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quarta-feira, 27 de março de 2013

Ematerce consegue liminar para não apresentar certidão de débitos trabalhistas

Ematerce consegue liminar para não apresentar certidão de débitos trabalhistas O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para determinar que o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) se abstenha de exigir da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará (Ematerce) a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em chamadas públicas. A liminar deve ser referendada pelo Plenário. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3327, ajuizada pelo Estado do Ceará e pela Ematerce, que afirmam que a empresa foi incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) “de forma imediata, sem que a entidade pudesse se manifestar sobre a constitucionalidade do ato”. O BNDT, mantido pela Justiça do Trabalho, reúne todos os empregadores inadimplentes em processos de execução trabalhista definitiva. A Ematerce foi vencedora em três chamadas públicas (02/1011, 02 e 10/2012) do MDA destinadas à prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural “para o acompanhamento de pessoas em situação de extrema pobreza”, segundo a entidade.

O Ministério, porém, passou a exigir a regularização de sua situação trabalhista. Segundo o estado e a Ematerce, as pendências têm impedido a assinatura dos contratos de algumas das chamadas públicas. Depois de dois pedidos de prorrogação dos prazos para a regularização dos débitos trabalhistas deferidos pelo MDA, um dos prazos se esgotou no dia 20/3 e o próximo se encerra em 10/4, daí o pedido de concessão de liminar.
 Ao examinar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou presentes os requisitos para o seu deferimento. “Tenho para mim que a inscrição da Ematerce no Banco Nacional de Devedores trabalhistas, sem ‘o prévio procedimento administrativo’, parece haver sido efetivada com possível violação ao postulado constitucional do devido processo legal, também aplicado aos procedimentos de caráter meramente administrativo”, afirmou. A liminar, concedida ad referedum do Plenário, determina que a União, por intermédio do MDA, se abstenha quanto à exigência da apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas em chamadas públicas, impedindo, por conseguinte, qualquer restrição na chamada pública 02/2011, bem como possibilitando a imediata assinatura dos contratos relativos aos outros dois certames.

Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização

Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização


Ter, 26 Mar 2013 08:00:00)





A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.



No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.



Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.



A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.



Outro caso



O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.



O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".



A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.



(Lourdes Tavares e Letícia Tunholi/CF)



Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR - 72200-50.2012.5.16.0022



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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segunda-feira, 25 de março de 2013

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?



O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.



A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).



Arrependimento



O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).



É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).



“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).



Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).



Confissão qualificada



O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.



Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).



Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).



“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.



Personalidade do réu



A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.



É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.



A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).



Reincidência



No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.



A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)



Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.



O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.



Autoincriminação



No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).



O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.



Condenação anterior



No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).



Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.



Flagrante



Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).



Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).



Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).





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Coordenadoria de Editoria e Imprensa








domingo, 24 de março de 2013

Diaristas também buscam garantia de direitos

Sáb, 23 Mar 2013 10:00:00)

