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terça-feira, 30 de julho de 2013

Decisão que extingue execução transitada em julgado não pode ser modificada

Decisão que extingue execução transitada em julgado não pode ser modificada

Após uma decisão que extingue execução trabalhista ter transitado em julgado, ela não pode ser modificada posteriormente para se reiniciar a execução. É o que entendeu a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso ao revalidar um despacho proferido na Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste. A decisão ocorreu em julgamento de Agravo de Petição (AP) ajuizado por uma empresa que respondia subsidiariamente por débitos trabalhistas.
A celeuma se deu quando um magistrado, ao iniciar a execução de uma sentença que tramitava na Vara, constatou que a empresa devedora principal dos débitos trabalhistas se encontrava em recuperação judicial. Em conformidade com entendimento do STF, ele emitiu despacho mandando que fosse expedida certidão de crédito para que os débitos fossem executados na Justiça Estadual (local onde tramita a ação de recuperação), e extinguiu o processo.
Após o despacho transitar em julgado, o juiz revogou a decisão de extinção e mandou prosseguir com a execução, agora contra a segunda reclamada no processo, que responde subsidiariamente. A empresa chegou a ajuizar embargos de declaração na Vara, mas o pedido foi rejeitado. O argumento foi o de que a fundamentação do despacho que extinguiu a execução "delimitou claramente que discorria acerca da responsável principal".
Indeferido os embargos, a empresa propôs então o Agravo de Petição, julgado pela 1ª Turma.
"Ressalto que a decisão que pôs fim à execução não fez qualquer ressalva no que se refere ao devedor subsidiário, tendo inclusive determinado a remessa dos autos ao arquivo definitivo", assentou o relator do AP no Tribunal, desembargador Edson Bueno. Assim, acrescentou que não se sustenta, portanto, "o fundamento de que tal decisum seria voltado exclusivamente à extinção da execução em relação ao devedor principal".
Acompanhado por unanimidade pela Turma, o desembargador votou pelo provimento do agravo para "revigorar a sentença que extinguiu a execução, declarando a nulidade de todos os atos decisórios posteriores ao trânsito em julgado dessa decisão".
(AP-0000865-94.2011.5.23.0091)

Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito

Notícias

Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito

30/07/13 14:12
Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito
A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região manteve entendimento de primeira instância que extinguiu o processo ajuizado por Realpetro Distribuidora de Petróleo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal em Goiânia, ao fundamento de que tal autoridade não detém competência para arrecadar ou proceder à fiscalização do pagamento do Frete de Uniformização de Preços (FUP).
Em sua apelação, a Realpetro reconhece que o FUP não foi administrado pela Secretaria da Receita Federal, porém defende que o seu pedido é de declaração de compensação do que já fora recolhido a tal título, à Conta Única do Tesouro Nacional, com quaisquer tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo, por isso, do delegado da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte a competência para autorizar essa compensação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que os valores referentes ao FUP eram depositados na Conta FUP, que por sua vez integrava a Conta Petróleo, cuja titularidade pertencia à Petrobras S/A, conforme consta na Resolução CNP 16/1984. Tal conta entrou em processo de liquidação conforme Lei 9.478/1997, que, entre outras providências, extinguiu o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e determinou a implantação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
“A única conclusão possível a partir desses dispositivos legais é a de que os valores a título de FUP, contabilizados ao Conselho Nacional de Petróleo, sucedido pelo DNC, eram recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional e repassados à ANP”, destacou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, o art. 74 da Lei 9.478/1997 determina que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda ao levantamento de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da Petrobrás da Conta Petróleo, Derivados e Álcool com o ressarcimento dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menor. “Ocorre que esse encontro de contas durou apenas no período de transição entre o DNC e a ANP, a partir de quando, como já visto, foram transferidas para a ANP inclusive as receitas do DNC”, esclareceu.
A magistrada finalizou seu voto ressaltando que a “indicação incorreta para o pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que não compete ao Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos”.
A decisão foi unânime.
JC
0010565-58.2005.4.01.3500
Decisão: 26/07/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Regiã

Bradesco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil

Seg, 29 Jul 2013 13:21:00)

O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 
O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".  
O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.   
(Mário Correia/AR)

Empregada da Perdigão não comprova síndrome depressiva por pressão no trabalho

 Com a devida vênia aos ilustres ministros do TST, não coadunamos com o entendimento de que o TST não pode reexaminar os fatos e provas.

A postura do TST vai de encontro ao princípio da ampla defesa, preceito assegurado na Constituição Federal. Portanto, havendo erro na avaliação das provas e fatos, o mínimo que os excelentes Ministros deveriam fazer era retornar o processo para melhor avaliação.

A decisão em tela, deixa uma vasta estrada larga para que empresas abusem dos trabalhadores com práticas inapropriadas, a exemplo da discriminação dos funcionários de curso superiores, a discriminação dos funcionários que não conseguem atingimento das metas e, tantos outros modelos nefastos praticados no mundo empresarial faminto por grandes lucros.

