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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Deputado pede que Supremo declare perda do mandato de Natan Donadon

Quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Deputado do PSDB pede que Supremo declare perda do mandato de Natan Donadon
O líder do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Câmara, Carlos Sampaio (SP), impetrou Mandado de Segurança (MS 32326) no Supremo Tribunal Federal (STF) visando à anulação da decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves, que submeteu ao Plenário, nesta quarta-feira (28/8), a deliberação sobre a perda do mandato do deputado Natan Donadon, condenado pelo STF por formação de quadrilha e peculato. A condenação transitou em julgado em 26 de junho, e Donadon cumpre a pena, de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília (DF).
O deputado do PSDB afirma que, após o trânsito em julgado, a Câmara instaurou processo e, em 21/8, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou projeto de resolução declarando a perda do mandato. “Contudo, o presidente da Câmara, ao invés de encaminhar o projeto à Mesa para que esta declarasse de plano a perda do mandato do deputado, deliberou encaminhá-lo ao Plenário”, em votação secreta por maioria absoluta.
No entendimento do parlamentar, o artigo do Regimento Interno da Câmara aplicado para fundamentar a decisão do presidente da Casa (artigo 55, parágrafo 2º) “não mais se harmoniza com o sentido da Constituição Federal” depois da Emenda Constitucional 35/2001, que acabou com a exigência de autorização da Câmara ou do Senado para a abertura de ação penal contra parlamentares. “Assim como não há mais necessidade de autorização da Casa para que um de seus membros seja processado criminalmente, também não há necessidade de que os efeitos da condenação sejam autorizados pelo plenário”, argumenta.
O deputado ressalta que o cidadão comum, quando condenado criminalmente, perde seus direitos políticos, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição, e afirma que o parlamentar “nada mais é do que um cidadão comum no exercício de um mandato eletivo”. O exercício pleno dos direitos políticos é condição de elegibilidade (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição) e, se um cidadão comum não pode se eleger, um parlamentar não poderia continuar a exercer seu mandato. “A clareza desses dispositivos é meridiana”, afirma o MS.
“Novo julgamento”
Outro argumento apresentado pelo deputado do PSDB é o entendimento de que a possibilidade de o Congresso decidir sobre os efeitos da condenação criminal no mandato parlamentar implicaria novo julgamento, pelo Legislativo, sobre fato já decidido pelo Judiciário, afrontando o princípio da separação dos Poderes. “As decisões de mérito transitadas em julgado revestem-se da autoridade da coisa julgada. Como tal, são imutáveis e não podem ser revisadas por ninguém”.
Para o parlamentar, o processo legislativo de resolução visando à perda do mandato, nesses casos, deve se limitar à CCJ, para avaliação dos requisitos formais, e à Mesa da Casa, “a quem compete declarar a perda do mandato se aqueles requisitos estiverem presentes”.
Desmoralização
Entre os riscos apontados pelo deputado Carlos Sampaio que justificariam a concessão da liminar (o chamado periculum in mora) está o de desmoralização do Parlamento. “Desde que o Plenário decidiu manter o mandato do deputado Donadon, diversos atos e discursos vêm aumentando esse risco”, alega.
O argumento é reforçado pela decisão do presidente da Câmara, “justamente revoltado” pelo resultado da votação, de suspender o mandato de Donadon e convocar seu suplente, Amir Lando. “Embora essa decisão possa ‘remendar’ o estrago provocado pela decisão ilegal e inconstitucional do Plenário, trata-se de mais uma ilegalidade e inconstitucionalidade”, afirma Sampaio, lembrando que alguns deputados estão divulgando vídeos do momento em que votavam, “para mostrar à sociedade que não votaram pela impunidade”.
Tal situação, segundo o parlamentar, produz “uma perda de credibilidade irreparável para a Câmara e até para o Judiciário”, evitável com uma decisão do STF pela perda automática do mandato.
CF/AD
Processos relacionados
MS 32326

DIREITO TRIBUTÁRIO:Não incide contribuição previdenciária sobre funções comissionadas e cargos em comissão

Não incide contribuição previdenciária sobre funções comissionadas e cargos em comissão