Os trabalhadores domésticos não subordinados são conhecidos como diaristas porque não trabalham de forma contínua, todos os dias, para o mesmo empregador, como o empregado doméstico. São eles que determinam os dias em que irão trabalhar e o valor das diárias, que recebem ao fim do dia trabalhado. O fato de poderem trabalhar para vários empregadores, numa relação autônoma, os difere do empregado doméstico subordinado.
O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, estima a existência de dois milhões de diaristas no Brasil, sendo que apenas 500 mil contribuem para a Previdência Social. A informalidade da maioria das relações desse tipo acaba dificultando a garantia de direitos mínimos.
Projeto de lei
Um projeto de lei do Senado (PLS 160/2009), de autoria da senadora Serys Slhessarenko, propõe a definição de diarista como "todo trabalhador que presta serviços no máximo duas vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vínculo empregatício". Ainda de acordo com o projeto, a diarista deve apresentar ao contratante comprovante de contribuição ao INSS como contribuinte autônomo ou funcional.
Uma das propostas do projeto, segundo sua autora, é acabar com a indefinição em relação a essa categoria de trabalhador, "que tanto prejudica contratantes e trabalhadores, pois fica a critério da sentença de cada juiz do trabalho". Outra justificativa é a necessidade de atender à reivindicação do movimento "Legalize sua doméstica e pague menos INSS", patrocinado pelas entidades organizadas das empregadas domésticas, que pretende a redução da contribuição social de empregado e empregador e a formalização da relação de emprego desses trabalhadores.
Enviado à Câmara dos Deputados, o projeto, convertido no Projeto de Lei (PL) 7279/2010 sofreu algumas alterações, entre elas a que reduz o número de dias constante da definição de dois para um. Com isso, a diarista que trabalhar mais de um dia por semana para o mesmo contratante deve ter reconhecido o vínculo de emprego.
Atualmente o projeto de lei se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, e depois seguirá para o Senado devido às alterações.
Jurisprudência
Como até o momento a profissão de diarista não foi regulamentada, cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. A jurisprudência do TST é no sentido de que o trabalho exercido pela diarista em dois ou três dias na semana não preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei n.º 5.859/72.
Num dos casos que seguem este entendimento, uma diarista, ao buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmou ter trabalhado às segundas, quartas e sextas-feiras das 9h às 19h30, e ainda limpava o escritório dos patrões às terças-feiras e sábados de 9h às 13h, recebendo por dia trabalhado. A empregadora, por sua vez, afirmou que a diarista prestava serviço no máximo duas vezes por semana somente em sua residência, mas não no escritório.
Após sentença desfavorável, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença, entre outras razões, pela ausência da natureza contínua do trabalho, mas a decisão foi mantida diante do não conhecimento do recurso.
Em outro recurso, julgado pela Terceira Turma do TST, um empregador buscou se isentar de condenação da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o vínculo de emprego com a babá de seus filhos, que havia prestado serviço durante três anos, por três dias por semana, sem registro de contrato na carteira de trabalho. Neste caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que houve continuidade na prestação de serviços, elemento necessário à caracterização de emprego doméstico.
Ao analisar o recurso do patrão, o ministro Alberto Bresciani observou que, apesar de incontroversa, a prestação de serviços era fragmentada, pois ocorria apenas em três dias da semana. Para a Turma, a caracterização do emprego exige a prestação de serviços "de natureza não eventual" (artigo 3º da CLT), e que a continuidade prevista na Lei nº 5.859/72 diz respeito, em princípio, às atividades desenvolvidas todos os dias da semana. A decisão, por maioria, julgou improcedente a reclamação trabalhista, ficando vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Lourdes Cortes/CF)



A matéria especial sobre os direitos dos trabalhadores domésticos prossegue amanhã (24), com entrevista da ministra Delaíde Arantes.

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sexta-feira, 22 de março de 2013

Decisão do STF impõe rombo bilionário ao governo


Decisão do STF impõe rombo bilionário ao governo


Decisão tomada ontem pelo STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a tributação de produtos eServiços importados vai causar um rombo bilionário nas contas do governo federal.

O tribunal declarou inconstitucional a inclusão do estadual ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no cálculo dos tributos federais PIS/Pasep e Cofins pagos nas operações de importação.

O imposto era incluído nessa base de cálculo desde 2004 e rendia bilhões aos cofres públicos.

Editoria de Arte/Folhapress

Entre 2006 e 2010, o impacto foi de R$ 34 bilhões, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Não foram divulgados cálculos mais atualizados.

Isso dá uma média de R$ 6,8 bilhões ao ano -um pouco menos do que o governo deixará de arrecadar com a desoneração da cesta básica (R$ 7,3 bilhões ao ano).

O STF ainda não definiu, contudo, a partir de quando a decisão passará a ter efeito.

O governo defende que só seja aplicada para futuras operações. Não há ainda uma data para que o plenário tome essa decisão.

Dependendo da resposta do Supremo, o governo poderá ser obrigado a ressarcir quem questionou a taxação na Justiça.

A inclusão do ICMS na base de cálculo dos impostos incidentes sobre as importações era questionada em cerca de 2.200 ações movidas por importadores em 22 tribunais do país.

As instâncias vinham tendo entendimentos diversos sobre o assunto, mas a maioria era a favor da União.

Os ministros do STF entenderam que a utilização do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais fere o artigo 149 da Constituição por extrapolar a previsão de cobrança de impostos para importação.