Vamos ao entendimento dos ilustres ministros do TST:

Empregada da Perdigão não comprova síndrome depressiva por pressão no trabalho



Uma trabalhadora da Perdigão não obteve êxito ao pedir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais causados por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Tanto a Vara do Trabalho como o Regional de Santa Catarina indeferiram os pedidos por não se convencerem das alegações feitas de ocorrência de grave pressão psicológica no ambiente de trabalho.
Ao recorrer, a empregada afirmou ser antigo e conhecido o desprezo da empregadora em relação aos seus empregados explicado, inclusive, pelo alto número de ações ajuizadas. Citou a proposição de ação civil pública  movida pelo Ministério Público do Trabalho com o propósito, segundo ela, de exigir mudanças na organização do trabalho da Perdigão.
De acordo com o Regional , não há provas nos autos de que a empresa tenha praticado ato ilícito. Os desembargadores destacaram que sequer houve comprovação do nexo de causalidade entre a síndrome depressiva sofrida pela empregada e suas condições laborais, considerando que a perícia feita concluiu que as doenças que acometem a empregada são males psiquiátricos e não de natureza ocupacional. Também não ficou evidenciada que a cobrança de metas extrapolasse o poder diretivo do empregador, nem que fosse direcionada exclusivamente à autora da ação.
Ao recorrer ao TST, a empregada disse que houve equívoco dos julgadores catarinenses na avaliação das provas, afirmando ter ficado amplamente demonstrado que o trabalho foi a única causa para o desencadeamento de sua doença.
Contudo, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Fernando Eizo Ono ressaltou que as afirmações da recorrente, em sentido oposto aos fundamentos da decisão do TRT, demonstram a intenção de obter reavaliação das provas por esta Instância Superior.
De acordo com o relator, o recurso não pode ser conhecido em razão da Súmula 126 do TST, que afasta a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/ AR)

Petição eletrônica passará a ser obrigatória no STJ

      INSTITUCIONAL
Petição eletrônica passará a ser obrigatória no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quarta-feira (3) a Resolução 14/2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico e determina que petições iniciais e incidentais sejam recebidas e processadas exclusivamente de forma digital. Com mais de 95% do total dos processos no STJ tramitando digitalmente, a obrigatoriedade do uso do meio eletrônico nas petições já era esperada e chega para simplificar e agilizar o acesso à Justiça. 

A implementação da medida será em duas etapas. Na primeira, os advogados terão 90 dias, a partir da data da publicação, para se preparar para o peticionamento eletrônico em conflito de competência, mandado de segurança, reclamação, sentença estrangeira, suspensão de liminar e de sentença e suspensão de segurança. A segunda fase será executada no prazo de 280 dias, quando todos os demais processos relacionados na resolução passam a exigir petição digital. 

A obrigatoriedade não se aplica a processos que ainda tramitem na forma física, ações e procedimentos de investigação criminal restritos e feitos de classe específica, como habeas corpus, ação penal, revisão criminal e representação. 

História 

Desde a publicação da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, o STJ vem implementando ações para virtualizar o trâmite processual. Em abril de 2007, o ministro Barros Monteiro, então presidente do STJ, introduziu o sistema de peticionamento eletrônico. Na gestão do ministro Cesar Asfor Rocha, de 2008 a 2010, houve a digitalização de boa parte do acervo de ações e recursos, além do desenvolvimento de ferramentas para viabilizar o uso do processo eletrônico. 

Com todo o avanço tecnológico, hoje no Tribunal apenas 3% dos processos são físicos, mas o peticionamento eletrônico ainda é pouco utilizado. Somente 30% das petições são apresentadas eletronicamente; os outros 70% são entregues pessoalmente, por fax ou pelos correios, o que exige sua posterior digitalização. 

Ciente da necessidade de mudança, o atual presidente do STJ, ministro Felix Fischer, determinou a criação de um projeto de obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, que resultou na Resolução 14 e, respeitando o prazo de 90 dias exigido pelo Comitê Gestor Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a conclusão de sua primeira etapa, pretende estar completamente implementado até maio de 2014. 

Para peticionar

Algumas providências precisam ser tomadas antes. Além da obtenção da certificação digital, é preciso que o advogado instale no computador programas específicos e faça seu credenciamento no sistema do STJ. Para saber mais sobre certificação, acesse a página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma das entidades autorizadas e emitir certificado digital. 

Cada um desses passos é fundamental para garantir a segurança do peticionamento, confirmando a autoria, a origem e a integralidade de cada documento. 

Mais informações sobre o assunto podem ser encontradas no site do STJ, na página sobre petição eletrônica

Leia também:


domingo, 28 de julho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR:Companhias aéreas são condenadas a indenizar passageira por perda de bagagem

Companhias aéreas são condenadas a indenizar passageira por perda de bagagem

28/07/2013

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as companhias aéreas Continental Airlines e US Airways, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 15 mil, a título de danos morais, e R$ 14.989,37 a título de danos materiais pela perda de bagagem de uma passageira
Segundo destacou o relator do caso, desembargador Eduardo Siqueira, uma viagem a outro país exige preparativos, despesas e tempo e “é de se destacar que o extravio da bagagem gerou decepção, aflição e tristeza à apelante, não podendo as apeladas ficar impunes em relação ao sofrimento injustamente imposto a sua cliente/consumidora”.
O magistrado destacou, ainda, que havendo voo compartilhado, ambas as empresas são responsáveis por trechos diversos do transporte, independentemente do local e do momento do extravio.
Quanto aos danos materiais, o relator explicou que não há dúvidas de que os mesmos ocorreram, uma vez que a mala da passageira nunca foi encontrada.
Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0205309-29.2011.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJ (SP)