30/08/13 14:14
Não incide contribuição previdenciária sobre funções comissionadas e cargos em comissão
O TRF da 1.ª Região ratificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime foi da 8.ª Turma do Tribunal ao examinar apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido dos representados pelo Sindicato para que a Fazenda Nacional pare de descontar a referida contribuição.
O Sindicato sustentou que a devolução de valores deve ser realizada a partir da Medida Provisória 1.595-14, de 10/11/1997, quando foi extinta a incorporação dos valores recebidos por desempenho das funções, antes prevista na Lei 8.911/1994. Já a Fazenda Nacional alegou que a retribuição percebida a título de função comissionada (FC) integra a remuneração e, como tal, sofre a incidência da contribuição previdenciária.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a matéria já foi muito debatida nos tribunais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não incide contribuição previdenciária sobre FC ou cargo em comissão, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. “Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição”. A relatora citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, AI 603537 AgR/DF, 2ª Turma, relator ministro Eros Grau, DJ de 30/3/2007, p. 92 — sem grifo no original).
A magistrada também destacou jurisprudência do TRF da 1.ª Região firmada no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de FC (0021577-15.2004.4.01.3400, AC 2004.34.00.021632-8/DF, rel. desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 3/5/2013, p. 316).
Quanto ao período a ser considerado para restituição dos valores já descontados, Maria do Carmo Cardoso esclareceu que, para a não incidência, a incorporação das gratificações pelo exercício de FC e cargos em comissão às remunerações, para fins de cálculo de aposentadoria, era prevista pelo art. 62, § 2.º da Lei 8.112/90 e pelo art. 3.º da Lei 8.911/97. No entanto, a Lei 9.527/97 alterou a redação destas normas e revogou o art. 3.º da Lei 8.911, que previa a incorporação do equivalente a 1/5 da gratificação pela FC ou cargo em comissão a cada 12 meses. “Assim, a partir da edição da Lei 9.527, as gratificações deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculos de aposentadoria e, portanto, a restituição do indébito em questão é a partir da legislação que deixou de prever a incorporação”, concluiu.
Com tal fundamentação, a relatora deu provimento à apelação do Sindjus/DF e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Processo n.º 0013839-44.2002.4.01.3400
Data da publicação: 26/07/2013
Data do julgamento: 16/08/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Programa Mais Médicos é questionado no Supremo Tribunal Federal

Segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Programa Mais Médicos é questionado no Supremo
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5035) ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 621/2013, que criou o Programa Mais Médicos. A entidade acusa o programa de ser “elaborado sob uma base jurídica contrária aos ditames constitucionais”. A ação pede a concessão de liminar, com efeito retroativo, para suspender os dispositivos impugnados e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade.
A AMB argumenta que a situação da gestão da saúde pública no Brasil é um problema crônico, de culpa exclusiva dos poderes públicos, e que não será resolvido com uma “solução mágica” criada por meio de medida provisória, instituto legal que somente pode ser adotado em caso de relevância e urgência. Segundo a entidade, o programa Mais Médicos foi criado “em verdadeiro toque de caixa” com intuito único “de tentar abafar o clamor popular” das manifestações ocorridas em todo o Brasil.
A associação acrescenta que a norma legal subverte “todo o sistema jurídico vigente, causando enorme insegurança jurídica, moral e ética".
Qualidade duvidosa
A AMB afirma que o programa do governo federal promove “o exercício ilegal da medicina em solo brasileiro”, já que autoriza que “pessoas sem qualquer habilitação técnica e jurídica pratiquem atos médicos no Brasil”. Segundo a entidade, a saúde da população brasileira não pode ser prejudicada com a “entrega de uma prestação de serviços médicos de qualidade duvidosa”.
Isso porque os artigos 7º, 9º e 10º da MP autorizam que médicos estrangeiros sejam recebidos no Brasil na modalidade de intercâmbio internacional e atuem sem revalidar o diploma e sem ter de provar que dominam a língua portuguesa. “A contratação de pessoas (intercambistas) sem a necessária habilitação profissional (revalidação do diploma) e sem o domínio do idioma nacional para a realização de atendimento médico em inúmeros municípios da federação é uma atitude nefasta e antirrepublicana”, ressalta a AMB.
A associação acrescenta que a dispensa de revalidação do diploma obtido em outros países coloca a população em risco e cria dois tipos diferentes de medicina: a primeira formada pelos médicos que poderão exercer a profissão livremente em todo o território nacional, e a segunda “composta pelos intercambistas do Programa Mais Médicos, que terão seu direito ao exercício profissional limitado a determinada região, com qualidade duvidosa, para atender a população que depende do Sistema Único de Saúde (SUS), já que não terão seus conhecimentos avaliados".
A AMB acrescenta que documentos anexados ao processo evidenciam que o índice de êxito dos médicos estrangeiros no Revalida, processo de revalidação do diploma para a categoria profissional no Brasil, é de aproximadamente 8% a 9%. A entidade afirma que não é contrária à presença de médicos estrangeiros em território brasileiro, “mas exige-se que tais profissionais demonstrem efetivamente que possuem capacidade técnica para o exercício da profissão”, conforme determina a legislação brasileira.
Além disso, a entidade diz que o artigo 10 da MP (parágrafos 2º, 3º e 4º) afronta a autonomia das entidades médicas de classe quanto à expedição do registro profissional junto aos conselhos regionais de medicina. “É evidente que a mera declaração de participação no Projeto Mais Médicos não é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos conselhos regionais de medicina”, adverte.
Língua portuguesa
Em relação ao artigo 9º da MP (inciso III do parágrafo 1º), a AMB aponta que a exigência de conhecimento em língua portuguesa é “propositalmente” feita de “forma genérica”, para, “na prática, ignorar esse importante requisito e permitir que profissionais exerçam a medicina no território brasileiro sem ter o domínio necessário do idioma nacional”.
Legislação trabalhista
A AMB afirma ainda que a MP 621/2013 viola a legislação trabalhista e caracteriza “verdadeira escravidão disfarçada de intercâmbio”. A entidade destaca que a alegação de falta de médicos que queiram trabalhar no interior do país não pode servir de “subterfúgio para o descumprimento da legislação brasileira”.
A entidade pontua que o artigo 11 da medida provisória permite que o médico intercambista atue no Brasil sem “vínculo empregatício de qualquer natureza” e questiona se isso significa que essas pessoas estarão “totalmente desprotegidas das relações trabalhistas” e deixarão de ter assegurado o cumprimento de um “regramento salarial e de trabalho”.
Ao se referir aos médicos cubanos que vão atuar no país, a AMB disse não ser “crível que o Estado brasileiro, que é signatário de diversos tratados internacionais para a tutela dos direitos humanos, inclusive para a erradicação do trabalho escravo, admita a possibilidade de contratação de pessoas estrangeiras em situações precárias, inclusive de suspeita de retenção de parte dos recursos percebidos para posterior remessa para Cuba”.
Consumidor, isonomia e autonomia universitária
A Associação aponta ainda violação dos direitos do consumidor, já que os cidadãos serão atendidos por pessoas que não são consideradas médicas pela legislação brasileira; afronta ao dispositivo constitucional que assegura a autonomia universitária, no que concerne à revalidação dos diplomas; e desrespeito ao princípio constitucional que determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) rege-se pela prevenção e pela busca da isonomia por meio do tratamento igualitário.
Concurso público
Para a entidade, há ainda burla ao princípio constitucional do concurso público, da moralidade e da impessoalidade, e defende que, antes de implementar o projeto, o governo deveria oferecer, por meio de concurso público, as vagas existentes na área de saúde para os médicos que já atuam no Brasil.
Na ADI, a Associação Médica Brasileira ressalta ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem sistematicamente exigindo que os estrangeiros revalidem seus diplomas para atuar no Brasil.
ADI 5037
Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5037), também distribuída ao ministro Marco Aurélio, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários Regulamentados (CNTU) também questiona a constitucionalidade do Mais Médicos. Além dos fundamentos já apontados pela AMB, a confederação ataca o ponto da MP 621/2013 que introduz alterações na formação dos médicos brasileiros, que, para aqueles que ingressarem nos cursos de medicina a partir de janeiro de 2015, abrangerá dois ciclos – o da formação universitária propriamente dita e um segundo ciclo de treinamento em serviço, “exclusivamente na atenção básica à saúde” no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos.
Para a CNTU, essa alteração fere a autonomia universitária, garantida no artigo 207 da Constituição. “Foram instauradas diversas alterações nos planos educacionais nacionais referentes aos cursos de medicina, que envolvem diretamente o funcionamento das universidades, e se desdobram inclusive em novos custos a serem implantados”, alega.
RR,CF/AD
Processos relacionados
ADI 5035
ADI 5037