SITUAÇÃO IGUALITÁRIA

O Supremo entendeu que não se sustentava o argumento do governo de que a taxação era para garantir situação igualitária entre o produtor nacional e o importador -ambos sujeitos ao recolhimento das contribuições sociais.

A União argumenta que a não incidência traria ao importador vantagem indevida sobre produtos ou Serviços gerados no próprio país.
Para o Supremo, as situações são diferentes. Ficou entendido que os produtos importados estão sujeitos
a outros encargos que não recaem sobre os nacionais, como frete, seguro e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

A decisão do Supremo foi tomada por unanimidade. O caso começou a ser discuto em 2010 no tribunal. A relatora era a ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. Ela votou pela derrubada da medida. Na sessão de ontem, outros nove ministros acompanharam o voto.

Para o ministro Gilmar Mendes, a base de cálculo não pode "violar regra clara do texto constitucional" e que "não há que buscar isonomia no ilícito".
Em nota, a Fazenda Nacional informou que a Receita Federal fará uma avaliação do impacto da decisão aos cofres da União.
Fonte: Folha de São Paulo - SP
http://www.classecontabil.com.br/noticias/ver/18160

O Fator Previdenciário e as novas regras para se aposentar


O Fator Previdenciário e as novas regras para se aposentar

Viviane Coelho de Carvalho Viana*
 
O Fator Previdenciário é um coeficiente usado no cálculo do valor da aposentadoria com a seguinte consequência: quanto mais jovem for o segurado, menor ficará o valor de sua aposentadoria. Isto ocorre, porque se pressupõe que o segurado viverá mais e, consequentemente, receberá por mais tempo a sua aposentadoria. O segurado ainda terá que cumprir o tempo de contribuição exigido em lei para requerer sua aposentadoria. Entretanto, dependendo de sua idade, estará sujeito a não receber o valor integral, pois o Fator Previdenciário poderá reduzir expressivamente o valor do benefício que teria direito a receber.
 
Apesar dessas características, o Fator Previdenciário não é um vilão absoluto. Nas aposentadorias por idade, o fator é usado no cálculo do valor do benefício somente para beneficiar o segurado, isto é, para aumentar o valor da aposentadoria.
 
Criado em 1999, o objetivo do Governo foi de forçar o segurado a trabalhar por mais tempo e com isso, solicitar sua aposentadoria bem mais tarde. O propósito era de obter mais contribuições para garantir receita previdenciária e, em contrapartida, diminuir o déficit.
 
Porém, não foi isso o que aconteceu. Os segurados, mesmo cientes da redução do valor de seus benefícios, não deixaram de requerer suas aposentadorias. Então, o Governo, preocupado com o aumento dos gastos com os pagamentos dos benefícios, começou a estudar a possibilidade de um substituto para o Fator Previdenciário, que, para todos os efeitos práticos, é uma nova reforma previdenciária.
 
O primeiro Projeto de Lei para substituir o Fator Previdenciário foi a “Fórmula 85/95”. Consiste na soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador para poder se aposentar. Por exemplo: se a mulher tiver 25 anos de tempo de contribuição, somente poderá se aposentar se também tiver 60 anos de idade. Porque, 25 + 60 = 85. É o mesmo raciocínio para o homem. Se ele tiver 65 anos de idade, somente vai conseguir sua aposentadoria se simultaneamente tiver 30 anos de tempo de contribuição. Porque, 65 + 30 = 95. No entanto, esta fórmula foi descartada e agora, é estudada a “95/105”.
 
A “Fórmula 95/105” também consiste na soma entre o tempo de contribuição e a idade, qual seja, de 95 anos para as mulheres e de 105 anos para os homens. Isto quer dizer que o segurado terá que cumprir mais 10 anos, entre idade e tempo de contribuição, do previsto pela fórmula anterior, para poder se aposentar. Por exemplo: se a mulher tiver 30 anos de tempo de contribuição, somente poderá requerer sua aposentadoria na ocasião que tiver 65 anos de idade (30 + 65 = 95). Ou, se o homem tiver 65 anos de idade, terá que ter 40 anos de tempo de contribuição para se aposentar (65 + 40 = 105).
 