DIREITO ELEITORAL:Ex-presidente da Câmara de Murutinga do Sul é condenado por improbidade administrativa

Ex-presidente da Câmara de Murutinga do Sul é condenado por improbidade administrativa

28/07/2013

A 1ª Vara da Comarca de Andradina condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Murutinga do Sul por improbidade administrativa pela contratação de servidores sem concurso público.
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra André Luiz Ribeiro da Silva sob a alegação de que, no ano de 2011, o vereador teria contratado ilegalmente três pessoas para exercer as funções de assessor contábil, assessor técnico jurídico e assessor legislativo.
Para o juiz Douglas Borges da Silva, prolator da sentença, “os atos administrativos praticados pelo requerido na condição de presidente da Câmara levaram ao esvaziamento da determinação constitucional cristalina de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título. Essas nomeações, portanto, trazem consequências jurídicas graves”.
Na decisão, o juiz declara a nulidade das nomeações para os cargos. Também suspende por três anos os direitos políticos de André Luiz Ribeiro e, ainda, o proíbe de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0007227-52.2012.8.26.0024

Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJ (SP)

Justiça de São Vicente indefere pedidos de prisão temporária por discrepância de reconhecimentos

Justiça de São Vicente indefere pedidos de prisão temporária por discrepância de reconhecimentos

28/07/2013

A Justiça de São Vicente indeferiu dois pedidos de prisão temporária, o primeiro, contra C.D.L. e o segundo, contra WBS – ambos investigados por autoria de crime sexual contra mãe e filha. A juíza considerou discrepância de reconhecimentos (um deles fotográfico, de C.D.L., feito pela vítima (mãe) e outro pessoal, feito pela mesma vítima).
O inquérito policial foi instaurado em 23 de julho último. Houve duas representações da autoridade policial pelas prisões temporárias: uma (C.D.L.) na última terça-feira e outra (W.B.S.) ontem.
As vítimas foram ouvidas na delegacia e, diante do reconhecimento fotográfico contundente da mãe, foi requerida a prisão temporária de C.D.L.. Cerca de 24 horas depois, a mesma vítima reconheceu outra pessoa (W.B.S.) como autor do delito. Ele foi conduzido à delegacia após ter sido abordado por policiais quando dirigia o veículo supostamente utilizado pelo estuprador, na ocasião do crime. Dessa forma, a autoridade policial juntou no inquérito o segundo pedido de prisão temporária, agora contra W.B.S., e o reconhecimento pessoal, feito por outras vítimas que não fazem parte do processo.
Na decisão, a juíza ressaltou que há muitas dúvidas quanto à autoria dos graves crimes tratados no inquérito. Além disso, os reconhecimentos pessoais feitos por vítimas diversas do crime tratado não podem embasar decreto de prisão contra W.B.S.. Outro fato destacado é em relação às "fotografias juntadas dos investigados C.D.L. e W.B.S., em que há grande discrepância física entre os dois indivíduos. Ainda assim, a vítima (mãe) reconheceu os dois, sem sombra de dúvidas".
"...em que pese a gravidade do crime sexual, contra duas vítimas, uma delas criança, deixo de decretar a prisão temporária de W.B.S., pois 24 horas antes do pedido de prisão temporária formulado contra ele, a autoridade policial, requereu a prisão temporária de outro indivíduo, C.D.L., gerando, desta forma, enorme dúvida quanto à autoria do mencionado crime", ponderou a magistrada. “Como se não bastassem os reconhecimentos totalmente discrepantes, embora W.B.S. tenha sido reconhecido pessoalmente na delegacia, ele sequer foi interrogado ou, se foi, seu interrogatório ainda não foi juntado aos autos."De acordo com a lei, a pessoa pode ser presa por flagrante delito ou por decisão judicial, caso contrário, a prisão é ilegal. Segundo certidão juntada no processo, W.B.S. estava detido na delegacia – sem ordem judicial de prisão e sem flagrante delito. Por esse motivo, a juíza determinou a remessa de cópias dos documentos à Defensoria Pública e ao promotor de Justiça, corregedor da Polícia de São Vicente, para as providências cabíveis. Por se tratar de crime sexual, envolvendo menor, foi decretado segredo de justiça.
Comunicação Social TJSP – LV (texto) / GD (foto)
Fonte: TJ (SP)

O BRASIL REALMENTE É UMA DEMOCRACIA?



