TRIBUNAL
PLENO
Execução.
Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Art. 4º da
MP 2.180-35/2001. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Efeitos
suspensos. ADC 11 pendente de julgamento.
O
Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu suspender os efeitos da declaração
incidental de inconstitucionalidade formal do art. 4º da Medida Provisória n.º
2.180-35/01, pronunciada nos autos do processo TST-RR-7000-66.1992.5.04.0011,
julgado em 4.8.2005, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste em
definitivo sobre a matéria nos autos da ADC 11.
TST-E-RR-110200-18.2003.5.21.0921, Tribunal Pleno, rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, 2.9.2013 (*Cf. Informativo TST nº
56)
ÓRGÃO
ESPECIAL
Servidor
público. Infração disciplinar continuada. Prescrição. Marco inicial. Data da
última infração.
Na
hipótese de infração disciplinar continuada, consistente em recusa ilegal
sucessivamente reiterada de servidor público ao exercício das atribuições de
seu cargo, o marco inicial do prazo prescricional de 180 dias, a que alude o
art. 142, III, da Lei nº 8.112/90, é a data da última infração e não o primeiro
ato de descumprimento. Se assim não fosse, estar-se-ia assegurando ao servidor
o direito de permanentemente se recusar a exercer suas atividades, admitindo-se,
portanto, a reiteração de sua conduta ilícita. Com esses fundamentos, o Órgão
Especial, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a
decisão preferida pelo TRT que afastou a arguição de prescrição da pretensão
punitiva e denegou a segurança ante a inexistência de direito líquido e certo.
TST-RO-247-61.2011.5.22.0000, Órgão Especial, rel. Min. Delaíde Miranda
Arantes, 2.9.2013
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Banespa.
Instituição bancária com quadro de pessoal organizado em nível nacional.
Prevalência de acordo coletivo de trabalho de âmbito nacional sobre convenção
coletiva de trabalho de âmbito regional. Princípio do conglobamento.
Representatividade da Contec.
Na hipótese de conflito entre convenção coletiva de
trabalho de âmbito regional, firmada pelo Sindicato dos Bancários de Belo
Horizonte e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, e acordo coletivo de
trabalho de âmbito nacional, celebrado entre o Banespa e a Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, deve prevalecer o
acordo de abrangência nacional, por ser o empregador instituição bancária com
quadro de pessoal organizado em nível nacional, e por ser mais benéfico à
categoria profissional como um todo, em face do princípio do conglobamento.
Ademais, não obstante a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 68 da SBDI-I
se refira a período diverso daquele abrangido pelos instrumentos coletivos
questionados, extrai-se do verbete a autoridade da Contec para representar os
interesses dos empregados do Banespa em negociações coletivas. In casu,
pleiteou-se o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria
decorrentes da inobservância de cláusula de reajuste salarial de 8,5% prevista
na CCT 2004/2005 firmado pelo Sindicato local e a Fenaban no período em que os
empregados do Banco Banespa encontravam-se jungidos pelo ACT 2004/2006 celebrado com a
Contec. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por maioria, vencidos os
Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho e José Roberto Freire Pimenta, conhecer dos embargos do banco
reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria,
vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Renato de Lacerda Paiva,
Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e José Roberto Freire
Pimenta, dar-lhes provimento para julgar improcedente a demanda.
TST-E-RR-125300-63.2005.5.03.0009,
SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 29.8.2013
Bancário.
Pagamento de “horas extras” e “RSR s/ horas extras” de forma regular, em valor
fixo e sem vinculação com a efetiva prestação de trabalho suplementar. Salário
dissimulado. Parte final da Súmula nº 199, I, do TST. Não incidência.
O
pagamento de parcelas sob a rubrica de “horas extras” e “RSR sem horas extras”
de forma habitual e em valores fixos independentemente da efetiva prestação de
serviços extraordinários caracteriza o salário dissimulado, visando impedir que
as referidas verbas integrem a remuneração do empregado e causando flagrante
prejuízo patrimonial, o que é vedado pelo art. 9º da CLT. Com esse entendimento,
a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão
do Regional que condenou o banco reclamado ao pagamento das diferenças
salariais decorrentes da integração ao salário dos valores relativos às horas
extras, assim como os respectivos reflexos. Na espécie, mesmo com a previsão de
prorrogação do horário de trabalho em acordo firmado quase dois anos após a
contratação, não se considerou como hipótese de incidência da parte final do
inciso I da Súmula nº 199 do TST, tendo em vista que a prorrogação de jornada
autorizada pelo art. 225 da CLT pressupõe a necessidade transitória de mão de
obra e não o pagamento de horas extras em valor fixo e habitual, sem a efetiva
contraprestação. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Ives Gandra da
Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-RR-44600-19.2009.5.04.0305,
SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 29.8.2013
Acidente
de trabalho. Ação de indenização por danos morais. Prescrição. Termo inicial.
Aposentadoria por invalidez.
A
SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a
decisão da Turma que afastou a prescrição pronunciada sob o fundamento de que o
marco inicial para a contagem do prazo prescricional incidente sobre a ação de
indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho é a data da
aposentadoria por invalidez permanente, momento em que ocorreu a ciência
inequívoca da incapacidade laboral. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins
Filho. TST-E-ED-RR-779-52.2008.5.10.0007, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 29.8.2013
Turno
ininterrupto de revezamento. Alteração para turno fixo. Retaliação por
negociação coletiva frustrada. Abuso do jus
variandi do empregador.
A alteração
do turno ininterrupto de revezamento para turno fixo de oito horas, em tese, é
benéfica aos empregados, pois a alternância entre turnos diurnos e noturnos é
notoriamente gravosa à saúde e à vida social. Entretanto, a referida
modificação é inválida e configura abuso do jus variandi do empregador
quando levada a efeito unilateralmente, sem a observância dos princípios da
isonomia e da proporcionalidade, e com o fim de retaliar os empregados em razão
da não aceitação da proposta de prorrogação do acordo coletivo autorizando o
trabalho em turnos ininterruptos de oito horas. Com esse entendimento, a SBDI-I,
por maioria, vencidos os Ministros Maria de Assis Calsing, relatora, Augusto
César Leite de Carvalho, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e
Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento,
mantendo a decisão do Regional que determinou o retorno dos empregados ao
sistema de turnos ininterruptos de seis horas, ante a falta de negociação
coletiva para a prorrogação da jornada. Vencidos os Ministros Brito Pereira,
João
Informativo TST - nº 57 Período: 27 de agosto a 2 de setembro de 20133 , SBDI-I, rel. Min. Maria de Assis
Calsing, 29.8.2013