva
prevista no art. 118, § 2º, da LEP, tendo em vista que esta tem por
finalidade tão somente a questão acerca da regressão de regime, a
ser determinada ou não pelo juiz da execução. Nota-se que os
procedimentos não se confundem. Ora, se de um lado, o PAD visa apurar a
ocorrência da própria falta grave, com observância do
contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas
sanções disciplinares pela autoridade administrativa; de outro, a oitiva
do apenado tem como único objetivo a aplicação da
sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já
tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio.
Conquanto a execução penal seja uma atividade
complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo,
da leitura dos dispositivos da LEP, notadamente do seu art. 66, que
dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há
nenhum dispositivo autorizando o magistrado instaurar diretamente
procedimento judicial para apuração de falta grave. Assim, embora o juiz
da Vara de Execuções Penais possa exercer, quando provocado, o controle
de legalidade
dos atos administrativos realizados pelo diretor do estabelecimento
prisional, bem como possua competência para determinadas questões no
âmbito da execução penal, não lhe é permitido adentrar em
matéria de atribuição exclusiva da autoridade administrativa, no que
concerne à instauração do procedimento para fins de apuração do
cometimento de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta
ao princípio da legalidade. REsp 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
23/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO ECA.
Não
tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato
de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de
relacionamento de abrangência internacional,
competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato
apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança
ou adolescente (art. 241 do ECA). Por se tratar de site de
relacionamento de abrangência internacional – que possibilita o acesso
dos dados constantes de suas páginas, em qualquer local do mundo, por
qualquer pessoa dele integrante – deve ser reconhecida, no que diz
respeito ao crime em
análise, a transnacionalidade necessária à determinação da competência
da Justiça Federal. Posto isso, cabe registrar que o delito previsto no
art. 241 do ECA se consuma com o ato de
publicação das imagens. Entretanto, configurada dúvida quanto ao local
do cometimento da infração e em relação ao responsável pela divulgação
das imagens contendo pornografia
infantil, deve se firmar a competência pela prevenção a favor do juízo
federal em que as investigações tiveram início (art. 72, § 2º, do CPP). CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013.
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
Não
é possível reservar cota-parte de pensão por morte a fim de resguardar
eventual beneficiário que ainda não tenha se habilitado. Isso
porque, somente após a
habilitação, mesmo que tardia, é que a Administração deverá realizar
novo rateio do benefício entre os beneficiários concorrentes. Precedente
citado: REsp 1.002.419-CE, Quinta Turma, DJe 28/9/2009.
AgRg no REsp 1.273.009-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O
contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da
execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o
oferecimento de fiança bancária, a fim
de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a
prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda
que no montante integral do valor devido, não se
encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não
suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o
efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou
antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso
porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial,
não
estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei
6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 266.570-PA, Segunda
Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira Turma, DJe
9/8/2011. AgRg
no REsp 1.394.408-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013.
Segunda Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A COBRANÇA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
O
pedido administrativo realizado pelo contribuinte de cancelamento de
débito inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, não impedindo o
prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do nome do devedor no
CADIN. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o
protocolo de reclamações ou recursos para a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A manifestação de
inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito
suspensivo, deve estar expressamente
disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário
administrativo. Nesse contexto, a manifestação administrativa (é
irrelevante o nomen iuris, isto é,
"defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa" ou
qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo
em sua essência e nos efeitos jurídicos. O
recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a
higidez da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso
do processo administrativo, de forma antecedente
à inscrição em dívida ativa, possuindo, por força do art. 151, III, do
CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da exação. A manifestação
apresentada após a
inscrição em dívida ativa, por sua vez, nada mais representa que o
exercício do direito de petição aos órgãos públicos. É essencial
registrar que, após a
inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado,
de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
Se isso não impede,
por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para
pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (na
hipótese em análise, o cancelamento da inscrição em
dívida ativa) – já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais –
, por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a
inscrição em dívida ativa), a discussão
administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento
jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou
"ressuscitar", tantas vezes quantas lhe for possível e/ou conveniente, o
contencioso
administrativo. Cabe ressaltar, a propósito, que inexiste prejuízo ao
contribuinte porque a argumentação apresentada após o encerramento do
contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada
na
instância jurisdicional. É inconcebível, contudo, que a Administração
Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias
administrativa e jurisdicional. Se
a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder
Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do
sujeito processual interessado. REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/8/2013.
Terceira Turma
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE
PREJUÍZOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.