Apresentação

 

O recadastramento eleitoral biométrico será realizado para dar mais segurança ainda à identificação do eleitor no momento da votação. Neste recadastramento serão coletadas a assinatura do eleitor, sua foto e as suas impressões digitais. Daí o nome 'biometria' - porque agora serão coletados e armazenados dados físicos do eleitor.
No Estado do Pará, a identificação biométrica iniciou-se em 2009, com os eleitores da 25ª Zona Eleitoral - Capanema -  e continuou em 2012,  na 66ª Zona Eleitoral - Peixe-Boi - totalizando atualmente pouco mais de 51.000 eleitores identificados com foto e digital no Estado. Neste biênio, será feito o recadastramento de mais 600.000 eleitores, um número que corresponde a 10% do eleitorado do Pará.
O procedimento é feito através de uma "revisão de eleitorado", instrumento que torna obrigatório o comparecimento de todos os eleitores do município em que ocorrerá a revisão à sua respectiva Zona/Posto de Atendimento, tanto para a coleta dos novos dados quanto para a confirmação do endereço. Por isso, é obrigatório levar ao Posto de Atendimento um documento oficial de identificação e seu comprovante de residência atualizado.
Quem não comparecer, terá o título cancelado. E atenção: o recadastramento é obrigatório para todos os eleitores, inclusive para os aqueles que têm voto facultado: os analfabetos; os eleitores entre 16 e 18 anos e os eleitores com mais de 70 anos que possuem título de eleitor. Estes também serão cancelados casoo compareçam ao posto de atendimento.
Durante os trabalhos, são capturadas as impressões digitais dos dedos das mãos do eleitor, colhida sua assinatura e foto, além de ser emitido um novo título eleitoral. Todos os eleitores sairão do atendimento com um título novo, por isso é importante atualizar todos os seus dados cadastrais como o nome, endereço, filiação etc.
Na votação com procedimento de identificação biométrico, o eleitor passa a ter a identidade confirmada ao colocar sua digital no terminal da urna eletrônica; não sendo mais obrigatório assinar o Caderno de Votação.
Em 2013-2014, participarão desse processo os eleitores dos municípios de Ananindeua, Curuçá, Terra Alta, Paragominas, Barcarena, Castanhal e Capitão Poço, seguindo um cronograma definido pelo TRE-PA para o  recadastramento biométrico 2013.



                                 A VISÃO CRITICA SOBRE O TEMA BIOMETRIA

Assunto polêmico, não por ser a biometria assustadora, porém, pela obrigatoriedade dos idosos acima de setenta anos fazerem o cadastramento. 
Ora, a obrigação para os idosos nos parece ordem ditatorial, muito longe de práticas e atos de um sistema democrático de direito. 
As ameaças já explicam o autoritarismo do cadastro biométrico.Caso o idoso, esteja em estado vegetativo, não tenha condições de comparecer pessoalmente aos locais de cadastro, o CPF será suspenso e o pagamento de benefícios sociais também. 
Por tal obrigação, percebe-se que não estão observando os preceitos constitucionais. Não temos dificuldades em afirmar que a obrigação do recadastramento para os idosos acima de setenta anos é uma afronta a constituição e, também a democracia. 
A Constituição Federal, no artigo 14, § 1°, inciso II, alínea "b" preceitua que o alistamento eleitoral é o voto são facultativos para os idosos acima de setenta anos, vejamos: 
at. 14 (...) 

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: 

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 

II - facultativos para: 

a) os analfabetos; 

b) os maiores de setenta anos; 

(...) 
Ora, se o alistamento eleitoral é facultativo como a biometria pode ser obrigatória? 
Na verdade estão rasgando as regras constitucionais com a tal obrigatoriedade. Exigência ilegal e inconstitucional. 
Com relação a democracia, o óbvio de que no Brasil não se aplica um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos. Na verdade, vivemos uma mistura de democracia com ditadura, o povo finge que manda e os políticos fazem o que bem querem, em outras palavras, aprovam leis com interesses partidários, influenciados por seus patrocinadores de campanha. 
A realidade é dura, todavia, necessário que seja explanada na sua nudez informativa. Chega de máscara nas informações que são passadas para a sociedade.
Aprenda com os questionamentos,  seja criador, tenha um olhar crítico nas ideias prontas, caso contrário você será dominado, será gado, boiada, animal de carga dos filósofos da política mundial. Pense e reflita, deixe de ser escravo das ideias prontas, você existe e pensa, não deve engolir sapo para sempre.

sábado, 27 de julho de 2013

O DIREITO DOS MÉDICOS OU O DIREITO A VIDA?