Se a “Fórmula 95/105” for aprovada, o segurado deixará de poder escolher o momento oportuno de se aposentar, pois a nova regra irá obrigá-lo a trabalhar mais para contribuir por mais tempo. As Centrais Sindicais são totalmente contra o Fator Previdenciário e a “Fórmula 95/105” por trazerem grande prejuízo à aposentadoria do trabalhador. Por isso, no dia 06 de março estarão em Brasília para cobrar uma posição do Congresso. Do outro lado, o Governo já sinalizou que, se o fim do Fator Previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei entrará no topo da agenda da Presidenta. Caso contrário, deixará essa briga para depois.
 
É evidente que precisa haver uma reforma previdenciária. Mas, uma reforma que torna a aposentadoria quase impossível ao Segurado, é totalmente contrária aos fundamentos da existência da previdência social.
 
* Viviane Coelho de Carvalho Viana é advogada especialista em Direito Previdenciário do escritório Rodrigues Jr. Advogados – viviane.viana@rodriguesjr.com.br
http://www.classecontabil.com.br/artigos/ver/2394

Ex-estudante de escola particular aprovada em universidade pelo sistema de cotas pode efetivar a matrícula

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de 1.º grau mantendo a matrícula de uma estudante aprovada pelo sistema de cotas na Universidade Federal do Piauí (FUFPI). A controvérsia surgiu pelo fato de a impetrante ter cursado duas séries (7.ª e 8.ª) em uma instituição particular de ensino, posto que o sistema de cotas permite o ingresso apenas daqueles oriundos de escolas públicas.




Na 1.ª instância a impetrante obteve a segurança pretendida. O juiz entendeu que a requerente fazia jus a seu pedido por ter estudado em escola particular, mas de cunho filantrópico – portanto, sem ter arcado com o pagamento das mensalidades. Dessa forma, haveria equiparação com estudantes de instituições públicas de ensino.





Inconformada, a FUFPI recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que “o ingresso na referida instituição de ensino, pelo sistema de cotas, somente é devido àqueles alunos oriundos de instituição pública de ensino, hipótese não ocorrida no caso em exame, já que a impetrante cursou parte do ensino fundamental em instituição particular de ensino.”



O relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins – embora considere que o sistema de cotas viole o princípio da igualdade assegurado na Constituição Federal – manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado justificou que o fato de a estudante não ter pago as mensalidades no colégio particular onde estudou “(...) apenas confirma o estado de hipossuficiência da impetrante, caracterizando-se, assim, o preenchimento daquele requisito tido por descumprido pela autoridade impetrada”.



Segundo ele, apesar de toda a controvérsia sobre a legitimidade, ou não, do sistema de cotas, “o que se verifica, na sua essência, é que um de seus alardeados objetivos seria propiciar ao aluno integrante de uma suposta minoria excluído, aí incluído aquele economicamente hipossuficiente, a possibilidade de acesso ao ensino superior. Sob esse prisma, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pela impetrante”.



A decisão do relator de manter a sentença para que a estudante possa ingressar na universidade pelo sistema de cotas foi acompanhada por toda a 5.ª Turma.



Processo n.º: 0001153-19.2009.4.01.4000



Decisão: 22/01/2013



Julgamento: 17/12/2012



LN



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região





Média das Notas:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/ex-estudante-de-escola-particular-aprovada-em-universidade-pelo-sistema-de-cotas-pode-efetivar-a-matricula.htm

Deficiente visual que não viu convocação para perícia pode continuar no concurso

Deficiente visual que não viu convocação para perícia pode continuar no concurso

A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.



Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.



Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.



A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.



O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.



Alternativas



O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema.



A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.



O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).



Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF.





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Coordenadoria de Editoria e Imprensa





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Condição de dependente permite a mãe de trabalhador morto ajuizar reclamação trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um leiturista da Holos Consultores Associados Ltda. que trabalhava para Cemig Distribuição S.A., morto em acidente motociclístico, tem legitimidade ativa para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício, havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido.




Na ação, os pais buscavam o pagamento pela Cemig e pela Holos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas relativas a ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da mãe, a Turma determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento do julgamento.



Dependente



O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pela reforma da decisão regional após constatar que a mãe do trabalhador recebia, na qualidade de sua dependente, pensão por morte da Previdência Social, fato que não foi impugnado pelas empresas no Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Dessa forma, entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho.



Entretanto, em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do empregado prevista no Código Civil.