Diferentemente
do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem
legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de
ofensa post mortem
à imagem e à memória de pessoa. De acordo com o art. 6º do CC –
segundo o qual “a existência da pessoa natural termina com a morte
[...]” –, os direitos da personalidade de pessoa natural
se encerram com a sua morte. Todavia, o parágrafo único dos arts. 12 e
20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos direitos da
personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá
legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da
personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O
art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge,
os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a
proibição de divulgação de escritos, de transmissão de
palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa
falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por
constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo
representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões
relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para
postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA DE CRÉDITO CEDIDO POR FACTORING.
Para
executar, em virtude da obrigação avalizada, o avalista de notas
promissórias dadas pelo faturizado em garantia da existência do crédito
cedido por contrato de factoring, o
faturizador exequente não precisa demonstrar a inexistência do crédito cedido. Com
efeito, ainda que as notas promissórias tenham sido emitidas para
garantir a exigibilidade do crédito cedido, o avalista
não integra a relação comercial que ensejou esse crédito, nem é parte no
contrato de fomento mercantil. Na condição de avalista, questões
atinentes à relação entre o devedor
principal das notas promissórias e a sociedade de fomento mercantil lhe
são estranhas. Isso decorre da natureza pessoal dessas questões e da
autonomia característica do aval. Assim, na ação cambial somente
é admissível defesa fundada em direito pessoal decorrente das relações
diretas entre devedor e credor cambiários, em defeito de forma do título
ou na falta de requisito necessário ao exercício da
ação. REsp 1.305.637-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO ADEQUADO PARA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
A
parte não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a
apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. Por se
tratar de nulidade relativa, a
suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que
couber à parte manifestar-se nos autos, ou seja, no momento da sua
nomeação, demonstrando o interessado o prejuízo eventualmente suportado
sob
pena de preclusão (art. 245 do CPC). Permitir que a alegação de
irregularidade da perícia possa ser realizada pela parte após a
publicação do laudo pericial que lhe foi desfavorável seria o mesmo
que autorizá-la a plantar uma nulidade, o que não se coaduna com o
sistema jurídico pátrio, que rejeita o venire contra factum proprium. AgRg na MC 21.336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA TUTELA DO INCONTROVERSO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
O
valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado
pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art.
273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser
acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os
quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença. Com efeito,
enquanto nos demais casos de antecipação de tutela são
indispensáveis os requisitos do perigo de dano, da aparência e da
verossimilhança para a sua concessão, na tutela antecipada do § 6º do
art. 273 do CPC basta o caráter incontroverso de uma parte dos pedidos,
que pode ser reconhecido pela confissão, pela revelia e, ainda, pela
própria prova inequívoca nos autos. Se um dos pedidos, ou parte deles,
já se encontre comprovado, confessado ou reconhecido pelo réu, não
há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a
parte controversa da demanda que carece de instrução probatória,
podendo ser deferida a antecipação de tutela para o
levantamento da parte incontroversa (art. 273, § 6º, do CPC).
Verifica-se, portanto, que a antecipação em comento não é baseada em
urgência, muito menos se refere a um juízo de probabilidade – ao
contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a
oportunidade do contraditório. Entretanto, por política legislativa, a
tutela do incontroverso, ainda que envolva
técnica de cognição exauriente, não é suscetível de imunidade pela coisa
julgada, o que inviabiliza o adiantamento dos consectários legais da
condenação (juros de mora e honorários
advocatícios). De fato, a despeito das reformas legislativas que se
sucederam visando à modernização do sistema processual pátrio, deixou o
legislador de prever expressamente a possibilidade de cisão da
sentença. Daí a diretiva de que o processo brasileiro não admite
sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito
de “decisão interlocutória de mérito”.
REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.
Quarta Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE.
O
hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as
cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a
paciente por futura manifestação de
hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica. Os
estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo
objetivamente pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões
sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a
eliminação total dos riscos de
transfusão de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os testes
adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a segurança
que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos, o só
fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de
tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS A CRÉDITO VEICULADO EM CHEQUE.
