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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Pedofilia é classificada como “orientação sexual” pela Associação Americana de Psicologia


A APA, que antes classificava a pedofilia como desordem, agora a classifica oficialmente como “orientação” ou “preferência sexual”.

Aos que consideravam alarmismo ou calúnia a tese de que o gayzismo abriria caminho para a pedofilia, aí está a resposta, dada pelos fatos.

Um anúncio chocante feito pela Associação de Psicologia Americana (APA) em sua mais recente edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais causou muita revolta entre organizações pró-família e muitos outros, pelo fato de que agora a APA está classificando a pedofilia como orientação ou preferência sexual em vez de desordem.
Sandy Rios, especialista cultural e apresentadora de programa de entrevistas na rede de Rádio da Família Americana, fez uma declaração no nome da Associação da Família Americana em resposta à postura da APA sobre a pedofilia:

“Exatamente como a APA declarou a homossexualidade uma ‘orientação’ sob tremenda pressão dos ativistas homossexuais em meados da década de 1970, agora, sob pressão dos ativistas da pedofilia, declararam que o desejo de sexo com crianças é também uma ‘orientação.’ Não é difícil ver onde isso levará. Mais crianças se tornarão presas sexuais. A sanidade mental só voltará a esta cultura quando recuperarmos a verdade. Nem hoje nem nunca é aceitável que homens ou mulheres desejem sexo com crianças. Qualquer luta com isso deve pelo menos saber que é errado antes de poderem combater isso e buscar mudança.”
(Tradução de Julio Severo, da Revista Charisma: Pedophilia Officially Classified as Sexual Orientation by American Psychology Association)

Cristãos revoltados após pedofilia ser oficialmente aceita como “opção sexual”
Por Jarbas Aragão - Do GospelPrime.

Em 1990, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da lista internacional de doenças. Desde 1886 ela era tratada como um caso de saúde pública.
A Associação Americana de Psiquiatria publicou, em 1952, em seu primeiro Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais, que a homossexualidade era uma desordem ou transtorno. Após anos de debate entre psiquiatras, em 1973 a Associação Americana de Psiquiatria retirou a opção sexual da lista de transtornos mentais. Pouco depois a Associação Americana de Psicologia adotou a mesma posição.
Esse foi o primeiro passo para que a Organização Mundial de Saúde acatasse essa decisão e mudasse sua situação na classificação internacional de doenças (CID). De lá para cá ativistas LGBT fizeram sucessivas investidas para que a questão gay fosse tratada apenas como “opção sexual”. No Brasil, o Conselho Federal de Psicologia deixou de considerar a opção sexual como doença em 1985.
Na maioria dos países do mundo, grupos de cristãos tradicionais (evangélicos e católicos) sempre se opuseram a essa abordagem, classificando apenas como uma questão de “escolha” ou simplesmente “pecado”.
Em outubro de 2013, está começando uma nova guerra dos cristãos contra a questão do que é aceitável e inaceitável do ponto de vista médico. A Associação Americana de Psiquiatria acaba de mudar a classificação de pedofilia. De um transtorno, passou a ser uma orientação ou preferência sexual. A mais recente edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5ª edição (DSM-V). Trata-se de um manual para diagnóstico de doenças mentais. Ele é usado para definir como é feito o diagnóstico de transtornos mentais.
A pedofilia é definida na nova edição como “uma orientação sexual ou preferência sexual desprovido de consumação, enquanto o ‘distúrbio pedófilo’ é definido como uma compulsão e usado para caracterizar os indivíduos que usam assim a sua sexualidade”. O referencial são crianças com menos de 13 anos de idade.
Grupos cristãos estão se manifestando nos EUA, temendo que ocorra o mesmo processo que aconteceu com a homossexualidade, onde o primeiro passou foi justamente a mudança de classificação da Associação Americana de Psiquiatria.
Por outro lado, associações defensoras da pedofilia, como a B4U-ACT, aprovaram a medida. Paul Christiano, porta-voz do grupo afirma que ficará mais fácil distinguir quem sente atração sexual e quem comete a violência (configurando crime).  Christiano, que é formado em psiquiatria, defende a “autonomia sexual” das crianças, e acredita que “mais educação sexual nas escolas iria ajudá-los a compreender melhor seus limites”.
Sandy Rios, da ONG evangélica Associação da Família Americana, disse em comunicado oficial: “Assim como a Associação Americana de Psiquiatria declarou a homossexualidade uma ‘orientação’ após uma tremenda pressão de ativistas homossexuais em meados dos anos 1970, agora, sob pressão dos ativistas pedófilos, declararam o desejo de fazer sexo com crianças também uma ‘orientação’. Não é difícil ver onde isso vai levar. Mais crianças se tornarão presas sexuais se não agirmos”.
No Brasil, em meio ao debate do Projeto de lei PLC 122, proposto pelo PT, o senador Magno Malta, declarou: “Se aprovarmos um projeto desses, de você ser criminoso por não aceitar a opção sexual de alguém, é como se você estivesse legalizando a pedofilia, o sadomasoquismo, a bestialidade… O advogado do pedófilo vai dizer, senhor juiz a opção sexual do meu cliente é criança de nove anos de idade. O juiz vai decidir como, se está escrito que é crime?”
Esta semana, nos EUA, o Dr. Gregory Popcak , do Instituto de Soluções Pastorais, organização católica dedicada a tratar, do ponto de vista da fé, questões relacionadas ao casamento e a família, alerta: “se chamarmos de ‘orientação’ algo que pode ser utilizado por algum grupo de defesa, acabaremos ouvindo que a pedofilia é “apenas mais uma expressão normal do desejo sexual, o que seria extremamente problemático”.
No início deste ano, um Tribunal Federal da Holanda aprovou a existência da Associação Martijn, defensora do sexo consensual entre crianças e adultos. O veredito oficial reconhece que o trabalho da associação é “contrário à ordem pública, mas não há uma ameaça de desintegração da sociedade”. (Com informações Charisma News e Women of Grace.)
Fonte:http://www.midiasemmascara.org/artigos/movimento-revolucionario/14648-pedofilia-e-classificada-como-orientacao-sexual-pela-associacao-americana-de-psicologia.html