Legislação



Em seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da habilitação. Ao final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para reivindicar direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, os dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil.



Para o TRT, o fundamento para a extinção do processo, sem exame do mérito, foi o entendimento de que, com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a legitimidade para propor reclamação trabalhista.



(Dirceu Arcoverde/CF)



Processo: RR-172-91.2011.5.03.0051



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Mensagens trocadas no Facebook não comprovam amizade íntima para suspeição de testemu



A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista contra a Plantage Confecção e Comércio de Roupas Ltda. (FARM). A empresa, condenada a pagar horas extras e integração das comissões pagas "por fora", entre outras verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção, uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a ação.



A arguição de suspeição foi feita na audiência realizada na 3ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença, a empresa constatou dois recados trocados entre a trabalhadora e uma das testemunhas do processo no Facebook. Em um deles, a testemunha deixava mensagem de aniversário à trabalhadora. No outro, a testemunha comentava uma publicação referente a uma compra feita na loja processada.



Com os "novos documentos", a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pedindo a reforma da sentença argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e pretendendo a exclusão das comissões extrafolha. Mas o TRT não conheceu do recurso, por entender que não se tratavam de documentos novos, na forma do disposto na Súmula nº 8 do TST. Além disso, o Regional destacou que, da leitura da ata de audiência, foi possível constatar que a empresa não renovou os protestos nas razões finais, o que demonstra que concordou, tacitamente, com a decisão da Vara do Trabalho.



A decisão fez a FARM recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na Terceira Turma, destacou que, de acordo com o acórdão regional, não havia como se concluir que a troca de comunicações eletrônicas extraídas de rede social possa demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima ao ponto de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita.



Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da matéria, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o ministro não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Terceira Turma.



(Taciana Giesel/CF)



Processo: RR-628-67.2011.5.12.0026



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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quinta-feira, 21 de março de 2013

Mantida decisão que aplicou justa causa por troca de e-mails pornográficos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de um empregado da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. pelo qual buscava reverter, no TST, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou correta sua demissão por justa causa, após a comprovação de utilização do e-mail corporativo da Roche para troca de mensagens com conteúdo pornográfico



O Regional, ao negar o seguimento do recurso ao TST, declarou que, diante dos depoimentos do autor da ação e de testemunhas, não restava dúvida de que ele, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida na empresa, assim participava da troca de e-mails com conteúdo inadequado entre um grupo de empregados da Roche. A decisão acrescenta que ficou comprovado também que o trabalhador dispensado não apenas recebeu mensagens de outros colegas como também as enviou, "participando inclusive de um grupo que trocava entre si e-mails com conteúdo pornográfico".



Ao analisar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, constatou que a decisão do TRT estava em convergência com o artigo 482, alíneas b e h, da CLT, pois o juízo fundamentou sua decisão no fato de que a justa causa foi aplicada em decorrência de "incontinência de conduta e ato de indisciplina ou insubordinação, devidamente comprovados". Dessa forma, entendeu que, para se acolher a tese recursal do trabalhador de não cometimento de ato faltoso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.



(Dirceu Arcoverde/CF)



Processo: AIRR-157200-16.2005.5.01.0043



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação


A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti.



A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.



Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.



Irrepetibilidade



No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade.



Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.



Ex tunc



Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente.



Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada.



Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108997


Candidatos conseguem liminar para reserva de vagas no Ministério do Trabalho

Candidatos conseguem liminar para reserva de vagas no Ministério do Trabalho


A desembargadora convocada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Diva Malerbi concedeu liminar para reservar duas vagas de cargo efetivo de economista no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho, independentemente da validade do concurso. A liminar vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado por dois candidatos.



Segundo os candidatos, o Ministério do Trabalho, em 21 de outubro de 2008, abriu concurso para o preenchimento de vagas em cargos de nível médio e superior, destinando oito vagas de nível superior para a especialidade economista, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame.



Com a homologação do concurso, os dois candidatos foram classificados e aprovados em 17º e 18º lugares, passando a compor o cadastro de reserva. Em maio de 2009, foram nomeados os oito primeiros candidatos, seguindo-se a nomeação dos subsequentes até a 16ª posição.



A validade do concurso, inicialmente prevista em dois anos, foi prorrogada por igual período, ficando o seu termo final para o dia 22 de março de 2013.