Os
juros de mora sobre a importância de cheque não pago contam-se da
primeira apresentação pelo portador à instituição financeira, e não da
citação do
sacador. A mora ex re independe de qualquer ato do
credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio
inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo
implementado, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a
constituição de mora automática. Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro
homine (o termo interpela no lugar do credor). Com efeito, fica
límpido que o art. 219 do CPC, assim como o 405 do CC, deve ser
interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual
para casos de
mora ex persona – evidentemente, se ainda não houve a prévia
constituição em mora por outra forma legalmente admitida. Assim, citação
implica caracterização da mora apenas se ela
já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses
indicadas no ordenamento jurídico. No caso, a matéria referente aos
juros relativos à cobrança de crédito
estampado em cheque por seu portador é regulada pela Lei do Cheque, que
estabelece a incidência dos juros de mora a contar da primeira
apresentação do título (art. 52, II). Ademais, por materializar uma
ordem a terceiro
para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a
apresentação (art. 32), quando a instituição financeira verifica a
existência de disponibilidade de fundos (art. 4º,
§ 1º), razão pela qual a apresentação é necessária. REsp 1.354.934-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em
ação civil pública que busque a tutela de direitos individuais
homogêneos, a mera habilitação de interessado como litisconsorte do
demandante não enseja, por si só, a
condenação do demandado a pagar ônus sucumbenciais antes do julgamento
final. Isso porque o pedido de intervenção no feito como
litisconsorte nada mais é do que um incidente processual, haja vista que
o
interessado, aproveitando-se do poder de disposição em aderir ou não ao
processo coletivo (art. 94 do CDC), solicita seu ingresso no feito, na
qualidade de litisconsorte facultativo ulterior. Não se está dizendo que
o
demandado não poderá ser condenado nos ônus sucumbenciais, mas apenas
que a definição do responsável pelo pagamento, com análise do princípio
da causalidade, ficará para momento futuro, qual
seja, a prolação da sentença na ação civil pública. Ademais, os arts. 18
da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC consagram norma processual especial, que
expressamente afastam a necessidade de adiantar custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas para o
ajuizamento de ação coletiva, que, conforme o comando normativo, só terá
de ser recolhida ao final pelo requerido, se for sucumbente, ou pela
autora,
quando manifesta a sua má-fé. REsp 1.116.897-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
24/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA
RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na
hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício
de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar
ação diretamente contra o
agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, §
6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a
recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em
princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de
demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF
simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco
administrativo.
Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da
administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus
contraposto; tampouco há imunidade do
agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual,
se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em
regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação
quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado
deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre
mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro
também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de
cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas
unidades da Federação. Posto isso, o servidor público
possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano
gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo
que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência
de
dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp
731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO MP NA DEFESA DE DIREITOS DE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS MÉDICOS.
O
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
cujos pedidos consistam em impedir que determinados hospitais continuem a
exigir caução para atendimento
médico-hospitalar emergencial e a cobrar, ou admitir que se cobre, dos
pacientes conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos
realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. Cuida-se,
no
caso, de buscar a proteção de direitos do consumidor, uma das
finalidades primordiais do MP, conforme preveem os arts. 127 da CF e 21
da Lei 7.347/1985. Além disso, tratando-se de interesse social
compatível com a finalidade
da instituição, o MP tem legitimidade para mover ação civil pública em
defesa dos interesses e direitos dos consumidores difusos, coletivos e
individuais homogêneos, conforme o disposto no art. 81 do CDC. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL.
O
hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes
conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos
realizados por seu corpo médico fora do horário comercial.
A pedra de toque do direito consumerista é o princípio da
vulnerabilidade do consumidor, mormente no que tange aos contratos.
Nesse contexto, independentemente do exame da
razoabilidade/possibilidade de cobrança de
honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário
comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao
hospital. Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços
diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos
particulares/consumidores. Além disso, cabe ressaltar que o consumidor,
ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, tem a
legítima expectativa de que, no tocante aos procedimentos
médico-hospitalares cobertos, a empresa contratada arcará com os custos
necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da
doença. No caso, cuida-se de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a
fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço
exigido da operadora de saúde – negócio jurídico
mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde
–, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à
boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor,
vedada pelos arts. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422
do CC. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as
operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários – que
exercem atividade econômica profissionalmente –, não cabendo ao
consumidor arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à
gestão empresarial. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
É incabível a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial.
Antes mesmo da vigência da Lei 12.653/2012, a Quarta Turma do STJ (REsp
1.256.703-SP,
DJe 27/9/2011) já havia se manifestado no sentido de que é dever do
estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e
criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto
atendimento.
Com a superveniente vigência da Lei 12.653/2012, que veda a exigência de
caução e de prévio preenchimento de formulário administrativo para a
prestação de atendimento médico-hospitalar
premente, a solução para o caso é expressamente conferida por norma de
caráter cogente. REsp
1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O
termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do
trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que
pendente de
apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio da
presunção de inocência, impeça a execução da pena. Isso porque o
art. 112, I, do CP (redação dada
pela Lei 7.209/1984) dispõe que a prescrição, após a sentença
condenatória irrecorrível, começa a correr “do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a
acusação [...]”. Cabe registrar que a redação original do dispositivo
não possuía a expressão “para a acusação”, o que gerava grande discussão
doutrinária e
jurisprudencial, prevalecendo o entendimento de que a contagem do lapso
para a prescrição executória deveria ser a partir do trânsito em julgado
para a acusação, tendo em vista que a pena não poderia mais
ser aumentada. Posteriormente, com a reforma do CP, por meio da Lei
7.209/1984, o legislador, em conformidade com a orientação
jurisprudencial predominante, acrescentou a expressão "para a acusação",
não havendo mais, a partir de então, dúvida quanto ao marco inicial da
contagem do prazo prescricional. É necessário ressaltar que a
interpretação do referido dispositivo em conformidade com o art.