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Campanha publicitária relativa a projeto que altera legislação trabalhista não ofende a CF

Campanha publicitária relativa a projeto que altera legislação trabalhista não ofende a CF

26/08/13 13:57
Campanha publicitária relativa a projeto que altera legislação trabalhista não ofende a CF
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a publicidade feita pelo governo federal de um projeto de lei que pretende seja aprovado não infringe o art. 37 da Constituição Federal (CF).
De acordo com os autos, em ação popular buscava-se a nulidade de uma campanha publicitária do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O anúncio tinha como objetivo esclarecer a população a respeito das alterações, a serem introduzidas na legislação trabalhista (art. 618 da CLT), referentes à classe operária do país.
Contrária à propaganda, a ação popular foi protocolada na 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que “a publicidade conferida a um projeto de governo não infringe o disposto no art. 37 da Constituição da República, antes, dá-lhe cumprimento, vez que tal publicidade é um imperativo da Carta Política”. O processo subiu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para revisão obrigatória da sentença.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, manteve a sentença. Entendeu que não ficou comprovada a lesividade do ato impugnado nem caracterizada, na espécie, sua eventual ilegalidade.
Segundo o relator, não há possibilidade jurídica da pretensão popular indicada nos autos, pois não ocorre a apontada ilegalidade ou a demonstração de lesão ao patrimônio público.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma do TRF1.
Ação Popular nº 2004.34.00.026953-7/DF
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 31/07/2013
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

domingo, 25 de agosto de 2013

Pintor receberá dano moral por trabalhar em ambiente sem condições dignas de higiene

Pintor receberá dano moral por trabalhar em ambiente sem condições dignas de higiene 

(Sex, 23 Ago 2013 13:55:00)