Novo concurso



Dentro do prazo de validade do concurso, surgiram duas novas vagas no quadro de pessoal do ministério para lotação em Brasília, em decorrência da aposentadoria voluntária dos então ocupantes dos cargos.



De acordo com os impetrantes do mandado de segurança, um deles solicitou informações sobre a nomeação dos próximos da lista e recebeu a resposta, em maio de 2012, de que as novas nomeações estavam em andamento, aguardando autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de portaria que havia suspendido temporariamente o provimento de novos cargos.



Entretanto, o ministro do Trabalho solicitou autorização destinada à realização de novo concurso, justamente para o provimento das vagas que deveriam ser preenchidas pelos dois candidatos. Diante disso, os candidatos impetraram mandado de segurança.



Direito subjetivo



Em sua decisão, a desembargadora disse que a plausibilidade do direito alegado pelos impetrantes fica clara à vista de precedentes do STJ, nos quais se decidiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.



"Está devidamente comprovada a intenção do Ministério do Trabalho de realizar novo concurso para o provimento de 1.858 cargos administrativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, criada pela Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, a evidenciar a presença do direito líquido e certo reclamado", afirmou a magistrada.



A desembargadora acrescentou ainda que, no mesmo pedido de autorização, o ministro do Trabalho declarou que "as vagas objeto da presente solicitação integram nosso conjunto de cargos desocupados, não representando qualquer acréscimo no total já autorizado".



MS 19840

quarta-feira, 20 de março de 2013

assédio sexual ambiental

A empregada de um sacolão conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização no valor de R$ 3 mil reais por ter sofrido assédio sexual no ambiente de trabalho, por parte de um colega. No entender da 3ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da empresa, a situação não impede a responsabilização do empregador, já que a caracterização do assédio sexual não exige que o ato seja praticado por um superior hierárquico. Este requisito é necessário para a responsabilização penal. Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pela ré e manteve a condenação imposta em 1º Grau.




O relator do recurso, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, apurou, pelos depoimentos das testemunhas, que o ambiente de trabalho estava bastante degradado. Parte considerável dos empregados tratava as colegas mulheres de forma aviltante, até mesmo na frente de clientes. Ouvida como testemunha, uma das clientes confirmou ter presenciado o tratamento dispensado por empregados do sacolão à reclamante, o qual o magistrado descreveu como "descabido, humilhante, de conotação sexual, imposto às escâncaras". Segundo relatou a testemunha, outros empregados ainda riam da situação, o que a deixou indignada. Outra testemunha confirmou ter visto a mesma situação por quatro vezes e até já ter, ela mesma, passado pelo constrangimento. Em uma dessas ocasiões, o supervisor chegou a segurar a reclamante pelo braço, dizendo obscenidades, o que a fez sair chorando. Por fim, outra depoente afirmou que o colega apontado como autor do assédio já havia xingado a reclamante de "burra e lerda".



E o patrão? O que fez diante disso? Como constatou o relator, nada. Mesmo sabendo dos acontecimentos, ele não tomou qualquer atitude para evitar que se repetissem. Aliás, uma das testemunhas disse que o chefe ameaçou dispensar quem depusesse na Justiça em favor da reclamante. Nesse contexto, o julgador identificou os três requisitos da responsabilidade civil: o dano, em razão do assédio sexual sofrido pela autora; o ilícito da reclamada, por ter agido com culpa por omissão; e o nexo de causalidade, já que tudo se deu sob os olhos do empregador, dentro das dependências do sacolão. O relator não teve dúvidas de que o cenário extraído dos autos impõe o dever de indenizar.



Ele esclareceu que o caso do processo é conhecido como assédio sexual por intimidação ou assédio ambiental. Citando doutrina, explicou que esse tipo de assédio se caracteriza por manifestações de cunho sexual importunas, que podem ser tanto verbais como físicas. O objetivo é prejudicar a atuação da pessoa no trabalho ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso. A situação é diferente do assédio sexual por chantagem, no qual a exigência sexual é formulada por superior hierárquico a um subordinado, sob ameaça de perda de emprego ou de benefícios contratuais. Não era este o caso, já que a reclamante foi assediada por um colega e não sofreu ameaça relacionada ao emprego.