5º, LVII, da CF – no sentido de que deve prevalecer, para efeito de
contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, o trânsito em
julgado para ambas as partes, ante a impossibilidade de o Estado dar
início à execução da pena antes da sentença condenatória definitiva –
não se mostra razoável, pois estaria utilizando dispositivo da CF para
respaldar
“interpretação” totalmente desfavorável ao réu e contra expressa
disposição legal. Na verdade, caso prevaleça o aludido entendimento,
haveria ofensa à própria norma
constitucional, máxime ao princípio da legalidade. Ademais, exigir o
trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem
do lapso da prescrição da pretensão executória, ao
contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco
interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do
CP, situação que também afrontaria o princípio da reserva
legal. Assim, somente com a devida alteração legislativa é que seria
possível modificar o termo inicial da prescrição da pretensão
executória, e não por meio de "adequação
hermenêutica". Vale ressaltar que o art. 112, I, do CP é compatível com a
norma constitucional, não sendo o caso, portanto, de sua não recepção.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 214.170-DF, Sexta
Turma, DJe 19/9/2012; e HC 239.554-SP, Quinta Turma, DJe 1/8/2012. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
A
possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge
somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso
porque o
título penal executório surge a partir da sentença condenatória
definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa,
quando também surgirá a possibilidade de
ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para
ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva.
Todavia, esse entendimento não altera o termo
inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que
a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe
expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
Deve
ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição
da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão
executória, na
hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de
prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo
interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na
origem,
seguimento a recurso especial ou extraordinário. De início,
cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o
reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na
prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se
implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes,
elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus
antecedentes. A
prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o
trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha
início com o trânsito em julgado para a
acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto,
havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do
CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a
decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se
temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância
recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame
proferido pela própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver
o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória,
não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda
em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma
intercorrente. Entretanto, se o agravo for manejado
intempestivamente, sua interposição não impedirá o implemento do
trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista
se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o
próprio mérito do recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo
juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da
intempestividade. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.
DIREITO PENAL. FURTO DE OBJETO LOCALIZADO NO INTERIOR DE VEÍCULO.
A
subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor
mediante o rompimento do vidro qualifica o furto (art. 155, § 4º, I, do
CP). Precedente citado: EREsp 1.079.847-SP,
Terceira Seção, Dje de 5/9/2013. AgRg no REsp 1.364.606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
22/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DE FALTA DE PERITOS OFICIAIS.
Verificada
a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que
reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo
(art. 155, § 4º, I, do CP)
elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso
superior, ainda que sejam policiais. A incidência da
qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está condicionada à
comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial, salvo em caso
de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá lhe
suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais na comarca,
é possível que se nomeie duas pessoas para realizar o exame, como
autoriza o art. 159, § 1º, do CPP. O referido preceito, aliás, não impõe
nenhuma restrição ao fato de o exame ser realizado por
policiais. REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013.
DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976.
Com
o advento da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), não subsiste a
causa de aumento de pena prevista na primeira parte do art. 18, III, da
Lei 6.368/1976, cujo teor previa o concurso eventual de agentes como
majorante. De fato, a Lei 11.343/2006 – que expressamente
ab-rogou a Lei 6.368/1976 e a Lei 10.409/2002 – não contemplou a conduta
prevista na primeira parte do referido inciso (concurso eventual de
agentes). Nesse
contexto, a nova lei deve ter aplicação retroativa e imediata, conforme
determina o parágrafo único do art. 2º do CP. Precedentes citados: EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.221.240-DF, Quinta Turma, DJe
24/10/2013;
HC 220.589-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 202.760-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
26/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
A
mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do
livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas
na decisão que concedeu o
benefício, não configura, por si só, falta disciplinar de natureza
grave. Com efeito, essa conduta não está prevista no art. 50 da
LEP, cujo teor estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de falta
grave, a saber, as situações em que o condenado à pena privativa de
liberdade: a) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem
ou a disciplina; b) fugir; c) possuir, indevidamente, instrumento capaz
de ofender a
integridade física de outrem; d) provocar acidente de trabalho; e)
descumprir, no regime aberto, as condições impostas; f) inobservar os
deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da LEP; e g) tiver em
sua posse, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Desse modo, não
é possível o reconhecimento da falta grave com fundamento na
simples mudança de endereço durante o curso do livramento condicional, sem que evidenciada situação de fuga, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. HC 203.015-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013.