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Wenger Jateamentos Ltda. ao pagamento de R$ 8,8 mil por danos morais a um pintor industrial que era privado, em seu ambiente de trabalho, de condições dignas de higiene pessoal. A decisão restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na reclamação trabalhista, o pintor afirmou que trabalhava em condições sub-humanas. Tinha que levar papel higiênico de casa, pois a empresa não fornecia produtos higiênicos em seus banheiros, e ainda era obrigado a beber diariamente água de poço, "suja e cheia de lodo".
Segundo o pintor, esta situação somente ocorria nos banheiros utilizados pelos empegados, pois nos da secretaria e da diretoria havia papel higiênico e agua potável. Pedia a condenação da empresa por entender que esta, em seu poder de direção, extrapolou os limites legais e alterou as condições de trabalho de seus empregados.
O Regional, ao reformar a sentença que condenou a empresa, considerou que as condições descritas pelo trabalhador não demonstraram a ocorrência de abalo psíquico justificador da reparação moral, pois se tratavam de situação que, conforme relato do próprio pintor, era superada por ele mesmo, ao levar para o trabalho água e material de higiene por conta própria.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado decidiu pela reforma da decisão após considerar que as condições de trabalho a que se submeteu o pintor "atentaram contra a sua dignidade e integridade psíquica ou física", fato que determinaria a reparação moral, conforme o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Para Godinho Delgado, ficou demonstrado que os trabalhadores eram privados de condições dignas para higiene pessoal. Neste ponto lembrou que, após conquistas e afirmações, a dignidade da pessoa humana não se restringe apenas a sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, mas também envolve a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social de maneira geral, devendo ser considerado, neste contexto, "o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego".
(Dirceu Arcoverde/CF)

 

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR:Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente
A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:
 
Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.

Dever de manutenção
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais.

Direito Administrativo:Títulos da dívida pública são passíveis de prescrição

Títulos da dívida pública são passíveis de prescrição

23/08/13 17:30
Títulos da dívida pública são passíveis de prescrição
A 5.ª Turma Suplementar manteve sentença da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou extinto o processo movido pela TUT Transportes Ltda. em virtude do reconhecimento da prescrição. Na ação, a empresa buscava o reconhecimento da validade de títulos da dívida pública não liquidados, emitidos com fundamento na Lei 4.069/62, e regulamentados pelo Decreto-Lei 263/67, como forma de pagamento de caução ou garantia de dívida, de compensação de tributos, ou restituição em moeda corrente via precatório.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando, basicamente, a inocorrência da prescrição ao argumento do caráter perpétuo das apólices da dívida pública a que se refere o Decreto-Lei 263/67. Sustenta também a apelante que os Decretos-Leis 263/67 e 368/68, que regulamentaram as formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos apresentados, não são aplicáveis pela “existência de variadas irregularidades formais nos atos normativos”.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos. Segundo o magistrado, a questão já foi amplamente discutida pelos tribunais, que reiteradamente têm decidido pela rejeição da utilização de títulos da dívida pública do início do século como forma de pagamento/quitação/garantia junto ao poder público, “notadamente em vista de ter transcorrido o lapso prescricional”.
Ainda de acordo com o magistrado, a orientação do TRF da 1.ª Região é no sentido de que “os títulos da dívida pública não se prestam para pagar/quitar ou compensar, ainda que parcialmente, valores devidos a título de tributos federais ou serem dados em garantia de dívida, seja por estarem prescritos, seja por não haver concordância da parte credora”.
Além do mais, acrescentou o relator, “não se sustenta a assertiva de que os títulos da dívida pública são imprescritíveis, pois na qualidade de obrigações oriundas de negócios jurídicos, são, de regra, sujeitos a prazos”.
A decisão foi unânime.
JC
0001587-59.2000.4.01.3600
Decisão: 30/07/2013
Publicação: 14/08/2013

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Cessionário de direito hereditário responde por dívida do inventário

Cessionário de direito hereditário responde por dívida do inventário

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de M.C.C. e outro, reformando sentença que havia julgado procedente embargos de terceiro, para excluir da penhora bem imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, cujo bem havia sido penhorado em execução fiscal que visava cobrar justamente o imposto causa mortis do inventário de onde deverá se expedir a carta de adjudicação do imóvel adquirido, na Comarca de Naviraí.
De acordo com os autos, os embargantes adquiriram um imóvel, via cessão de direitos hereditários, porém não se habilitaram no inventário e, por consequência, não obtiveram a carta de adjudicação. Mesmo antes da aquisição do imóvel, os herdeiros celebraram acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul para o pagamento parcelado do ITCD causa mortis. Como não ocorreu o pagamento desse imposto, a dívida foi lançada em dívida ativa, tendo o Estado ajuizado a execução fiscal contra o espólio. Por ocasião do cumprimento do mandado, houve a penhora do imóvel que havia sido adquirido pelos cessionários embargantes. Após a penhora, os embargantes ingressaram com embargos de terceiro, alegando que tinham a posse justa sobre o imóvel e que o bem deveria ser excluído da penhora porque não pertencia mais ao espólio.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a exclusão do bem imóvel da penhora, argumentando que, quando da penhora, o bem não mais poderia garantir a execução fiscal, já que havia sido adquirido por terceiros, numa oportunidade que não havia nenhum ônus para a aquisição. Da sentença o Estado apelou.
O recurso do Estado foi provido por unanimidade, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Segundo o voto do relator, quando os embargantes adquiriram o imóvel por cessão de direitos hereditários, também assumiram o ônus de eventuais impostos do inventário. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro.
Ressaltando a boa fé objetiva e a prevalência da livre manifestação de vontade, ressaltou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva que "aquele que adquire direitos hereditários passa a ocupar o lugar do herdeiro e, consequentemente, responsável pelo imposto de transmissão do bem, seja o ITCD inter vivos, seja o ITCD causa mortis. É claro que os embargantes apelados se encontram na posse do bem imóvel adquirido. No entanto, trata-se de posse viciada, inviabilizando o recebimento da proteção dos embargos de terceiro, já que a execução fiscal, no caso, é originária dos impostos do próprio imóvel adquirido. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro. O pagamento desse imposto, aliás, será até necessário para, dentro do inventário, expedir-se a adjudicação em favor do cessionário", concluiu o relator, que determinou a permanência do bem em penhora, para garantir, pelo Estado, o recebimento do ITCD causa mortis.
Processo nº 0001939-35.2011.8.12.0029