Sexta-feira, 26 de julho de 2013
Indeferida liminar em mandado de segurança que questiona Programa Mais Médicos
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB) em Mandado de Segurança (MS 32238) impetrado contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, referente à edição da Medida Provisória 621/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos.
Revalidação
No MS 32238, a AMB alega que as regras estabelecidas na MP, “a despeito de seu cunho social”, violariam disposições constitucionais e ofenderiam direitos individuais como o do livre exercício profissional. Sustenta também que o Executivo teria desrespeitado o devido processo legislativo e deixado de observar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal).
Com relação ao programa propriamente dito, a associação argumenta que a necessidade de revalidação de diplomas obtidos no exterior é “direito líquido e certo da classe médica e da população”, e que o programa, ao impor o exercício profissional de seus participantes em locais predefinidos, limitaria “o exercício pleno da dignidade da pessoa humana”. A entidade sustenta ainda que a MP viola o artigo 37, inciso II, da Constituição ao permitir o ingresso de profissionais estrangeiros sem prévia aprovação em concurso público.
Programa
De acordo com o Ministério da Saúde, o objetivo do programa é levar mais médicos às regiões mais carentes, sobretudo nos municípios do interior e na periferia das grandes cidades, concentrando-se na atenção básica. A medida faz parte de um esforço para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e para acelerar os investimentos em infraestrutura em hospitais e unidades de saúde.
Até quarta-feira (24), o Ministério informou que 2.552 municípios já haviam feito inscrição no programa, dos quais 867 na Região Nordeste, de maior vulnerabilidade social. Após o encerramento das inscrições, os médicos brasileiros que aderiram ao programa poderão escolher os locais em que pretendem trabalhar, e somente as vagas não preenchidas serão oferecidas aos médicos estrangeiros. Os profissionais receberão bolsa de R$ 10 mil e ajuda de custo, e frequentarão curso de especialização em atenção básica ao longo dos três anos do programa.
Decisão
Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que, “em que pesem os elevados propósitos da AMB”, dados oficiais demonstram que, de 2003 a 2011, o número de novos empregos para médicos superou em 54 mil o número de graduados em medicina no país. “O Brasil possui apenas 1,8 médicos para cada mil habitantes, desigualmente distribuídos”, afirmou, lembrando que a média é inferior à de países como a Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4), Itália (3,5) e Alemanha (3,6). Outro aspecto mencionado diz respeito ao percentual de médicos formados no exterior, de 1,79%, em comparação com a Inglaterra (40%), Estados Unidos (25%) e Canadá (17%).
Tais dados, segundo o ministro, apontam que o programa “configura uma política pública da maior importância social, sobretudo ante a comprovada carência de recursos humanos no SUS”. O cenário, a seu ver, “indica a existência depericulum in mora inverso, ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em favor da população”.
Para o ministro Lewandowski, “não é dado ao Judiciário, como regra, proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência”, que são objeto de decisões de cunho político. No exame preliminar da questão, por sua vez, o ministro constata que as razões articuladas pela AMB parecem ter como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da MP 621 sem apontar, no entanto, nenhuma situação concreta. “A AMB somente apontou inconstitucionalidades in abstracto”, afirma. “Entretanto, como se sabe, o mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”, prossegue, citando precedentes do STF neste sentido.
Com relação à alegação de ausência de relevância e urgência, a decisão esclarece que não compete ao STF aferir a presença de tais critérios, e sim ao Executivo e ao Legislativo, a não ser em casos de flagrante desvio de finalidade ou abuso de poder. “Em uma primeira análise, tais vícios não se afiguram evidentes, e não me parece juridicamente possível discutir, com certeza e liquidez, critérios políticos de relevância e urgência na via estreita do mandado de segurança, que sequer admite dilação probatória”, concluiu.
Confira a íntegra da decisão.
CF/AD

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade
Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.

Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.

Defesa oportuna 
Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem comparecer a realização do exame.

“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator. 


Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.

Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial
Fonte:STJ

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

DECISÃO
A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:
Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem 
O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

Nulidade relativa 
O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

DIREITO PENAL:Tribunal absolve servidor do INSS condenado com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo

Tribunal absolve servidor do INSS condenado com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo

25/07/13 17:10
Tribunal absolve servidor do INSS condenado com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado em primeira instância a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD).
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o servidor pela inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistente em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem indevida para si, o que resultou na concessão irregular de benefício previdenciário e consequente prejuízo de R$ 19.484,10 para a autarquia previdenciária.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau para condenar o servidor à pena de dois anos e três meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformados, MPF e servidor recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença. O Ministério Público requer a reforma da sentença para majorar a pena-base, já que, a despeito de não haver sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, já existem contra ele diversas condenações por crime da mesma espécie, “o que denota a sua personalidade voltada para o cometimento de crimes dessa natureza, bem assim porque possui conduta social inadequada”.
O servidor, por sua vez, requer sua absolvição, alegando insuficiência de provas, visto que a condenação estaria fundamentada apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD), que concluiu pela sua demissão, e no depoimento do segurado envolvido, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diz, ainda, que não foram apresentados pelo MPF elementos que comprovem que, de fato, foi ele quem inseriu as informações falseadas.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, deu razão ao servidor. No entendimento do magistrado, o depoimento das testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram quanto à participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.
Ainda de acordo com o relator, o MPF não trouxe aos autos provas indispensáveis capazes de contrariar as alegações do acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Artigo 313-A do Código Penal: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.
JC
0005167-32.2007.4.01.3801
Decisão: 21/05/2013
Publicação: 15/07/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Regiã

Depoimentos testemunhais complementam provas da condição de rurícola para fins de aposentadoria

Depoimentos testemunhais complementam provas da condição de rurícola para fins de aposentadoria