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TRIBUTÁRIO:Coisa julgada impede mudança em sentença que afastou ISS sobre atividades notariais

  A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que afastou a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) em atividades notarias e registrais. Os ministros reconheceram a ocorrência de coisa julgada, de forma que a sentença transitada em julgado não poderia ter sido reformada.

A questão foi discutida no julgamento de recurso especial interposto por uma contribuinte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ela havia obtido, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário lançado em auto de infração pela fazenda pública do município gaúcho de Tapejara.

Segundo o processo, a contribuinte impetrou o mandado de segurança para evitar a cobrança do ISS, tendo a ordem sido concedida e a sentença mantida pelo TJRS, com trânsito em julgado em abril de 2006. Mesmo assim, a autoridade fiscal do município lavrou autos de infração em 2009 e 2010, cobrando os tributos.

A decisão transitada em julgado reconheceu a não exigibilidade do tributo até que houvesse, no processo que discutia a cobrança, um pronunciamento judicial capaz de desconstituí-la.

Contudo, ao reexaminar o caso, o tribunal local reformou a sentença com base em decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “as pessoas que exercem atividade notarial e registral não são imunes à tributação do ISS, porque desenvolvem os serviços com intuito lucrativo”.

Coisa julgada

Ao analisar o recurso da contribuinte contra a segunda decisão do TJRS, o ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) – usado pelo tribunal gaúcho para afastar a coisa julgada – é norma específica dos embargos à execução contra a fazenda pública. Portanto, inaplicável no caso.

Segundo Pargendler, a coisa julgada resultante de acórdão que reconheceu a não incidência do tributo só poderia ser contestada por ação rescisória, dentro do prazo legal.

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou que houve ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 467 do CPC, e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que afastou o imposto.

A tutela antecipada contra a fazenda pública na visão do STJ

 A Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos. Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa legislação.

Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985.

A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens.

De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira.

Status quo ante
Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal.

O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado.

De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.

Multa e depósito recursal
A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo.

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.

Prazo de embargos
O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.

Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência.

O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274).

Honorários sem embargo
A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.

“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.

Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente.

Erro de cálculo
Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216).

Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa.

Abrangência
O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas.

Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).

Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação.

Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448).

A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos.

Execução provisória
A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).

Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Tribunal decide pela isenção de taxa de inscrição no exame da OAB/BA para hipossuficientes

Tribunal decide pela isenção de taxa de inscrição no exame da OAB/BA para hipossuficientes

15/10/13 14:07
Tribunal decide pela isenção de taxa de inscrição no exame da OAB/BA para hipossuficientes
Ao negar provimento à apelação interposta pela OAB/BA, a 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região determinou, por unanimidade, que a Ordem dos Advogados do Brasil da seccional da Bahia (OAB/BA) proceda à isenção de taxa de inscrição no exame de ordem dos bacharéis que se declarem pobres.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido interposto, em ação civil pública, pelo Ministério Público Federal (MPF), para determinar que a Ordem concedesse isenção da taxa de inscrição dos bacharéis que se declarassem pobres, nos exames de ordem convocados a partir de setembro de 2005, data da sentença.
Inconformada a OAB/BA recorreu da sentença.
A apelante sustenta que não cabe ao MPF propor ação dessa natureza e que o mandado de segurança não é adequado para a discussão da questão. Além disso, que quem deve responder é o Conselho Federal da OAB e não a seccional da OAB na Bahia. No mais, combate a decisão prolatada, alegando não ser aplicável o disposto na Lei 8.112/99, por estar regulamentada a matéria na Lei nº 8.906/94.
De acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo de Castro Martins, o MPF possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesses difusos, coletivos, interesses sociais e individuais indisponíveis ou individuais homogêneos de consumidores, conforme os arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Leis n.ºs 7.347/85 e 8.078/90, o que é o caso da presente ação.
O magistrado alega que “em relação à preliminar de ilegitimidade da OAB/BA, cabe aos Conselhos Seccionais o estabelecimento da taxa de inscrição no exame de ordem, as Seccionais têm competência para estipular os valores desta”.
O relator afirmou que não há que se falar em inadequação da via eleita, confirmada a legitimidade do MPF para propor a presente ação, cabível ação civil pública, meio apropriado para a tutela de direitos individuais homogêneos.
Segundo o juiz federal Carlos Eduardo Martins, “São vários os julgados deste Tribunal em que ficou consignado que a ausência de previsão, no edital do exame de ordem, de hipótese de isenção de inscrição ao candidato que não possa arcar com o pagamento, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, fere os princípios da isonomia e do livre exercício da profissão”. Entre outros, citou o REOMS n.º 2009.36.00.020097-0/MT, de relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, da 7ª Turma, publicado no e-DJF1 de 14/10/2011.
Por fim, entendendo que a sentença está em conformidade com o entendimento do Tribunal, o relator confirmou a decisão recorrida.
A decisão foi unânime.
0013899-55.2004.4.01.3300
Julgamento: 24/9/2013
Publicação no 3-DFJ1: 11/10/2013
CL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Benefícios previdenciários não são cumulativos

Benefícios previdenciários não são cumulativos

16/10/13 15:18
Benefícios previdenciários não são cumulativos
Não é possível a acumulação do benefício de amparo assistencial com outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de amparo social.
Na apelação, o ente público sustenta que o demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo social, pois a renda per capita da família é superior a 25% do salário mínimo. Ademais, alega que o autor já recebe o benefício de pensão por morte. Dessa forma, a autarquia requer o recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo, diante da vedação de cumulação de benefícios previdenciários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao INSS. O magistrado destacou que o INSS comprovou nos autos que a parte autora recebe benefício de pensão por morte com início em 01/04/2011. “Dessa forma, diante da impossibilidade de acumulação do amparo assistencial requerido com outro benefício previdenciário, a sentença merece reforma”, esclareceu.
Com relação ao pedido de devolução dos valores recebidos, o relator salientou que “tratando-se de verba alimentar, percebida em virtude de ordem judicial e não caracterizada a má-fé da parte autora, os valores recebidos até a presente data não são restituíveis”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 10909-33.2013.4.01.9199
Data do julgamento: 04/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/10/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Justiça Federal defere liminar para concessão de licença-maternidade a pai viúvo