DIREITO ADMINISTRATIVO: Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica

Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica

Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região rejeitou denúncia apresentada contra candidato de concurso que declarou não fazer uso de medicamento controlado. A decisão partiu da 3.ª Turma do Tribunal após análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal.
O MPF, na denúncia, sustenta que o acusado cometeu os crimes de falsidade ideológica e utilização de documento falso ao declarar não fazer uso de medicação controlada, objetivando habilitar-se ao curso de formação para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O juízo de primeiro grau considerou que as informações constantes nos documentos, apresentados para participação no concurso, foram submetidas à conferência, tendo sido rejeitadas pela Abin, com amparo nos resultados de exames médicos.
Em recurso ao TRF1, o MPF declara que a informação referente à utilização ou não de remédio controlado, mesmo sendo importantíssima para as etapas de avaliação física e psicológica do candidato, dependia, apenas, da declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que não cabia ao órgão investigar o fato e que o crime de falsidade ideológica se consome com a simples inserção da declaração falsa.
O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, no entanto, entendeu que a falsidade ideológica só tem potencialidade lesiva, caracterizando-se, concretamente, crime quando a declaração, por si, produz os efeitos jurídicos pretendidos com a sua produção, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. "Como os documentos foram submetidos à conferência posterior, sendo, portanto, necessárias outras diligências para se provar o que neles fora inserto, eles não são documentos hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica", afirmou.
O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: "o escrito submetido à verificação não constitui o "falsum" intelectual (RHC nº 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294)", concluiu.
Assim, o relator negou provimento ao recurso do Ministério Público.
Processo nº 49866-45.2010.4.01.3400

DIREITO DO TRABALHO: Turma confirma validade de e-mails em detrimento de prova testemunhal

Turma confirma validade de e-mails em detrimento de prova testemunhal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.
Entenda o caso
O autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de empresas. Uma delas, a Neo Net Brasil S.A., teria firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da informação. A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.
A sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do profissional de marketing. A finalidade da contratação era a instalação e a montagem de aparelhos de som e imagem.
Após ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).
Porém, para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia. Conforme conteúdo da correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a figura de empregado.
Sobre os e-mails trocados, o Regional destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da relação e "primou pela naturalidade", ainda que estivessem tratando de questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.
Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício. Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante de sua confissão de que o seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi prestado.
Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-100200-57.2007.5.02.0044

DIREITO PENAL: Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado

Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado

O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas.
O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.
O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.
Ausência de dolo
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.
As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.
Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
Questão constitucional
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
REsp 1374537

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIREITO DO TRABALHO:Cooperativa de deficientes e companhia energética são condenadas por terceirização ilegal

Cooperativa de deficientes e companhia energética são condenadas por terceirização ilegal

19/08/2013
A Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais e a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul foram condenadas pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar verbas trabalhistas por intermediação ilícita de mão de obra.
Três empregadas foram contratadas em 2001 pela cooperativa para prestar serviços de auxiliar administrativo na sede da CIEE. Na reclamação trabalhista, elas alegaram que trabalharam de forma permanente e habitual na CEEE, cumprindo horário fixado por esta e diretamente subordinadas a chefias da empresa. Afirmaram que as atividades eram idênticas às dos empregados da empresa. Quando foram demitidas, em 2005, as "cooperadas" pediram na Justiça do Trabalho a condenação da cooperativa e da companhia energética ao pagamento de verbas trabalhistas às quais associados de cooperativa não têm direito, sustentando tratar-se de relação de emprego.
Tanto a cooperativa como a empresa energética foram condenadas em primeira e segunda instâncias. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o entendimento foi de que a contratação teve o intuito de burlar a legislação trabalhista, "gerando lesões aos direitos individuais de seus empregados". As duas responderiam de forma subsidiária pelos créditos dos trabalhadores, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, do parágrafo único do artigo 442, parágrafo único, da CLT, e do artigo 90 da Lei 5.764/71, que estabelecem a ausência de vínculo empregatício entre cooperativas e seus associados.
Mas na Sétima Turma, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, teve entendimento diferente do TRT. "Se a cooperativa e a empresa praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica a responsabilidade subsidiária, e sim a solidária, prevista no artigo 942 do Código Civil, ante a irregularidade do contrato de prestação de serviços", afirmou.
Com isso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para condenar a cooperativa e a companhia energética solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas.
(Bruno Romeo/CF)
Processo: RR-82041-06.2005.5.04.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST (DF)