25/07/13 18:05
Depoimentos testemunhais complementam provas da condição de rurícola para fins de aposentadoria
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que em caso de pedido de aposentadoria rural por invalidez com indício de prova da qualidade de rurícola, da parte autora, sem oportunidade de produção de prova testemunhal torna inválida a sentença, especialmente quando negado o benefício.
A conclusão da Turma foi firmada por ocasião do julgamento da apelação interposta por trabalhador rural contra sentença que negou-lhe a aposentadoria com base apenas na certidão de casamento juntada aos autos, que citava sua profissão como rurícola.
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, esclareceu que, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. São requisitos, portanto, para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho”.
Registrou ainda, o magistrado, que o apelante juntou aos autos apenas a certidão de casamento que aponta sua condição de rurícola, mas não teve a oportunidade de produzir outras provas. “O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”, complementou.
No mesmo sentido, citou jurisprudência desta Corte, resultante do julgado da AC 2007.01.99.016854-3/MG, cuja relatora foi a juíza federal convocada Kátia Balduíno de Carvalho Ferreira, 2.ª Turma, publicada no DJ de 21/2/2008.
Portanto, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que as testemunhas sejam ouvidas e a ação seja processada regularmente.
0012618-40.2012.4.01.9199/RO
Julgamento: 5/6/2013
Publicação: 16/7/2013
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Ministro suspende decisão que autorizou continuidade da greve de médicos em Salvador

Quarta-feira, 24 de julho de 2013
Ministro suspende decisão que autorizou continuidade da greve de médicos em Salvador
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 706) formulado pelo Município de Salvador (BA) contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que, na prática, autorizou a continuidade do movimento grevista deflagrado no dia 4/6 pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia (Sindmed).
A decisão monocrática agora suspensa, proferida no dia 3/7, revogou antecipação de tutela anteriormente concedida para determinar que os médicos retornassem imediatamente ao trabalho e se abstivessem de praticar qualquer ato capaz de prejudicar o funcionamento dos serviços de saúde prestados à população, ainda que parcialmente. Ao ajuizar o pedido de suspensão de liminar no STF, o Município de Salvador argumentou que a decisão do TJ-BA deliberou “precariamente pela legitimidade do movimento grevista” deflagrado pelos médicos e, com isso, motivou o recrudescimento da greve.
A adesão de novos servidores ao movimento teria resultado na superlotação em toda a rede privada conveniada e nos hospitais públicos dos demais municípios baianos. Uma área crítica apontada é a da rede pública de saúde mental, onde a paralisação estaria prejudicando o atendimento de cerca de 3.600 portadores de transtorno mental, “comprometendo inclusive o acesso a medicamentos controlados devido à falta de receita médica”. A falta de médicos também estaria resultando na ausência de plantões em unidades de atendimento de urgência e emergência, deixando a população de diversas áreas totalmente desassistidas. Segundo o município, somente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Adroaldo Albergaria, em 35 dias de greve, 11.880 pessoas ficaram sem atendimento médico.
O município sustentou ainda que o STF já reconheceu, no julgamento da Reclamação (Rcl) 6586, a impossibilidade do pleno exercício do direito de greve por categorias cujas atividades estejam relacionadas à segurança e à saúde públicas. A decisão questionada, por outro lado, permitiu a realização da greve “sem nenhuma prova de que haja suficiência dos serviços médicos que o sindicato diz estar mantendo”.
Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido formulado pelo Município de Salvador, o ministro Lewandowski destacou que a continuidade da greve, autorizada pela decisão monocrática, provoca “quadro de extrema gravidade que poderá inviabilizar por completo o já combalido sistema público de saúde” e, por consequência, “o próprio direito à saúde da população, previsto no artigo 196 e seguintes da Constituição da República”.
O ministro reconheceu os graves problemas de estrutura e gestão vivenciados pelos médicos brasileiros no sistema público de saúde, mas ressaltou que a falta de assistência causada pelas greves de uma categoria profissional “de essencialidade máxima” faz com que a população, “já atingida pelas demais deficiências ainda existentes no Sistema Único de Saúde”, seja ainda mais penalizada. “Trata-se, certamente, de circunstância mais que suficiente para configurar lesão à ordem pública, no seu viés administrativo, e à saúde pública”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão

Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários

Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários

25/07/2013
O parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Penal (CPC), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Este é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, uma ação de indenização foi proposta contra dois réus, porém houve desistência do autor em relação a um deles. A empresa alega em seu pedido que precisava ter havido notificação da decisão que homologou a desistência para, só depois, ser encerrado o prazo para contestação, o que invalidaria a sentença que decretou a revelia.

Embargos de divergência

O tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas componentes da Segunda Seção. Os embargantes apresentaram dois entendimentos contrários: um acórdão afirmava que o artigo 298 não poderia ser aplicado em procedimentos sumários; outra decisão previa que o dispositivo legal deveria ser aplicado também em procedimento sumário, por força do artigo 272, parágrafo único, do mesmo CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo 298, estava comprovada.

Rito sumário

Para o ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar o rito. “A sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias complexas”, esclarece.

Ainda que o artigo 272, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras de procedimentos ordinários em procedimentos sumários, ele também esclarece que o rito sumário é regido por disposição própria.

No procedimento ordinário, em caso de litisconsórcio facultativo, o autor pode desistir da ação com relação a um dos réus, desde que ainda não citado, alterando o prazo para resposta dos corréus restantes, que só terá início após a publicação do despacho que homologar a desistência. Porém, o mesmo não acontece no rito sumário, uma vez que neste a intimação não tem razão de ser.