"A conduta reprovável dos empregados ultrapassou qualquer limite do mero chiste, para atingir o grau de agressão psicológica, com a violência moral que mais vilipendia a vítima, que é a certeza de que o agressor não será punido pelas suas atitudes. O que nos faz diagnosticar, com a mesma visão, mais uma vez, a abominável impressão de que persiste a ideia de submissão sexual da mulher pelo 'sexo forte'," ponderou o relator no voto, confirmando a decisão de 1º grau. Em razão do ambiente de trabalho hostil, a reclamante ainda conseguiu obter a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.



( 0002068-26.2011.5.03.0131 RO )



incidência de IPTU sobre imóvel vazio da Fundação Getúlio Vargas

1ª Turma reconhece incidência de IPTU sobre imóvel vazio da Fundação Getúlio Vargas






A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo município de São Paulo contra decisão do ministro Dias Toffoli, que negou a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre um terreno de propriedade da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A fundação, no Agravo de Instrumento (AI) 661713, alegou ter imunidade tributária, a qual se estenderia ao terreno em disputa, que não geraria receita. Com a decisão da Turma, na sessão desta terça-feira (19), foi mantido acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu a incidência do IPTU sobre o imóvel.



Segundo o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal estabelece expressamente a vedação à tributação do patrimônio, serviços e renda relacionados às finalidades essenciais da instituição. “Podemos dizer que um terreno vago está sendo utilizado visando ao êxito das finalidades essenciais da fundação? Não.”, sustentou em seu voto.



Seu posicionamento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, para quem o acórdão proferido pelo TJ-SP é expresso ao afirmar que o imóvel em questão é um terreno vazio sem utilização, não estando relacionado às atividades essenciais da fundação. “Em instância extraordinária, diante dessa afirmação, sem revolvimento de fato e prova, não é possível alterar esse entendimento”, afirmou



O relator do agravo de instrumento, ministro Dias Toffoli, ficou vencido ao acolher a pretensão do município de São Paulo. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF aponta para a preservação da imunidade desde que os imóveis não sejam usados para fins lucrativos, ou que a renda obtida seja aplicada na atividade essencial da entidade.



Com a decisão, a Turma deu provimento a um agravo regimental apresentado pela prefeitura de São Paulo contra decisão proferida em agosto de 2011 pelo ministro Dias Toffoli. Na decisão de 2011, o relator deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FGV contra a inadmissão de recurso extraordinário que atacava a decisão do TJ-SP favorável à prefeitura.



FT/AD





Processos relacionados

AI 661713

AI 661713 / SP - SÃO PAULO


AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 01/08/2011



Publicação



DJe-154 DIVULG 10/08/2011 PUBLIC 12/08/2011Partes



AGTE.(S) : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS

ADV.(A/S) : WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão



Decisão:

Vistos

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restou assim ementado:

APELAÇÃO – Embargos à Execução Fiscal – Instituição educacional – FGV – Pretendido reconhecimento da imunidade de IPTU em relação a terreno vago – Inadmissibilidade – Conjunto Probatório que evidencia esta condição – A alínea “c”, do inciso VI, do

art. 150, da Constituição Federal, deve ser interpretado em conjunto com o §4º, que impõe limites à regra de não incidência do imposto, ao estipular que a imunidade prevista nas alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços

relacionados com as finalidades essenciais das entidades, terreno sem uso, que não atende a finalidade da entidade. Recursos Providos. (fls. 231 s 235).

Recurso extraordinário (fls. 243 a 254) não admitido (fls. 267/268).

No recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a” da Constituição Federal a recorrente alega contrariedade ao art. 150, VI, “c”e §4º também do art. 150 da Constituição Federal, sob o argumento de que “ o imóvel que se quer tributar constitui

patrimônio da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, não estando desvinculado das atividades essenciais da entidade e nem sendo utilizado para nenhum fim defeso em lei”, e que “o imóvel não pode ser dissociado das atividades essenciais da Recorrente por mera

arbitrariedade”, e ainda, que “o terreno de propriedade da recorrente não lhe traz ganho algum, como reconheceu a própria Corte Estadual no julgamento da apelação e do reexame necessário”(fls. 247 e 250).

Decido.

Verifico que o caso trata de imunidade de entidade educacional sem fins lucrativos, no que se refere a imóvel vago de sua propriedade, sem edificação. Permito-me transcrever parte do acórdão recorrido:

“ O imóvel tributado, contudo, trata-se de terreno vazio, sem qualquer utilização, não estando relacionado com as finalidades essenciais da apelada, conforme certificado pelo inspetor fiscal da Prefeitura, em vistoria local.

(...)

não há como ampliar a imunidade para o imóvel, se não é ele essencial para o exercício do seu mister, pois, consoante o §4º, do art. 150 da CF, somente estão imunes de imposto o patrimônio relacionado com a finalidade essencial da estidade” (fls.

234).

A pretensão recursal merece ser acolhida, vez que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária em questão alcança também os imóveis vagos, conforme se

observa do julgamento do RE 357.175-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo a seguir:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio,

renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4o, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. gravo regimental a que se nega provimento”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: RE nº 625.529, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 4/8/10, RE nº 577.749/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 3/11/08, RE nº 598.091/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Dje de 22/4/09 e AI nº 740.944/PR, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, Dje de 24/3/09.

Em face ao exposto, conheço do agravo do instrumento para, desde já, dar provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2011.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmenteLegislação



LEG-FED CF ANO-1988

ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150

INC-00006 LET-B LET-C PAR-00004

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERALObservação



Legislação feita por:(JRC).fim do documento













Intimação recebida por pessoa estranha ao processo pode gerar nulidade

Intimação recebida por pessoa estranha ao processo pode gerar nulidade


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.



Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.



O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.



O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.



"A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda que no endereço da empresa - torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.



Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.



(Pedro Rocha/CF)



Processo: RO-608100-97.2006.5.09.0909



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.



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terça-feira, 19 de março de 2013

PEJOTIZAÇÃO VEM SENDO COMBATIDA


Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.
Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.
A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnósticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.
Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.
Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.
Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0001812-65.2011.5.03.0040 ED )

Dados do registro civil são válidos para trabalhadora rural obter salário maternidade

Dados do registro civil são válidos para trabalhadora rural obter salário maternidade


18/03/13 16:53



Por unanimidade, a 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu a uma trabalhadora rural o direito ao benefício de salário maternidade. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em síntese, sustentou não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da autora.



O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador federal Kássio Marques. Segundo ele, consta nos autos que a autora da ação comprovou o exercício da atividade rural durante o tempo legalmente exigível para a concessão do benefício ao apresentar, entre outros documentos, certidão de casamento realizado em 18/12/2004, constando a profissão dos noivos como lavradores.



“O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como certidão de casamento ou de nascimento de filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão – em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública”, explicou o magistrado.



Além disso, afirmou o relator, há nos autos a certidão trazida pela autora que comprova o nascimento da criança a que se refere o benefício pretendido. “Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais requisitos legais, [...], a concessão do salário maternidade é medida que se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, salientou.



JC



0072621-63.2009.4.01.9199



Data da decisão: 06/12/2012

Data da publicação: 22/02/2013





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



Média das Notas:

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito


Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.



"Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil", resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. "Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito", completa o magistrado.



Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.



A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.



No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que "a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade".



Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.



Contradição



Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui "vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa". O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.



Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé". É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).



No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).



Seguro de vida



O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.



Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.



O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.



Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.



Suicídio



Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).



De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.



Plano de saúde



Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).



A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou "evidente" que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, "que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva".



Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. "Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança", afirmou.



Defeito de fabricação



No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).



"Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma



legítima e razoável, fosse mais longo", concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.



Bem de família em garantia



Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).



Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.



Comportamento sinuoso



O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.



A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. "Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade", concluiu a ministra.



Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.



Mitigar o prejuízo



Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) - o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.



O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.



"A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização", afirmou a magistrada.



Boa-fé da administração



O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.



A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.



E quando impõe obrigações a terceiros, "é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação". Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.



Desistência de ações



A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.



Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: "Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada."



Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.



Verbas a título precário



A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).



No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.



Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.



"Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário", esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.



REsp 1192678, REsp 1105483, REsp 1073595, Ag 1244022, AREsp 109387, Ag 1378703, REsp 984106, REsp 1141732, HC 143414, HC 206706, HC 137549, MS 13948, REsp 1263480 e AREsp 144877.