DIREITO PENAL:Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar

Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar

19/08/2013
O decreto de prisão amparado em ameaça de morte e probabilidade concreta de obstrução da instrução criminal pode ser suficiente para afastar a necessidade do contraditório, evitando sua impugnação posterior por falta de intimação da defesa.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus impetrado em favor de policial que teve prisão preventiva decretada depois de ser acusado de interferir nas investigações feitas pela Corregedoria da Polícia Civil e de ameaçar a delegada responsável pelo inquérito.

O réu foi denunciado, juntamente com diversos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e um ex-agente penitenciário de Goiás, por extorsão e furto qualificado. O pedido de prisão preventiva foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao julgar recurso do Ministério Público contra a decisão do juízo singular, que havia negado a prisão.

Risco

O TJDF determinou a prisão de vários réus, com o argumento de que os fatos eram graves e incluíam a participação de um delegado de polícia. Segundo o acórdão, haveria risco para a vida da delegada responsável pela abertura das investigações, e a produção de provas estava sendo dificultada pelo grupo supostamente criminoso entranhado no interior da corporação.

Os fatos apurados remontam a 2005 e as investigações foram iniciadas em 2007, com diligências até 2008. As investigações ficaram paralisadas na corregedoria até 2012, quando, por iniciativa da nova direção, foram retomadas. A ação penal somente foi instaurada pelo Ministério Público em 2013, quando, após a recusa do juízo singular em decretar a preventiva, o TJDF determinou a prisão.

Ao ingressar com habeas corpus no STJ, o réu alegou que a prisão preventiva foi desnecessária e que houve nulidade do acórdão por falta de intimação da defesa para o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público – o qual levou à decretação da prisão. O pedido era para que o réu pudesse responder ao processo em liberdade.

Falta de intimação

De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões gera nulidade absoluta, de modo que o juiz deve abrir o contraditório antes de qualquer medida cautelar. E o artigo 588 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a intimação da defesa é necessária para que possa contestar recurso em sentido estrito.

De acordo com a Sexta Turma do STJ, embora a regra seja a intimação da defesa para que o réu possa oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o decreto de prisão do policial foi amparado em circunstâncias excepcionais.

“É importante analisar, primeiramente, a própria legalidade da determinação de prisão, porquanto foi a sua necessidade que legitimou todo o procedimento adotado pelo tribunal de origem”, sustentou o relator, ministro Og Fernandes.

Urgência

Segundo o ministro, o caso exige uma interpretação extensiva da hipótese contida no parágrafo terceiro do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei 12.403/11, que permite ao juiz não abrir o contraditório antes da imposição de qualquer medida cautelar nos casos de comprovada urgência.

O TJDF considerou que a ameaça de morte poderia se concretizar em curto espaço de tempo, e a medida acautelatória teria de ser adotada sem a largueza dos prazos geralmente destinados ao contraditório.

Segundo informações do processo, por conta da ameaça de morte, a delegada teve de mudar de endereço e entregar o filho menor aos cuidados de parentes fora do Distrito Federal. No entender da Sexta Turma, houve concretas razões para a medida.

“Havia, no caso, fundadas e concretas razões que ansiavam por uma resposta preventiva imediata do estado e que não foram devidamente valoradas pelo magistrado de primeiro grau, cuja decisão discordou da apontada periculosidade que poderiam representar o paciente e demais acusados”, concluiu o relator.

Se os réus permanecessem em liberdade, conforme o ministro, os danos poderiam ser irreversíveis, ainda mais tendo em vista que eles são policiais bastante experientes.
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Fonte: STJ (DF)

domingo, 18 de agosto de 2013

Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida


Sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 578846, que aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração Social (PIS) cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999. Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.
A Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 1 de 1994 inseriu o artigo 72 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), elevando a alíquota do PIS de instituições financeiras e alterando a base de cálculo, que passou a ser a receita bruta operacional. A mudança foi introduzida pela ECR nº 1/94 apenas para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 10/1996 e 17/1997 até o ano de 1999.
Segundo o relator do RE, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela Emenda Constitucional 10/1996, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 587008. Mas outros pontos da disputa retratados no caso dos autos ainda precisam ser analisados pela Corte. “Estou certo de que a análise da questão constitucional suscitada – atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 – permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro, será relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas.
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em foco no RE 578846 não se confunde com a controvérsia sobre a base de cálculo das instituições financeiras constante no RE 608096, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF. Nesse RE, é abordada a tributação segundo define a Lei 9.718/1998, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas em geral.
FT/AD
FONTE:STF