Previsão legal

Em seu voto, o ministro Salomão esclarece que tanto a decretação da revelia quanto o momento de apresentação da contestação em procedimento sumário estão claramente descritos no CPC, pelos artigos 277 e 278. Da norma depreende-se que “a audiência preliminar divide-se em duas etapas distintas, podendo a primeira ser conduzida por um conciliador, que, no caso de efetivada a autocomposição do litígio, reduzi-la-á a termo para que o magistrado a homologue. Somente se malograda a fase preambular é que terá lugar a etapa jurisdicional, em que o juiz togado procederá ao saneamento ou julgamento antecipado da lide”, explica.

Estas duas fases diversas e excludentes compõe um único ato, seguindo o princípio da concentração dos atos processuais. “O sucesso da composição amigável do litígio consubstancia a única hipótese em que é desnecessária a apresentação da defesa”, por isso a exigência da presença do réu ou de seu advogado. Caso não estejam presentes, está configurada a revelia, conforme ressaltou Salomão.

Para o relator, a diferença entre os dois ritos é clara: se no procedimento ordinário a parte é citada para contestar e, à falta desta, ocorre a revelia; no caso do procedimento sumário, ela é citada para comparecer à audiência pessoalmente ou por intermédio de um advogado com poderes especiais. Caso não haja comparecimento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e caberá ao juiz, desde logo, proferir sentença. Foi o que aconteceu no caso em questão.

Inaplicabilidade

Portanto, segundo o ministro, se há dispositivo legal específico que determine, em rito sumário, a necessidade da parte ré ou de seu procurador comparecerem à audiência de conciliação – quando a defesa pode ser promovida – e o momento em que a contestação deve ser apresentada, sob pena de decretação de revelia, não há que se falar em aplicação do artigo 298, parágrafo único, do CPC. A previsão legal afasta também a aplicabilidade do artigo 272, parágrafo único, do mesmo dispositivo.

Com a decisão, o ministro Salomão manteve o entendimento anterior, baseado no voto do ministro Massami Uyeda: “Se a ré-recorrente foi regularmente citada, advertida dos efeitos do artigo 277, parágrafo 2º do CPC, e mesmo assim, sem justificativa, não se fez presente à audiência, a sua ausência acarretou-lhe a revelia e a sentença pôde ser, como foi, prolatada, independentemente da desistência da ação em relação ao corréu não citado.”
Fonte: STJ (DF

terça-feira, 23 de julho de 2013

CEF é condenada à indenização por saques não reconhecidos por correntista

CEF é condenada à indenização por saques não reconhecidos por correntista

23/07/13 16:25
CEF é condenada à indenização por saques não reconhecidos por correntista
Em decisão unânime, a Quarta Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região aumentou o valor da indenização por danos morais devida pela Caixa Econômica Federal (CEF) a correntista por saques indevidos e não reconhecidos efetuados em sua conta poupança. O entendimento resulta da análise das apelações interpostas pela correntista e pela CEF contra sentença que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.864,69 e por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

A autora solicitou o aumento da indenização por danos morais para valor suficiente à reparação dos danos por ela sofridos, em face do abalo psicológico, desgaste e amargura com o ocorrido.

Já a CEF negou sua responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos pela requerente, alegando que os saques foram efetuados com o uso do cartão e senha da correntista, cabendo a ela zelar pela guarda do cartão e pelo sigilo da senha bancária. Afirmou, ainda, que a parte autora fora vítima de estelionatário, sem qualquer ligação com a Caixa, e que não provou a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da CEF.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, citou jurisprudência do TRF1 para explicar que, na fixação do valor da indenização, deve-se considerar a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela parte e outros fatores específicos do caso. “A reparação por danos morais ou extra patrimoniais deve ser estipulada estimativamente de modo a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora”, afirmou, citando jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região: (AC 96.01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro”.

O magistrado destacou que a negativa de restituição dos valores sacados indevidamente, mesmo depois de registrada ocorrência policial e efetuada reclamação perante a instituição bancária, acarretou à autora privação indevida, pelo longo período de 11 anos do uso de seus recursos financeiros, que estavam sob guarda da CEF. “Entretanto, na fixação do valor da indenização deve-se considerar, por outro lado, que a resistência da CEF de efetuar a restituição decorre de absoluta falta de prova de ter havido participação de algum funcionário da empresa pública federal na efetivação dos ditos saques indevidos e do fato de terem sido efetuados os saques com a utilização de cartão magnético entregue à correntista e de senha pessoal por ela cadastrada”, ponderou. 
Assim, o relator votou pela reforma da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.800,00, acrescido de juros desde a data dos saques.