Justiça Federal defere liminar para concessão de licença-maternidade a pai viúvo

16/10/13 17:31
O juiz federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal), Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, deferiu nesta segunda-feira, 14 de outubro, liminar que determina ao INSS a concessão do benefício da licença-maternidade a Marco Aurélio Nogueira Rodrigues. Ele receberá o benefício porque sua companheira faleceu ao dar à luz o filho do casal.
Esta é a segunda decisão da 34ª Vara a favor da concessão da licença-maternidade a um pai. A primeira decisão favorável foi proferida em caso semelhante, em setembro de 2012.
No texto da recente decisão, o magistrado explica que, embora seja destinado e recebido pela mãe, “o salário-maternidade tem como alvo principal a proteção à criança, idealizado para cumprir mandamento constitucional que determina especial atenção às crianças e visa assegurar ao recém-nascido, nos seus primeiros meses de vida, todo o carinho, atenção e cuidados necessários para um saudável desenvolvimento físico e psicológico, pondo a salvo, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde e alimentação, erigindo a criança à condição de ser especial, em formação a quem se deve proteger, cuidar e zelar”.
Também foi levado em conta o princípio constitucional da isonomia, que igualou homens e mulheres em direitos e deveres. Conforme o juiz Gláucio, “nesse momento, o homem não só se coloca no mesmo patamar de igualdade da mulher, bem como se desiguala dos homens em geral, que não fazem jus ao benefício porque continuam contando com o apoio e dedicação integral da mulher na árdua tarefa de, dia após dia, cuidar, alimentar e iniciar a vida de um ser humano”.
Para o magistrado, essa ampliação da licença-paternidade “vai ao encontro da maior responsabilização do homem pelo evento da procriação”. A decisão reforça a tese de que a mulher deixou de ser vista como a única responsável biológica e social pelo evento da maternidade. Apoia-se também no fato de que já se admite a possibilidade de adoção e criação de filhos por casais homossexuais, assegurando-lhes os direitos daí decorrentes.
“Por fim, não se pode olvidar que a Constituição, ao resguardar o direito das crianças, impôs não só à família o dever de assegurar-lhes os direitos mais básicos. Tal encargo foi imposto também ao Estado, que não se pode furtar de assegurar e garantir os direitos à vida e à saúde da criança, sob o fundamento da estrita legalidade, sobretudo quando cabe a ele definir as políticas sociais de proteção à criança” - destacou o juiz.
O INSS terá o prazo de dez dias para demonstrar a implantação do benefício - caso contrário terá de arcar com a multa de duzentos reais, que será revertida ao autor da ação.
Fonte: 34ª Vara Federal
Leia a íntegra da decisão: www.jfmg.jus.br

Tributário:O principio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho se o débito tributário for menor que RS 10 mil

O principio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho se o débito tributário for menor que RS 10 mil

17/10/13 14:18
O principio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho se o débito tributário for menor que RS 10 mil
O TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação penal contra um indivíduo acusado de descaminho de mercadorias estrangeiras. A decisão foi da 4.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o réu e que determinou o trancamento da ação penal.
Ocorre que no dia 15 de abril de 2005, durante operação realizada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, o denunciado foi surpreendido com mercadorias de procedência estrangeira, do Paraguai, sem documentação legal, em um ônibus que retornava de Foz do Iguaçu/PR. As mercadorias foram avaliadas em R$ 17.840,79 e o acusado alegou que iria comercializá-las de porta em porta em sua vizinhança.
O artigo 334 do Código Penal estabelece como contrabando ou descaminho o ato de importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a conduta do réu foi insignificante pelo fato de o valor do crédito tributário ou valor aduaneiro do bem encontrar-se no patamar de R$ 10 mil, não havendo justa causa para a tramitação da ação penal.
A Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que sejam arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União Federal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
O relator do processo na Turma, desembargador federal I’talo Fioravante Mendes, destacou jurisprudência do TRF no sentido de que é de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os débitos tributários não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (TRF – 1ª Região, ACR n.º 0029849-90.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 11/09/2012, publicado no e-DJF1 de 07/03/2013, p. 61). “Frise-se que o valor total das mercadorias apreendidas é de R$ 17.840,79, o que, de acordo com o parecer do MPF neste grau de jurisdição, faz com que “(...) os tributos iludidos alcançam, no mínimo, 68% do valor destas mercadorias, correspondentes, portanto, a R$ 12.131,74” (fl. 277)”, afirmou.
O magistrado identificou que o valor devido a título de tributo pelas mercadorias supera o limite previsto. Assim, o relator deu provimento à apelação do MPF e determinou o retorno dos autos ao juízo federal de origem para o normal prosseguimento da ação penal.
Processo n.º 0001738-45.2007.4.01.3805
Dada do julgamento: 27/08/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/09/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Mantida decisão que determinou que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular

Mantida decisão que determinou que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular

17/10/13 18:32
Mantida decisão que determinou que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento aos embargos de declaração apresentados pelas empresas TIM Celular S/A, Telefônica S/A, TNL PCS S/A e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra decisão da própria Turma que proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. Da decisão, que tem efeito imediato, cabe recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito suspensivo.

As embargantes sustentam, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão sujeitas aos comandos do Acórdão embargado todas as operadoras de telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros Estados e aquelas que passaram a prestar serviços no estado do Pará somente após o ajuizamento da demanda.

Alegam, também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado e qual o procedimento a ser adotado, inclusive, em relação às linhas já canceladas e aos consumidores que não são mais seus usuários.

Questionam, ainda, se a decisão da Turma estabeleceu a alteração das regras para comercialização do serviço móvel na modalidade pré-paga ou se determinou que a Anatel proceda à edição de nova regulamentação. “A depender da solução apontada em face dos questionamentos acima citados, haveria violação aos dispositivos legais e constitucionais”, ponderam as embargantes.

Além dos argumentos apresentados, a empresa Telefônica Brasil S/A sustenta que o Acórdão teria sido omisso em relação à suposta violação à coisa julgada, eis que teria deixado de se pronunciar sobre a existência de outras demandas judiciais, em que teria sido reconhecida a legalidade da fixação de prazo de validade para os créditos pré-pagos.

Ao analisar os embargos declaratórios, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou em seu voto que “não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que o referido julgado expressamente se pronunciou acerca de todas as questões veiculadas pelas recorrentes, em suas respectivas razões recursais”.

No que se refere às alegações de que existiriam precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao que foi decidido pela 5.ª Turma, o magistrado destacou que tal circunstância, quando muito, “pode servir de parâmetro para o órgão julgador, não se prestando, contudo, para vincular a sua decisão, conforme pretendido pelas embargantes”.

Ainda segundo o desembargador, não se vislumbra qualquer omissão quanto às operadoras destinatárias do comando da decisão em referência, “na medida em que, a toda evidência, o título judicial produz efeitos entre as partes integrantes da relação processual, devendo a Anatel, por imposição dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia estender, por dever de ofício, os efeitos dessa decisão judicial a outra ou outras concessionárias de telefonia que não figurem na presente relação processual”.

Com relação à alegada omissão de como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado, o relator esclareceu que o comando do julgado impugnado foi cristalino no sentido de declarar “a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado lapso temporal [...], devendo reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido”.

Com tais fundamentos, a Turma entendeu serem “incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema já apreciado pelo julgador”.

Entenda o caso –
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a Anatel e contra as operadoras de telefonia Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM na qual busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O pedido foi negado pela 5.ª Vara Federal do Pará que entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. Para ele, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores.

“Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

STF – Em agosto, a Anatel requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao fundamento de que não foi observado o Verbete Vinculante nº 10 da Súmula da Suprema Corte. Pugnou pela impossibilidade de estender-se a eficácia de pronunciamento formalizado em ação civil pública para além dos limites da competência territorial do órgão prolator.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, ministro Marco Aurélio. “Não se afastou, por inconstitucional, o artigo 16 da Lei n.º 7.347/85. Entendeu-se – certo ou errado, não cabe perquirir – a partir das peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista nos dispositivo. A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade”, ponderou o ministro ao negar a concessão da liminar requerida pela Anatel.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 16/10/2013

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Advogados podem receber antes dos clientes em execução contra a Fazenda Pública

Advogados podem receber antes dos clientes em execução contra a Fazenda Pública

14/10/2013
Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Legislação aplicável

O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via recursal”.

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Natureza dos honorários

Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”.

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.

Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”.

Interpretação

Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”.

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.
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Fonte:STJ

Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada

Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada

14/10/2013
Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.
Segundo o relator do recurso da Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e, "principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos".
Jornada menor
Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de forma súbita e injusta", a empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.
A construtora contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.
Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.
Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Delegação de competência para Justiça estadual não alcança ação indenizatória contra empresa federal

Delegação de competência para Justiça estadual não alcança ação indenizatória contra empresa federal

14/10/2013
Mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença dada por juiz estadual em ação de indenização ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em virtude de suposto saque indevido de dinheiro aplicado em poupança.

Ao julgar conflito de competência para definir a quem caberia decidir sobre a apelação contra a sentença do juiz estadual, a Seção entendeu que não poderia ser ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), pois a Justiça Federal não é competente para o caso.

Contudo, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado entendeu que declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) para julgar a apelação, sem que seja competente para julgá-la no mérito, podendo apenas anular a sentença, só iria atrasar a solução do caso. Assim, a Seção optou por anular diretamente os atos praticados pelo juízo estadual, conforme admitido pelo artigo 122 do Código de Processo Civil, e determinou a remessa do caso à Justiça Federal.

Delegação constitucional

A Constituição, no artigo 109, parágrafos 3º e 4º, determina que, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, as causas previdenciárias serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.

No caso analisado pela Segunda Seção, o juízo estadual, com base na delegação constitucional de competência, processou e julgou a ação indenizatória contra a CEF. Ele afastou a alegação de incompetência absoluta suscitada pela CEF e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos materiais, e de R$ 14 mil, para compensar os danos morais.

Ao receber a apelação, o TJAL entendeu que ela deveria ser julgada pelo TRF5, competente para analisar recurso contra decisão de juiz estadual imbuído de jurisdição federal.

Empresa federal

O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo TRF5, que considerou que a competência para julgar a apelação seria do TJAL, na medida em que não se trata de matéria previdenciária.

“Da análise dos artigos 108 e 109 da Constituição, observa-se que este tribunal é incompetente para julgar apelação interposta de decisão de juiz estadual, não imbuído de jurisdição federal, pois não se trata de matéria previdenciária prevista no artigo 109, mas de possível reparação civil por supostos danos materiais e morais”, assinalou a decisão do TRF5.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, devido à inexistência de previsão legal que permita à Justiça estadual, no exercício da competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, como a CEF, prevalece a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição.

Segundo o inciso, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Economia processual

A ministra Andrighi ressaltou que, uma vez estabelecida a competência da Justiça Federal, deve-se considerar, porém, que o TRF5 não é competente para julgar recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

“Na hipótese dos autos, em que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente”, decidiu a ministra.

Ela mencionou precedentes da Segunda Seção no sentido de que o princípio constitucional da razoável duração do processo respalda decisões do STJ que anulam diretamente a sentença proferida por juízes incompetentes.

Determinar que o TJAL (que não tem competência para julgar o mérito da ação) julgue a apelação apenas para proferir uma decisão previsível (a anulação da sentença) seria, segundo a ministra, “prezar demais pela forma, em detrimento da efetividade do processo”.
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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas 01/10/13 15:12

Notícias

Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas

01/10/13 15:12
Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização a donos de terras desapropriadas para implantação da Reserva Indígena Pareci, em Mato Grosso. A decisão unânime resulta do julgamento de apelações interpostas pelos proprietários, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União contra sentença que estabeleceu o pagamento de indenização em valor atualizado equivalente ao que foi pago pelos imóveis.
De acordo com certidão anexada ao processo, os apelantes pagaram Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) pela área. O juízo de primeiro grau, aplicando a fórmula de atualização do valor das desapropriações constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, chegou ao valor atualizado, em agosto de 2011, de R$ 18.766,43. Laudo pericial também indicou que não foram encontrados vestígios de benfeitorias durante o período em que os apelantes tiveram a posse do imóvel (1975 a 1981).
Inconformados, os proprietários das terras apelaram contra o valor estabelecido para indenização, solicitando seu aumento para R$ 4.280.000,00.
A Funai e a União apelaram contra a sua condenação ao pagamento de indenização, sob o argumento de que, com a inexistência de benfeitorias, a indenização não deve existir, segundo o disposto na Constituição Federal.
O parágrafo 6.º do art. 231 da Constituição Federal dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, lembrou que a perícia judicial antropológica concluiu que o imóvel em questão estaria inserido em terras originalmente ocupadas por silvícolas e continua sendo habitada pelos indígenas, que já utilizavam as terras de maneira legítima, segundo seus usos e costumes. “A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando constitucional, que declara nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas", afirmou.
O magistrado ratificou que tais títulos são eficazes apenas para comprovar a boa-fé dos réus, outorgando-lhes direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Inexistindo benfeitorias no imóvel, não há que se falar em indenização pela perda da terra. “Nessa ordem de ideias e considerando vedação constitucional ao pagamento de indenização em casos como o dos autos, entendo que está prejudicada discussão sobre elevação do valor estabelecido pelo juízo de origem em cumprimento a acórdão deste Tribunal, sendo razoável pagamento aos autores a título de indenização do valor que pagaram pelo bem expropriado, corrigido, monetariamente, e acrescido de juros moratórios e compensatórios, como estabelecido na sentença”, finalizou o relator.
Processo n.º 0000710-42.1988.4.01.3600
Data do julgamento: 03/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 13/09/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região