JURISPRUDÊNCIA TRF INFORME 236/2013



 Primeira Seção
Servidor público. Licença para tratamento da própria saúde. Dispensa. Remuneração. Percepção. Possibilidade.
Em que pese a discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde, não se pode negar-lhe o direito à preservação de sua remuneração (art. 202 da Lei 8.112/1990). Precedentes. Maioria. (MS 0023403-81.2010.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 23/07/2013.)
Segunda Seção
Quebra de sigilo fiscal e bancário dissociado das provas indicadas na denúncia. Oportunidade processual. Fase de instrução.
Todas as provas, indicadas ou não na peça acusatória, devem ser produzidas nos autos do processo mediante contraditório pleno, sendo prematuro o requerimento da quebra de sigilo bancário e fiscal em expediente apartado e sigiloso antes do recebimento da denúncia e na pendência de circunstâncias a serem apuradas na instrução do feito. Unânime. (QuebSig 0049877-21.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 24/07/2013.)
Segunda Turma
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Extensão aos inativos. Possibilidade.
Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDPST deve ser calculada em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Unânime. (ApReeNec 2009.34.00.031174-4/DF, rel. Juiz Federal Fábio Ramiro (convocado), em 24/07/2013.)
Terceira Turma
Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Empregados da pessoa jurídica requerida. Ausência de periculum in mora. Violação ao devido processo legal.
É necessária a indicação pormenorizada da prática de atos de improbidade por parte de empregados subordinados à empresa objeto de ação civil pública, para que se justifique a decretação da indisponibilidade de bens sem ofensa ao devido processo legal. Unânime. (AI 0025415-63.2013.4.01.0000/TO, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 23/07/2013.)
Proibição de se ausentar do País. Recolhimento de passaporte. Solicitação de Green Card. Possibilidade de frustração da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Ausência de elementos concretos.
Permite-se ao investigado ausentar-se do País quando se compromete a cumprir as condições fixadas pelo magistrado em garantia à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Revela-se, portanto, descabido o recolhimento de passaporte face à suposição de que o acusado possa vir a residir de maneira indefinida no exterior por ter solicitado a expedição de Green Card, prejudicando-se a sua liberdade de locomoção. Unânime. (HC 0021836-10.2013.4.01.0000/BA, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 23/07/2013.)
Falsidade ideológica. Concurso público. Uso de remédio controlado. Omissão do candidato. Documentos sujeitos à conferência prévia. Atipicidade.
A falsidade ideológica só se reveste de potencialidade lesiva quando a declaração, por si, produzir os efeitos jurídicos que dela se espera, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. Assim, a omissão de candidato sobre o uso de remédio controlado nas etapas de avaliação física e psicológica não constitui o falsum intelectual, quando suscetível de conferência por parte da banca examinadora do certame. Unânime. (RSE 0049866-45.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Catão Alves, em 23/07/2013.)
Quarta Turma
Improbidade administrativa. Competência da Justiça Federal. Recebimento da petição inicial. Desnecessidade de fundamentação exauriente.
A exigência de fundamentação cerrada e aprofundada somente é indispensável quando a decisão rejeita a ação de improbidade, pois estará finda a relação processual (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º). Unânime. (AI 0023557-94.2013.4.01.0000/RR, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 23/07/2013.)
Fraude previdenciária. Insuficiência de demonstração da autoria.
A mera negligência na conferência mais cuidadosa de dados constantes de documentos que instruem pedido de benefício previdenciário não dá suporte, de forma isolada, à condenação por estelionato. Unânime. (Ap 0001007-26.2005.4.01.3900/PA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 23/07/2013.)
Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Execução de sentença.
Não se pode efetuar a execução de créditos relativos a valores recolhidos a maior por perito judicial na ação de desapropriação. Os valores pagos erroneamente devem ser pleiteados em ação própria. Precedente. Unânime. (AI 0013251-66.2013.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Hilton Queiroz, em 23/07/2013.)
Quinta Turma
Contrato de mútuo para construção de imóvel. Pessoa jurídica responsável pela construção e incorporação. Impossibilidade de aplicação dos critérios do Sistema Financeiro de Habitação.
Não é necessária notificação prévia para purgação de juros de mora em contratos de empréstimo para operacionalização de atividades mercantis de pessoa jurídica com obtenção de lucro. Essa exigência é feita somente nos contratos submetidos ao regime jurídico do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (art. 2º, IV, da Lei 5.741/1971). Precedente. Unânime. (Ap 0017211-70.2008.4.01.3600/MT, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
Concurso público. Deficiência física. Ausência de perícia. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença.
Quando a solução da causa demanda a produção de prova pericial, requerida pela parte, o julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa. Precedente. Unânime. (Ap 0019075-64.2008.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
União contra empresa de tecnologia em soluções bancárias. Dívidas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não garantidas ou com exigibilidade suspensas. Impossibilidade de expedição da certidão. Não reconsideração do pedido. Agravo improvido.
As empresas, cujas dívidas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT não estão garantidas tampouco com a exigibilidade suspensa por qualquer motivo previsto em lei, não fazem jus à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sendo finalidade precípua da CNDT proteger o Estado nas licitações, a fim de que os entes públicos não contratem empresas com pendências relativas às referidas obrigações. Precedente. Unânime. (AI 0053004-64.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
Sexta Turma
Proibição de venda de bebida alcoólica. Rodovia federal. Estabelecimento localizado em área urbana.
Não é aplicável, em área urbana, de acordo com delimitação legal, a vedação do comércio varejista ou do oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo local, nos termos da Lei 11.705/2008. Unânime. (ApReeNec 0000709-20.2008.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 22/07/2013.)
Ensino superior. Renovação de matrícula fora do prazo. Bolsista integral.
É ilegítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que já não se encontra em situação de inadimplência, ainda quando tenha decorrido o prazo para realização do ato. Unânime. (ReeNec 0017724-06.2011.4.01.3900/PA , rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 22/07/2013.)
Estatuto do desarmamento. Porte de arma de fogo. Autorização. Poder discricionário da Administração Pública.
A concessão de porte de arma está inserta no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento. Assim, o exercício de atividade que não representa situação especial de risco não justifica a concessão de ordem judicial no sentido de compelir a autoridade policial a conceder autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido. Unânime. (Ap 0068021.62.2011.4.01.3400/DF, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), em 26/07/2013.)
Sétima Turma
Conselho Federal de Medicina. Eleições. Candidatura ao cargo de conselheiro titular ou suplente de conselho regional ou federal. Ocupante de cargo de direção sindical.
São incompatíveis as funções de conselheiro regional ou federal de Medicina com o cargo de presidente de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exercidas concomitantemente, tendo em vista eventual conflito de interesses entre as duas atribuições. Unânime. (AI 0015183-89.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
Execução fiscal em vara federal. Acolhimento de exceção de pré-executividade de sócia-administradora porque minoritária. Hipótese de responsabilidade objetiva (CTN, art. 134, III).
A assunção do sócio ao cargo de administrador (gerência) da empresa, ainda que posteriormente aos fatos geradores dos créditos, importa em sua corresponsabilização solidária também pela inadimplência de dívidas tributárias anteriores. Possuir apenas 2% do capital social não ilide a responsabilidade tributária do administrador da sociedade. Unânime. (AI 0027613-73.2013.4.01.0000/RR, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), em 23/07/2013.)
Embargos à execução fiscal. Inexistência de avaliação do bem penhorado. Mera irregularidade que não equivale à ausência de garantia do juízo.
A inexistência de avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça constitui mera irregularidade formal sanável a qualquer tempo, por meio de designação de expert, reforço da penhora ou da substituição do bem. Assim, eventual inexistência de avaliação do bem penhorado não autoriza, por si só, a rejeição dos embargos à execução ao fundamento de ausência de garantia do juízo. Precedentes. Unânime. (Ap 2007.01.99.004616-5/MG, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
Bloqueio de ativos financeiros. Oferta de imóveis pela devedora. Peculiaridades. Valores pertencentes a terceiros e ao capital de giro da empresa. Faturamento.
Segundo a jurisprudência do STJ, o bloqueio de ativos financeiros não se confunde com a penhora sobre o faturamento, pois a lei processual civil prevê procedimentos de efetivação distintos. Unânime. (AI 2008.01.00.050974-2/MA, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
CPD-EN. Reabertura de prazo para manifestação de inconformidade (compensação não homologada). Carta de cobrança que intima a contribuinte para impugnação (art. 74, § 7º, da Lei 9.430/1996). Validade.
A carta de cobrança encaminhada ao contribuinte tem a função de cientificá-lo da negativa de compensação e intimá-lo para o pagamento. Não anuindo com a não homologação da compensação, o contribuinte deve apresentar sua manifestação de inconformidade no prazo facultado pela lei (30 dias), inexistindo vício no ato impugnado. Unânime. (Ap 2008.34.00.040383-1/DF, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), em 23/07/2013.)
Oitava Turma
Dação em pagamento. Bem imóvel. Crédito tributário. Extinção. Exigibilidade. Norma de eficácia limitada. Regulamentação pelo ente tributante.
O CTN autorizou a dação em pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo, assim, a cada ente federativo, conforme sua competência e conveniências de política fiscal, editar norma para implementar a medida. Precedente STJ. Unânime. (Ap 0017220-21.2006.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)
Frete de Uniformização de Preço – FUP. ANP. Legitimidade passiva. Indicação incorreta do polo passivo do mandado de segurança. Extinção do feito.
A defesa quanto à legalidade da exigência dos valores a título de Frete de Uniformização de Preço – FUP, incumbe à Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia autônoma e competente pela administração da exação. A indicação incorreta para o polo passivo do mandamus impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Unânime. (Ap 0010565-58.2005.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)
Ação popular como instrumento de controle judicial de decisão administrativa. Inafastabilidade da tutela jurisdicional. CF, art. 5º, XXXV. Ilegalidade não demonstrada.
É cabível, em tese, o ajuizamento de ação popular para o controle judicial de decisão administrativa prolatada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, desde que presente vício de forma ou demonstrada a ocorrência de ilegalidade, bem como observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965, primazia do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF/1988. Unânime. (ApReeNec 0001135-13.2013.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)

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