Processo n.º 2003.38.00.025386-2/MG
Data do julgamento: 28/05/2013
Data da publicação: 05/07/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social

Liminar remete ao STF investigação contra deputado federal

Liminar remete ao STF investigação contra deputado federal
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a tramitação de procedimento investigatório em curso na Justiça Eleitoral relativo ao deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) e determinar a remessa dos autos ao STF. Na Reclamação (RCL) 15912, o deputado alega usurpação de competência do STF pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, uma vez que caberia ao Supremo o controle judicial de investigações contra membros do Congresso Nacional.
“A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que o órgão competente para o controle jurisdicional direto de investigações concernentes a eventuais crimes cometidos por parlamentares, detentores de foro especial por prerrogativa de função é, exclusivamente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, b, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Para o ministro, em um exame preliminar, pareceu evidente a usurpação da competência jurisdicional do STF. “Diligências requeridas pelo Ministério Público Federal parecem atingir a esfera jurídica de membro do Congresso Nacional, o deputado federal Rubens Bueno, inclusive com expressa possibilidade de oitiva do citado parlamentar”, destacou o presidente em exercício.
Segundo o pedido encaminhado ao STF, em fevereiro de 2012 foi instaurado inquérito para apurar delito de falsidade ideológica supostamente cometido por Renata Bueno, filha de Rubens Bueno, candidata ao cargo de vereador em Curitiba. O crime estaria associado a acusação de realização de esquema de “caixa 2” de campanha. Em maio deste ano o Ministério Público Federal, visando o aprofundamento das investigações, solicitou a realização de diligências que envolveriam também o deputado federal Rubens Bueno.
O ministro Lewandowski concedeu a liminar para suspender o trâmite do procedimento de investigação e determinar a remessa dos autos ao STF, ressaltando que a decisão não afeta melhor juízo que possa ser feito pelo relator da ação, ministro Marco Aurélio.
Leia a íntegra da decisão.


MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.912 PARANÁ
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) :RUBENS BUENO
ADV.(A/S) :ANTONIO ACIR BREDA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE
CURITIBA
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por RUBENS BUENO, Deputado Federal eleito pelo Partido Popular Socialista paranaense (PPS/PR), contra ato do Juiz da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, que teria usurpado a competência desta Suprema Corte, ao “manter sob sua jurisdição investigação contra o reclamante, nos autos do inquérito policial sob nº 98-12.2012.6.16.0001”.
Alega o reclamante, em suma, que em 3 de fevereiro de 2012, foi instaurado inquérito pelo Departamento de Polícia Federal do Paraná para apurar supostos delitos cometidos por Renata Bueno, candidata eleita ao cargo de Vereadora do Município de Curitiba e filha do reclamante.
Segundo a portaria que instaurou o inquérito, a investigação teria “o fim de apurar o delito de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, tendo em vista o teor dos documentos acima referidos, os quais indicam a existência de um ‘caixa 2’ na campanha eleitoral de Renata Bueno” (fl. 2).
Aduz que, após um ano de tramitação, a autoridade policial apresentou relatório indiciando unicamente Renata Bueno, entretanto, em 3/5/2013, o Ministério Público solicitou aprofundamento das investigações, com a realização de cinco diligências que envolveriam o reclamante de forma direta.
Na sequência, o juízo reclamado decidiu remeter os autos à Polícia Federal para a realização das diligências solicitadas pelo Ministério Público.
Sustenta, portanto, a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle judicial de investigações contra membros do Congresso Nacional.
Pede o deferimento de medida liminar para “suspensão do trâmite e a
remessa imediata dos autos do inquérito policial sob n. 98-12.2012.6.16.0001 ao Supremo Tribunal Federal” (fl. 10).
No mérito, requer-se “a concessão da presente reclamação para que os autos do inquérito policial sob n. 98-12.2012.6.16.001 passem a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal, em respeito à garantia prevista no art. 102, inciso I, alínea I, da CF” (fl. 10).
É o breve relatório. Decido o pedido liminar.
Como se sabe, a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que o órgão competente para o controle jurisdicional direto de investigações concernentes a eventuais crimes cometidos por parlamentares, detentores de foro especial por prerrogativa de função é, exclusivamente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição.
Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes precedentes: RCL 15912 MC / PR
STF: competência penal originária por prerrogativa de função: crime eleitoral; atração da supervisão judicial do inquérito policial. 1.Para o efeito de demarcação da competência penal originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns os crimes  eleitorais. 2. A competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial” (RCL 555, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Reclamação. 2. Inquérito em que se investiga a suposta prática de crime por Senador da República. 3. A Constituição, em seu art. 102, I, b, define expressamente a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, quanto aos crimes comuns, os membros do Congresso Nacional. Referida regra representa direta concretização do princípio constitucional do juiz natural. 4.
Reclamação que se julga procedente” (RCL 1.150/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Na espécie, as diligências requeridas pelo Ministério Público parecem atingir a esfera jurídica de membro do Congresso Nacional, o Deputado Federal RUBENS BUENO (PPS/PR), inclusive com expressa possibilidade de oitiva do citado parlamentar, conforme requerimento final de fls. 62-64.
Por isso, em um exame prefacial e provisório, como é próprio das medidas liminares, parece evidente a usurpação da competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constato que, em 10/5/2013, o Juiz da 1º Zona Eleitoral de Curitiba determinou remessa dos autos à Polícia Federal do Paraná para realização das diligências solicitadas pelo Parquet, no prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 65). Presentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora indispensáveis ao deferimento da liminar requerida.
Isso posto, defiro o pedido liminar e determino a suspensão do trâmite e a remessa imediata dos autos do procedimento investigatório 98-12.2012.6.16.0001 ao Supremo Tribunal Federal, para regular processamento do feito, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo
Relator sorteado.

RCL 15912 MC / PR
Brasília, 23 de julho de 2013.
Publique-se.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício